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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Manoel Gonçalves Dias, falecido em 09.12.2006, proposta por Terezinha Maria Franklin Gonçalves.Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Da r. SentençaA r. Sentença de mov. 410.1 julgou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, da seguinte forma: a) rejeito a alegação de prescrição quanto ao débito perante a União; b) indefiro os pedidos de remessas para as vias ordinárias quanto a cobrança de dívida perante a União que possui o espólio, o qual poderá ser cobrada nos presentes autos, inclusive com o levantamento dos valores em espécie depositados nos presentes autos e também em nome do de cujus; c) indefiro o pedido de remessa às vias ordinárias quanto ao testamento; d) acato as porcentagens apresentadas, inclusive não impugnadas, quanto ao bem imóvel (ou o que restar em caso de eventual expropriação para pagamento perante a União) ou valores que restar da expropriação; acato as porcentagens quanto aos bens móveis e de eventuais valores que vierem a sobrar para o caso de eventuais valores devidos à União; e) homologo a renúncia à herança pela herdeira Iara Maria Franklin Gonçalves Ferreira e seu esposo Nelson França Pereira, ressalvados eventuais direitos de credores que vierem impugnar a renúncia;f) quanto aos bens móveis, inexistindo divergências, poderão ser divididos entre as partes, conforme constou nas últimas declarações, evitando-se o pagamento de aluguel para guarda e conservação.g) o bem imóvel objeto da matrícula nº 8.655 do CRI desta Comarca deverá ficar reservada até manifestação da União, inclusive quanto a eventual expropriação; quanto aos móveis, poderão proceder amigavelmente a partilha, nos termos do artigo 647 e 648 do CPC, já que o imóvel será suficiente para garantia dos débitosPor consequência, julgo por sentença a partilha dos bens deixados pelo de cujos Manoel Gonçalves Dias, nos termos do artigo 654 do CPC, conforme porcentagem quanto partilha dos bens na forma das últimas declarações de mov. 386.1, com a reserva dos valores depositados nos autos e do bem imóvel sob nº 8.655 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibaiti para pagamento dos credores, observadas as disposições da fundamentação acima. Opostos Embargos de Declaração pelo Espólio, foram parcialmente acolhidos, para “HOMOLOGAR as despesas efetuadas pelo inventariante Rodney Gilberto Gonçalves Medina, no interesse do espólio e no curso do presente inventário, no valor de R$ 4.922,59, determinando o seu ressarcimento em favor do inventariante, às custas do espólio” (mov. 438.1).Da Apelação Cível interposta pelo Espólio de Manoel Gonçalves DiasInconformado, o Requerente interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 447.1), buscando a reforma da sentença, para: a) remeter às vias ordinárias as questões em torno do débito perseguido pela União de recebimento de valores relativos a contratos de financiamentos rurais; b) reconhecer a prescrição do crédito fazendário;c) reservar numerário para a finalização do inventário;d) ressarcimento do Inventariante quanto às despesas que arcou com recursos próprios, com a imediata expedição de alvará para tal.Para tanto, alega, em síntese, que: a) a dívida deveria ser cobrada pela União pela via executiva e não pela via ordinária do Inventário; b) foi equivocada a reserva de bens determinada pelo Juízo para a quitação de débitos perante a União; c) insurgiu-se contra os débitos buscados pela União na petição de mov. 277.1, quando requereu a remessa da questão às vias ordinárias; d) de acordo com o artigo 643, do CPC, “havendo discordância das partes em inventário judicial, sobre pedido de pagamento, a questão deve, necessariamente, ser remetida às vias ordinárias”; e) é relativa a presunção de liquidez e certeza prevista no artigo 3º, da Lei nº 6.380/80; f) o Juízo se equivocou ao afastar a prescrição, “pois ao afastar a alegação de prescrição arguida pelo Apelante, se valeu do disposto no inciso IV, art. 202, do Código Civil Brasileiro/2002, que estabelece que a interrupção da prescrição se dá pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário. Todavia, no caso em tela Fazenda Nacional/Apelada apresentou a CDA relativa aos pretensos débitos em fevereiro de 2021 (mov. 190), ou seja, quando a suposta dívida já havia sido fulminada pela prescrição. Vale dizer: não houve a interrupção da prescrição mencionada na r. decisão hostilizada”; g) “mesmo tendo sido as operações/contratos entabulados pelo de cujus, na vigência do Código Civil/1916, com