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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanir Pedro Balestiero e Lili Maria Lunkes Balestiero contra a decisão (mov. 662.1) proferida nos autos nº 0004859-58.2008.8.16.0131, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido pelos agravados, que não conheceu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes arguiram, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por omissão e negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não houve apreciação do erro material apontado sobre o pavimento penhorado. Afirmaram que a correção do termo de penhora é condição lógica e jurídica para avaliação/expropriação do bem, pois há necessidade de delimitar a unidade atingida pela constrição. Defenderam a inocorrência de preclusão da tese de impenhorabilidade, já que, anteriormente, a pretensão de reconhecimento da proteção especial estava fundamentada no fato de que o imóvel era caracterizado como bem família. Aduziram que as provas juntadas aos autos não podem ser confundidas com mero reforço argumentativo, especialmente porque houve alteração fática. Discorreram sobre o laudo de avaliação judicial, asseverando que não foram identificados “elementos mínimos de auditabilidade: não juntou uma única fotografia, não apresentou planta, não confeccionou croqui, não elaborou memorial descritivo por pavimentos, não indicou com precisão acessos externos/internos, não esclareceu a interligação entre subsolo e térreo e não individualizou tecnicamente o que afirma ter avaliado” (sic – p. 13). Sustentaram a impenhorabilidade do subsolo e do térreo do imóvel registrado sob a matrícula nº 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão, onde estão implementadas a cozinha industrial e a lanchonete “Divino Lanches”, invocando o art. 833, V, do CPC. Mencionaram que as áreas correspondem ao “verdadeiro centro produtivo do trabalho familiar dos agravantes, local em que se concentram a fabricação, o preparo prévio, o armazenamento de insumos, a guarde de utensílios e a utilização dos equipamentos indispensáveis ao exercício da atividade” (sic – p. 15). Diante disso, postularam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para corrigir o erro material apontado e delimitar tecnicamente os pavimentos afetados pela medida constritiva, afastando a preclusão e determinando a retificação do termo de penhora. “Alternativamente, estando a matéria madura, que o Tribunal determine: (i) delimitação do alcance da penhora e da avaliação por pavimentos/unidades de uso, com memorial descritivo e registros fotográficos, vedada avaliação global; (ii) desconsideração do laudo do mov. 663.1 para fins expropriatórios, diante de sua insuficiência técnica (ausência de fotos/croqui/memorial), determinando nova avaliação idônea; e (iii) exclusão de constrição sobre os instrumentos de trabalho (CPC, art. 833, V)” (sic – p. 24).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ), nas quais foi arguida a preliminar de preclusão da tese de impenhorabilidade, sendo postulada a condenação dos executados por litigância de má-fé.Na sequência, os agravantes foram intimados para manifestação sobre eventual perda superveniente do objeto recursal com relação ao pedido de retificação do laudo de avaliação e a preliminar arguidas nas contrarrazões (mov. 17.1-TJ), sendo apresentada petição (mov. 20.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, considerando que, após a interposição do recurso, a douta Magistrada determinou a “retificação do laudo, substituindo a avaliação do 2º pavimento pela do 1º pavimento do imóvel” (mov. 680.1), houve perda superveniente de objeto do pleito de nulidade do decisum por omissão e negativa de prestação jurisdicional, bem como da tese de que a avaliação foi deficiente e omissa, o que, aliás, foi confirmado pelos agravantes (mov. 20.1-TJ).Além disso, não comporta conhecimento o pedido subsidiário de “(iii) exclusão de constrição sobre os instrumentos de trabalho (CPC, art. 833, V)” (sic – mov. 1.1-TJ, p. 24), uma vez que não houve nenhuma determinação neste sentido pelo juízo de origem, de modo que não há pronunciamento desfavorável e, consequentemente, interesse recursal dos executados quanto ao ponto.Com estas ressalvas, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência, no restante, na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente conhecido o agravo. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Allan Robert de Camargo Machado, Joseli Andrade de Camargo e José Matheus de Camargo Machado em face de Lili Maria Lunkes Balestiero e Ivanir Pedro Balestiero (mov. 1.1, p. 01/08), cujos pedidos foram julgados procedentes para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal. Ainda, foi julgada procedente a lide secundária, sendo condenada a litisdenunciada Caixa Seguradora S/A ao reembolso dos valores pagos pelos requeridos, nos limites da apólice (mov. 249.1 e 277.1).Foram interpostas apelações pela seguradora (mov. 2901) e pelos demandados (mov. 298.1), sendo o primeiro conhecido e provido por este Colegiado para determinar a incidência apenas de correção monetária sobre os valores da apólice, ao passo que o segundo foi parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido (mov. 325.1/325.3).Após o trânsito em julgado (mov. 326), os autores pleitearam o início do cumprimento de sentença no importe de R$ 2.953.171,20 (mov. 340.1), sendo determinada a intimação dos executados para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (mov. 