Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ofereceu denúncia em face de PAULO ISRAEL NUNES por considerá-lo violador da prática delitiva descrita no artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal: “No dia 21 de agosto de 2023, por volta das 3h40min, no interior da Lanchonete Brasileirinho, localizada na Rua Mateus Leme, nº 67, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado PAULO ISRAEL NUNES, com vontade e consciência, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma porta de aço/porta rollup, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em 02 (duas) televisões, sendo uma de 70 e outra de 42 polegadas, 03 (três) aparelhos celulares e R$ 190,00 (cento e noventa reais) em espécie, avaliados em R$ 7.190,00 (sete mil cento e noventa reais), pertencentes à Cicero Pereira Da Silva (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Depoimentos de movs. 1.4, 1.6 e 1.10 e Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.8).” (sic) O réu Paulo Israel Nunes foi preso em flagrante no dia 21 de agosto de 2023 (mov. 1.1, 1.3/1.6 e 1.9/1.13). A Autoridade Judiciária da Central de Audiências de Custódia decidiu homologar a prisão em flagrante do detido e conceder liberdade provisória a Paulo Israel Nunes mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 e 321 do Código de Processo Penal, notadamente: “comparecimento bimestral em Juízo e proibição de mudar de residência sem (mov. 19.1). prévia autorização judicia. O réu Paulo Israel Nunes foi posto em liberdade na data de 23 de agosto de 2023 (mov. 27.0).Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2024 (mov. 51.1).O réu não foi encontrado para ser citado (mov. 57.1, 57.2, 57.3, 57.4, 57.5, 80.1 e 88.1).O Ministério Público requereu a revogação do benefício da liberdade provisória do acusado Paulo Israel Nunes, na forma artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal e realização de diligências para sua localização (mov. 96.1).Em 22 de abril de 2025 foi decretada a prisão preventiva do réu (mov. 99.1).O réu foi devidamente citado (mov. 113.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 151.1).Durante a instrução processual, foram realizadas as oitivas de 03 testemunhas/informantes. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Na mesma ocasião, foi revogada a prisão preventiva ao réu (mov. 201.1).Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime imputado na peça acusatória (mov. 207.1).Por sua vez, a defesa em suas alegações finais, clamou pelo afastamento da qualificadora alusiva ao rompimento de obstáculo, sendo mister a condenação pelo injusto de furto na modalidade simples. Ainda, pleiteou pela desconsideração da materialidade dos bens não recuperados cuja existência e propriedade não foram comprovadas por documentos fiscais. Em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea, fixando-se a pena no mínimo legal e do regime inicial substituição da pena privativa de liberdade por medidas aberto para cumprimento com restritivas de direitos (mov. 211.1).Adveio a sentença em 9/12/2025 (mov. 213.1), por meio da qual o Juiz de Direito, Antônio Carlos Schiebel Filho, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu PAULO ISRAEL NUNES pela prática do delito descrito no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa.O réu foi devidamente intimado acerca do decreto condenatório e, manifestou o seu desejo de recorrer (mov. 236.1) e, através de sua defensora constituída, interpôs recurso de apelação (mov. 14.1-TJ). Nas razões, pleiteia em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro ao manter a qualificadora do rompimento de obstáculo, embora inexistam provas robustas e seguras de que ele tenha efetivamente rompido qualquer barreira física para acessar o local dos fatos;(ii) que o conjunto probatório não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência da circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal;(iii) que a mera constatação de subtração de bens em determinado local não permite concluir, automaticamente, pela ocorrência de rompimento de obstáculo;(iv) que, para a incidência da qualificadora, seria indispensável a demonstração de destruição ou superação de barreira física destinada à proteção da coisa, circunstância que não teria sido comprovada nos autos;(v) que inexistiu laudo pericial específico apto a comprovar o alegado rompimento de obstáculo ou esclarecer o respectivo modus operandi;(vi) que não foram produzidos depoimentos testemunhais capazes de confirmar a prática do ato qualificador atribuído ao acusado;(vii) que sua versão defensiva, no sentido de que a porta já se encontrava aberta ou foi aberta por terceiro, não foi adequadamente afastada pela sentença condenatória;(viii) que a fragilidade do acervo probatório gera dúvida razoável acerca da incidência da qualificadora, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ix) que, diante da ausência de prova segura acerca do rompimento de obstáculo, o delito deveria ser desclassificado para a figura do furto simples prevista no caput do artigo 155 do Código Penal;(x) que a sentença também incorreu em erro na dosimetria da pena ao fixar a pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, individualizada e idônea;(xi) que houve indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, embora presentes elementos que autorizariam o seu reconhecimento;(xii) que a pena aplicada se mostrou excessiva, desproporcional e incompatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena;(xiii) que, caso reconhecida a desclassificação para furto simples, a reprimenda deveria ser redimensionada e fixada em seu mínimo legal;(xiv) que, ainda que mantida a condenação por furto qualificado, a pena-base não poderia permanecer acima do mínimo legal sem motivação concreta e válida. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juiz a quo (mov. 19.1-TJ).O Procurador de Justiça, Raimundo Nogueira Soares, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 23.