SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003016-76.2009.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional durante o trâmite processual, em conformidade com o CPC/1973 e o CPC/2015; (iii) é possível a aplicação retroativa da nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que altera o critério para a configuração da prescrição intercorrente; (iv) é cabível, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, nova suspensão da execução e da prescrição pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Sentença devidamente fundamentada, com a análise dos fundamentos relevantes, com base nos elementos fáticos e jurídicos aplicáveis ao caso, não se verificando violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.3.2. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 3.3. No CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente tem início após um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente, conforme art. 921, § 4º, em sua redação original. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para prejudicar atos processuais já praticados sob a legislação anterior.3.5. No caso concreto, a exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e buscas relativas ao bem imóvel dado em garantia. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.6. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, transcorreu o prazo prescricional trienal, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (SISBAJUD), sem localização ou constrição patrimonial até a prolação da sentença.3.7. A suspensão da execução e do prazo prescricional pela ausência de bens penhoráveis ocorre uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano, não sendo possível renovar esse período após suspensão anteriormente concedida pelo mesmo fundamento. 3.8. A superveniência da Lei nº 14.195/2021 não restabelece nem reabre período de suspensão já usufruído no curso da execução, sob pena de perpetuar indefinidamente a pretensão executiva e comprometer a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14; 85, §11; 487, II; 489, §1º, IV e VI; 921, inciso III, §§ 1º, 4º (redação original e a conferida pela Lei nº 14.195/2021) e 5º; e 927, III; Lei nº 14.195/2021; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024; TJPR, AC nº 0005223-78.2006.8.16.0170, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 17/05/2024; TJPR, AI nº 0012755-98.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 17/05/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001683-76.2015.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 10.08.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002702-36.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 15.06.2026; REsp n. 2.221.438/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009779-97.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - J. 30.03.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028393-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 08.08.2022.