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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDA, PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMA 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor nos autos de Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da justiça gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais e, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, concedeu o parcelamento das custas iniciais em até quatro parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao requerimento subsidiário de parcelamento das custas processuais, já deferido na origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora/agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo dispensada a comprovação do preparo por ser objeto do próprio mérito recursal.4. O pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais foi expressamente deferido pelo juízo de origem, de modo que, ausente resistência jurisdicional à pretensão, desapareceu o interesse recursal - consubstanciado no binômio utilidade e necessidade -, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto.5. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada àqueles que comprovem insuficiência de recursos, admitindo-se ao Magistrado exigir documentos aptos a demonstrar a real condição financeira da parte.6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se ao Magistrado exigir a apresentação de documentos aptos a demonstrar a real condição financeira da parte e afastá-la mediante elementos concretos, sendo vedado, à luz do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento fundado em critério exclusivamente objetivo de renda.7. Os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, com aportes recorrentes via Pix, inclusive rotulados como "salário eu mesmo", pagos pela sociedade empresária da qual o autor/agravante é sócio -, e reserva de liquidez imediata superior a R$ 28.000,00 ao encerramento do mês.8. A fatura de cartão de crédito, com despesas superiores a R$ 10.000,00 em um único mês, reforça padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência de recursos.9. A manutenção do indeferimento da benesse não decorre da adoção de critério exclusivamente objetivo, mas da análise global e concreta do conjunto probatório, que elide a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. Carece de interesse recursal o pleito subsidiário de parcelamento das custas processuais deduzido em grau recursal quando já deferido pelo juízo de origem, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto." "2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos." "3. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode fundar-se em critério exclusivamente objetivo de renda, exigindo análise concreta e global do conjunto probatório, nos termos do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 1.015, inc. V; 99, § 2º; 100; 101; 435.Jurisprudência relevante citada: STJ – Recurso Especial nº 2.001.930/SP – Terceira Turma – j. 28.02.2023 – DJe 10.03.2023; STJ – Tema nº 1178; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0023892-09.2026.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. Jederson Suzin – 14ª Câmara Cível – Curitiba – j. 22.06.2026; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0012049-81.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – 13ª Câmara Cível – Cascavel – j. 09.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050603-51.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de instrumento nº 0026713-54.2024.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central – Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 5.ª Vara, em que é Agravante Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer, sendo Agravados o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR. e Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer voltado contra a r. decisão anexada no mov. 58.1, exarada nos Autos n. 0000274-51.2024.8.16.0179 de Mandado de Segurança, a qual indeferiu o pedido liminar formulado na Ação Mandamental originária, consistente na imediata suspensão do ato impugnado, determinando a anulação da penalidade imposta com o consequente retorno as atividades em data de 05/02/2024, sob pena de aplicação de multa. Narra a Agravante, em síntese, que é os Autos originários versam sobre Mandado de Segurança onde o recorrente busca a anulação da decisão que o suspendeu das atividades laborais. Ressalta que o caso em apreço demonstra o prejuízo suportado pelo recorrente decorrente de um Processo Administrativo Disciplinar, cujo sequer teve acesso na íntegra, tendo sido suspenso sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que tinha ciência de que o processo era digital e tramitaria exclusivamente de tal forma. Relata que não se discute o fato de que o PAD tramitava de maneira virtual, mas sim o fato de que o Agravante e sua Procuradora jamais tiveram acesso a íntegra do Procedimento. Além disso, não se discute a forma pelo qual ocorreria a Notificação da aplicação da penalidade, mas sim a sua ausência, vez que ocorreu tão somente a suspensão e não a cientificação do ato. Destaca que a Lei n. 20656/2021 determina a intimação do interessado e que a ausência de sigilo no referido PAD trouxe ao Recorrente