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade recursal Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifico que o recurso de apelação interposto deve ser conhecido em parte.Isso porque a defesa pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea.Ocorre que tal pleito revela-se manifestamente inadmissível, uma vez que a própria sentença vergastada já o reconheceu, conforme expressamente consignado pelo Juiz a quo, in verbis:“Observando a ocorrência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, diminuo a pena corporal em 04 (quatro) meses e a multa em 10 (dez) dias, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 30 (trinta) dias-multa.”Portanto, não se conhece o pleito defensivo nesse ponto, ante a manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão deduzida já foi integralmente acolhida na sentença recorrida, inexistindo, portanto, sucumbência apta a justificar a insurgência da parte.Com efeito, o interesse recursal consubstancia pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, exigindo a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida em grau recursal. Assim, ausente qualquer gravame decorrente da decisão impugnada, inexiste interesse juridicamente relevante a amparar o inconformismo.A propósito:“O pedido para aplicação da atenuante da confissão espontânea não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, visto que já foi concedido na r. sentença.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001496-88.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - j. 18.05.2026).Assim, não se conhece do recurso nesse particular.Nos demais aspectos o recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Mérito recursal No tocante ao delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sendo incontroversa a materialidade delitiva e a autoria, passo de imediato à análise da pretensão recursal. Do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo A defesa postula a reforma da sentença condenatória, com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a consequente desclassificação da conduta para a figura do furto simples e o redimensionamento da pena.Sustenta, em síntese, que a irresignação recursal repousa sobre a alegada insuficiência probatória quanto à efetiva ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo, circunstância indispensável para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.Argumenta que a sentença teria incorrido em equívoco ao reconhecer a qualificadora sem que houvesse provas robustas e seguras de que o recorrente tenha efetivamente rompido qualquer barreira física destinada à proteção do patrimônio. Afirma que o conjunto probatório não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência da circunstância qualificadora, ressaltando que a mera constatação da subtração dos bens não permite concluir, automaticamente, pela existência de rompimento de obstáculo.Aduz, ainda, que a incidência da qualificadora exige a demonstração da destruição ou superação de barreira física voltada à proteção da coisa, circunstância que, segundo sustenta, não teria sido comprovada nos autos. Nesse contexto, aponta a inexistência de laudo pericial específico apto a atestar o alegado rompimento ou esclarecer a dinâmica empregada para o acesso ao estabelecimento.Defende, igualmente, que não foram produzidos depoimentos testemunhais aptos a confirmar a prática do ato qualificador atribuído ao acusado, razão pela qual o reconhecimento da circunstância qualificadora teria se baseado em meras presunções. Acrescenta que sua versão defensiva, no sentido de que a porta do estabelecimento já se encontrava aberta ou teria sido aberta por terceiro, não teria sido adequadamente refutada pela sentença condenatória.Por fim, sustenta que a fragilidade do acervo probatório gera dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do rompimento de obstáculo, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com o consequente afastamento da qualificadora, desclassificação da conduta para o delito de furto simples e redimensionamento da reprimenda.Todavia, tais alegações não comportam acolhimento.Isso porque a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela prova pericial constante do mov. 72.1, corroborada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial e pela própria admissão do apelante quanto ao ingresso no estabelecimento e à subtração dos bens.Inicialmente, cumpre destacar que o inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal prevê a incidência da qualificadora quando o furto é praticado “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.Sobre o tema, leciona Rogério Sanches Cunha que a qualificadora se caracteriza pela “degradação, arrombamento, rompimento, fratura, demolição, destruição, total ou parcial, de quaisquer objetos (fechaduras, cadeados, cofres etc.) ou construções (muros, tetos, portas, janelas etc.), que dificultem a subtração da coisa visada pelo agente” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 287).No caso concreto, a prova técnica é categórica ao demonstrar a ocorrência da qualificadora.Conforme consignado no Laudo Pericial n.º 93.904/2023 (mov. 72.1), constatou-se que uma das portas metálicas localizadas na parte frontal direita do estabelecimento, dotada de sistema de segurança por fecho e cadeado, encontrava-se violada e deslocada da posição original, em razão da aplicação de força muscular. O exame pericial concluiu, portanto, pela efetiva violação do obstáculo existente no local, revelando que o acesso ao interior do imóvel somente foi possível após a superação da barreira física destinada à proteção do patrimônio.Desse modo, não procede a alegação defensiva de inexistência de prova técnica ou de ausência de demonstração da circunstância qualificadora. Ao contrário, há laudo pericial específico, elaborado por peritos oficiais, que atesta precisamente a violação da porta metálica e do respectivo sistema de fechamento.