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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 423.1 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0007838-67.2017.8.16.0069, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:“02. Da prescrição intercorrente alegada em seq. 411: 2.1. Alega a executada que houve a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a possibilidade de aplicação do art. 921, §4º do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 ao caso em tela. (...)É fato que, com a edição da Lei nº 14.195/2021, o Código de Processo Civil foi alterado, de modo que a mera não localização de bens do devedor já é suficiente para que haja a suspensão do processo, além de que o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente será “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. No entanto, a referida alteração legislativa apenas terá incidência após a sua entrada em vigor, não podendo alcançar fatos ocorridos em momento anterior, quando da vigência das normas revogadas, em observância à garantia da segurança jurídica, envolta na preservação do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) ou, como prefere a legislação processual, em respeito aos atos processuais já praticados (art. 14 do CPC). Portanto, sua aplicabilidade é restrita para momento posterior à data de 27/08/2021. Nesse quadro, não houve, AINDA, o decurso do lapso prescricional. 2.2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.”A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão pleiteando, em síntese, (i) a concessão da gratuidade da justiça para fins de isenção do preparo recursal; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo trienal; (iii) a aplicação da Lei nº 14.195/2021; (iv) que o marco inicial da prescrição é o ano de 2021, fluindo a partir de então três anos sem localização de bens penhoráveis.Em sede de liminar pleiteia a concessão do efeito suspensivo, com a finalidade de obstar a prática de atos constritivos na execução até julgamento final do recurso.Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução (mov. 1.1-TJ).O feito foi convertido em diligência para juntada de documentos com a finalidade de comprovação da tese de miserabilidade (mov. 10-TJ). Os agravantes responderam juntando documentos (mov. 14-TJ).O pedido assistência judiciária gratuita foi indeferido (mov. 16-TJ), tendo a parte agravante comprovado preparo recursal (mov. 20.1/20.2-TJ)Na sequência, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de indícios mínimos da probabilidade do direito pleiteado e risco de dano, bem como foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 22.1).O agravado quedou-se inerte (movs. 40 e 41-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição com base na alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021.Todavia, deixou de apontar o termo inicial do prazo no caso concreto, afirmando de forma genérica o decurso de 3 (três) anos desde 2021, conforme trecho abaixo:“Em que pese a r. decisão de seq. 423.1, defender que na época do fato a Lei 14.195/2021 não estava em vigor, não podendo alcançar fatos ocorridos em momento anterior, sem razão.Quando do início do prazo prescricional, a lei 14.195/2021 já estava vigente, portanto, considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos, tendo como marco inicial 2021, têm-se convalidada a prescrição intercorrente, inclusive a própria exequente reconheceu a inexistência de bens penhoráveis e concordou com o pedido.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da presente execução, com a consequente extinção do feito.”A nova redação do art. 921, §4º do Código de Processo Civil prevê como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, não abarcando fatos ocorridos antes da sua vigência, como bem pontuado pelo juízo.Sobre a matéria, oportuno consignar que com a entrada em vigor da Lei nº 14.195 em 27/08/2021, foi conferida nova redação ao artigo 921 do CPC, vindo a sacramentar o entendimento do legislador de 2015, isto é, buscando dar efetividade e devida duração razoável aos processos, imponto uma atuação diligente e responsável a fim de localizar e penhorar efetivamente bens em nome do devedor, evitando com isso a eternização do trâmite de processos executivos. Confira-se:Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.Observe-se, contudo, que em atenção ao contido no art. 14 do CPC, a nova redação conferida ao artigo 921, pela Lei nº 14.195/2021, somente passou a produzir efeitos para os atos processuais posteriores a 27/08/2021.Pois bem.A execução foi ajuizada em 03/08/2017 e os seis executados foram citados em 14/09/2017 (movs. 1.1 e 20.1).Incontroverso que o prazo prescricional aplicável é o trienal, tendo em vista que a execução se funda em duplicatas emitidas em 2015 (movs. 1.10/1.67).Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXECUTADO PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DELE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de extinção do processo por prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, na qual o Agravante alegou o decurso de prazo superior a 20 anos sem efetiva constrição de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe confere o título executivo extrajudicial prescreveu.III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial fundado em duplicata é de 3 anos, conforme a Lei n. 5.474/68.4. A prescrição intercorrente não se consumou, primeiro porque não houve formal decretação de suspensão do processo, segundo porque foram obtidos resultados positivos em algumas diligências.IV. Dispositivo e tese 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A ausência de decisão judicial que determine a suspensão do processo impede a deflagração do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial; ademais, não é possível reconhecer a prescrição quando se verifica a existência de diligências frutíferas voltadas à localização de bens do devedor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0138217-31.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.05.2026)”Ressalto que sob a redação original do art. 921, não houve a efetiva suspensão da execução.Assim, mostra-se inviável reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a redação original do Código de Processo Civil de 2015.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – preso trienal – CASO CONCRETO – ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS durante a VIGÊNCIA DA redação original do ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE efetiva suspenSÃo processual pelo prazo de um ano - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. 2.2. ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA DATA DE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – OCORRÊNCIA DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – INÍCIO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONTUDO, AUSENTE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – SUSPENÇÃO POR DILIGÊNCIA FRUTÍFERA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC - REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 2ª SEÇÃO – JULGADO EM 27-6-2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023631-44.