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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050578-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDA ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DELIMITADA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e delimitar o regime de distribuição do ônus da prova em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP, na qual se discute a regularidade da gestão da conta individual, incluindo a aplicação dos índices de correção e a responsabilidade pela administração dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se existe omissão no acórdão quanto às alegações de ilegitimidade passiva da instituição financeira, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas, afastando a ilegitimidade passiva do Banco e a incompetência da Justiça Estadual. III.2. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre o titular da conta individual vinculada ao PASEP e a instituição financeira responsável pela sua administração. III.3. Delimitou-se corretamente o regime de distribuição do ônus da prova, distinguindo as hipóteses abrangidas pelo Tema nº 1.300 do STJ daquelas relativas à gestão da conta individual. III.4. A parte embargante intenta rediscutir matéria já examinada, o que não se admite na via dos embargos de declaração. III.5. O pedido de prequestionamento foi atendido por meio do prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: a instituição financeira possuí legitimidade passiva para figurar no pólo passivo das demandas relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e cabendo à Justiça Estadual a competência para julgamento, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.____Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC; arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 29.11.22; STJ, 4ª T., EDcl no AgInt no RESP 1.674.146/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 16.11.17; súmula n. 297 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante não deveriam ser acolhidos, porque o acórdão já havia analisado todas as questões importantes, como a legitimidade da instituição financeira para responder à ação, a competência da Justiça Estadual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as regras sobre o ônus da prova. Entendeu-se que a discussão não se limita à correção dos índices do PASEP, mas envolve também a forma como a conta foi administrada, o que justifica a responsabilidade da instituição financeira. Por fim, reconheceu-se que as matérias foram devidamente enfrentadas, garantindo o prequestionamento implícito.