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo em hipóteses excepcionais nas quais inexistente o exame pericial, desde que outros elementos de prova demonstrem de forma segura sua ocorrência:“A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) pode ser reconhecida sem laudo pericial, em caráter excepcional, quando comprovada de forma inconteste por outros meios de prova (...)” (STJ, AgRg no REsp 2.255.737/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.04.2026). “A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova”. (STJ. 6ª Turma. REsp 2.066.636/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/6/2025). Se nem mesmo a ausência de laudo afasta, por si só, a qualificadora quando existente prova idônea da sua ocorrência, com maior razão deve ela ser mantida na hipótese dos autos, em que há prova pericial direta e conclusiva demonstrando a violação do obstáculo.Ainda, a prova oral colhida em juízo mostra-se harmônica e convergente com a conclusão pericial.A vítima Cicero Pereira Da Silva declarou que “estava em casa e a empresa que fazia monitoramento lhe ligou às 03h00min. Houve 16 (dezesseis) furtos no estabelecimento que tem 27 (vinte sete) anos desse porte para maior. Nada foi recuperado. O policial disse que no dia do roubo havia visto esse indivíduo junto com outro com a televisão nas costas, instantes antes. Tem as filmagens, pois há câmeras dentro e fora do estabelecimento que pegou os sujeitos furtando, eles estavam em 04 (quatro) sujeitos em que cada um levou uma televisão. O estabelecimento tem uma marquise que mede um metro por 10 (dez) metros, porque tem um prédio com 03 (três) andares. Os moradores de rua fizeram o local como moradia. Nesse período dava alguns agrados para os moradores de rua para que não furtassem o local. Acha que os sujeitos ergueram um lado da porta e conseguiram abrir, pois só tinha uma fechadura lateral. Não teve ressarcimento do seu prejuízo. Como estava o mês todo trabalhando, tinha conhecimento das pessoas. Não é mais o proprietário da lanchonete pois teve um AVC e não pode mais trabalhar, agora o dono é um médico do Hospital das Clínicas. As imagens das câmeras pegam os sujeitos entrando no local, do réu vasculhando o caixa enquanto o outro arranca a televisão. Havia três sujeitos, não sabe quem fez o arrombamento”. (mov. 198.1).O Guarda Municipal Cleidson Silva Souza declarou que “a equipe estava patrulhando a região central de Curitiba, quando localizaram o réu com uma televisão e uma garrafa de bebida na mão. Sendo levantada uma suspeita pelo horário de um possível arrombamento de algum estabelecimento. Foi realizada uma primeira abordagem no cidadão, porém não foi possível afirmar os indícios de que se tratava de um produto de furto. O abordado disse que havia encontrado essa televisão aparentemente de 42 (quarenta e duas) polegadas. Por não haver no momento alguma denúncia de roubo ou furto na região, a equipe liberou o abordado. Quando a equipe se deslocou do local, já caiu no rádio da viatura um possível arrombamento nesse endereço na rua Mateus Leme. Se deslocaram rapidamente, pois estavam próximos do local, sendo constatado o rompimento da porta metálica. Na vistoria do bar, foi constatado a parte do caixa revirado, a geladeira revirada e a falta de duas televisões. O proprietário esteve no local logo na sequência, apresentando as imagens das câmeras para a equipe, podendo confirmar que se tratava do cidadão que havia sido abordado anteriormente. Como o abordado estava próximo da região, não foi difícil localizá-lo novamente. Nessa segunda abordagem o abordado não estava mais com a televisão, relatando para a equipe que teria vendido para um rapaz que comprava materiais recicláveis na Praça Tiradentes. Foi questão de minutos, foi muito rápido, porque a equipe estava próxima do local. Saindo da primeira abordagem a equipe andou no máximo uma quadra e caiu essa situação do arrombamento. Foi feito uma vistoria próxima da região onde o abordado estava e no terreno baldio com a suspeita que ele tivesse escondido a televisão, porém nada foi encontrado. A pessoa da abordagem é a mesma das imagens das câmeras. Foi feita a prisão de Paulo e encaminhado para a Central de Flagrantes. Aparecia nas imagens mais um ou dois sujeitos que pegaram algumas bebidas do estabelecimento, mas não foram localizados. Entre a primeira e a segunda abordagem não passou de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos. A primeira abordagem foi feita na esquina da Praça 19 de Dezembro e a segunda foi feita na rua Mateus Leme, duas ou três quadras para cima. Era 03h00min e pouco da manhã. O acusado estava consumindo uma garrafa de bebida, mas não se recorda se havia algum valor em dinheiro. O denunciado estava um pouco embriagado. O réu disse que havia encontrado a televisão, algumas quadras para cima na região do Largo da Ordem, próximo a uma caçamba de lixo ou entulho que tem na região. Depois da primeira abordagem ele permaneceu na região. As imagens mostram o acusado já dentro do estabelecimento. Fizeram rondas, posteriormente, com o apoio das demais equipes, mas só foi localizado o detido, não foi encontrado os outros dois sujeitos que aparecem nas imagens, não sendo possível identificá-los. Trabalhava na região central. Não conhecia o acusado.” (mov. 198.2).O Guarda Municipal Leandro de Lara declarou que “nesse dia a equipe estava em deslocamento pela região central, pelo Largo da Ordem, e próximo da Praça 19 encontraram um cidadão com uma televisão em mãos. A equipe abordou o sujeito e o indagou sobre qual seria a procedência da televisão. O abordado relatou que teria encontrado a televisão no lixo. Como não havia nenhuma denúncia sobre furto ou arrombamento, a equipe liberou o indivíduo e deu sequência em direção a região central. Cinco minutos após essa abordagem, a equipe foi solicitada através da central de rádio sobre uma situação de arrombamento em um estabelecimento comercial. A equipe foi até o local e foi constatado o arrombamento da porta rolante. Adentraram o local que estava vazio e visualizaram que havia sido furtado duas televisões, porque ficou o suporte na parede, fiação da antena e fios de energia. Diante dos fatos, entraram em contato com o proprietário que compareceu ao local e acessou as câmeras. Nas imagens foi verificado que o indivíduo que a equipe havia abordado era o mesmo que havia furtado. A equipe saiu em patrulhamento, e encontraram o cidadão anteriormente abordado em uma região próxima, entretanto ele não estava mais com a televisão. O