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RELATÓRIOAgravo de instrumento nº 0028967-29.2026.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERCINO BETT E éRICA BETT, em face da decisão de mov. 264.1 – AO, por meio da qual, em execução por quantia certa contra devedor solvente – título extrajudicial, o magistrado singular não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos executados, nos seguintes termos:“1. Habilitados os procuradores da parte executada, opuseram embargos de declaração em face do despacho de seq. 249.1.Assim, quanto aos embargos de declaração opostos (seq. 255.1), verifico que não foram apresentados contra decisão, mas sim despacho.Sobre isso, o artigo 1.001 do CPC anota que dos despachos não cabe recurso. Portanto, não havendo decisão, tampouco a possibilidade de haver recurso em face de despacho, descabe acolher os declaratórios apresentados pela parte.Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, eis que ausentes os pressupostos recursais.2. Logo, cumpra-se a decisão de seq. 157.1, a partir do item 1.3.” Inconformados, sustentam, os agravantes, em síntese, que: a) a decisão de mov. 249.1 possui carga decisória, pois determinou a habilitação da procuradora e a intimação sobre a penhora de imóveis; b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que atos judiciais, ainda que nominados ‘despachos’, caso possuam conteúdo decisório e causem gravame às partes, são recorríveis; c) a procuradora dos agravantes foi constituída quando foram opostos os embargos à execução em 28/04/2022, porém, o processo prosseguiu sem a sua habilitação e intimação dos atos processuais; d) a procuradora dos executados não foi intimada da decisão que deferiu a penhora de três imóveis (mov. 157.1 – AO); e) a ausência de intimação do advogado regularmente constituído configura nulidade absoluta, vício insanável que macula todos os atos subsequentes (art. 272, § 2º, do CPC); f) o prejuízo é presumido, pois há evidente cerceamento de defesa; g) a procuração juntada no processo principal serve para o incidente e vice-versa; h) há manifesto excesso de penhora que demanda defesa técnica adequada; i) a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da procuradora constituída para os atos processuais praticados após o mov. 68.1, corroborada pela prova documental do histórico de intimações que comprova a ausência da procuradora no mov. 157.1, além da farta jurisprudência do STJ e deste Tribunal; j) o perigo de dano é iminente, porquanto se trata da realização de atos expropriatórios baseados em um trâmite processual eivado de nulidade absoluta.Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se a imediata suspensão do processo de execução (autos nº 0016674-97.2021.8.16.0001), até o julgamento final deste recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada (mov. 264.1), reconhecendo-se a carga decisória do ato de mov. 249.1 e, por conseguinte, o cabimento dos Embargos de Declaração opostos ao mov. 255.1.Sucessivamente, seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir do mov. 71.1 dos autos de origem, em razão da ausência de intimação da procuradora constituída, Dra. Mellany Hayesha Veiga Hughes (OAB/SC 40.847), reconhecendo-se a eficácia da procuração juntada nos autos apensos e o cerceamento de defesa presumido, e determinando a reabertura dos prazos processuais.Recebendo os autos como relator, indeferi a antecipação de tutela recursal (mov. 9.1 – AI).Vieram as contrarrazões ao mov. 14.1-AI.Agravo interno nº 0050757-69.2026.8.16.0000Trata-se de agravo interno interposto por GERCINO BETT E ÉRICA BETT contra a decisão interlocutória proferida nos autos de agravo de instrumento, por meio da qual indeferi o pedido liminar (mov. 9.1 – AI).Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) o ato contido ao mov. 249.1 não inaugurou nova representação processual, mas reconheceu a representação existente desde o mov. 68.1, conforme procuração juntada nos embargos à execução apensos, o que impõe a reabertura do contraditório quanto aos atos subsequentes ao mov. 71.1, dada a ausência de intimação regular da defesa técnica; b) a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que a intimação posterior afastaria qualquer prejuízo, pois a ausência de comunicação regular da patrona nos atos relevantes — incluindo a redefinição subjetiva da execução, a penhora e demais providências executivas, compromete a higidez da cadeia processual subsequente; c) há prejuízo concreto decorrente da