severos prejuízos, tendo em vista que as testemunhas sentiram-se coagidas ao terem que prestar seus depoimentos em processo Público, do qual todos tinham ciência, menos o recorrente, o que prejudicou sobremaneira a instrução processual, situação que sequer foi enfrentada pelo Parecer da Comissão Julgadora, tampouco na decisão do Diretor, que sequer teve fundamentação. Aduz que a Decisão Recorrida prejudica o recorrente pelo fato de que, em razão do PAD encontrar-se eivado de vícios e descumprido as determinações legais, suspendeu o Agravante o qual se encontra afastado de suas atividades laborais, sem percebimento de renda. Coloca que foi penalizado por dois procedimentos que sequer teve contato, vez que um pertence a circunscrição de Campo Largo e o outro de Curitiba, o que não foi enfrentado em sede de cognição sumária. Sustenta que o perigo de dano encontra-se no fato de que permanece afastado de suas atividades, suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem remuneração, inclusive tendo perdido o cargo de supervisor em razão da aludida penalidade, o que acarreta drástica redução em sua remuneração, impedindo-o de custear despesas básicas suas e de sua família. Faz alusão, ainda, a demonstração da probabilidade do direito, em razão do não acesso aos Autos em sua íntegra, violando o contraditório e a ampla defesa, assim como a ausência de fundamentação na decisão que determinou a sua suspensão. Menciona, por fim, que o deferimento da medida liminar não confere qualquer risco ou apresentará algum reflexo irreversível, ao passo que, se não concedida, acarretará na permanência da suspensão das atividades laborais do Recorrente. Frente a estes argumentos, pede a concessão da medida liminar para o fim de anular a decisão que determinou a sua suspensão das atividades laborais, determinando o imediato retorno às suas funções. No mérito, pede a reforma definitiva da Decisão Recorrida. Por meio da decisão anexada no mov. 15.1, foi indeferido o pedido liminar. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, ocasião em que pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1). Com vista dos Autos, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1). É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com as razões do recurso, constata-se que Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, voltado contra a r. decisão anexada no mov. 58.1, exarada nos Autos n. 0000274-51.2024.8.16.0179 de Mandado de Segurança com pedido liminar, a qual indeferiu o pedido liminar formulado na Ação Mandamental originária, consistente na imediata suspensão do ato impugnado, determinando a anulação da penalidade imposta ao Recorrente, com o consequente retorno as atividades em data de 05/02/2024, sob pena de aplicação de multa. Conforme se extrai do caderno recursal, Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer alegou que o PAD está eivado de vícios insanáveis, tendo sido impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a imposição de uma penalidade abusiva e obscura. Em resumo, sustentou: a) Ausência de Sindicância Prévia; b) Ausência de sigilo sobre o Processo Administrativo Disciplinar; c) Ausência de acesso à íntegra do Processo e; d) Ausência de publicidade do ato que o penalizou. Apesar das alegações apresentadas, não assiste razão ao Agravante. Com base nos elementos dos Autos, verifica-se que a argumentação apresentada neste recurso não é suficiente para modificar os termos da Decisão Recorrida. A controvérsia diz respeito ao afastamento do Agravante de suas funções como Técnico de Atividade de Trânsito no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, devido à suposta prática das infrações descritas nos artigos 279, Incisos V, VI, VII, XII e XIV, art. 285, Incisos III, IV, X e XXI, art. 286, 287, 289, 290, e sujeitando-se às penalidades previstas no artigo 291, Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, art. 292 e art. 293, todos da Lei 6.174/70, conforme a Portaria nº 1285/2023 – DETRAN. Apesar das alegações de violação de direito líquido e certo, tais situações não se verificam neste momento, pois os argumentos expostos na peça recursal não demonstram verossimilhança, um requisito essencial para o provimento do recurso. Para fins de histórico, é importante registrar que o Recorrente ocupava o cargo de Supervisor de CIRETRAN, onde era responsável pelo atendimento ao público e pelos processos relacionados a serviços de veículos e habilitação. Em 13 de setembro de 2023, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar contra o Servidor Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer, por meio da Portaria nº 1285/2023-DP (publicada no Diário Oficial do Estado, edição nº 11504), devido a irregularidades cometidas durante o exercício de suas funções, confirmadas pela Comissão Processante. Após o devido processo, o caso foi devolvido à Comissão para a elaboração do Relatório Final, que recomendou a aplicação de uma suspensão de 90 (noventa) dias ao servidor, por violação dos artigos 279 (Incisos I, V, VI, VIII e IX) e 285 (Inciso III) da Lei Estadual nº 6.174/1970, sujeitando-se às penalidades previstas nos artigos 291 (Inciso III) e 293 (Inciso III) do mesmo dispositivo legal. A penalidade foi aceita pelo