abordado informou que havia vendido a televisão para uma kombi ou caminhão que compra sucata na região central. Diante do fato, sendo constatado ser o mesmo indivíduo das imagens, foi dada voz de prisão e encaminharam ele até a delegacia”. (mov. 198.3).Em seu interrogatório em fase judicial, o apelante Paulo Israel Nunes declarou que “na época dos fatos estava bebendo muita cachaça e usando muito crack e maconha por um ano. Procurou ajuda e não usa mais drogas, mas de vez em quando tem umas recaídas. Está disposto a se submeter a um tratamento para deixar seu vício em drogas. Na frente do brasileirinho é onde os usuários ficam usando droga, depois que os bares fecham. Estava usando droga junto com outras pessoas. Tinha uma chave no tubo do bar, ou alguém tinha esquecido lá ou alguém já tinha ido lá e aberto. O rapaz com quem estava usando droga, abriu a porta e entrou um monte de gente no bar. Pegou uma televisão e uma garrafa de cachaça. Depois da primeira abordagem, ficou com medo de dar problema e dispensou a televisão na rua, ficando só com a cachaça. Falou que tinha vendido a televisão para eles pararem de pressionar. Estava muito alcoolizado que nem estava conseguindo carregar a televisão. A chave da porta estava no miolo, a porta só foi erguida. Não viu quem levou os aparelhos celulares e as televisões porque tinha muita gente. Pegou a televisão e desceu em sentido a Praça 19, assim nem viu para onde os outros foram. Queria tentar vender a televisão, porque estava morando na rua. Ficou triste, não queria ter feito isso, foi um momento de fraqueza em que estava envolvido com drogas e bebidas.” (mov. 198.4).Pois bem.Diante de tais elementos probatórios, resta suficientemente demonstrado que a subtração dos bens foi precedida da efetiva violação do obstáculo destinado à proteção do estabelecimento comercial, circunstância apta a atrair a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.Com efeito, a prova pericial produzida nos autos constatou que uma das portas metálicas do imóvel, equipada com sistema de fechamento mediante fecho e cadeado, encontrava-se violada e deslocada de sua posição original em razão da aplicação de força muscular, evidenciando a superação da barreira física destinada a impedir o acesso de terceiros ao interior do estabelecimento. Referido elemento técnico, elaborado por peritos oficiais, possui elevado valor probatório e demonstra, de forma objetiva, a ocorrência do rompimento de obstáculo.A conclusão pericial, ademais, encontra amplo respaldo nos demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. A vítima Cícero Pereira da Silva relatou ter sido informada pelo serviço de monitoramento acerca da invasão do estabelecimento e afirmou que as imagens das câmeras registraram os indivíduos ingressando no local e subtraindo os bens. Relatou, ainda, que os agentes provavelmente ergueram uma das extremidades da porta metálica para obter acesso ao interior do imóvel, circunstância compatível com os vestígios descritos pela perícia.Os Guardas Municipais Cleidson Silva Souza e Leandro de Lara, por sua vez, foram uníssonos ao afirmar que, ao chegarem ao local logo após os fatos, verificaram o arrombamento da porta metálica, constatando, ainda, o interior do estabelecimento revirado e a subtração dos aparelhos televisores. Ambos confirmaram que as imagens de monitoramento identificavam o apelante como um dos autores da ação criminosa.Não bastasse, a própria narrativa do apelante corrobora a dinâmica delitiva apurada. Embora o apelante tenha procurado atribuir a terceiro a abertura do estabelecimento, admitiu ter ingressado no interior do imóvel e subtraído uma televisão e uma garrafa de bebida, afirmando, ainda, que a porta foi "erguida" para possibilitar a entrada dos indivíduos, nisso o apelante reconhece, implicitamente, a existência de obstáculo físico destinado à proteção da res furtiva. Tal versão, longe de afastar a qualificadora, revela-se compatível com os vestígios descritos no laudo pericial, os quais demonstram precisamente a violação da porta metálica mediante emprego de força física. Ademais, a tese defensiva de que a porta já estaria aberta ou teria sido violada por terceiro não encontra qualquer respaldo nos elementos probatórios dos autos.Trata-se de versão isolada do apelante, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração e frontalmente contrariada pela prova técnica produzida. Não há qualquer evidência de que a porta estivesse previamente aberta ou de que terceiros tenham sido responsáveis pela violação do sistema de fechamento antes da prática do delito.Ao contrário, a perícia registrou que a porta metálica se encontrava deslocada e violada pela ação de força muscular, conclusão compatível com a dinâmica delitiva evidenciada pelos depoimentos das testemunhas.Em caso semelhante, já se decidiu esta Corte de Justiça: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado com rompimento de obstáculo. Apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela tentativa de furto qualificado, com base no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do rompimento de obstáculo, sendo que a defesa de um dos condenados requereu o afastamento da qualificadora por ausência de perícia técnica que comprovasse o rompimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser mantida na condenação por furto tentado, mesmo na ausência de laudo pericial que comprove o rompimento, considerando as provas testemunhais e audiovisuais apresentadas nos autos. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito e da qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada por imagens de câmeras de segurança, depoimentos da vítima e do corréu, além de registros de danos ao veículo.4. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que existam outros elementos probatórios idôneos nos autos.5. A definição de rompimento de obstáculo não exige destruição total da barreira, bastando o vencimento da resistência por violência dirigida ao obstáculo.6. A prova testemunhal e documental pode suprir a falta de exame de corpo de delito quando não for possível a perícia, conforme o art. 167 do CPP.