SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050709-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUSPENSA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD SOBRE VEÍCULO FIDUCIARIAMENTE ALIENADO AO EXEQUENTE. MEDIDA QUE NÃO CONSTITUI ATO CONSTRITIVO OU EXPROPRIATÓRIO. LIBERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA SUSPENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUE NÃO EQUIVALE A DOLO PROCESSUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADVERTÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial suspensa por prejudicialidade externa em razão de ação revisional pendente, deferiu pedido do exequente de retirada de restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo, rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé e determinou a ressuspensão do feito.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a retirada de restrição de transferência via RENAJUD sobre veículo, deferida em execução formalmente suspensa por prejudicialidade externa, viola os limites da suspensão processual previstos no art. 314 do CPC; (ii) saber se a formulação de requerimento com efeitos patrimoniais pelo exequente, após advertência judicial expressa, configura litigância de má-fé; e (iii) saber se é cabível a consignação de advertência adicional ao exequente em sede recursal.III. Razões de decidir3. A retirada de restrição de transferência via RENAJUD não constitui ato constritivo ou expropriatório, mas providência que libera o patrimônio do devedor de gravame judicial, reduzindo a esfera de constrição sobre os seus bens, de modo que não viola a finalidade da suspensão processual.4. O veículo já se encontrava alienado fiduciariamente ao próprio exequente, permanecendo o gravame contratual íntegro e operante após a retirada da restrição judicial, o que demonstra a ausência de alteração da posição jurídica das partes.5. A advertência formulada pelo juízo de origem em decisão anterior foi dirigida especificamente a pedidos de levantamento de valores, conforme a expressão "neste sentido" que delimita o seu alcance, não abrangendo requerimento de natureza diversa, como a retirada de restrição RENAJUD.6. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obstruir o andamento do processo, não se admitindo a sua presunção. A divergência interpretativa acerca dos limites da suspensão processual não equivale a conduta temerária ou desleal.7. Inexiste conduta concreta do exequente que justifique a formulação de advertência adicional em sede recursal, notadamente quando o ato impugnado foi deferido pelo juízo de origem e não configurou descumprimento da suspensão vigente.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido, mantida a decisão que deferiu a retirada da restrição RENAJUD, rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé e determinou a ressuspensão do feito.