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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003521-23.2023.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Paulo Israel Nunes contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa. 2. Consta da denúncia que o apelante, durante a madrugada, mediante violação de porta metálica de estabelecimento comercial, subtraiu televisores, aparelhos celulares e numerário pertencentes à vítima, causando prejuízo avaliado em R$ 7.190,00. 3. Em sede recursal, a defesa pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a desclassificação da conduta para furto simples e a revisão da dosimetria, sustentando ausência de prova segura acerca da violação do obstáculo e inadequada exasperação da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) se deve ser conhecido o pleito relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) se a qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório; e (iii) se a pena-base foi corretamente exasperada com fundamento nos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que a própria sentença já havia reconhecido e aplicado a referida circunstância atenuante. 6. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada por laudo pericial elaborado por peritos oficiais, o qual constatou que a porta metálica do estabelecimento foi violada e deslocada de sua posição original mediante aplicação de força muscular, evidenciando a superação da barreira física destinada à proteção do patrimônio. 7. A prova técnica foi amplamente corroborada pelos depoimentos da vítima e dos guardas municipais que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram o arrombamento da porta metálica, a subtração dos bens e a identificação do apelante por meio das imagens do sistema de monitoramento. 8. O próprio acusado admitiu ter ingressado no estabelecimento e subtraído uma televisão e uma garrafa de bebida, reconhecendo que a porta foi erguida para possibilitar o acesso ao interior do imóvel, circunstância compatível com os vestígios constatados pela perícia. 9. A tese defensiva de que a porta já se encontrava aberta ou teria sido aberta por terceiro mostrou-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, sendo contrariada pela prova pericial e pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 10. Inexistindo dúvida razoável quanto à ocorrência do rompimento de obstáculo, mostra-se inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 11. Em relação à dosimetria, a sentença apresentou fundamentação concreta e individualizada para valorar negativamente os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, observando os parâmetros do art. 59 do Código Penal. 12. A negativação dos antecedentes revelou-se legítima diante da existência de condenações definitivas anteriores, ainda aptas a caracterizar maus antecedentes, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da Repercussão Geral. 13. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostrou-se adequada em razão da prática delitiva durante o repouso noturno, associada ao rompimento do obstáculo, fatores que ampliaram a facilidade da execução e a gravidade concreta da conduta. 14. Também se legitima a negativação das consequências do crime, tendo em vista o expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, a não recuperação dos bens subtraídos e os danos causados ao estabelecimento comercial pela violação da porta metálica. 15. A pena-base fixada acima do mínimo legal mostrou-se proporcional e adequadamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar intervenção do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento:17. A qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal resta configurada quando demonstrada por laudo pericial idôneo corroborado pela prova oral e pela admissão parcial do acusado, sendo irrelevante a alegação defensiva desacompanhada de elementos capazes de infirmar o conjunto probatório. 18. A valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime mostra-se legítima quando baseada em elementos concretos dos autos, não havendo falar em redução da pena-base ante fundamentação idônea e compatível com os critérios do art. 59 do Código Penal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 59, 64, I, 65, III, “d”, e 155, § 4º, inciso I; Código de Processo Penal, arts. 167 e 577, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. n.º 0001496-88.2023.8.16.0082, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 18.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.255.737/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.04.2026; STJ, REsp 2.066.636/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.06.2025; STF, RE 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral); TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. n.º 0048090-52.2023.8.16.0021, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. n.º 0004210-61.2023.8.16.0101, Rel. Juíza Subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 05.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. n.º 0001186-83.2025.8.16.0156, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 20.07.2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003521-23.2023.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que figura como apelante PAULO ISRAEL NUNES e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.