a entrada em vigor do Código Civil/2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, de modo que se aplica o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CCB/2002, contando-se a prescrição a partir da data de vencimento dívida (consoante entendimento jurisprudencial dominante19), eis, que tal fato, em todos os contratos supra elencados, é posterior a data de vigência do Código Civil de 2002”; h) quase a totalidade dos bens inventariados serão destinados a saldar o débito perante a União, inviabilizando o processamento do inventário, já que o Espólio possui despesas com tributos, taxas, reconhecimentos de firmas, autenticações, expedição de certidões, contador, pagamento do aluguel do barracão onde estão guardados alguns bens e maquinários, despesas com custas processuais, entre outros; i) é razoável a reserva da importância de R$ 10.000,00, para custear as despesas correntes e as que possam surgir até a finalização do inventário; j) o Inventariante tem direito à restituição de despesas com as quais arcou com recursos próprios, na importância de R$ 4.922,59; l) nos embargos de declaração, deixou de autorizar a imediata expedição de alvará em favor do Inventariante; m) a União foi devidamente intimada do teor das últimas declarações e não apresentou oposição ao pleito.Requer a reforma da decisão nos pontos atacados.Das Contrarrazões apresentadas pela UniãoA União apresentou contrarrazões, em que requer a manutenção da sentença como lançada (mov. 460.1).Das Contrarrazões apresentadas por Daniela Costa DiasEm contrarrazões, a herdeira Apelada alega que há Agravo retido nos autos. No mais, requer a manutenção da sentença recorrida (mov. 461.1).Do Recurso Adesivo interposto por Daniela Costa Dias Alega que contra o acolhimento das últimas declarações, em que se violou a parte disponível, interpôs Agravo de Instrumento no mov. 422.1, o que se requer que aprecie como Agravo Retido.No mérito, insurge-se contra a legitimidade do testamento, aduzindo que a deixa não respeitou a parte disponível. Explica que “Da simples leitura do documento se vê que os bens móveis foram liberados para a donatária em sua totalidade ou seja, 100% (cem por cento) dos bens móveis, somados com 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, que vale dizer, estavam hipotecados junto ao Banco do Brasil., em sua totalidade”.Diz, ainda, que as dívidas não foram apuradas pelo Testamenteiro, sendo certo que foi imposto à herdeira ônus tributário que não lhe pertence.Das Contrarrazões apresentadas pelo Espólio de Manoel Gonçalves DiasEm preliminar, o Apelado Adesivo suscita ter havido inovação recursal, no que tange à alegação de baixa da hipoteca, visto que a matéria não foi ventilada em primeiro grau de jurisdição.No mérito, requer o não provimento do recurso (mov. 470.1).Das Contrarrazões apresentadas por Argos Gonçalves Dias RodriguesEm preliminar, o Apelado aduz que o recurso fere o princípio da unirrecorribilidade, visto que interpôs recurso contra a mesma decisão atacada no Agravo de Instrumento nº 0092694-64.2023.8.16.0000.Aduz que a questão em torno da validade do testamento está preclusa, visto que a validade do testamento já foi atestada pela Tabeliã, sendo que a preclusão já foi inclusive reconhecida pelo Juízo. A decisão é datada de 2014 (mov. 1.16), seguidas de inúmeras outras, sem que tenha havido interposição de recurso. Nesse sentido, no mov. 1.74, houve determinação para registro e cumprimento do testamento.No mais, a Apelação Adesiva não comporta provimento.Do Parecer MinisterialA douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Espólio e pelo conhecimento e não provimento do Recurso Adesivo (mov. 25.1-TJ/PR).
VOTODo Agravo Retido de mov. 1.17 – não conhecimentoO Agravo Retido interposto pelo Espólio (mov. 1.17, fl. 12), que buscava o reconhecimento do crédito trabalhista do Sr. Luiz Carlos Costa, para ser incluído no rol das dívidas do espólio, não foi ratificado nos recursos interpostos conforme dispunha o artigo 523[1], do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.Inclusive, da sentença constou que “No que se refere a o agravo retido, verifica-se que somente foi objeto quanto a habilitação do crédito de Luiz Carlos Costa, o qual inclusive já recebeu seus valores, com a determinação de sua exclusão na condição de credor (mov. 174), motivo pelo qual ao que se constata smj teria o agravo retido perdido seu objeto (...)”