350.1).A seguradora informou já ter depositado nos autos sua parte da condenação (mov. 353.1/353.3), tendo os exequentes pleiteado o levantamento, indicando, por outro lado, imóvel dos devedores para penhora (mov. 361.1).Expedidos o alvará (mov. 368.1) e o termo de penhora do imóvel registrado sob nº 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão (mov. 371.1), os exequentes apresentaram cálculo atualizado do débito no montante de R$ 3.028.831,02 (mov. 381.1/381.3). Lili Maria Lunkes Balestiero e Ivanir Pedro Balestiero apresentaram exceção de impenhorabilidade do imóvel registrado sob nº 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão, por constituir bem de família, pois nele residem com seus dois filhos e familiares (mov. 391.1). Foi bloqueado o valor de R$ 33.434,25 em contas da parte executada (mov. 399.2), sendo apresentada exceção de impenhorabilidade, mediante a alegação de serem verbas depositadas em contas de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (mov. 404.1). Os credores refutaram as alegações de impenhorabilidade (mov. 409.1), indicando outro imóvel à penhora, registrado sob o nº 2.685 do 2º CRI de Francisco Beltrão (mov. 413.1). Foi deferido o pleito de reforço à penhora (mov. 418.1), com a expedição do respectivo termo (mov. 420.1). Os devedores apresentaram exceção de impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob o nº 2.685 do 2º CRI de Francisco Beltrão, por se tratar de pequena propriedade explorada pela família (mov. 437.1). Houve refutação pelos exequentes (mov. 443.1).A douta Magistrada acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade do primeiro pavimento do imóvel de matrícula nº 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão, do imóvel rural de matrícula nº 2.685 do 2º CRI de Francisco Beltrão e dos valores depositados na caderneta de poupança (mov. 465.1).Os credores interpuseram agravo de instrumento, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão, provido por este Colegiado, a fim de afastar a impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 2.685 do 2º CRI de Francisco Beltrão e dos valores depositados nas contas poupanças em nome dos executados (mov. 40.1-TJ dos autos nº 0052392-90.2023.8.16.0000 AI).Em paralelo, a litisdenunciada informou que efetuou o pagamento da parte que lhe cabia do débito, requerendo a extinção do cumprimento de sentença e sua exclusão do polo passivo (mov. 474.1), o que foi deferido (mov. 482.1).Foi, então, juntada cópia da sentença que julgou procedente o pedido nos embargos de terceiro opostos por Junier Estefani Balestiero em face dos exequentes, desconstituindo a penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão (mov. 502.1)Na sequência, os exequentes requereram a expedição de alvará de levantamento das quantias bloqueadas nos autos, bem como a avaliação do imóvel rural penhorado (mov. 528.1), seguindo-se de manifestação dos devedores (mov. 533.1).O juízo singular determinou a expedição do alvará, bem como autorizou a avaliação do imóvel rural (mov. 535.1).Juntado o laudo de avaliação do imóvel rural (mov. 597.1), os credores pediram autorização para realizar, de forma particular, a tentativa de venda da propriedade (mov. 603.1), o que restou deferido (mov. 607.1). Os exequentes comunicaram que a apelação cível interposta nos autos dos embargos de terceiro nº 0007784-36.2022.8.16.0131 foi conhecida e provida por este Colegiado para reconhecer a fraude à execução quanto à doação do imóvel de matrícula n° 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido nos embargos de terceiro opostos por Junier Estefani Balestiero (mov. 610.1/610.2).Em seguida, pleitearam a retificação do termo de penhora, acostando cópia da matrícula do imóvel registrado sob o nº 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão (mov. 616.1/616.2).A douta Magistrada determinou a correção do termo de penhora “para que a constrição alcance a totalidade do imóvel descrito na matrícula n.º 23.970, ressalvando-se expressamente que não integra a penhora o apartamento localizado no primeiro andar do edifício existente no imóvel, conforme reconhecido na decisão de mov. 465.1, que declarou a impenhorabilidade da referida unidade” (mov. 618.1).A Secretaria expediu “RETIFICAÇÃO DE TERMO DE PENHORA DE MOV. 371.1, passando a constrição do imóvel objeto da matrícula 23.970 na sua totalidade” (mov. 620.1), o que foi cumprido (mov. 624.1).Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 656.1), defendendo, entre outras matérias, a impenhorabilidade do pavimento subsolo e do térreo do imóvel registrado sob o nº 23.970 do 2º CRI de Francisco Beltrão, por se tratar de área utilizada no exercício das atividades profissionais da família. A exceção de pré-executividade não foi conhecida (mov. 662.1), daí advindo o recurso. Preclusão Examinando os autos, denota-se que não há preclusão da discussão sobre a impenhorabilidade do subsolo e do térreo do imóvel de matrícula nº 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão com base no fundamento de que os dois pavimentos são utilizados para o exercício da atividade laboral desempenhada pela entidade familiar dos devedores. Isso porque, conquanto os executados tenham apresentados outras exceções de pré-executividade, defenderam a impenhorabilidade do referido imóvel por supostamente se tratar de bem família (mov. 391.1 e 465.1).Desse modo, não existe óbice para enfrentamento da matéria, o que será realizado a seguir. Impenhorabilidade do subsolo e do térreo