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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão proferida nos autos 0005708-38.2018.8.16.0112, de embargos à execução em cumprimento de sentença, que declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 15.844 do Serviço de Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon e afastou arguição de litigância de má-fé, nos seguintes termos:“O executado sustenta que o imóvel de matrícula n. 15.844 comporta a impenhorabilidade do bem de família, sendo seu único imóvel residencial.Pois bem, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, considera-se bem de família:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Nas palavras de Álvaro Villaça de Azevedo, o bem de família “consiste em um patrimônio especial, amparado por um benefício de natureza econômica, com o escopo de garantir a sobrevivência da família, em seu mínimo existencial, como célula indispensável à realização da justiça social” (Bem de família, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 93).Além disso, para que o imóvel seja resguardado pela garantia legal do bem de família, é indispensável que o interessado comprove que o bem objeto da penhora serve de moradia para a família, dispensada a necessidade de configurar-se como o único, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...).Dessa forma, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o direito fundamental à propriedade, garantindo a manutenção do patrimônio que proporciona a subsistência da unidade familiar.No caso em apreço, no mandado de avaliação realizado (mov. 297) verifica-se o uso do imóvel como residência do executado e sua família.Na oportunidade, o Oficial de Justiça registrou: “[...] ocupam o referido imóvel, a título de residência, há aproximadamente 5 anos, o casal Elpio e Dione Emmel, juntamente com suas filhas, Clara e Marina Emmel, respectivamente com 15 e 12 anos de idade” (mov. 297.1).Além disso, as fotografias juntadas no mov. 305.3 pelo executado corroboram suas alegações, uma vez que demonstram a natureza residencial do imóvel.Embora sustente a parte exequente que o imóvel em questão possui alto padrão construtivo e que foi avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tais circunstâncias, por si sós, não afastam sua natureza de bem de família, tampouco descaracterizam a proteção de impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/90. (...).Assim, ainda que elevado o valor atribuído ao bem, prevalece a regra de impenhorabilidade, salvo hipóteses legais expressamente previstas,o que não se verifica no caso concreto.Diante do exposto, acolho o pedido do mov. 305.1 e, por conseguinte, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 15.844 do CRI de Marechal Cândido Rondon/PR, nos termos da Lei 8.009/90.Baixas necessárias.b) Da litigância de má-féA parte exequente pretende ainda a condenação do executado por litigância de má-fé, por entender que o promovido estaria esvaziando seu patrimônio com o objetivo de prejudicar a satisfação do débito, sob a justificativa de que teria alterado a verdade dos fatos.Pois bem. Como é sabido, a imposição da penalidade por litigância de má-fé somente se admite quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, mediante prova robusta de comportamento doloso, ou ao menos de culpa grave da parte, com intenção deliberada de dificultar o andamento regular do processo, mediante práticas que distorçam a realidade fática e ocasionem prejuízo efetivo à parte adversa.Por seu caráter sancionatório, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, não se admitindo presunção de má-fé. A intenção maliciosa deve estar claramente evidenciada nos autos.No caso em exame, não se verifica a configuração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Inexiste prova da alteração da verdade dos fatos apta a induzir este Juízo em erro, sendo certo que a aplicação da penalidade pressupõe demonstração inequívoca de comportamento malicioso.Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: (...).Diante do exposto, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé” (sic, mov. 331.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) promove cumprimento de sentença visando a satisfação de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo montante atualizado alcança R$ 390.362,67 (trezentos e noventa mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), tendo havido incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários adicionais de 10% (dez por cento) diante da inércia dos executados;(b) foi realizada penhora do imóvel de matrícula 15.844 afastada pela decisão agravada sob o fundamento de se tratar de bem de família, com base em constatação do Oficial de Justiça e fotografias juntadas aos autos;(c) o imóvel possui elevado padrão construtivo, com área aproximada de 900 m² (novecentos metros quadrados) e terreno de 1.300 m² (um mil e trezentos metros quadrados), avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), podendo superar R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), caracterizando-se como bem de luxo;(d) há contradição na conduta da parte agravado porque, ao mesmo tempo em que sustenta a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, afirma que o imóvel possui valor muito superior ao avaliado, o que reforça seu caráter suntuoso;(e) a proteção conferida pela Lei 8.009/90 deve ser interpretada em conformidade com o mínimo existencial, não podendo servir a manutenção de patrimônio excessivo, sendo possível a alienação do bem com preservação da dignidade do devedor, pois o produto da venda permite a aquisição de outro imóvel;(f) não há prova robusta de que o imóvel seja efetivamente utilizado como residência familiar, sendo insuficientes a constatação do Oficial de Justiça e as fotografias, além de não terem sido apresentados documentos completos acerca do patrimônio e dos rendimentos do núcleo familiar;(g) há indícios de litigância de má-fé, pois a parte agravada promoveu esvaziamento patrimonial mediante transferência de bens e participações