SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050603-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDA, PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMA 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor nos autos de Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais e, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, concedeu o parcelamento das custas iniciais em até quatro parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao requerimento subsidiário de parcelamento das custas processuais, já deferido na origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora/agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo dispensada a comprovação do preparo por ser objeto do próprio mérito recursal.4. O pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais foi expressamente deferido pelo juízo de origem, de modo que, ausente resistência jurisdicional à pretensão, desapareceu o interesse recursal - consubstanciado no binômio utilidade e necessidade -, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto.5. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada àqueles que comprovem insuficiência de recursos, admitindo-se ao Magistrado exigir documentos aptos a demonstrar a real condição financeira da parte.6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se ao Magistrado exigir a apresentação de documentos aptos a demonstrar a real condição financeira da parte e afastá-la mediante elementos concretos, sendo vedado, à luz do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento fundado em critério exclusivamente objetivo de renda.7. Os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, com aportes recorrentes via Pix, inclusive rotulados como "salário eu mesmo", pagos pela sociedade empresária da qual o autor/agravante é sócio -, e reserva de liquidez imediata superior a R$ 28.000,00 ao encerramento do mês.8. A fatura de cartão de crédito, com despesas superiores a R$ 10.000,00 em um único mês, reforça padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência de recursos.9. A manutenção do indeferimento da benesse não decorre da adoção de critério exclusivamente objetivo, mas da análise global e concreta do conjunto probatório, que elide a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. Carece de interesse recursal o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais deduzido em grau recursal quando já deferido pelo juízo de origem, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto." "2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos." "3. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode fundar-se em critério exclusivamente objetivo de renda, exigindo análise concreta e global do conjunto probatório, nos termos do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 1.015, inc. V; 99, § 2º; 100; 101; 435.Jurisprudência relevante citada: STJ – Recurso Especial nº 2.001.930/SP – Terceira Turma – j. 28.02.2023 – DJe 10.03.2023; STJ – Tema nº 1178; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0023892-09.2026.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. Jederson Suzin – 14ª Câmara Cível – Curitiba – j. 22.06.2026; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0012049-81.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – 13ª Câmara Cível – Cascavel – j. 09.05.2025.