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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. PROJETOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO. SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA). DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PARA PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA CONTÍNUA. OMISSÃO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO QUE SE RENOVA NO TEMPO. INAPLICABILIDADE DE MARCO PRESCRICIONAL FIXO NA DATA DE ENTREGA DA OBRA. NECESSIDADE ATUAL DOS DOCUMENTOS PARA MANUTENÇÃO, SEGURANÇA E REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e irregularidade da representação processual, bem como afastou a prejudicial de prescrição, determinando o regular prosseguimento de ação de exibição de documentos ajuizada por condomínio para obtenção dos projetos técnicos do empreendimento, especialmente o projeto de SPDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra os capítulos da decisão que afastaram preliminares processuais; (ii) verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; (iii) apurar se a pretensão está atingida pela prescrição, diante da natureza da obrigação discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que rejeitam preliminares processuais, não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, quando ausente situação de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, devendo a insurgência ser diferida para preliminar de apelação. 4. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador enfrentou as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 5. A pretensão deduzida não se limita a inadimplemento contratual pretérito, mas se dirige ao cumprimento de obrigação de fazer de natureza contínua, consistente na disponibilização de documentação técnica indispensável à manutenção, segurança e regularização do condomínio, cujo inadimplemento se renova no tempo. 6. Não se mostra adequado fixar o termo inicial da prescrição com base apenas na data de entrega do empreendimento, quando a omissão na entrega dos documentos projeta efeitos permanentes e atuais, revelando necessidade contínua e justificando o afastamento da prejudicial, especialmente diante da demonstração de requerimento extrajudicial não atendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se a decisão agravada quanto ao afastamento da prejudicial de prescrição. Tese de julgamento: "O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que rejeita preliminares processuais fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. Em demandas que visam à entrega de documentação técnica indispensável ao uso, manutenção e regularização de empreendimento, a omissão configura obrigação de fazer de natureza contínua, cujo inadimplemento se renova no tempo, afastando o reconhecimento da prescrição com base apenas na data de entrega da obra." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 1.348, II; CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, II, 370 e 489, § 1º; Tema 988 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.756/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, RMS nº 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.11.2021; STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018; STJ, REsp nº 2.001.617/PR; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0016088-29.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 05.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0007837-68.2022.8.16.0017, j. 27.03.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050626-94.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MRV ENGENHARIA e partipações s.a. nos autos de ação de apresentação de documentos nº 0006434-39.2025.8.16.0056, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão saneadora, que dentre outras matérias, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, irregularidade da representação processual e a prejudicial de prescrição determinando o regular prosseguimento do feito (Ref. Mov. 47.1 – Autos originários).Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (Ref. Mov. 57.1 – Autos originários).Como razões de sua irresignação, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão que rejeitou os embargos não teria enfrentado os vícios apontados; b) inexiste prova idônea de envio e recebimento da notificação extrajudicial, razão pela qual não estaria configurado o interesse de agir; c) não haveria autorização assemblear específica para o ajuizamento da ação; e d) a pretensão estaria prescrita, pois fundada em obrigação exigível desde a entrega da obra. Ainda, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que estão presentes os requisitos necessários.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).A parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido.Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento tem cabimento restrito às hipóteses ali previstas. O STJ ao julgar o Tema Repetitivo 988, firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso, os capítulos da decisão que afastaram as preliminares de falta de interesse de agir e de irregularidade da representação processual não se enquadram, por si só, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Também não se vislumbra, quanto a eles, situação de urgência concreta apta a justificar o alargamento excepcional do cabimento recursal com base na taxatividade mitigada, porquanto eventual inconformismo poderá ser renovado, sem prejuízo útil, em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. Nessa linha, a própria jurisprudência do STJ vem reiterando que, ausente previsão legal e inexistente urgência qualificada, a insurgência deve ser diferida para a apelação. (RMS 65.943-SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/11/2021; REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018). Em aplicação local dessa compreensão, há precedente recente da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que decisão interlocutória não abrangida pelo art. 1.015 do CPC, sem demonstração de urgência, não desafia agravo de instrumento, devendo ser impugnada pela via diferida, em preliminar de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO INCIDENTE À HIPÓTESE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA TÍPICA DE EVENTUAL PRELIMINAR DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016088-29.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 05.07.2022) Diversamente, no tocante à prescrição, o recurso é cabível. Isso porque a decisão interlocutória que afasta a ocorrência de prescrição possui conteúdo de mérito, sendo imediatamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação ao assentar que “a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento”, por se tratar de pronunciamento de mérito sujeito à coisa julgada material (REsp 1.738.756/MG (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/02/2019) Assim, não conheço do agravo de instrumento quanto às insurgências relativas à rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e irregularidade da representação processual, conhecendo-o apenas no ponto em que impugna o afastamento da prescrição e, por arrastamento lógico, a alegação de nulidade decisória naquilo que se refere ao exame dessa prejudicial de mérito. Observe-se, que embora o agravo não seja conhecido quanto às preliminares de falta de interesse de agir e irregularidade da representação processual, convém registrar, apenas para fins de coerência interna da decisão, que o juízo de origem examinou ambas de forma fundamentada, lastreando-se, quanto ao interesse processual, na existência de notificação extrajudicial com AR e inércia da ré, e, quanto à representação, no art. 1.348, II, do Código Civil e na alegação de existência de autorização assemblear. A propósito, o Tema 648 do STJ exige, para ações de exibição de documentos, a demonstração da relação jurídica e do prévio pedido não atendido em prazo razoável. E, em tema condominial, o STJ já assinalou que a administração do condomínio incumbe ao síndico eleito, a quem cabe prestar contas perante a assembleia, o que evidencia sua centralidade institucional na representação dos interesses comuns do condomínio (REsp 2.050.372/MT - Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.04.2023). Do mesmo modo, há precedente desta Câmara do TJPR reconhecendo que a regularidade da representação processual do condomínio deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, presumindo-se a continuidade do interesse processual e do mandato outorgado ao causídico, mesmo após a eleição de novo síndico. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO E EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA A EMPRESA DE COBRANÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013 3º, I, DO CPC. QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. ELEIÇÃO DE NOVO SÍNDICO QUE NÃO INVALIDA O MANDATO OUTORGADO ANTERIORMENTE. EXORDIAL INSTRUÍDA COM BOLETOS E PLANILHA DE CÁLCULO DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC, PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033434-43.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.11.2020) Essas observações, todavia, não alteram a conclusão de inadmissibilidade recursal imediata desses capítulos. 3. Mérito3.1. Da negativa de prestação jurisdicional Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A decisão saneadora examinou a tese prescricional expressamente, consignando que a pretensão autoral não se confunde com inadimplemento contratual pontual ou com ação indenizatória por vício construtivo, mas se dirige ao cumprimento de obrigação de fazer reputada contínua, consistente na disponibilização de documentação técnica indispensável à segurança, manutenção e regularização do condomínio. Por essa razão, concluiu pelo afastamento da prescrição decenal. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração, o magistrado reafirmou, de maneira direta, que a obrigação discutida possui natureza contínua e que a violação se renova enquanto persistir a omissão na entrega dos documentos, repelindo, assim, a tese de omissão invocada pela parte ré. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com exposição suficiente das razões de decidir. O que se extrai dos autos é que houve pronunciamento jurisdicional fundamentado, embora em sentido contrário ao interesse da agravante. Inexiste, portanto, error in procedendo apto a ensejar nulidade. 3.2 Da prescrição Também nesta prejudicial de mérito, não assiste razão à agravante.A demanda originária foi proposta com o objetivo de compelir a ré à entrega da documentação técnica do empreendimento, especialmente do projeto do SPDA, sob a alegação de que tais documentos não foram disponibilizados quando da entrega da obra e que sua ausência, ainda hoje, impede a adequada manutenção do condomínio, a renovação de laudos sem ressalvas, a regularização perante órgãos competentes e a contratação de seguro predial em condições plenas. A própria petição inicial menciona que as vistorias anuais vêm sendo renovadas com ressalvas em razão da falta do projeto principal e que a ausência da documentação impõe risco à segurança dos moradores e à cobertura securitária. A ré, por sua vez, sustenta que o habite-se foi expedido em 17/12/2013 e que o empreendimento foi entregue em 2014, de modo que a pretensão estaria fulminada pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Contudo, a moldura jurídica do litígio não recomenda, nesta fase, o reconhecimento da prescrição. Isso porque a pretensão deduzida não se dirige, propriamente, à reparação de um dano consumado em momento pretérito e determinado, mas à obtenção atual de documentos que, segundo a narrativa autoral acolhida pelo juízo de origem para fins de saneamento, continuam necessários para o uso seguro, a conservação e a regularização do empreendimento. A alegada omissão na entrega do acervo técnico projeta efeitos que se protraem no tempo, renovando o estado de inadimplemento enquanto não houver a efetiva disponibilização da documentação. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de obrigações de trato sucessivo, já assentou que a pretensão se renova conforme a periodicidade em que é devido o cumprimento da obrigação, de modo que o prazo prescricional deve ser aferido à luz dessa renovação continuada. No REsp 2.001.617/PR, a Terceira Turma reafirmou expressamente que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir marcos prescricionais relacionados ao vencimento de cada prestação, justamente porque a pretensão se renova no tempo. Ainda que o precedente citado diga respeito a contexto contratual bancário, a racionalidade que dele se extrai – no sentido de que obrigações de execução continuada não se exaurem em um único fato histórico estanque – oferece parâmetro interpretativo útil ao caso presente, no qual a omissão apontada pelo autor é descrita como atual e permanente, com reflexos presentes sobre a segurança e a regularidade do condomínio. A orientação desta Corte estadual também caminha no sentido de que, em ações voltadas à exibição de documentos, a pretensão ostenta natureza pessoal e se submete, em regra, ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo relevante, para a configuração do interesse processual e do princípio da causalidade, a existência de prévia solicitação extrajudicial não atendida. Em precedente da 14ª Câmara Cível, reconheceu-se a inocorrência de prescrição e a pertinência da tutela judicial justamente diante do dever de guarda e exibição dos contratos e da resistência extrajudicial oferecida pelo demandado (TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0007837-68.2022.8.16.0017 – Maringá - j. 27.03.2023). No feito originário, ademais, consta que o autor apresentou, em emenda à inicial, informação expressa de que em 08/05/2025 foi enviada notificação extrajudicial para a entrega do projeto do SPDA, acompanhada de comprovante de envio e entrega, e, na réplica/impugnação à contestação, reiterou ter comprovado o encaminhamento da notificação administrativa com aviso de recebimento. O Juízo de origem, com base nesse acervo, reconheceu a existência de requerimento prévio e de inércia da ré. À vista desse quadro, não se mostra juridicamente seguro extinguir a pretensão por prescrição com base apenas na data de entrega da obra, como se a obrigação fosse instantânea e exaurida em 2014. A narrativa autoral, que nesta fase processual deve ser considerada nos limites do exame da prejudicial, aponta para omissão continuada e necessidade atual dos documentos, o que afasta o acolhimento da tese prescricional, ao menos nos termos amplos em que foi apresentada pela agravante. Acrescente-se que o entendimento sufragado na origem não produz qualquer distorção processual relevante, porquanto o feito seguirá para instrução exatamente para apurar, entre outros pontos controvertidos, se a ré efetivamente entregou os projetos técnicos originais ao condomínio e em que extensão persiste a alegada falta documental. Esses pontos foram expressamente fixados na decisão saneadora. Dessa forma, deve ser mantido o afastamento da prescrição. 4. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada no ponto em que afastou a prejudicial de prescrição.
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