societárias a familiares, omitiu a existência de outros bens e apresentou informações incompletas ao juízo;(h) a dívida executada representa pequena fração do valor do imóvel, de modo que sua alienação não compromete a subsistência do devedor;Pede o provimento do recurso para afastar a impenhorabilidade do imóvel e reconhecer a litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC (mov. 1.1).A parte agravada apresentou resposta enfatizando, em suma, que:(a) a decisão agravada reconheceu corretamente a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 15.844 por se tratar de bem de família em que reside com sua esposa e filhas há mais de oito anos de idade, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90;(b) a impenhorabilidade do bem de família é absoluta, não podendo ser relativizada com base no valor, metragem ou suposta suntuosidade do imóvel, uma vez que as exceções legais estão previstas de forma taxativa no art. 3º da Lei 8.009/90 e não abrangem o crédito executado;(c) o imóvel é o único bem residencial que possui e há prova robusta de sua destinação familiar, consistente em certidão do oficial de justiça, registro imobiliário, fotografias e documentos como contas e declaração de imposto de renda;(d) o imóvel não se caracteriza como de luxo, considerando sua localização em cidade do interior e o valor do metro quadrado, inexistindo elementos que afastem a proteção legal;(e) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta expressamente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade com base no valor do bem, sendo irrelevante tratar-se de imóvel de alto padrão;(f) a proteção do bem de família decorre do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana, não cabendo ao intérprete criar distinções não previstas em lei;(g) não há litigância de má-fé, pois inexistem provas de conduta dolosa, tendo o agravado apenas exercido regularmente seu direito de defesa ao alegar a impenhorabilidade do bem;(h) alegações de dilapidação patrimonial são genéricas e desacompanhadas de prova concreta, sendo insuficientes para aplicação de penalidades processuais;Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão agravada (mov. 20.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença relativamente a cobrança honorários sucumbenciais promovida por Assis Gonçalves, Nied e Follador - Advogados em face de Elpio Emmel e Marcelo Ranieri Dantas, no valor de R$ 390.362,67 (trezentos e noventa mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos).Deferida a penhora do imóvel de matrícula 15.844 do Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon, de propriedade do executado Elpio Emmel (mov. 245.1, autos principais), foi avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) – mov. 297.2.O executado arguiu a impenhorabilidade do bem por se tratar da única residência familiar (mov. 305.1, autos principais), o que foi acolhido pela decisão agravada.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o imóvel de matrícula 15.844 se enquadra nos requisitos de bem de família e, por consequência, impenhorável e se ocorreu litigância de má-fé por parte do executado.Da (in)existência de elementos de informação quanto ao imóvel penhorado se caracterizar como bem de família.O art. 832 do CPC estabelece que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.A Lei 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade de seus componentes (STJ, REsp 1.482.724/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/11/2017).O art. 1º da referida legislação estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Conforme o art. 1.712 do Código Civil "o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.É fato incontroverso que o devedor e sua família residem no imóvel localizado na rua 31 de Março, 1.273, conforme se constata dos seguintes dados:(i) na execução de título extrajudicial, promovida por Jean Franklin Simsen, Lucas Felipe Vicari Boroske, Silvana Maria Vicari e Arthur Henrique Vicari Boroske (clientes do escritório agravante), foi indicado na petição inicial que o devedor era residente e domiciliado nesse endereço (mov. 1.1), local em que foi citado (movs. 27.1 e 32.1, daqueles autos);(ii) na procuração outorgada a Advogada subscritora da petição inicial dos embargos à execução o agravado declarou residir no mesmo imóvel (15/08/2018 – mov. 1.3, autos principais);(iii) por ocasião da avaliação do bem, em 04/12/2024, o Oficial de Justiça certificou que ali residia o executado e sua família (mov. 297.1, autos principais):(iv) os documentos relativos a fornecimento de energia elétrica (movs. 305.2, 315.4, autos principais), boleto de pagamento de segurança privada (mov. 315.2), mensalidade de colégio (mov. 315.3), fatura de fornecimento de água (mov. 315.5) e de internet (mov. 315.8) indicam o mesmo endereçoNão há dúvida, portanto, de que o devedor Elpio Emmel e sua família residem no imóvel de matrícula 15.844, não tendo o credor apresentado qualquer prova no sentido de indicar a invalidade da constatação realizada pelo Juízo e que o imóvel não seja destinado ao resguardo da entidade familiar.Ademais, o exequente não se desincumbiu do ônus da prova quanto a descaracterização do bem de família conforme orientação dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.995.300/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 1.982.306/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/04/2023; AgInt no REsp 1.656.079/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/12/2018; REsp 1.014.698/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/10/2016) e desta Câmara (AI 0109494-36.