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal não provida. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, desde que existam outros elementos probatórios idôneos, como testemunhos e registros visuais, que comprovem a efetiva existência do rompimento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 785.904, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.650.173, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, EDcl no HC 879.299, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0048090-52.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 17.11.2025) Além disso, ainda que não fosse possível identificar, com exatidão, qual dos agentes promoveu materialmente a violação da porta, a qualificadora subsistiria. Isso porque o delito foi praticado em concurso de pessoas, sendo o rompimento do obstáculo meio necessário à concretização da empreitada criminosa, circunstância que se comunica aos corréus que dela se beneficiaram.Corrobora, ainda, a conclusão acerca da ocorrência da qualificadora, o estado em que o imóvel foi encontrado imediatamente após os fatos: porta metálica violada, caixa e geladeira revirados, além da retirada de aparelhos televisores de seus suportes, evidenciando a invasão do estabelecimento mediante superação da estrutura de proteção existente.Portanto, a conclusão pela incidência da qualificadora não decorre de mera presunção, como sustenta a defesa, mas da convergência entre a prova pericial, os depoimentos testemunhais e a própria admissão do apelante quanto ao ingresso no estabelecimento e à subtração dos bens.Nesse contexto, não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida apta a beneficiar o apelante deve ser real, concreta e fundada em elementos probatórios efetivamente conflitantes, o que não se verifica na hipótese. A incerteza invocada pela defesa é meramente conjectural e não encontra respaldo no conjunto probatório produzido.Com maior razão, portanto, deve ser mantida a qualificadora quando, como no presente caso, existe prova pericial direta e conclusiva acerca da violação do obstáculo.Diante desse cenário, plenamente demonstrada a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo por meio de prova técnica idônea e corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, inviável o afastamento da circunstância qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, bem como a pretendida desclassificação para a figura do furto simples.Por conseguinte, deve ser integralmente mantida a sentença condenatória, no particular. Das dosimetrias A defesa sustenta que a sentença incorreu em erro ao exasperar as penas-bases sem fundamentação concreta, individualizada e idônea, aduzindo que a reprimenda aplicada seria excessiva e incompatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Argumenta, ainda, que eventual desclassificação para a figura do furto simples imporia a fixação da pena no mínimo legal e, subsidiariamente, que, mesmo mantida a condenação por furto qualificado, não subsistiriam fundamentos válidos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.Todavia, razão não lhe assiste.Depreende-se que o Juízo a quo fundamentou a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria a partir da valoração negativa de três circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: os antecedentes, as circunstâncias do crime e as consequências do delito, nos seguintes termos:“Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, o que no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes, o réu é tecnicamente primário, no entanto, por constar outras condenações transitadas em julgado (mov. 202.1 possui quatro condenações pelas 4ª e 8ª Varas Criminais de Curitiba, respectivamente, nos autos nº 0003510-54.2006.8.16.0013, 0006952-23.2009.8.16.0013, 000406481.2009.8.16.0013 e 0020052-06.2013.8.16.0013, pelos crimes de roubo, porte ilegal de arma e furto, todos com extinção das penas pelo indulto em 16/05/2012 e 03/12/2015), pode tal circunstância ser valorada como maus antecedentes, conforme dispõe a Súmula nº 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas e conforme tem decidido os não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais” Tribunais Superiores - “STF (RE 593818 - j. 18/08/2020 - RG: Tema 150) - Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da ) reincidência, previsto no art. 64, I, do CP.” , sem incorrer em bis in idem Não há nos autos . Os motivos do crime . elementos para aferição segura da sua personalidade e conduta social foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio para uso de drogas e bebidas alcoólicas, o que não se justifica. As circunstâncias do crime merecem maior reprovabilidade, notadamente por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno, por volta das 03h40min, e mediante rompimento de obstáculo, o que, no caso dos autos possibilitou maior facilidade ao intento criminoso - especialmente para romper a porta do estabelecimento e retirar os bens do local -, merecendo, assim, maior reprovação. Considerando o que decidiu o STJ no Tema 1087 dos recursos repetitivos, não sendo possível a incidência da causa de aumento de pena do §1º no furto qualificado, entendo necessária a valoração do horário e da . facilidade gerada para a prática delitiva como circunstância judicial A consequência, de ordem material, se revela superior que o inerente ao tipo penal, pois, nenhum dos bens subtraídos do estabelecimento comercial foram recuperados (R$7.190,00 – mov. 1.8) e aindahouve prejuízo observado com o rompimento da porta do estabelecimento em nada contribuiu para a prática criminosa. . A empresa vítima Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão - 04 (quatro) meses a mais para cada - e em 40 (quarenta) dias-multa - 10 (dez) diasmulta a mais para cada.”Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo procedeu à dosimetria da pena de forma motivada, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal e indicando, de maneira concreta, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.Em relação aos antecedentes, observou o Juízo sentenciante que o apelante, embora tecnicamente primário, ostenta condenações criminais definitivas anteriores pela prática dos delitos de roubo, porte ilegal de arma de fogo e furto, nos autos n.º 0003510-54.2006.8.16.0013, 0006952-23.2009.8.16.0013, 0004064-81.2009.8.16.0013 e 0020052-06.2013.8.16.0013, todas extintas pelo indulto.A valoração negativa da referida circunstância judicial mostra-se correta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral), de que não se aplica aos maus antecedentes o limite temporal previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.Vejamos a tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.”
