Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADMISSIBILIDADE (ART. 835, XII, DO CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. TEMA 243/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência destinada a desconstituir a penhora incidente sobre direitos aquisitivos relativos a imóvel, determinada em cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam que adquiriram o bem por escritura pública registrada antes da constrição e que não subsistia direito penhorável na esfera do executado, pleiteando a suspensão da penhora. A decisão recorrida reconheceu a ausência de probabilidade do direito e a admissibilidade legal da penhora de direitos aquisitivos, independentemente do registro da aquisição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a penhora sobre direitos aquisitivos, desdobrando-se em: (i) se há probabilidade do direito, consideradas a admissibilidade da penhora de direitos aquisitivos e a controvérsia sobre a subsistência de direito penhorável na esfera do executado e sobre eventual fraude à execução; e (ii) se há perigo de dano apto a autorizar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda é admitida pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil, por recair sobre a posição contratual dotada de conteúdo econômico, e não sobre o domínio, independentemente do registro do negócio e ainda que o exequente figure como promitente vendedor. III.II. Em cognição sumária, não há elementos suficientes a demonstrar a inexistência de direito penhorável na esfera do executado, cuja aferição, à míngua de higidez incontroversa da cadeia negocial, reclama dilação probatória nos embargos de terceiro e nos incidentes pendentes. III.III. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si só, o deferimento da tutela, porquanto o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente; inexistindo registro da constrição, incumbe ao credor demonstrar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (Tema 243/STJ). III.IV. A tutela provisória em embargos de terceiro (arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil) pressupõe prova suficiente do domínio ou da posse, cuja ausência, no estágio sumário, obsta a suspensão das medidas constritivas. III.V. O perigo de dano não se configura em grau suficiente, pois a penhora recai sobre direitos aquisitivos e não acarreta a perda imediata da posse ou da propriedade, revelando-se reversível ao desfecho da demanda. III.VI. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 300; art. 674; art. 678; art.
835, XII. V.II. Jurisprudência STJ, REsp 2.015.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 02.03.2023. STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 01.12.2014 (Tema 243). Súmula 375/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050645-03.2026.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra a decisão proferida no evento 12.1, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000531-34.2026.8.16.0041, que indeferiu a tutela de urgência voltada à desconstituição da constrição incidente sobre direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto da Escritura de Compra e Venda, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001393-54.2016.8.16.0041. Sustentam os agravantes que opuseram os embargos de terceiro sob o argumento de que a constrição judicial, efetivada no cumprimento de sentença, recaiu sobre esfera jurídica incompatível com os direitos que titularizam sobre o imóvel matriculado sob o nº 14.471 do Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná. Aduzem que adquiriram o bem por meio de compromisso de compra e venda celebrado em 31/01/2022, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), como forma de quitação de dívida decorrente de empréstimo anteriormente concedido à alienante. Afirmam que o negócio foi posteriormente formalizado por escritura pública lavrada em 26/12/2022 e registrada em 09/01/2023 (R-03 da matrícula), consolidando-se o domínio em seu favor. Acrescentam que, após o registro, passaram a exercer a posse direta e a disponibilidade econômica do imóvel, inclusive mediante locação. Não obstante, relatam que, nos autos do cumprimento de sentença, foi lavrado termo de penhora em 29/01/2024, incidente sobre 50% (cinquenta por cento) de direitos aquisitivos relacionados ao mesmo bem, com fundamento em negócio jurídico anterior celebrado entre o executado e a alienante. Sustentam que, à época da constrição, já não subsistia, na esfera jurídica do executado, qualquer posição patrimonial útil e penhorável sobre o imóvel, razão pela qual a medida não teria atingido patrimônio do devedor. Alegam, ainda, que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob premissa inadequada. Argumentam que a decisão limitou-se à distinção formal entre propriedade e direitos aquisitivos, sem examinar a existência de efetivo direito penhorável, concluindo pela ausência de probabilidade do direito e de situação de esbulho ou turbação. Nesse contexto, sustentam que: a) a probabilidade do direito decorre da inexistência de posição jurídica penhorável remanescente na esfera do executado, bem como da anterioridade do registro, invocando a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça; b) o perigo de dano é evidente, pois a manutenção da constrição compromete a fruição econômica do imóvel e possibilita o avanço de atos expropriatórios; e c) a reforma da decisão agravada não implica antecipação do mérito dos embargos de terceiro, mas tão somente a aplicação da tutela provisória prevista nos artigos 300, 674 e 678 do Código de Processo Civil. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, do termo de penhora e de quaisquer atos constritivos relativos ao imóvel e, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 21.1). Deferido o processamento do recurso (evento 22.1), sem antecipação da tutela recursal. Comprovado o preparo recursal (evento 1.11). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: PENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS E AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO Cumpre examinar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência voltada à suspensão da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel objeto dos embargos de terceiro. A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da ponderação sobre a reversibilidade da medida. Cuida-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão. No âmbito da cognição sumária, não se identificam elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. A constrição impugnada não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas sobre direitos aquisitivos derivados de negócio jurídico anterior, celebrado entre o executado e a alienante. Semelhante distinção reveste-se de inegável relevo. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil admite, de modo expresso, a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A constrição, então, alcança a posição contratual dotada de conteúdo econômico, e não o domínio pleno do bem. Nesse sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, para o qual a penhora de tais direitos é admissível por incidir sobre a relação obrigacional titularizada pelo executado, independentemente do registro da avença: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [..] 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 [...] Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.). Extrai-se do precedente que a penhorabilidade dos direitos aquisitivos independe do registro do negócio e não se confunde com a constrição do próprio bem. Por conseguinte, o registro da aquisição em favor dos agravantes, posterior ao negócio que originou os direitos constritos, não torna, por si só, incompatível a medida com a ordem jurídica. De outro lado, permanece controvertida a subsistência de posição patrimonial a vincular o bem à esfera do executado, bem como a higidez da cadeia negocial. Discute-se, com efeito, a ocorrência de fraude à execução, matéria pendente de apreciação na origem e agravada pela circunstância de a alienação haver-se operado no curso do cumprimento de sentença. Nesse cenário, a invocação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não determina, por si só, o deferimento da tutela. O enunciado subordina o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova da má-fé do terceiro adquirente, diretriz consolidada pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.(STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014). Colhe-se do repetitivo que, inexistindo registro da constrição na matrícula, recai sobre o credor o ônus de provar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. A aferição da boa-fé dos agravantes e da anterioridade das constrições reclama, por isso, dilação probatória, incompatível com a cognição sumária deste momento. Assim, a alegada inexistência de direito penhorável na esfera do executado não se mostra, por ora, suficientemente demonstrada. A questão haverá de ser dirimida nos embargos de terceiro e nos incidentes pendentes, sede própria da cognição exauriente. Não se ignora que a tutela provisória em sede de embargos de terceiro encontra assento específico nos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil. O art. 678, todavia, condiciona a suspensão das medidas constritivas à prova suficiente do domínio ou da posse. Esse pressuposto, no atual estágio, esbarra na mesma controvérsia sobre a higidez da cadeia negocial, de sorte que a remissão a tais dispositivos não infirma a conclusão. No que concerne ao perigo de dano, a manutenção da constrição, conquanto possa repercutir na fruição econômica do imóvel, não ostenta a gravidade exigida para a antecipação pretendida. A penhora recai sobre direitos aquisitivos e não acarreta, de imediato, a perda da posse ou da propriedade, revelando-se reversível ao desfecho da demanda. Ausentes, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano em grau suficiente, não se compõem os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Impõe-se a manutenção da decisão agravada. Anote-se, por fim, que o indeferimento da tutela recursal não importa prejulgamento do mérito dos embargos de terceiro. A cognição ora exercida é sumária e provisória; a existência de direito penhorável e a eventual fraude à execução serão dirimidas em cognição exauriente, sem vinculação ao presente juízo. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.II.III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, conhece-se do recurso e se nega o seu provimento. É como voto. III – DA DECISÃO
|