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 22/03/2025; AI 0057095-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 10/09/2024, AI 0046732-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 04/08/2024).Considerando o conjunto fático-probatório retratado nos autos é impositivo o reconhecimento de que o imóvel de matrícula 15.844 do Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon se caracteriza como bem de família e, portanto, é impenhorável.Da (ir)relevância do padrão do imóvel para o reconhecimento da impenhorabilidade.Quanto ao argumento de que não seria razoável reconhecer a impenhorabilidade de imóvel considerado de luxo, avaliado que foi em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), deve ser enfatizado que a Lei 8.009/90 não faz qualquer distinção com relação ao padrão do imóvel. É necessário, tão somente, que seja utilizado para moradia da entidade familiar.Consoante tem enfatizado o Superior Tribunal de Justiça os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão de seu valor econômico, da proteção do bem de família.Nesse sentido: REsp 2.050.035/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 19/03/2026; REsp 2.226.535/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 04/12/2025; AgInt no REsp 2.091.536/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/05/2024; REsp 2.062.315/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/10/2023.Descabe, ademais, acolhimento da alegação de que a alienação do imóvel geraria saldo suficiente para o devedor adquirir nova moradia de menor padrão, preservado o mínimo existencial.A Lei 8.009/90 não autoriza a penhora do bem de família mediante reserva de parte do produto da arrematação para a recolocação habitacional do executado, hipótese estranha ao rol taxativo do art. 3º, de interpretação restritiva.O Superior Tribunal de Justiça mesmo diante de imóvel de elevado valor de mercado situado em região valorizada afastou a constrição por inexistir critério econômico ou de “reserva de moradia” entre as exceções legais, conforme deliberado no REsp 2.163.788RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/11/2025.Tampouco aproveita ao agravante a invocada por analogia com o art. 833, II, do CPC. O referido dispositivo autoriza a penhora de bens móveis de elevado valor que guarnecem a residência, ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, e não se estende ao imóvel residencial em si, cuja impenhorabilidade é disciplinada pela Lei 8.009/90, norma especial dotada de rol próprio e taxativo de exceções (art. 3º), no qual não se enquadra o crédito de honorários sucumbenciais ora executado.Não há, portanto, lacuna que justifique o recurso à analogia, nem previsão legal que autorize afastar a proteção da moradia familiar em razão do valor ou do padrão do imóvel.Os julgados deste Tribunal invocados pelo agravante não se adequam ao caso. O AI 0087918-84.2024.8.16.0000 (Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª CCív, j. 10/02/2025) versou sobre execução fiscal de IPTU, hipótese expressamente ressalvada no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 (dívida propter rem do próprio imóvel), inexistente nestes autos, em que se cobram honorários sucumbenciais, crédito estranho ao rol legal.O AI 0020559-20.2024.8.16.0000 (Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª CCív. J. 05/06/2024) amparou-se, de modo decisivo, na constatação de imóvel inserido em condomínio fechado de altíssimo padrão (resorts), elemento fático de suntuosidade ausente na espécie, em que o bem tem acesso direto à via pública, situa-se em cidade do interior e apresenta valor de metro quadrado incompatível com a noção de luxo.Inexiste, portanto, fundamento fático e legal para se mitigar a impenhorabilidade do bem de família tão somente porque possui elevada avaliação, tampouco que se reserve o produto da alienação judicial para que o agravado possa comprar outra residência.Da litigância de má-fé.Postula o agravante a condenação do agravado por litigância de má-fé porque, desde o ajuizamento da ação, vem atuando de forma desleal, tendo, inclusive, afirmado expressamente que o bem em questão era único, o que foi desmentido pelo próprio agravado que apresentou certidão de existência de outros imóveis (mov. 324.2, autos principais).Ademais, passou a promover o esvaziamento de seu patrimônio após o início do cumprimento de sentença mediante a transferência de participações societárias e bens a seus familiares (movs. 310.7 a 310.10, autos principais), além de haver, segundo o agravante, omitido a existência de outros imóveis e informações fiscais relevantes reclamadas pelo Juízo de origem.A arguição da impenhorabilidade do bem de família constitui exercício regular do direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e versa sobre matéria de ordem pública, oponível a qualquer tempo.A indicação de bem legalmente protegido, amparada em certidão do Oficial de Justiça, registro imobiliário e documentos de consumo, não configura, por si, alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).Ademais, os atos de disposição patrimonial narrados, ainda que relevantes, dizem respeito a eventual configuração de fraude a execução ou a responsabilização patrimonial de terceiros, a serem apurados pelas vias próprias, mediante contraditório específico, e não se confundem com o dolo processual sancionável no âmbito deste incidente.Orienta o Superior Tribunal de Justiça que o exercício legítimo do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, incisos XXXV e LV), não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo ou culpa grave), a configurar conduta desleal por abuso de direito.A propósito: AgInt no AREsp 1.974.517/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.730.542/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/08/2022; AgInt no AREsp 2.171.874/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/12/2022; AgInt no REsp 1.741.282/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/12/2022.A condenação por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e reclama demonstração inequívoca do elemento subjetivo, não se admitindo presunção. Não evidenciado, de forma cabal, comportamento processual desleal apto a induzir o juízo em erro, é de rigor o afastamento da penalidade, sem prejuízo de que o exequente deduza, na sede adequada, as medidas relativas aos alegados atos de dilapidação patrimonial.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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