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Processo:
0003016-76.2009.8.16.0049
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Josely Dittrich Ribas Desembargadora
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Astorga |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional durante o trâmite processual, em conformidade com o CPC/1973 e o CPC/2015; (iii) é possível a aplicação retroativa da nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que altera o critério para a configuração da prescrição intercorrente; (iv) é cabível, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, nova suspensão da execução e da prescrição pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Sentença devidamente fundamentada, com a análise dos fundamentos relevantes, com base nos elementos fáticos e jurídicos aplicáveis ao caso, não se verificando violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.3.2. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 3.3. No CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente tem início após um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente, conforme art. 921, § 4º, em sua redação original. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para prejudicar atos processuais já praticados sob a legislação anterior.3.5. No caso concreto, a exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, incluindo pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e buscas relativas ao bem imóvel dado em garantia. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.6. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, transcorreu o prazo prescricional trienal, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (SISBAJUD), sem localização ou constrição patrimonial até a prolação da sentença.3.7. A suspensão da execução e do prazo prescricional pela ausência de bens penhoráveis ocorre uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano, não sendo possível renovar esse período após suspensão anteriormente concedida pelo mesmo fundamento. 3.8. A superveniência da Lei nº 14.195/2021 não restabelece nem reabre período de suspensão já usufruído no curso da execução, sob pena de perpetuar indefinidamente a pretensão executiva e comprometer a segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14; 85, §11; 487, II; 489, §1º, IV e VI; 921, inciso III, §§ 1º, 4º (redação original e a conferida pela Lei nº 14.195/2021) e 5º; e 927, III; Lei nº 14.195/2021; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024; TJPR, AC nº 0005223-78.2006.8.16.0170, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 17/05/2024; TJPR, AI nº 0012755-98.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 17/05/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001683-76.2015.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 10.08.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002702-36.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 15.06.2026; REsp n. 2.221.438/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009779-97.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - J. 30.03.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028393-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 08.08.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003016-76.2009.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0021591-26.2012.8.16.0018 Recurso: 0021591-26.2012.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): Paulo Alberto Zeni Junior Recorrido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n. 9099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, por meio do qual visa à reforma da sentença, com o objetivo de declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as Tarifas de Cadastro, de Registro de Contrato, de Avaliação de Bem e Serviços de Terceiros. Aduz que as referidas tarifas foram anteriormente considerados ilegais, bem determinada a restituição dos respectivos valores nos autos do processo 15050-11.2011.8.16.0018 e que, naquela ocasião, a sentença não contemplou os juros reflexos, vez que não foi havia pedido na petição inicial neste sentido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso interposto. O presente caso versa sobre matéria de direito já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência encontra ressonância nos julgados da Turma Recursal do Estado do Paraná. Os princípios da igualdade perante a lei e da segurança jurídica também devem ser observados pelo Poder Judiciário a partir da prolação de decisões iguais para casos iguais. , parêmia básica do Like cases must be treated alike common law e essência do princípio da isonomia.1 Com efeito, não há qualquer razão para o tratamento diverso de casos iguais pelo mesmo Juízo a partir do livre convencimento do Magistrado. Portanto, e com a2 ressalva de entendimento pessoal deste juiz, deve ser observada a jurisprudência consolidada sobre a matéria para a resolução da controvérsia. Assim, há espaço para aplicação do art. 557 do CPC, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciados 102 e 103 do FONAJE e Enunciado 13.17 das Turmas Recursais do Paraná. Da incompetência do Juizado Especial Não há se falar em incompetência do Juizado Especial para processamento do feito, pois as tarifas e encargos discutidos, assim como seus valores, estão bem delineados no contrato, tratando-se de matéria reiteradamente decidida pelo sistema dos Juizados Especiais. Outrossim, não é necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, sendo certo que a complexidade que implica incompetência do Juizado Especial é pertinente à produção da prova, e não ao mérito da causa. Dos Juros Remuneratórios Conforme pacífica jurisprudência das Turmas Recursais, tendo em conta que os valores exigidos pelas tarifas declaradas ilegais não foram cobrados no momento da contratação, mas sim diluídos nas prestações mensais, sobre as quais incidiram os juros remuneratórios pactuados no contrato, conclui-se que, indevidos os custos administrativos, também o serão os juros deles decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos com a ressalva de que a data da incidência de tais juros flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 557 do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO AO para reformar a sentença para declarar a ilegalidade dos jurosRECURSO remuneratórios incidentes sobre as tarifas e valores já declarados ilegais nos autos 0015050-11.2011.8.16.0018, referente ao contrato nº 520195549, determinando a sua restituição simples, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela média do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, incidente a partir de cada desembolso. Na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9099/95, e tendo em conta o resultado do julgamento, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz Relator (1) “Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação a esta situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis.Aliás, nas salas da civil law sempre se viu escrito sobre a cabeça dos juízes que a lei é igual para todos. Trata-se não só de lembrança que não basta, mas que acaba por constituir piada de mau gosto àquele que, perante uma das Turmas do tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a proferida - em caso idêntico - pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei”. MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. In: Coletânea em homenagem ao Professor Ovídio Baptista da Silva. São Paulo: Saraiva, 2009. (2) One of the most widely shared values in the American political system is that principles governing society should be 'rules of law and not merely the opinions of a small group of men who temporarily occupy high office.' The doctrine of stare decisis reinforces this value in two ways. First, it fosters the appearance of certainty and impartiality by providing a seemingly neutral source of authority to which judges can appeal in order to justify their decisions. Second, the influence of precedent works to limit the actual impact which any single judge (or MALTZ, Earl. The nature of precedent. North Carolina Law38small group of judges) has on the shape of the law”. Review. p. 368-394 jan. 1988.
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