.Desse modo, o Agravo Retido de mov. 1.17 não merece apreciação.Da Apelação Cível interposta pelo EspólioDos pressupostos de admissibilidadeO recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento. Do méritoO recurso visa a reforma da decisão nos seguintes pontos:a) remeter às vias ordinárias as questões em torno do débito perseguido pela União de recebimento de valores relativos a contratos de financiamentos rurais; b) reconhecer a prescrição do crédito fazendário;c) reservar numerário para a finalização do inventário;d) ressarcimento do Inventariante quanto às despesas que arcou com recursos próprios, com a imediata expedição de alvará para tal.Do crédito da União – remessa às vias ordinárias – não cabimentoInicialmente, o Recorrente alega que a dívida tributária deveria ser cobrada pela União pela via executiva e não pela via ordinária do Inventário. Aduz, ainda, que a questão deve ser remetida às vias ordinárias, em função da discordância entre as partes, nos termos do artigo 643, do Código de Processo Civil.A respeito, constou da sentença guerreada: Consta dos presentes autos habilitação dos então credores Banco do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de recebimento de créditos que possuem junto ao falecido. Ao que se constata (mov. 1.11) o Banco do Brasil transferiu os créditos em sua maioria para a União.(...)Consta, inclusive, tais débitos junto ao Banco do Brasil e alguns deles transferidos para a União nas primeiras declarações apresentadas (mov. 1.3). Os bens do falecido devem responder por suas dívidas. Nesse sentido estabelece o Código de Processo Civil: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.(...)Uma vez informada nos autos pelo credor a existência de débitos do espólio, devem ser resguardados bens suficientes para o pagamento.(...)No caso dos presentes autos, consta o débito do espólio junto à União (mov. 190, 233, 266, 302 e 379), os quais foram descritos nas primeiras declarações, motivo pelo qual devem ser reservados bens para a integral quitação. Verifica-se que a União vem sendo diligente na busca do recebimento de seu crédito, informando nos autos e requerendo o pagamento. Por se tratar de crédito de natureza fiscal, basta informar o débito junto aos autos de inventário, sendo desnecessário a penhora no rosto dos autos ou habilitação. Pois bem, conforme certidão de óbito de mov. 1.2, o de cujus faleceu em 09.12.2006, deixando quatro filhos e bens a inventariar.As primeiras declarações foram apresentadas no mov. 1.3 (fl. 20 e ss.), momento em que se arrolou um bem imóvel. Na mesma oportunidade, fez-se menção de cédulas rurais pignoratícias para obtenção de crédito junto ao Banco do Brasil.No mov. 1.11, o Banco do Brasil detalhou a dívida da seguinte forma: Naquela oportunidade, o Banco do Brasil informou que por força da Medida Provisória 2196-1, do ano de 2001, cedeu à União os referidos créditos.As últimas declarações foram prestadas no mov. 386.1.Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 642, do Código de Processo Civil: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. No caso dos autos, o crédito da União se encontra documentado nos movs. 190.2, 233.2, 302.2 e 379.2, já inscrito em dívida ativa.A respeito, o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.Ainda, os artigos 189 e 192, do Código Tributário Nacional, têm a seguinte redação: Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Nesse tanto, é plenamente legítima a habilitação do crédito fazendário em autos de inventário, tendo em vista a preferência de que goza, bem como a certeza de liquidez de que é dotada a certidão de dívida ativa.Desse modo, não se faz necessária a remessa às vias ordinárias, ou mesmo a cobrança em autos próprios de execução fiscal.Na mesma direção, foi o parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 25.1-TJ/PR): A Apelação pretende que se remeta à Fazenda Nacional a questão relativa aos débitos fiscais, para cobrança em vias ordinárias o débito do de cujus.O Recorrente afirma que a dívida teria sido inscrita em Dívida Ativa da União, documento este consistente em prova pré-constituída do débito diante da presunção legal quanto à sua certeza e liquidez.Em razão deste fundamento e considerando o contido no artigo 612, do Código de Processo Civil, não se verifica o cabimento do encaminhamento da questão para as vias ordinárias, em razão da ausência de complexidade sobre o título já constituído.Na hipótese do próprio valor ser contestado em razão de algum vício ocorrido no processo da sua constituição ou por outro fator, a parte legitimada deve buscar o meio adequado para a discussão.Por consequência, constatada a existência de dívida fiscal, os bens deixados pelo de cujus respondem pela sua quitação, como