SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050634-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DE SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOCIEDADES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, DESDE QUE FORMULADO O REQUERIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO E COMPROVADO O VÍNCULO SOCIETÁRIO. DEFINIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO REQUISITÓRIO QUE DEVE OCORRER ANTES DA EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DO REGIME TRIBUTÁRIO PRÓPRIO DA PESSOA JURÍDICA. INDEVIDA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SEGUNDO A SISTEMÁTICA APLICÁVEL À PESSOA FÍSICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi acolhido o requerimento do Município executado para retenção de imposto de renda sobre o montante integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se a pretensão de observância do regime tributário das sociedades de advocacia indicadas pelas patronas da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das sociedades unipessoais de advocacia integradas pelas patronas, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada às advogadas pessoas físicas, bem como se, nessa hipótese, deve ser afastada a retenção do imposto de renda segundo a sistemática aplicável às pessoas físicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo expressamente autorizado pelo art. 85, § 15, do CPC que o pagamento da verba honorária seja realizado em favor da sociedade de advogados da qual o patrono faça parte.4. O art. 85, § 15, do Código de Processo Civil não condiciona o pagamento dos honorários à sociedade de advogados à prévia menção da pessoa jurídica no instrumento de mandato, bastando que o requerimento seja formulado em momento oportuno, antes da expedição do respectivo requisitório, e que seja demonstrado o vínculo entre o advogado e a sociedade indicada.5. A indicação do advogado pessoa física na procuração gera, quando muito, presunção relativa de atuação individual, a qual pode ser afastada pela comprovação de que o serviço foi prestado no âmbito da sociedade de advocacia regularmente constituída.6. A definição do beneficiário do precatório ou da RPV deve ocorrer no momento do requerimento de expedição do requisitório, sendo vedada apenas a posterior alteração da titularidade do crédito com a finalidade de obtenção de regime jurídico híbrido ou artificialmente mais vantajoso.7. Formulado oportunamente o pedido de pagamento em favor das sociedades de advocacia e comprovada a vinculação das patronas às respectivas pessoas jurídicas, deve ser observado o regime tributário próprio da beneficiária do crédito.8. Tratando-se de sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional, revela-se indevida a retenção de imposto de renda na fonte com base na sistemática aplicável às pessoas físicas, competindo às pessoas jurídicas beneficiárias promoverem a apuração e o recolhimento dos tributos devidos segundo o regime legal próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.