Além disso, o indulto extingue os efeitos primários da condenação, mas não impede a consideração das condenações pretéritas para fins de valoração dos antecedentes, entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.Diante disso, considerando que as condenações utilizadas na fundamentação tiveram suas penas extintas há menos de dez anos até a prática do delito em comento, sua utilização a título de maus antecedentes se revela adequada, não havendo correção a se fazer neste aspecto.Nesse sentido, esta c. Câmara:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRONTO RECONHECIMENTO ASSIM QUE VISUALIZOU AS IMAGENS REGISTRADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE TIVESSE O INTUITO DE PREJUDICAR O RÉU. IMAGENS QUE MOSTRAM O REQUERIDO CARREGANDO OS ITENS APONTADOS PELA VÍTIMA COMO SUBTRAÍDOS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NAS IMAGENS QUANDO A PROVA SE MOSTRA INCONTESTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA. IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA AO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O PERÍODO DEPURADOR A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES QUE AINDA NÃO ATINGIRAM O PRAZO DE 10 ANOS PODEM SER UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E RATIFICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. VALORES DOS ITENS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADOS NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por Juliano Aparecido Barbosa contra condenação pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela qual foi-lhe imposta a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão – em regime inicial semiaberto – e 33 (trinta e três) dias-multa, além do pagamento de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) em favor da vítima, a título de indenização por dano material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade a amparar a condenação, diante da alegada nulidade do reconhecimento e da fragilidade das imagens; (ii) saber se é possível a revisão da pena-base com afastamento dos maus antecedentes; (iii) saber se deve ser fixado regime inicial mais brando; (iv) saber se é cabível a exclusão da indenização por danos materiais fixada na sentença; (v) saber se compete ao Tribunal apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e de suspensão da exigibilidade da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento quanto aos pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de suspensão da exigibilidade da pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.4. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, quando harmônica com o conjunto probatório, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.5. Não houve reconhecimento formal na fase inquisitorial a ensejar aplicação do art. 226 do CPP. A condenação se baseou em conjunto probatório coeso, inclusive imagens que permitem a identificação do réu, sendo desnecessária perícia técnica quando a prova é suficientemente clara.6. Inaplicável o princípio in dubio pro reo, pois a instrução criminal não deixou margem a dúvida razoável quanto à autoria e materialidade.7. Quanto aos maus antecedentes, as condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas foram extintas há menos de dez anos da prática do novo delito, podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 150 da Repercussão Geral (RE 593.818), firmou entendimento de que não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador valorar condenações pretéritas, desde que fundamentadamente.9. Mantida a circunstância judicial negativa, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a pena aplicada e a presença de vetor desfavorável.10. A fixação de indenização mínima é medida autorizada pelo art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso e elementos suficientes para aferição do prejuízo, como no caso, em que os valores constam do auto de avaliação indireta e foram objeto de contraditório.11. A jurisprudência desta Corte admite a fixação do valor mínimo para reparação dos danos na sentença condenatória quando comprovado o prejuízo material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: “1. Não compete ao Tribunal apreciar, em sede de apelação, pedido de gratuidade da justiça e de suspensão da exigibilidade da pena de multa, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 2. A palavra da vítima, corroborada por imagens de câmera de segurança aptas à identificação do agente, é suficiente para embasar condenação por furto qualificado, sendo desnecessária perícia técnica quando a prova é clara. 3. Condenações anteriores com pena extinta há menos de dez anos podem ser valoradas como maus antecedentes, não se aplicando o prazo quinquenal da reincidência. 4. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização na sentença condenatória, quando houver pedido expresso e comprovação do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 64, I; 155, § 4º, inciso I. Código de Processo Penal, art. 226.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031665-54.2022.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 18.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005250-82.2025.8.16.0077, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 02.03.2026; STJ, AgRg no HC 986.675/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STF, RE 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral); TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016353-56.2023.8.16.0045, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 02.02.2026. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004210-61.