dispõe o artigo 796, do Código de Processo Civil: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Ademais, aplica-se a norma cogente disposta nos artigos 189 e 192, do Código Tributário Nacional. Ainda, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE FACULTOU AOS HERDEIROS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA DE CUJUS JUNTO À FAZENDA NACIONAL E FAZENDA ESTADUAL, SOB PENA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DEIXADOS PELA FALECIDA – EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS DA DE CUJUS – CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA SE TRATE DE CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA – EFETIVAÇÃO DA PARTILHA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS – COMANDO QUE NÃO DEVE PREVALECER – POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DOS CREDORES – ARTIGO 643, PARÁGRAFO ÚNICO E 654, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0089053-68.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 03.07.2024) (grifou-se) Da prescriçãoNa petição de mov. 277.1 dos autos de origem, o Espólio veio aos autos suscitar a prescrição do crédito fazendário, eis que desde a data de vencimento dos débitos até a data do petitório, 21.07.2022, já haviam se passado mais de cinco anos.A respeito do prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida ativa não tributária decorrente da cessão decorrente de cessão de contratos de financiamento materializado em cédula rural pignoratícia, transferido o crédito à União, por força da Medida Provisória nº 2196-3/2001, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.373.191/PE, fixando a Tese nº 639, in verbis: "Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (grifou-se).Esta a ementa do julgado citado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.(...)5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) (grifou-se) No caso em apreço, as cédulas transferidas foram as seguintes: As três cédulas foram firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, cabendo aferir a data do seu vencimento. Observa-se, já de início, que os três títulos contêm termos aditivos de alongamento da dívida, o que alterou a data de seu vencimento, senão vejamos.A primeira cédula de nº 95/00105-0 (fl. 12, mov. 1.12), tinha vencimento em duas prestações em 31.10.1997 e 31.10.1998. Após a celebração de termos aditivos, teve seu vencimento final alterado para a data de 1º/03/2014, conforme se vê no mov. 1.13, fl.1:
A primeira cédula de nº 99/00251-5 (fl. 5, mov. 1.13), tinha vencimento em 21.11.2000. Após a celebração de termos aditivos, teve seu vencimento final alterado para a data de 1º/03/2014, conforme se vê no mov. 1.13, fl.14: Por fim, a cédula nº 20/00138-X (mov. 1.14, fl. 1) tinha vencimento em 20.11.2002. Após a celebração de termos aditivos, teve seu vencimento final alterado para a data de 28.02.2014, conforme se vê no mov. 1.14, fl.5: Os instrumentos de cessão se encontram no mov. 1.14, fl. 9 em diante.Pois bem, os vencimentos se consubstanciam, então, em 1º/03/2014 e 28.02.2014, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo art. 206, §5º, I[1], do Código Civil de 2002.Cumpre aferir, portanto, quando iniciou a cobrança pela União nestes autos, vale dizer, quando se deu sua habilitação, já que o presente feito se trata de inventário, e não de execução fiscal. Necessário, aferir, ainda, se ocorrente marco interruptivo do prazo prescricional.E sobre o tema, decidiu acertadamente o Juízo. Dispõe o artigo 202, inciso IV, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:(...)IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; No caso em mesa, além de constar a informação do débito desde as primeiras declarações (mov. 1.3), o Banco do Brasil noticiou a existência das cédulas no mov. 1.11, em 28.11.2007, apresentando os títulos, quando então houve a interrupção do lapso prescricional que se encontra interrompido até o término do inventário.Além disso, verifica-se que a União não se manteve inerte na perseguição do crédito, visto que procedeu à inscrição em dívida ativa em 31.10.2018 (mov. 190.1), portanto, dentro do lapso quinquenal contado desde o vencimento, em fevereiro e março de 2014.Em reforço, os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau: Ressalte-se, ainda, que a diligência realizada pela União afasta quaisquer alegações de nulidade ou prescrição, conforme se pretende na petição de mov. 277, pois a informação do débito junto aos presentes autos, os quais constam desde as primeiras declarações, interrompeu a prescrição e que continua interrompida até o término do inventário. Nesse sentido é a inteligência do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (negritei). O parágrafo único perfeitamente subsume ao caso dos autos, pois a prescrição se interrompeu e somente voltará a corres após o término do inventário.