Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros remuneratórios em financiamento de veículo antigo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela para manutenção da posse de veículo e afastamento da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo usado, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a descaracterização da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo antigo configura abusividade apta a justificar a revisão contratual, o afastamento da mora e a repetição do indébito.III. Razões de decidir3. A simples propositura da ação de revisão de contrato não afasta a caracterização da mora do autor, conforme Tema Repetitivo 29/STJ.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (48,67% ao ano) é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (26,39% ao ano), estando dentro do limite aceitável para contratos de financiamento de veículos antigos.5. A jurisprudência admite revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade que cause vantagem exagerada ao credor, o que não ocorreu no caso concreto.6. Considerando o maior risco financeiro decorrente do financiamento de veículo antigo, a taxa contratada não se revela abusiva.7. Não há elementos suficientes para descaracterizar a mora, limitar os juros, ou autorizar a repetição do indébito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em contratos de financiamento de veículo antigo, é válida a taxa de juros remuneratórios que não ultrapasse o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão do maior risco assumido pela instituição financeira, não configurando abusividade nem autorizando a descaracterização da mora ou a repetição do indébito._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0002012-16.2026.8.16.0014, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002250-11.2024.8.16.0174, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0001368-65.2023.8.16.0180, Rel. Substº Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmula 568/STJ; Tema 29/STJ; Tema 31/STJ; Tema 972/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050689-22.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lucas Marques Santos, em face da decisão interlocutória de mov. 7.1 – 1° grau, proferida nos autos de Ação de Revisão de Contrato nº 0000941-31.2026.8.16.0126, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e a manutenção do Autor na posse do veículo. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 – TJPR), alegando, em síntese: (i) a existência de relação de consumo entre as partes, autorizando a revisão de cláusulas abusivas à luz do CDC; (ii) abusividade dos juros remuneratórios cobrado, pois superiores a 1,5 da média do mercado, impondo enriquecimento sem causa da Agravada. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer, liminarmente, a manutenção na posse do bem, para que a instituição financeira seja obstada de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como para que seja autorizada a realizar depósitos judiciais dos valores incontroversos, com o final confirmação da tutela de urgência e provimento do recurso. O pedido liminar de antecipação da tutela de urgência foi indeferido (mov. 10.1 - TJPR). Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 1° Grau). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece o recurso ser conhecido. A presente ação versa sobre a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia fiduciária. O requerente sustenta a abusividade contratual quanto aos juros remuneratórios pactuados e a consequente descaracterização da mora. Não assiste razão ao apelante. Primeiramente, a teor dos Tema Repetitivo 29/STJ e 31/STJ: Tema 29“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Tema 31“A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” Ainda, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, fixou a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios originalmente pactuadas, desde que reconhecida a existência de abusividade: “[...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” - grifei O entendimento deste Tribunal de Justiça, assenta-se no sentido de que a abusividade é verificada quando a taxa contratada exceder a taxa média estimada pelo Banco Central, dependendo do tipo de financiamento e do risco contratual. Por sua vez, especificamente nos contratos de financiamento cujo objeto seja veículo “antigo”, com muitos anos de uso, deve-se estabelecer o entendimento no sentido de reputar válido e não abusivo o percentual de juros remuneratórios que se limitar ao dobro da taxa média divulgada para o período. Assim é, porque se reconhece o elevado risco a que tal financiamento submete a instituição financeira, visto que a garantia do negócio é o próprio automóvel usado por muitos anos, com valor de revenda reduzido. No caso concreto, o veículo em questão se trata da marca FIAT PALIO 1.0 TROFEO FIRE FLEX 4P, de placa ANF3I26, ano/modelo 2006, ou seja, na data da celebração do contrato tinha aproximadamente 18 (dezoito) anos de uso, configurando veículo antigo. Da análise da cláusula da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que a taxa de juros remuneratórios tem como percentual de 48,67% a.a. e de 3,36% a.m., cf. consta do mov. 1.8 - 1° Grau. Para o reconhecimento da aventada abusividade da taxa de juros remuneratórios, mister a comprovação de que o percentual pactuado extrapola, substancialmente, a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, desmedida, que justifique a readequação judicial. Forçoso reconhecer, inobstante os esforços argumentativos do apelante, a impossibilidade de acolhimento da tese de abusividade dos juros remuneratórios, dada a situação específica do contrato, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se, a propósito, fundamentação exarada no aresto acima citado – REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi -, quando discorre sobre a admissão da revisão da taxa de juros em situações excepcionais: “(...).Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...).” Grifei Consoante pesquisa no sítio eletrônico, a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, no mês de novembro de 2024, era de 1,97% a.m e 26,39% a.a. Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores
Assim, considerando que a taxa do BACEN era de 26,39%, e a prevista no contrato é de 48,67%, observa-se que a taxa pactuada é inferior ao dobro da média do mercado, ou seja, está dentro do valor aceitável para veículos antigos. A par disso, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada. Nesse sentido: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros remuneratórios. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato, na qual se discutia a abusividade de juros remuneratórios de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, com taxas de 3,36% ao mês e 48,67% ao ano, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. O apelante requereu a declaração de ilegalidade dos juros e a devolução dos encargos cobrados acima da média.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos juros remuneratórios estipulados em contrato de cédula de crédito bancário e se é cabível a repetição do indébito em razão da alegada ilegalidade das taxas cobradas.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável em ações revisionais de contratos bancários é o decenal, não o trienal, pois a ação visa o reconhecimento de abusividades na relação contratual.4. Como corolário lógico da procedência do pedido revisional, a repetição do indébito submete-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão principal.5. A taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior à média de mercado, não foi considerada abusiva devido à idade do veículo financiado, que era um automóvel antigo com 13 anos de uso.6. A jurisprudência permite a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade, o que não ocorreu no caso em questão.7. Não foi demonstrada a vantagem exagerada ou desmedida que justificasse a readequação judicial da taxa de juros pactuada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva quando se limita a pouco mais do dobro da taxa média de mercado, especialmente em contratos que envolvem veículos antigos, devido ao maior risco assumido pela instituição financeira na operação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; Súmula 568/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002012-16.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 25.05.2026) Grifou-se “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO PARA AFASTAMENTO DO SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU INDICAÇÃO DE EVENTUAIS COBRANÇAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL PACTUADO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, POR NÃO SUPERAR O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO ANTIGO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. TARIFA DE CADASTRO. ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE O CONTRATANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS SEGURADORAS. VENDA CASADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 972, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. I – Não comporta conhecimento o recurso quanto ao pedido para restituição dos valores despendidos a título de seguro de vida, eis que, ante a ausência de previsão contratual ou demonstração da cobrança do encargo, constata-se a falta de interesse de agir nesse ponto.II – No mérito, tratando-se de veículo antigo, com mais de dez anos de uso, reputa-se válido e não abusivo o percentual de juros remuneratórios que se limitar ao dobro da taxa média divulgada para o período.III – Outrossim, também não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, haja vista que ausente a evidência de que já existia relação contratual prévia entre as partes. Não é razoável que se exija do fornecedor prova negativa, de modo que, caso existente a relação, poderia facilmente ser comprovada pelo consumidor. IV – Noutro ponto, quanto ao seguro prestamista, merece guarida o pleito do recorrente, uma vez que há venda casada quando não restar demonstrado que o banco ofertou mais de uma opção de seguradora para o consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema n.º 972 do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002250-11.2024.8.16.0174 - União da Vitória – Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO – J. 26.08.2024) Grifei. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR SUPERAREM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo usado, em que se discute a limitação dos juros, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a verba honorária, diante de sentença de improcedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a taxa de juros remuneratórios, superior à média do BACEN porém inferior ao dobro, em contrato de financiamento de veículo antigo, configura abusividade apta a justificar revisão contratual, afastamento da mora, repetição do indébito e revisão dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite juros superiores a 12% ao ano, adotando como critério de controle a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem fixar limite objetivo, e esta Câmara considera abusivo apenas o percentual que supera o dobro dessa média em financiamentos de veículo antigo.4. No caso concreto, a taxa efetiva de 2,84% ao mês é inferior ao dobro da média (1,80% ao mês) e encontra justificativa no maior risco decorrente de veículo com cerca de 10 anos de uso, afastando a alegação de abusividade e, por conseguinte, o afastamento da mora e a repetição do indébito, sendo aplicável o art. 85, §11, do CPC para majoração dos honorários em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários em 1%, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: “1. Em contrato de financiamento de veículo antigo, é válida a taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da taxa média de mercado do BACEN, em razão do maior risco assumido pela instituição financeira. 2. A ausência de abusividade nos juros remuneratórios e a eventual abusividade apenas em encargos acessórios não descaracterizam a mora nem autorizam repetição do indébito.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001368-65.2023.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 11.05.2026). Grifei Destarte, não havendo comprovação da existência de abusividade no contrato, quanto as taxas de juros remuneratórios, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Posto isso, voto no sentindo de conhecer e negar provimento ao recuso de agravo de instrumento.
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