SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050626-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. PROJETOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO. SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA). DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PARA PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA CONTÍNUA. OMISSÃO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO QUE SE RENOVA NO TEMPO. INAPLICABILIDADE DE MARCO PRESCRICIONAL FIXO NA DATA DE ENTREGA DA OBRA. NECESSIDADE ATUAL DOS DOCUMENTOS PARA MANUTENÇÃO, SEGURANÇA E REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e irregularidade da representação processual, bem como afastou a prejudicial de prescrição, determinando o regular prosseguimento de ação de exibição de documentos ajuizada por condomínio para obtenção dos projetos técnicos do empreendimento, especialmente o projeto de SPDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra os capítulos da decisão que afastaram preliminares processuais; (ii) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; (iii) apurar se a pretensão está atingida pela prescrição, diante da natureza da obrigação discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que rejeitam preliminares processuais, não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, quando ausente situação de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, devendo a insurgência ser diferida para preliminar de apelação. 4. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador enfrentou as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 5. A pretensão deduzida não se limita a inadimplemento contratual pretérito, mas se dirige ao cumprimento de obrigação de fazer de natureza contínua, consistente na disponibilização de documentação técnica indispensável à manutenção, segurança e regularização do condomínio, cujo inadimplemento se renova no tempo. 6. Não se mostra adequado fixar o termo inicial da prescrição com base apenas na data de entrega do empreendimento, quando a omissão na entrega dos documentos projeta efeitos permanentes e atuais, revelando necessidade contínua e justificando o afastamento da prejudicial, especialmente diante da demonstração de requerimento extrajudicial não atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se a decisão agravada quanto ao afastamento da prejudicial de prescrição. Tese de julgamento: "O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que rejeita preliminares processuais fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. Em demandas que visam à entrega de documentação técnica indispensável ao uso, manutenção e regularização de empreendimento, a omissão configura obrigação de fazer de natureza contínua, cujo inadimplemento se renova no tempo, afastando o reconhecimento da prescrição com base apenas na data de entrega da obra." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 1.348, II; CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, II, 370 e 489, § 1º; Tema 988 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.756/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, RMS nº 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.11.2021; STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018; STJ, REsp nº 2.001.617/PR; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0016088-29.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 05.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0007837-68.2022.8.16.0017, j. 27.03.2023.