SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050645-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADMISSIBILIDADE (ART. 835, XII, DO CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. TEMA 243/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência destinada a desconstituir a penhora incidente sobre direitos aquisitivos relativos a imóvel, determinada em cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam que adquiriram o bem por escritura pública registrada antes da constrição e que não subsistia direito penhorável na esfera do executado, pleiteando a suspensão da penhora. A decisão recorrida reconheceu a ausência de probabilidade do direito e a admissibilidade legal da penhora de direitos aquisitivos, independentemente do registro da aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a penhora sobre direitos aquisitivos, desdobrando-se em: (i) se há probabilidade do direito, consideradas a admissibilidade da penhora de direitos aquisitivos e a controvérsia sobre a subsistência de direito penhorável na esfera do executado e sobre eventual fraude à execução; e (ii) se há perigo de dano apto a autorizar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda é admitida pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil, por recair sobre a posição contratual dotada de conteúdo econômico, e não sobre o domínio, independentemente do registro do negócio e ainda que o exequente figure como promitente vendedor. III.II. Em cognição sumária, não há elementos suficientes a demonstrar a inexistência de direito penhorável na esfera do executado, cuja aferição, à míngua de higidez incontroversa da cadeia negocial, reclama dilação probatória nos embargos de terceiro e nos incidentes pendentes. III.III. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si só, o deferimento da tutela, porquanto o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente; inexistindo registro da constrição, incumbe ao credor demonstrar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (Tema 243/STJ). III.IV. A tutela provisória em embargos de terceiro (arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil) pressupõe prova suficiente do domínio ou da posse, cuja ausência, no estágio sumário, obsta a suspensão das medidas constritivas. III.V. O perigo de dano não se configura em grau suficiente, pois a penhora recai sobre direitos aquisitivos e não acarreta a perda imediata da posse ou da propriedade, revelando-se reversível ao desfecho da demanda. III.VI. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300; art. 674; art. 678; art. 835, XII. V.II. Jurisprudência STJ, REsp 2.015.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 02.03.2023. STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 01.12.2014 (Tema 243). Súmula 375/STJ.