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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DE SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOCIEDADES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, DESDE QUE FORMULADO O REQUERIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO E COMPROVADO O VÍNCULO SOCIETÁRIO. DEFINIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO REQUISITÓRIO QUE DEVE OCORRER ANTES DA EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DO REGIME TRIBUTÁRIO PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. INDEVIDA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO A SISTEMÁTICA APLICÁVEL À PESSOA FÍSICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi acolhido o requerimento do Município executado para retenção de imposto de renda sobre o montante integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se a pretensão de observância do regime tributário das sociedades de advocacia indicadas pelas patronas da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das sociedades unipessoais de advocacia integradas pelas patronas, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada às advogadas pessoas físicas, bem como se, nessa hipótese, deve ser afastada a retenção do imposto de renda segundo a sistemática aplicável às pessoas físicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo expressamente autorizado pelo art. 85, § 15, do CPC que o pagamento da verba honorária seja realizado em favor da sociedade de advogados da qual o patrono faça parte.4. O art. 85, § 15, do Código de Processo Civil não condiciona o pagamento dos honorários à sociedade de advogados à prévia menção da pessoa jurídica no instrumento de mandato, bastando que o requerimento seja formulado em momento oportuno, antes da expedição do respectivo requisitório, e que seja demonstrado o vínculo entre o advogado e a sociedade indicada.5. A indicação do advogado pessoa física na procuração gera, quando muito, presunção relativa de atuação individual, a qual pode ser afastada pela comprovação de que o serviço foi prestado no âmbito da sociedade de advocacia regularmente constituída.6. A definição do beneficiário do precatório ou da RPV deve ocorrer no momento do requerimento de expedição do requisitório, sendo vedada apenas a posterior alteração da titularidade do crédito com a finalidade de obtenção de regime jurídico híbrido ou artificialmente mais vantajoso.7. Formulado oportunamente o pedido de pagamento em favor das sociedades de advocacia e comprovada a vinculação das patronas às respectivas pessoas jurídicas, deve ser observado o regime tributário próprio da beneficiária do crédito.8. Tratando-se de sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional, revela-se indevida a retenção de imposto de renda na fonte com base na sistemática aplicável às pessoas físicas, competindo às pessoas jurídicas beneficiárias promoverem a apuração e o recolhimento dos tributos devidos segundo o regime legal próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050634-71.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLI HORST contra decisão proferida, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004097-82.2010.8.16.0095, que acolheu o requerimento formulado pelo Município de Irati/PR para retenção de imposto de renda relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitando a pretensão da parte exequente quanto à necessidade de fracionamento prévio da verba honorária entre as patronas para posterior aplicação das alíquotas individualizadas (mov. 201.1/autos originários).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) exercem a advocacia por meio de sociedades unipessoais regularmente constituídas, Bruna Foglia – Sociedade Individual de Advocacia e Mahauni Abi Antoun Sociedade Individual de Advocacia, ambas optantes pelo Simples Nacional; b) que os honorários sucumbenciais constituem receita das respectivas pessoas jurídicas, motivo pelo qual seria indevida a retenção de imposto de renda na fonte segundo a sistemática aplicável às pessoas físicas; c) que o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o advogado a requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados da qual integra o quadro societário, independentemente de a procuração ter sido outorgada em nome da pessoa física; d) que a procuração em nome da advogada pessoa física constitui exigência formal de representação processual, não sendo suficiente para descaracterizar a realidade jurídica e tributária de que os serviços foram prestados no âmbito da sociedade de advocacia.Sustenta, ainda, que, por se tratar de sociedades optantes pelo Simples Nacional, a retenção do imposto de renda na fonte é dispensada, nos termos da legislação tributária pertinente, cabendo à própria pessoa jurídica beneficiária do crédito promover o recolhimento dos tributos devidos no regime unificado. Subsidiariamente, caso mantida a incidência tributária sobre as pessoas físicas, requer que os honorários sejam divididos na proporção de 50% para cada patrona, com aplicação individual das alíquotas progressivas (mov. 01.1/AI).Recurso recebido com efeito suspensivo (mov. 14.1/AI).O Município de Irati/PR, embora intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 20.0/AI)A Douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 23.1/AI)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Mérito RecursalA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da retenção de imposto de renda, segundo a sistemática aplicável às pessoas físicas, sobre honorários advocatícios sucumbenciais cujo pagamento é requerido em favor de sociedades unipessoais de advocacia optantes pelo Simples Nacional.A decisão agravada partiu da premissa de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, uno e indivisível quando fixados de forma global, motivo pelo qual não seria possível o fracionamento prévio da verba entre as patronas para fins de aplicação individualizada das alíquotas de imposto de renda.Com efeito, não se desconhece o entendimento segundo o qual, fixada a verba honorária de forma global, não se admite o fracionamento do crédito para fins de burla ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor.Todavia, a questão posta nestes autos não se limita ao fracionamento do crédito honorário, mas envolve, antes disso, a definição do efetivo beneficiário da verba sucumbencial e, por consequência, do regime tributário aplicável ao pagamento.Nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil:“O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.”Da