Diretor-Presidente da Autarquia, que ordenou sua implementação e publicação no Diário Oficial do Estado através das Portarias nº 088/2024-DP e nº 118/2024-DP, publicadas em 01 de fevereiro de 2024 e 07 de fevereiro de 2024, respectivamente, conforme documentos presentes nas páginas 618-620 do EP nº 21.053.421-0. Em relação aos argumentos apresentados neste Agravo de Instrumento, não se observa, a princípio, qualquer irregularidade na falta de Confidencialidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), pois foi registrado como Confidencial no Sistema de Protocolo Eletrônico - Protocolado nº 21.053.421-0 (movimento 45.1 - página 15). No tocante à falta de acesso ao processo completo, também não restou comprovado de forma inequívoca que o Recorrente não teve ciência do PAD desde o início, uma vez que participou dele devidamente representado por seu Advogado e tinha conhecimento de que os documentos eram digitais e tramitavam exclusivamente dessa maneira (movs. 45.3 - 45.8). É importante destacar que a comunicação dos atos segue a ordem estabelecida no artigo 27 da Lei de Processos Administrativos do Estado do Paraná, não sendo a publicação no Diário Oficial a única forma de tornar os atos públicos e eficazes. Ademais, a comunicação por e-mail, conforme concluiu a magistrada de Primeira Instância, é suficiente para informar a parte interessada. Quanto à decisão tomada no PAD, conforme o Parágrafo 3º do artigo 187 da Lei, a publicação foi feita no Diário Oficial do Estado através das Portarias nº 088/2024-DP e nº 118/2024-DP, em 01 de fevereiro de 2024 e 07 de fevereiro de 2024, respectivamente (mov. 45.8 - páginas 46 e 47 dos Autos). Não se pode esquecer que o controle judicial do Processo Administrativo se restringe à regularidade e legalidade dos atos, sendo vedada qualquer intervenção no mérito Administrativo para avaliar o grau de conveniência e oportunidade, especialmente sem uma demonstração aparente de ilegalidade. Diante disso, com base nas disposições legais, não há como afastar o entendimento adotado na via Administrativa e mantido pelo Juízo de Primeira Instância. Neste sentido, observe-se a conclusão a que chegou a decisão Agravada: “Em relação à ausência de acesso à íntegra do processo, ao menos neste momento, não se perfectibiliza, por restar denotado que o impetrante está ciente do PAD desde o seu início, atuando devidamente representado por sua advogada no protocolado, ciente que os autos eram digitais, tramitando exclusivamente de tal forma (movs. 45.3 – 45.8). Adiciona-se que a comunicação dos atos segue a ordem disposta no art. 27 da Lei de Processos Administrativos no âmbito do Estado do Paraná, não sendo a publicação em diário oficial a única forma de dar publicidade e apta a produzir efeitos. Note-se que a comunicação via e-mail é apta para cientificar a parte. De todo modo, seguindo o § 3º do art. 187 da Lei, quanto à decisão proferida no[i] PAD, foi realizada a publicação no Diário Oficial do Estado através da Portaria nº 088/2024-DP e Portaria nº 118/2024-DP, em 01.02.2024 e 07.02.2024 respectivamente (mov. 45.8 – fls. 46 e 47 dos autos). Por fim, consigna-se que o controle judicial do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade e da legalidade do ato, uma vez que é vedada qualquer incursão no mérito administrativo para aferir o grau de conveniência e de oportunidade.” – (mov. 58.1). No Parecer anexado no mov. 33.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça também adotou o mesmo entendimento, senão vejamos: “A impetração se volta contra ato administrativo que aplicou ao agravante a penalidade de suspensão, pelo período de 90 dias (mov. 1.3 PROJUDI 1o grau). Sustenta o agravante que haveria mais de uma nulidade no PAD, entre elas a suposta ausência de acesso à integralidade dos autos do processo, vício de fundamentação e ausência de intimação da decisão que aplicou a penalidade. O simples fato de o agravante ter juntado, nos autos de origem, a integralidade dos autos de processo administrativo disciplinar parece ser suficiente para afastar a alegada inviabilidade de acesso (movs. 16.7 à 16.19 PROJUDI 1o grau). Ademais, há registro das datas em que foi franqueado o acesso digital aos autos de processo administrativo (movs. 51.1 e 56.1 PROJUDI 1o grau), bem como cópia de atos processuais (defesa prévia, participação em audiência, apresentação de alegações finais e informação a respeito da interposição de recurso administrativo; movs. 1.10, 16.18, 51.1 e 56.1 PROJUDI 1o grau) que indicam que o agravante teve conhecimento do objeto do processo e daquilo que nele produzido. Verifica-se que o ato administrativo atacado adotou fundamentação per relationem, fazendo-se integrar pelas razões constantes do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e do Parecer da Assessoria Técnica (mov. 16.19 PROJUDI 1o grau), não padecendo de vício de fundamentação.” Diante destes fatos e fundamentos, concluiu-se que não se antevê qualquer irregularidade que demonstre qualquer irregularidade em relação a medida impugnada pelo Agravante. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Cabral Dalla Vechia Sauer, mantendo-se inalterada a Decisão Recorrida, por seus próprios fundamentos.
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