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.05.2026) Portanto, a elevação da pena-base em razão dos antecedentes não configura bis in idem, mas legítima aferição da maior reprovabilidade da trajetória criminal do agente.No tocante às circunstâncias do crime, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade.Conforme consignado na sentença, o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 03h40min, mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que revelam maior ousadia e facilidade para a consecução do intento criminoso.Embora o repouso noturno não possa ser reconhecido como causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal nos casos de furto qualificado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.087, nada impede sua valoração como circunstância judicial quando evidenciar maior gravidade concreta do fato.No caso dos autos, a sentença não se limitou a mencionar o horário da infração de forma abstrata. Ao contrário, registrou que a prática delitiva durante a madrugada, associada ao rompimento da porta do estabelecimento comercial, favoreceu significativamente a execução do crime e dificultou a pronta reação da vítima ou de terceiros, circunstâncias que justificam maior censura na primeira fase da dosimetria.Além disso, a utilização do rompimento de obstáculo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais não configura bis in idem na hipótese concreta. Isso porque o magistrado não utilizou simplesmente a existência da qualificadora para exasperar a pena, mas destacou a especial facilidade conferida pela forma de execução do delito e o contexto específico em que o crime foi praticado, circunstâncias que extrapolam os elementos ordinários do tipo penal.A propósito:Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado por rompimento de obstáculo. Imputabilidade penal e embriaguez voluntária. Dosimetria e reparação de danos. Recurso conhecido em parte e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e fixação de reparação mínima de danos em R$ 14.100,00. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, invoca intoxicação involuntária e recente maioridade penal, pleiteia desclassificação para furto simples, exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, redução da reparação de danos, reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, concessão de justiça gratuita e fixação de honorários ao defensor dativo.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) o cabimento do conhecimento parcial do recurso, ante a ausência de interesse recursal quanto às atenuantes já reconhecidas e a incompetência desta instância para apreciar o pedido de justiça gratuita; (ii) a suficiência do acervo probatório para a condenação, à luz do art. 386, VII, do CPP; (iii) a exclusão da imputabilidade penal por embriaguez voluntária ou intoxicação involuntária, nos termos do art. 28, II, do CP; (iv) a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) ante a alegada ausência de perícia formal; (v) a configuração de "bis in idem" na valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa (art. 59 do CP); (vi) a manutenção do valor fixado a título de reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP); e (vii) a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação recursal.III. Razões de decidir3. Os pedidos de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não comportam conhecimento, por ausência de interesse recursal, eis que já deferidos pelo juízo de origem na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.4. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento nesta instância, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, "f", da Lei de Execução Penal.5. A materialidade e a autoria do furto qualificado restaram demonstradas por acervo probatório robusto e harmônico: confissão judicial, filmagens de câmeras de segurança, depoimentos do servidor municipal e dos policiais militar e civil, auto de exame de local de crime e autos de constatação de dano e de apreensão, nos termos do art. 386, VII, do CPP.6. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP, que adota a teoria da "actio libera in causa". A alegação de intoxicação involuntária por terceiros restou desprovida de qualquer elemento probatório. A recente maioridade penal não autoriza flexibilização do critério cronológico fixado nos arts. 27 do CP e 228 da CF/1988.7. A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) restou comprovada pela confissão judicial, prova oral, registros fotográficos e autos de constatação de dano e de exame de local de crime, em consonância com o art. 167 do CPP, que admite a supressão da perícia pela prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.8. A valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) não configura "bis in idem" com a qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme o Tema 1.087 do STJ (REsp nº 1.890.981/SP), que ressalvou expressamente a possibilidade de deslocamento dessa circunstância para a primeira fase do cálculo da pena no furto qualificado.9. O valor mínimo de reparação de danos (R$ 14.100,00) foi fixado com base no auto de avaliação indireta e no auto de constatação de dano, mediante pedido expresso na denúncia, em observância ao contraditório e ao art. 387, IV, do CPP, e ao art. 91, I, do CP.10. Honorários advocatícios fixados ao defensor dativo pela atuação recursal, com base na Lei nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. IV. Dispositivo e tese11. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) pode ser comprovada por prova oral e documental na ausência de exame pericial, nos termos do art. 167 do CPP. 2. A valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria não configura dupla valoração com a qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme o Tema 1.087 do STJ."