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.07.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Nulidade da citação por edital. Prescrição. Prescrição intercorrente. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em escritura pública de confissão de dívida. Os executados sustentam a nulidade da citação por edital, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso é inadmissível em razão do alegado descumprimento do art. 1.018 do CPC; (ii) saber se houve deserção em razão da ausência de preparo no momento da interposição do recurso; (iii) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de localização dos executados; e (iv) saber se estão configuradas a prescrição da pretensão executiva ou a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir (...) 7. A prescrição intercorrente também não se configura. Não houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis nos termos da redação original do art. 921 do CPC. Ademais, mesmo sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não transcorreu o prazo necessário para sua consumação.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 240, §§ 1º e 2º, 246, § 1º-A, 256, § 3º, 921, §§ 1º e 4º, e 1.018; CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, e 206-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0138795-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, AC nº 0013711-42.2025.8.16.0045, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI nº 0091279-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AC nº 0000188-26.2021.8.16.0037, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067529-44.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.07.2026)Cabe agora analisar os atos processuais ocorridos após a vigência da Lei nº 14.195 (27/08/2021).Em 27/09/2021 o exequente requereu o levantamento de valores, o alvará foi expedido em 29/10/2021 (movs 232 e 257) e em 18/07/2022 pleiteou o bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 284).Em 26/07/2022 foi deferido o pedido de busca de bens via Sisbajud (mov. 288), que localizou a importância de R$1.212,30 (mov. 303).O executado Bonifácio Jacomeli alegou a impenhorabilidade dos valores, mas o pedido foi indeferido pelo juízo (mov. 314).Este Colegiado reconheceu a impenhorabilidade dos valores quando do julgamento Agravo de Instrumento nº 0076553-04.2022.8.16.0000 em 03/04/2023 (mov. 357).Em 08/05/2023 o executado requereu o levantamento dos valores, o qual foi deferido em 10/07/2023 (movs. 353 e 359).Na sequência, foi realizada a busca de bens via Sniper (movs. 371 e 381), com posterior suspensão dos autos por um ano, em 28/05/2024, com base no art. 921 (movs. 396/398).Com o término da suspensão, os executados pleitearam o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 411), pleito indeferido (mov. 423) ensejando o presente recurso.Nesse contexto, considerando os atos processuais praticados sob à nova redação do art. 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, verifica-se que o retorno da primeira diligência negativa ocorreu em 09/05/2023 (mov. 43), ou seja, da data do trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento sob nº 0076553-04.2022.8.16.0000, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores localizados via Sisbajud. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INDEFERINDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (...) 2.2. ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC, ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021 – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA DATA DE CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA - TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES LOCALIZADOS - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC - REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 2ª SEÇÃO – JULGADO EM 27-6-2018; STJ - AGINT NO RESP: 1986517 PR 2021/0325441-5, DATA DE JULGAMENTO: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2022; STJ - AGINT NO ARESP: 2641457 PR 2024/0175072-9, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013845-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026)”Não se desconhece da suspensão deferida pelo juízo em 28/05/2024, conforme movs. 396 e 398, mas o prazo ânuo da suspensão deve ser contado, uma única vez, automaticamente, a partir da ciência inequívoca da parte da primeira diligência infrutífera. Assim, o prazo prescricional não decorreu no caso concreto, visto que teve início em 09.05.2023, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 10.05.2024, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, que se encerrará em 10.05.2027, caso não ocorra diligências frutíferas.Logo, considerando a falta de apontamento claro da diligência infrutífera ocorrida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, pelos agravantes, e o contexto delineado acima, mostra-se inviável reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso. Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. prescrição intercorrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Execução baseada em cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44; e Decreto nº 57.663/1966, art. 70). 4. De ofício, reconhecimento da prescrição de direito material em relação ao executado Guilherme Cordeiro Souza Santos, que sequer foi citado até a presente data. Ausente interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). Exequente que concorreu diretamente para a ocorrência da prescrição material. Ato que decorreu da sua inércia. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ e o artigo 240, § 3º, do CPC. Interrupção da prescrição operada em relação a uma das devedoras que não prejudica os demais devedores solidários. Incidência da legislação especial cambial. Interrupção da prescrição cambial que só produz efeitos personalíssimos.5. Em relação à executada Patrícia Gomes do Nascimento Cordeiro, incabível, nesse momento processual, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Com base na Lei nº 14.195/2021, termo inicial da prescrição intercorrente que ocorre com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora do devedor, com base no artigo 921, § 4º, do CPC. Decurso do prazo de um ano de suspensão (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). Prazo prescricional iniciado, mas não consumado. Decisão mantida. Prosseguimento do feito em relação a ela. IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44. Decreto nº 57.663/1966, art. 70. CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 802, art. 921, inciso III, e §§ 1º, 3º e 4º (redação alterada pela Lei nº 14.195/2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123791-14.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.06.2026)”Portanto, impõe‑se a manutenção da decisão agravada.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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