SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050689-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros remuneratórios em financiamento de veículo antigo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela para manutenção da posse de veículo e afastamento da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo usado, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a descaracterização da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo antigo configura abusividade apta a justificar a revisão contratual, o afastamento da mora e a repetição do indébito.III. Razões de decidir3. A simples propositura da ação de revisão de contrato não afasta a caracterização da mora do autor, conforme Tema Repetitivo 29/STJ.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (48,67% ao ano) é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (26,39% ao ano), estando dentro do limite aceitável para contratos de financiamento de veículos antigos.5. A jurisprudência admite revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade que cause vantagem exagerada ao credor, o que não ocorreu no caso concreto.6. Considerando o maior risco financeiro decorrente do financiamento de veículo antigo, a taxa contratada não se revela abusiva.7. Não há elementos suficientes para descaracterizar a mora, limitar os juros, ou autorizar a repetição do indébito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em contratos de financiamento de veículo antigo, é válida a taxa de juros remuneratórios que não ultrapasse o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão do maior risco assumido pela instituição financeira, não configurando abusividade nem autorizando a descaracterização da mora ou a repetição do indébito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0002012-16.2026.8.16.0014, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002250-11.2024.8.16.0174, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0001368-65.2023.8.16.0180, Rel. Substº Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmula 568/STJ; Tema 29/STJ; Tema 31/STJ; Tema 972/STJ.