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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Crime interposta pela defesa de SEBASTIÃO MEDEIROS NETO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR (mov. 61.1 – 1º Grau), na Ação de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0009475-46.2025.8.16.0013, que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placas AQM-7ª79, apreendido nos autos nº 0004793-52.2023.8.16.0196. Em suas razões de apelo (mov. 66.1 – 1º Grau), a defesa de SEBASTIÃO MEDEIROS NETO sustentou, em síntese, que: a) o Apelante é proprietário do bem apreendido e é terceiro estranho aos fatos investigados; b) a exigência de apresentação de documento específico com QR Code validável constitui excesso de formalismo; c) o fato de o veículo estar na posse do acusado não comprova a propriedade. Ao final, pediu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, bem como o seu provimento. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do apelo (mov. 73.1 – 1º Grau). Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Promotor de Justiça designado em segundo grau RUDI RIGO BURKLE, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 39.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Primeiramente, insta destacar que o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal. O art. 597 do Código de Processo Penal dispõe: “A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena”. Assim, o efeito suspensivo da Apelação Criminal se opera ex lege, ou seja, por determinação da própria legislação, de forma que não se submete à deliberação. Quanto às demais questões, concluo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), de modo que o recurso merece conhecimento. II.2. Mérito Recursal II.2.1. Do pleito de restituição de bem apreendido A defesa pleiteia, em síntese, a restituição veículo VW/GOL 1.0 GIV, placas AQM-7A79, apreendido nos autos nº 0004793-52.2023.8.16.0196, ao argumento de que SEBASTIÃO MEDEIROS NETO é o legítimo proprietário do bem e terceiro de boa-fé. Contudo, sem razão. O pedido de restituição do veículo foi indeferido pelo Juízo a quo sob os seguintes fundamentos (mov. 61.1 – 1º Grau): “Não obstante a apresentação da cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) pelo requerente Sebastião Medeiros Neto, observa-se que não restou demonstrada de forma satisfatória a sua propriedade sobre o veículo VW/Gol 1.0 GIV, de placas AQM-7A79/PR, apreendido no interesse dos autos nº 0004793-52.2023.8.16.0196, vez que o documento apresentado pelo requerente, além de desatualizado (ano 2022), consiste em mera cópia, cuja qualidade visual é insuficiente, impossibilitando não apenas a leitura do código de verificação, mas também a análise segura de sua autenticidade e integridade.Vale ressaltar, ainda, que não obstante o deferimento do pedido de dilação de prazo formulado pelo requerente, justamente com o viés da obtenção do referido documento atualizado (mov. 37.1 e 39.1), este não o fez dentro do prazo concedido. Mesmo assim, em manifestação posterior, o Ministério Público novamente oportunizou ao requerente a juntada do CRLV atualizado (...).Cabe frisar, nesse sentido, que o veículo em questão foi apreendido na posse do acusado João Gabriel Bovolin Alves Proença (autos de Ação Penal nº 0004793-52.2023.8.16.0196) e dentro dele foram encontradas drogas, situação a presumir que João era o legítimo proprietário, conforme artigo 1.226 do Código Civil1, pairando sérias dúvidas acerca do real domínio do automóvel. Acrescente-se, ainda, que o réu João Gabriel Bovolin Alves Proença foi regularmente intimado a se pronunciar sobre a propriedade do bem, tanto através de seus Defensores (mov.23) quanto pessoalmente (mov. 34.2), todavia, decorreu o prazo sem manifestação”. A matéria é trazida à baila pelos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. No caso em tela, o bem foi apreendido na posse de JOÃO GABRIEL BOVOLIN ALVES PROENÇA, denunciado nos autos nº 0004793-52.2023.8.16.0196 pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, do art. 16, §1°, inc. IV, da Lei n° 10.826/2003, e do art. 333, caput, do Código Penal (mov. 54.1 – 1º Grau). A denúncia foi recebida em 22/11/2023 (mov. 59.1 – 1º Grau). O réu JOÃO GABRIEL BOVOLIN ALVES PROENÇA foi absolvido quanto à prática do crime de tráfico de drogas e do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 02), tendo sido condenado, no entanto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 03) e do crime de corrupção ativa, tendo sido determinada, em sentença, a comprovação da propriedade do veículo apreendido nos autos, o que não ocorreu (mov. 161.1 – 1º Grau). O Apelante SEBASTIÃO MEDEIROS NETO alega ser o legítimo proprietário do veículo e, para comprovar a tese defensiva, apresentou cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano de 2022 (mov. 18.1, 55.1 e 55.2 – 1º Grau). Ocorre que não é possível verificar se o documento apresentado é, de fato, o original, tampouco aferir com precisão a real propriedade do veículo. Isso porque, a documentação apresentada refere-se ao ano de 2022, sendo que desde 2020 o CRLV passou a ser emitido eletronicamente, de modo que era possível a obtenção de uma via atualizada junto aos canais oficiais do DETRAN. Inclusive, oportunizou-se ao requerente a apresentação do documento atualizado (mov. 39.1 – 1º Grau), mas defesa apresentou o mesmo documento (mov. 55 – 1º Grau). O CRLV apresentado pelo apelante, além de se referir ao exercício de 2022, foi acostado aos autos tão somente por meio de fotografia, sem qualquer autenticação ou providência que assegure sua integridade e fidedignidade documental. Trata-se, portanto, de prova absolutamente insuficiente para amparar a pretensão deduzida. Destarte, a falta de atualização e a impossibilidade de se confirmar a autenticidade do documento dificultam a comprovação inequívoca da titularidade do bem, o que inviabiliza sua restituição, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, que exige certeza sobre o direito do reclamante. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – INDEFERIMENTO. APELO DO REQUERENTE – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. RESTITUIÇÃO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. A restituição de bens apreendidos em ação penal poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie, em razão da não comprovação da propriedade do veículo apreendido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000344-72.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.07.2024). (Grifei). No mesmo sentido, manifestou-se a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em seu parecer (mov. 39.1 – 1º Grau): “Diante da manifesta dúvida que paira sobre a titularidade do automóvel e do não preenchimento dos requisitos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a alienação judicial determinada na origem é medida escorreita e legal, amparada pelo artigo 123 do mesmo diploma, com o intuito de evitar o perecimento econômico do bem”. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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