Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDA ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DELIMITADA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e delimitar o regime de distribuição do ônus da prova em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP, na qual se discute a regularidade da gestão da conta individual, incluindo a aplicação dos índices de correção e a responsabilidade pela administração dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se existe omissão no acórdão quanto às alegações de ilegitimidade passiva da instituição financeira, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas, afastando a ilegitimidade passiva do Banco e a incompetência da Justiça Estadual.
III.2. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre o titular da conta individual vinculada ao PASEP e a instituição financeira responsável pela sua administração.
III.3. Delimitou-se corretamente o regime de distribuição do ônus da prova, distinguindo as hipóteses abrangidas pelo Tema nº 1.300 do STJ daquelas relativas à gestão da conta individual.
III.4. A parte embargante intenta rediscutir matéria já examinada, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
III.5. O pedido de prequestionamento foi atendido por meio do prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: a instituição financeira possuí legitimidade passiva para figurar no pólo passivo das demandas relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e cabendo à Justiça Estadual a competência para julgamento, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.____Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC; arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 29.11.22; STJ, 4ª T., EDcl no AgInt no RESP 1.674.146/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 16.11.17; súmula n. 297 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante não deveriam ser acolhidos, porque o acórdão já havia analisado todas as questões importantes, como a legitimidade da instituição financeira para responder à ação, a competência da Justiça Estadual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as regras sobre o ônus da prova. Entendeu-se que a discussão não se limita à correção dos índices do PASEP, mas envolve também a forma como a conta foi administrada, o que justifica a responsabilidade da instituição financeira. Por fim, reconheceu-se que as matérias foram devidamente enfrentadas, garantindo o prequestionamento implícito.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050578-38.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de mov. 24.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0141058-96.2025.8.16.0000, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e para delimitar o regime de distribuição do ônus da prova na hipótese. Em suas razões, sustentou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, defendendo que a controvérsia versa exclusivamente sobre a aplicação de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a responsabilidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistência de relação de consumo entre as partes, por tratar-se de serviço prestado ao Conselho Diretor do PASEP, e não diretamente ao titular da conta, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo a incidência da regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, ou, subsidiariamente, o adequado pronunciamento sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço dos Embargos de Declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante. A instituição financeira sustentou, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência da Justiça Estadual, além de alegar equívoco quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a natureza da controvérsia, afastando expressamente a tese sustentada pela embargante de que a demanda se restringiria à mera discussão abstrata acerca dos índices normativos de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Ao contrário, restou consignado que a pretensão deduzida envolve alegações que transcendem a simples aplicação de índices legais, alcançando a análise da própria gestão da conta individual vinculada, inclusive quanto à regularidade dos lançamentos, à evolução do saldo e à observância dos critérios de atualização ao longo do tempo, circunstância que atrai a responsabilidade da instituição financeira na qualidade de administradora das contas individualizadas. A partir dessa delimitação, o acórdão aplicou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no pólo passivo das demandas em que se discutem eventuais falhas na prestação do serviço de gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente nas hipóteses em que se alegam desfalques, ausência de aplicação de rendimentos ou irregularidades na administração dos valores. Dessa forma, ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, o acórdão decidiu expressamente as matérias suscitadas pela embargante, não havendo qualquer omissão a ser suprida. No mesmo sentido, igualmente não procede a alegação de omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o acórdão deixou consignado que a controvérsia decorre da prestação de serviço de administração da conta individual vinculada ao PASEP, atividade atribuída ao Banco do Brasil, o que caracteriza relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras estão sujeitas às normas consumeristas. Nessa linha, a aplicação do regime do CDC não decorre da estrutura normativa do fundo, mas da relação estabelecida entre o titular da conta individual e a instituição responsável pela sua administração, razão pela qual a pretensão da embargante no sentido de afastar a incidência das normas consumeristas revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, e não vício de omissão. De igual modo, não se verifica qualquer deficiência quanto à análise da distribuição do ônus da prova. O acórdão procedeu à adequada distinção entre as matérias submetidas ao Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e aquelas que dizem respeito à apuração de eventual falha na gestão da conta individual, consignando que o referido precedente possui aplicação restrita às hipóteses em que se discute saques, não alcançando, de forma automática, todas as controvérsias relativas ao PASEP. A partir dessa distinção, delimitou-se corretamente o regime jurídico aplicável à produção probatória, afastando tanto a aplicação indiscriminada das regras consumeristas quanto a inversão automática do ônus da prova, de modo que não há falar em omissão ou contradição no julgado, mas sim em decisão devidamente fundamentada e coerente com a jurisprudência dominante. De outro lado, a insistência da parte embargante na tese de que a controvérsia se limitaria à aplicação de índices de correção definidos por órgão vinculado à União revela tentativa de rediscutir a moldura fática e jurídica estabelecida no acórdão, com o objetivo de afastar sua responsabilidade e deslocar a competência para a Justiça Federal, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios não constituem meio hábil à revisão do entendimento adotado, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reforma do julgado. Ressalta-se que, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (RMS n. 68.068/ SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022). Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, este se considera atendido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos declaratórios. Registre-se, por fim, que a oposição de embargos com finalidade diversa da estrita função integrativa pode ensejar, em situações excepcionais, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando evidenciado caráter manifestamente protelatório. Diante disso, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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