(...)Ressalte-se, ainda, que as referidas dívidas foram apresentadas junto aos autos e com pedido de reserva dos valores pelo Banco do Brasil desde o início do processo de inventário, fato que demonstra que a prescrição já estaria interrompida desde o início do processo (mov. 1.11/1.14), inclusive constaram como dívidas do espólios nas primeiras declarações (mov. 1.3/1. 7) destacando-se que todos os débitos foram objeto de prorrogações (aditivos de retificação e ratificação) com prazo de vencimentos estendidos que ocorreriam inclusive em datas posteriores ao falecimento do de cujus. Desse modo, correto o entendimento externado pelo Juízo. Do ressarcimento do Inventariante e da imediata expedição de alvaráNeste tópico, o Recorrente aduz que o Inventariante tem direito à restituição de despesas com as quais arcou com recursos próprios, na importância de R$ 4.922,59, com a imediata expedição de alvará em seu favor, conforme requereu nas últimas declarações.Assim decidiu o Juízo ao apreciar e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos em face da sentença: O artigo 1.997 do Código Civil, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber da herança.Logo, via de regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros.Desta forma, se o inventariante atendeu com recursos próprios as dívidas do espólio, tem direito ao reembolso dos valores despendidos, nos termos do artigo 2.020 do Código Civil, e do artigo 619, incisos III e IV, do CPC.No caso dos autos, depreende-se, dos movs. 386.26-38, que o inventariante efetuou despesas no interesse do espólio, no curso desta ação de inventário, havendo devida comprovação dos dispêndios realizados e respectivos valores, conforme especificado na petição de últimas declarações. Tais dispêndios, a propósito, não foram objeto de insurgência pelos demais herdeiros, tampouco por terceiros interessados.(...)3. Desta feita, ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, quanto ao mérito, os acolho parcialmente, para, suprindo a omissão constante da sentença de mov. 410.1, HOMOLOGAR as despesas efetuadas pelo inventariante Rodney Gilberto Gonçalves Medina, no interesse do espólio e no curso do presente inventário, no valor de R$ 4.922,59, determinando o seu ressarcimento em favor do inventariante, às custas do espólio. 3.1. Deixo, porém, de determinar, por ora, a imediata expedição de alvará em favor do inventariante, em razão da existência de débito de titularidade da União e a determinação, veiculada na r. sentença, para que o referido ente se manifeste quanto ao levantamento de valores para quitação do débito. Assim sendo, aguarde-se, primeiramente, a manifestação da União, tornando os autos conclusos na sequência, para deliberação acerca do pedido de expedição de alvará. A insurgência recursal diz respeito à imediata expedição de alvará em favor do Inventariante.Como consignado na sentença, junto com as últimas declarações, o Inventariante comprovou ter arcado com despesas do inventário com recursos próprios.Desse modo, reconhecido o dispêndio de R$ 4.922,59, sobre o que não se insurgiu a parte contrária, cabe a imediata expedição de alvará, em que pese haja dívidas do Espólio para serem saldadas, visto que as despesas desta natureza efetuadas pelo Inventariante assumem caráter extraconcursal.Conforme opinou a doura Procuradoria-Geral de Justiça: “Por outro lado, e ainda que considerada a existência de dívida fiscal a ser quitada, o pagamento do Inventariante pelas despesas comprovadamente feitas em favor do Espólio possuem natureza extraconcursal, motivo pelo qual mostra-se admissível a expedição do alvará”.A jurisprudência corrobora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS PELO INVENTARIANTE. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. FORMA DO REEMBOLSO. O inventariante que efetua despesas em nome do espólio, tem direito a ser reembolsado. Trata-se de obrigação extraconcursal do espólio, cujo adimplemento independe da concordância dos herdeiros. Na hipótese, aquilo que tem sido chamado de "cessão de direitos hereditários", em realidade não se trata propriamente de uma cessão de direitos, e sim da forma de efetuar o pagamento ao inventariante, a título de reembolso por despesas que efetuou. Em face disso, mostra-se inviável invocar a regra segundo a qual não é possível ceder bem singular da herança, ainda mais para assim indeferir reembolso ao inventariante, por despesas do espólio que suportou. De resto, a pretensão recursal resguarda e garante de forma suficiente os eventuais direitos dos herdeiros, mesmo daqueles cuja existência ainda não se sabe, já que o pedido é para depositar em juízo o valor da cessão, até que as certidões e informações necessárias aportem nos autos. DERAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073373680, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 13-07-2017) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS PELO INVENTARIANTE EM BENEFÍCIO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. Na forma do art. 619 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante fazer despesas necessárias para a conservação dos bens do espólio. Reconhece-se o direito do inventariante em ser ressarcido pelas despesas realizadas em benefício do espólio, cujo montante deverá ser apurado segundo minucioso exame da eminente magistrada na origem a partir dos documentos constantes dos autos e efetuado mediante compensação quando da confecção do plano de partilha. Precedentes do TJRS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE QUE SEJA DETERMINADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO INVENTARIANTE PELO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DISSENSO E CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS E A INVENTARIANTE. Em regra os honorários do advogado contratado pelo inventariante para conduzir o processo de inventário devem ser suportados pelo espólio, em razão do trabalho desenvolvido conforme o interesse comum dos herdeiros. Hipótese em que dissentem alguns herdeiros da pretensão do inventariante quanto à inclusão dos honorários do patrono por ele contratado no elenco de despesas suportadas pelo espólio, pois sustentam que a atuação dos causídicos dá-se na defesa exclusiva do interesses do inventariante. Neste contexto, existindo dissenso e conflito de interesses entre os herdeiros e o inventariante, mostra-se prudente que cada herdeiro arque com os custos da contratação do procurador que lhe patrocina no presente inventário, excluindo da partilha, como encargo do espólio, as despesas advocatícias com o advogado do inventariante. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 51612657620248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-06-2024) Desse modo, o recurso deve ser provido neste ponto, para determinar a expedição de alvará no valor de R$ R$ 4.922,59 em favor do Inventariante. Outrossim, não procede o pleito para reserva da importância de R$ 10.000,00, para custear as despesas que possam surgir até a finalização do inventário, visto que não apresentadas provas indicativas de tal necessidade. Do recurso adesivoDos pressupostos de admissibilidadeO recurso merece conhecimento parcial, conforme adiante se explanará. Das preliminares em contrarrazõesDa preliminar de inovação recursal - acolhimentoEm preliminar, o primeiro Apelado, o Espólio, suscita ter havido inovação recursal, no que tange à alegação de baixa da hipoteca, visto que a matéria não foi ventilada em primeiro grau de jurisdição (mov. 470.1).Assiste-lhe razão.No recurso adesivo, a Recorrente aduziu que “a liberação do ônus da hipoteca baixada da integralidade do bem imóvel de 29 alqueires foi liberada, ou seja, protegendo o legado e onerando os 14 alqueires, mais ou menos, da herança”, acrescentando que “O acolhimento das ultimas declarações prestadas pelo inventariante e contraditadas pela herdeira apelante adesiva, acabou por impor ônus tributários que não lhe pertence, e sem sobra de duvida diminuição de sua legitima”.No entanto, tais questões são alheias à sentença, visto que não constam da decisão singular. Desse modo, além de se constituir em inovação recursal, o exame da matéria em segundo grau importaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Desse modo, o recurso não merece conhecimento neste ponto.Da preliminar de ofensa à unirrecorribilidade – rejeiçãoNas contrarrazões de mov. 471.1, o segundo Apelado suscita preliminar de unirrecorribilidade, visto que contra a sentença, a Recorrente já havia interposto recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi autuado nesta Corte sob o nº 0092694-64.2023.8.16.0000. De fato, verifica-se que contra o entendimento externado na sentença, a ora Recorrente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de mov. 422.1, o qual não foi conhecido, ante sua inadequação, em decisão monocrática de relatoria do e. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior (mov. 42.1-TJ/PR dos autos nº 0092694-64.2023.8.16.0000).A preliminar não tem como ser acolhida, visto que a unirrecorribilidade pressupõe a existência de um único recurso adequado ao ataque de determinada decisão judicial, impedindo que a parte interponha mais de um recurso de mesma natureza em face da mesma decisão judicial.Como o recurso anterior não era adequado ao ataque da sentença, não há impedimento à interposição do recurso de Apelação, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.Da preliminar de Agravo RetidoA Recorrente aduz que contra o acolhimento das últimas declarações, em que se violou a parte disponível, interpôs Agravo de Instrumento no mov. 422.1, o que se requer que aprecie como Agravo Retido.No entanto, além de o referido recurso ter sido interposto contra a sentença e não conhecido nos autos nº 0092694-64.2023.8.16.0000, como consignado acima, na atualidade, não há previsão legal acerca da existência de agravo retido.Desse modo, em nome do princípio da taxatividade recursal, inviável o conhecimento da pretensão como Agravo Retido.Do méritoNo mérito, por meio do presente recurso, a Recorrente Adesiva questiona a legitimidade do testamento, eis que ao dispor dos bens, ultrapassou a parte disponível. Isso em razão de que a totalidade dos bens móveis foram legados à herdeira testamentária, além de 50% dos bem imóvel.No entanto, a questão, já suscitada pela herdeira quando da impugnação às primeiras declarações (mov. 1.8, fl. 173), foi examinada pelo Juízo e rejeitada em decisão no mov. 1.16 (fl. 29), nos seguintes termos: Portanto, o Juízo sentenciante agiu acertadamente ao reconhecer a preclusão da matéria, eis que já decidida nos autos, sem que houvesse a interposição de recurso no momento adequado. Inclusive, em decisão de mov. 174.1, que remonta ao ano de 2020, foi determinado o registro, arquivamento e cumprimento da deixa.Na mesma direção, pronunciou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer em segundo grau: A respeito do recurso Adesivo, este pugnou pelo encaminhamento do feito às vias ordinárias para a discussão sobre a capacidade do testador e a legitimidade do testamento.Verifica-se, neste ponto, que a questão foi resolvida pelo Juízo originário na decisão proferida em 04/fevereiro/2010, às fls. 29-34 do seq. 1.16, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, quando foi reconhecido que apenas a parte disponível dos bens havia sido legada e eventual insurgência contra a capacidade do testador deveria ser levada à discussão nas vias ordinárias pela parte interessada.No seq. 147.1 foi emitida a decisão que determinou o registro e o cumprimento do testamento, uma vez que não foram interpostos recursos, tratando-se de questão preclusa. Da alegação de ato atentatório à dignidade da justiça - rejeiçãoPor fim, o segundo Apelado, em suas contrarrazões (mov. 471.1), aduz que as alegações trazidas pela Recorrente se constituem em ato atentatório à dignidade da justiça, vez que se voltam contra decisões preclusas.De acordo com o artigo 77, incisos IV e VI, e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;(...)VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.(...)§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No entanto, a aplicação de sanção a este título exige prova cabal da má-fé da parte acusada no curso do processo, o que não se evidencia nos autos.Ademais, em que pese interposto recurso de Agravo de Instrumento anteriormente em face da mesma sentença, este era manifestamente inadequado, de sorte que a interposição do Apelo Adesivo, esse sim cabível, constitui-se no exercício regular do direito de recorrer, plenamente admitido.Assim, não se reconhece a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como ventilado nas contrarrazões. Da conclusãoA Apelação Cível interposta pelo Espólio merece conhecimento e parcial provimento, para determinar a expedição de alvará no valor de R$ 4.992,59, em favor do Inventariante.O Recurso Adesivo é conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Do ônus da sucumbência Em primeiro grau, não houve condenação dos Recorrentes aos ônus da sucumbência.De igual modo, não foram fixados honorários em primeiro grau. Logo, não há que se falar em majoração.Isto postoA decisão é pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, para determinar a expedição de alvará judicial no valor de R$ 4.922,59, em favor do Inventariante; pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, pelo não provimento do Recurso Adesivo.DISPOSIÇÃO
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