do imóvel de matrícula nº 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão Não comporta acolhimento a tese de impenhorabilidade do subsolo e do térreo do imóvel de matrícula nº 23.970 do 1º CRI de Francisco Beltrão, tendo em vista que a situação dos autos não se amolda ao disposto no art. 833, V, do CPC, cujo teor é o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Como se denota, o referido dispositivo legal confere proteção especial apenas aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, não sendo possível estendê-la à área do imóvel supostamente utilizada no exercício da atividade profissional dos agravantes.Nesse sentido, guardadas as peculiaridades de cada caso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CONSTRITADO NO FEITO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, POSTO QUE DESTINADO A RESIDÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E SEUS FAMILIARES ALÉM DE SER ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SENDO, PORTANTO, IMPENHORÁVEL E PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DESTE IMÓVEL.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES – INOCORRÊNCIA – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO À PARTE QUE EXERCEU ADEQUADAMENTE SEU DIREITO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ADEMAIS, AINDA QUE NÃO FOSSE, OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO.2.2. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITADO POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINITOS PELA LEI Nº. 8.009/90 – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO DE FATO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA À SUA MORADIA OU DE SUA ENTIDADE FAMILIAR – FRAGILIDADE DAS EVIDÊNCIAS TRAZIDAS AOS AUTOS COM A FINALIDADE DE COMPROVAR QUE O BEM OBJETO DE PENHORA SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.2.3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO SEDE DA EMPRESA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENHORA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA É LEGÍTIMA CONFORME SÚMULA 451 DO STJ – NÃO COMPROVADA A ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. V, DO CPC QUE SE LIMITA A BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015721-63.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026) (grifei) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito. Penhora de imóvel utilizado como sede da empresa executada – Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade – Impossibilidade – Artigo 833, inciso V, Do CPC que não alcança bens imóveis – Súmula 451/STJ – Legitimidade da penhora da sede do estabelecimento comercial – Princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa – Caráter não absoluto – Ausência de comprovação, pelo executado, da existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito (artigo 805, parágrafo único, do CPC) – Ônus que lhe incumbia – Cerceamento de defesa não configurado – Inexistência de requerimento específico de dilação probatória – Decisão fundada na distribuição do ônus da prova – Manutenção da constrição. Decisão mantida. (...) 3.1. O artigo 833, inciso V, do CPC não abrange a impenhorabilidade de bens imóveis, limitando-se a bens móveis necessários ao exercício da profissão. 3.2. As agravantes não comprovaram a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade empresarial nem a inexistência de outros bens passíveis de penhora. (...) O agravo de instrumento interposto por Rute Maura de Araújo e Shopping da Lingerie Ltda foi negado. As partes pediam que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel que utilizam para suas atividades, argumentando que ele é essencial para a continuidade do negócio. No entanto, o tribunal entendeu que a lei não permite a impenhorabilidade de imóveis e que as agravantes não conseguiram provar que o imóvel é indispensável para a empresa, nem que não há outros bens que poderiam ser penhorados. Assim, a decisão que permitiu a penhora do imóvel foi mantida, pois não houve erro no processo e a execução do crédito é legítima.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0131086-05.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 30.03.2026) (grifei) Portanto, é caso de desprovimento do recurso neste tópico. Litigância de má-fé Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões de condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 14.1-TJ, p. 07/08), destaco que, para tanto, é necessária prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, até porque a boa-fé é presumível.Vale dizer, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser reconhecida, sendo necessária sua demonstração nos autos, bem como do seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso.Com efeito, os recorrentes tão somente exerceram o direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição, tanto que, após a interposição do recurso, houve reconhecimento do equívoco quanto ao pavimento indicado no laudo de avaliação do imóvel pelo juízo a quo (mov. 680.1), daí porque sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ficando rechaçada a pretensão trazida nas contrarrazões. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na extensão, parcial provimento do agravo de instrumento interposto pelos executados, apenas para afastar a preclusão da discussão de impenhorabilidade do subsolo e do térreo do imóvel com base no art. 833, V, do CPC, rejeitando, porém, tal defesa, nos termos da fundamentação.
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