leitura do dispositivo legal, observa-se que o legislador processual conferiu ao advogado verdadeira faculdade de indicar a sociedade de advogados da qual participa como destinatária do pagamento dos honorários sucumbenciais. A norma não estabelece, como condição de validade do requerimento, que a pessoa jurídica tenha constado expressamente da procuração outorgada pela parte.No mesmo sentido, em julgamento desta 3ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0096637-21.2025.8.16.0000, consignou-se que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, sendo expressamente autorizada a expedição de precatório ou RPV em favor da sociedade de advogados da qual o patrono faça parte, nos termos do art. 85, § 15, do CPC., também se destacou que a definição do beneficiário do requisitório deve ocorrer no momento do requerimento de sua expedição, sendo vedada apenas a posterior alteração da titularidade do crédito com finalidade de obtenção de regime jurídico híbrido ou mais vantajoso:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais diretamente à sociedade de advogados, ao fundamento de que a procuração havia sido outorgada apenas aos advogados, pessoas físicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da sociedade de advogados: (i) quando a sociedade não consta expressamente do instrumento de mandato originário; e (ii) quando o pedido é formulado antes da expedição do requisitório, com comprovação do vínculo societário, inclusive para fins de definição do regime tributário aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, sendo expressamente autorizada a expedição de precatório ou RPV em favor da sociedade de advogados da qual o patrono faça parte, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. 4. A definição do beneficiário do requisitório deve ocorrer no momento do requerimento de sua expedição, sendo vedada apenas a alteração posterior da titularidade do crédito com finalidade de obtenção de regime jurídico híbrido ou mais vantajoso.5. Formulado o pedido de expedição da RPV em nome da sociedade em momento oportuno, antes da expedição do requisitório, e comprovado o vínculo societário pré-existente, a ausência de menção expressa à pessoa jurídica na procuração não impede o reconhecimento da titularidade da verba honorária pela sociedade.6. Reconhecida a titularidade da sociedade de advogados, deve ser observado o regime tributário próprio das pessoas jurídicas, afastando-se a retenção do imposto de renda segundo a sistemática aplicável às pessoas físicas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0096637-21.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.04.2026)A ausência de menção expressa da sociedade de advogados na procuração, portanto, não constitui óbice absoluto ao pagamento dos honorários à pessoa jurídica. Quando muito, tal circunstância pode gerar presunção relativa de atuação pessoal do advogado, a qual admite prova em contrário, especialmente diante da demonstração da existência da sociedade de advocacia, do vínculo societário entre a patrona e a pessoa jurídica indicada e da formulação do pedido antes da expedição do requisitório. Nesse sentido:Direito processual civil e tributário. Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios e retenção de imposto de renda. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão para determinar a expedição de precatório em nome da sociedade de advogados indicada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que determinou a retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que o fato gerador do imposto se deu na esfera da pessoa física do advogado, uma vez que a procuração não mencionava a sociedade de advogados. Os agravantes requerem a expedição de precatório em nome da sociedade de advogados, sustentando que a contratação foi realizada com a pessoa jurídica e que a retenção do imposto não se aplica, pois a sociedade é optante do Simples Nacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de precatório em nome da sociedade de advogados, mesmo sem a menção expressa na procuração.III. Razões de decidir3. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, conforme o art. 85, § 15, do CPC.4. Não há restrição na legislação para que o pagamento dos honorários seja feito à sociedade, independentemente da menção expressa na procuração.5. A comprovação da contratação da sociedade de advogados foi demonstrada nos autos, o que permite a expedição do precatório em seu nome.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: É permitido ao advogado requerer que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais seja efetuado em favor da sociedade de advogados da qual é sócio, independentemente de menção expressa na procuração outorgada pela parte.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0089641-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.02.2026)No caso concreto, as advogadas indicaram sociedades unipessoais de advocacia regularmente constituídas, sustentando serem elas as destinatárias econômicas da verba honorária e optantes pelo Simples Nacional.Reconhecida a possibilidade de pagamento dos honorários em favor das sociedades de advocacia, impõe-se a consequência lógica de observância do regime tributário próprio das pessoas jurídicas beneficiárias do crédito.Dessa forma, a decisão agravada merece reforma, pois, ao determinar a retenção do imposto de renda considerando o montante integral dos honorários como rendimento das advogadas pessoas físicas, deixou de considerar a faculdade prevista no art. 85, § 15, do CPC e a possibilidade de indicação das sociedades de advocacia como beneficiárias da verba honorária antes da expedição da RPV.Assim, o recurso deve ser provido para determinar que a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais observe as sociedades de advocacia indicadas pelas respectivas patronas, desde que comprovados nos autos de origem os vínculos societários e a regularidade das pessoas jurídicas, afastando-se a retenção do imposto de renda segundo a sistemática aplicável às pessoas físicas.Isto posto:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam pagos em favor das sociedades de advocacia indicadas pelas procuradoras, nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, observando-se o regime tributário próprio das pessoas jurídicas beneficiárias, afastada a retenção do imposto de renda pela sistemática aplicável às pessoas físicas.
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