SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050620-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade de imóvel penhorado.Recurso do Executado. Pedido de reforma. Tese de que o imóvel se caracteriza como bem de família. Não acolhimento. Ônus de comprovar o uso residencial habitual que recai sobre o Executado. Certidão lavrada por Oficial de Justiça que atesta a ausência de domicílio habitual. Alegação de vínculo de parentesco por afinidade com a moradora identificada na diligência que não é corroborada por qualquer elemento probatório. Ausência de documentos mínimos aptos a evidenciar residência no local. Invocação de auto de constatação produzido em processo diverso. Impossibilidade. Documento produzido há mais de quatro anos. Não prevalência sobre diligência mais recente realizada nos autos subjacentes. II. Agravo Interno. Recurso interposto em face de decisão liminar que indeferiu o pedido de recebimento do Agravo de Instrumento no duplo efeito. Superveniência de decisão que aprecia definitivamente o Agravo de Instrumento. Perda de objeto da insurgência direcionada contra a decisão liminar.Agravo de Instrumento não provido.Agravo Interno prejudicado.Decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade, por entender não comprovados os requisitos à caracterização do imóvel penhorado como bem de família.2. Agravo Interno apresentado em face de decisão liminar que indeferiu o pedido de recebimento do Agravo de Instrumento no duplo efeito.II. Questão em discussão3. Se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais à caracterização como bem de família.4. A presença dos pressupostos ao deferimento do pedido de recebimento do Agravo de Instrumento no efeito suspensivo.III. Razões de decidir5. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 pressupõe uso residencial efetivo e habitual, cujo ônus de comprovação incumbe ao executado.6. A certidão lavrada por Oficial de Justiça nos autos de origem atesta que o executado não mantém domicílio habitual no imóvel; alegações em sentido contrário, desacompanhadas de prova, não têm o condão de infirmar documento dotado de fé pública.7. O afirmado vínculo de parentesco por afinidade com a moradora identificada na diligência não foi demonstrado por qualquer elemento probatório.8. A ausência de documentos mínimos de residência — contas de consumo, correspondências ou similares — corrobora a conclusão a que chegou a diligência.9. Auto de constatação produzido em processo diverso, há mais de quatro anos, não prevalece sobre a diligência mais recente realizada especificamente nos autos de origem.10. Apreciado definitivamente o mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno — voltado contra a decisão liminar — perde seu objeto.IV. Dispositivo11. Agravo de instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.