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, LVII e LXXIV, 27 e 228; CP, arts. 28, II, §§ 1º e 2º, 59, 65, I e III, "d", 91, I, e 155, §4º, I; CPP, arts. 156, 158, 167, 386, VII, 387, IV, 577, p.u., e 201, §2º; LEP, art. 66, III, "f"; Súmulas nº 43, 54 e 231/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Terceira Seção, REsp nº 1.890.981/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.05.2022 (Tema 1.087); STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 785.904/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.12.2024; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 928.102/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.11.2024; STF, Primeira Turma, HC 224.437 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0028556-31.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 25.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0000385-45.2025.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 26.01.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0001957-24.2023.8.16.0094, Iporã, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho; Súmula nº 231/STJ.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001186-83.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.07.2026) Quanto às consequências do crime, também correta a valoração negativa.Conforme destacado na sentença, os prejuízos suportados pela vítima ultrapassaram aqueles normalmente inerentes ao delito patrimonial. Isso porque, além da subtração dos bens avaliados em aproximadamente R$ 7.190,00 (sete mil cento e noventa reais), nenhum dos objetos foi recuperado, ocasionando perda patrimonial integral à vítima.Não bastasse, houve dano adicional decorrente da violação da porta do estabelecimento comercial, ampliando os prejuízos experimentados em razão do delito.A jurisprudência é firme no sentido de que as consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando os prejuízos decorrentes da infração superam aqueles ordinariamente previstos pelo tipo penal, exatamente como verificado na hipótese dos autos.A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, à pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título indenizatório. A defesa requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, a revisão do cálculo dosimétrico, a alteração da modalidade prisional e a suspensão da sanção pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o réu faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) se há como fixar a pena-base no patamar mínimo; (iii) se é viável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) e a agravante da reincidência (CP, art. 61, I); (iv) se o regime aberto é o adequado para o início de cumprimento da reprimenda; e (v) se é possível suspender a exigibilidade da punição de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena pecuniária não podem ser conhecidos, uma vez que a competência para apreciação dessas demandas cabe ao Juízo de Execução.3.2. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas e não questionadas.3.3. Em caso de concurso de qualificadoras, é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o uso de uma para qualificar o tipo penal e a remanescente para o recrudescimento da pena-base, de modo que é incabível o decote da negativação atribuída às circunstâncias do crime.3.4. O aspecto judicial das consequências do crime foi corretamente valorado, dado que o prejuízo suportado pela vítima extrapola a normalidade do ilícito e reclama a exasperação do vetor.3.5. Não há que se falar em compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) e a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), por conta da multirreincidência, o que está alinhado com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legitimidade de conferir tratamento diferenciado aos reincidentes de acordo com a quantidade de infrações penais anteriormente praticadas.3.6. Faz-se a alteração, de ofício, da fração adotada para o incremento da reprimenda intermediária decorrente da agravante da reincidência (CP, art. 61, I) para o critério de 1/5 (um quinto), pois se coaduna com o número de títulos condenatórios imutáveis utilizados na sentença e com o entendimento da Corte Superior.3.7. A recidiva transgressiva, por si só, é hábil a afastar a possibilidade de abrandamento da modalidade segregativa, haja vista que o texto legal da alínea ‘c’ do § 2º do artigo 33 do Código Penal prevê que a fixação do regime inicial aberto ocorrerá quando se tratar de réu não reincidente.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com medida de ofício para ajustar a pena definitiva.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, ‘c’, 61, I, 65, III, ‘d’, e 155, § 4º, I e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001257-74.2022.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 25.06.2025; STF, HC 245247 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.6.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000541-66.2019.8.16.0189, Pontal do Paraná, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 31.05.2025; STJ, REsp n. 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25.10.2023; STJ, REsp n. 1.947.845/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.6.2022 (Tema Repetitivo 585); STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0011208-55.2023.8.16.0130, Paranavaí, Rel. Desembargadora Priscila Placha Sá, j. 30.03.2026; e Súmula 705/STF.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0078583-96.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.05.2026). Constata-se que as exasperações das penas-bases não decorreram de fundamentação genérica ou abstrata, mas de elementos concretos extraídos dos autos, consubstanciados nos maus antecedentes do apelante, nas circunstâncias mais gravosas da execução do delito e nas consequências patrimoniais relevantes suportadas pela vítima.Diante desse cenário, a fixação das penas-bases em 3 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com acréscimo proporcional em razão das três circunstâncias judiciais negativamente valoradas, revela-se compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, não havendo reparos a serem promovidos.Assim, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelo Juízo de origem, devem ser mantidas as penas-bases tal como fixada na sentença, rejeitando-se a pretensão defensiva. Conclusão Voto pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por PAULO ISRAEL NUNES.
|