sucessão de atos praticados sem ciência da defesa técnica, especialmente após a homologação da desistência parcial da execução em relação a um dos executados, que alterou a composição subjetiva da execução, sem que tal fato tenha sido devidamente comunicado à patrona dos agravantes, violando o contraditório efetivo; d) a ausência de intimação válida da coexecutada e cônjuge, Érica Bett, acerca da penhora dos imóveis, afronta o disposto no art. 842 do CPC, uma vez que os agravantes são casados sob o regime de comunhão universal de bens, o que confere plausibilidade jurídica concreta à nulidade da penhora realizada; e) a controvérsia acerca do cabimento dos embargos de declaração opostos ao mov. 255.1 não se restringe à natureza do ato impugnado, mas visa provocar o enfrentamento das nulidades relativas à ausência de intimação regular e seus efeitos sobre a validade da cadeia processual; f) o perigo de dano grave e de difícil reparação está presente, considerando que o prosseguimento da execução pode culminar na alienação dos imóveis penhorados, acarretando prejuízo irreversível ou de difícil reversão, nos termos do art. 903 do CPC; g) a medida requerida é proporcional, pois a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento colegiado não gera prejuízo irreversível ao agravado, preservando a utilidade do recurso e o direito de ampla defesa.Pugnaram, liminarmente, pela reconsideração da decisão monocrática de mov. 9.1 para concessão do efeito suspensivo ativo, com suspensão da execução e dos atos expropriatórios subsequentes até o julgamento do recurso. No mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada de mov. 264.1, reconhecendo o cabimento dos embargos de declaração opostos, o enfrentamento das nulidades suscitadas e, subsidiariamente, a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 71.1 por ausência de intimação da patrona, bem como, a nulidade da penhora dos imóveis em razão da violação ao art. 842 do CPC, com a devolução dos prazos para manifestação.Intimado, o agravado deixou de se manifestar (mov. 10.0 -AG). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo agravo interno (Autos nº 0050757-69.2026.8.16.0000)Inicialmente, destaco que, contra a decisão liminar proferida no agravo de instrumento (mov. 9.1 – AI), houve a interposição de agravo interno, para suspensão do processo executivo e, via de consequência, de atos expropriatórios (mov. 1.1 – Ag).Conclusos os autos para este Relator, encerradas as diligências pertinentes que antecedem o encaminhamento do voto ao colegiado para julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado, haja vista que o recurso principal se encontra em condições de julgamento de mérito.Do agravo de instrumento (Autos nº 0028967-29.2026.8.16.0000)Os agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Sem preparo recursal, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita. Com relação ao cabimento, registro que, por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução, a hipótese está elencada no art. 1.015, § único, do CPC.O recurso, ademais, é tempestivo.Logo, conheço, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, não deve ser provido.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não conheceu os embargos de declaração opostos pelos executados, em face de despacho que determinou a intimação da parte executada, através de sua procuradora, sobre a decisão que deferiu a penhora. No caso, temos um mero despacho ordinatório, ao qual falta natureza decisória, de maneira que contra essa manifestação judicial, a legislação processual não admite recursos.Nesse sentido explanei ao apreciar o pedido liminar para concessão de efeito ativo visando a suspensão do processo de execução, ao mov. 9.1 – AI:“Trata a demanda de origem de ação de despejo convertida em execução de título extrajudicial, proposta por Ronaldo Assumpção, ora agravado, em face de Gercino Bett e Érica Bett.Foram opostos embargos à execução, distribuídos por dependência, e, também, juntada a petição inicial nos autos do processo executivo ao mov. 68.1.Por meio da decisão de mov. 71.1, o juízo de primeiro grau deixou de conhecer os embargos, sob o fundamento de inadequação da via eleita.A execução prosseguiu, então, com a citação dos executados (movs. 41.1 e 66.1), e a penhora de bens para satisfação da dívida (movs. 182.1 e 190.1).O executado Gercino Bett foi devidamente intimado da penhora (mov. 231), mas o oficial de justiça deixou de intimar a executada Érica Bett, ante a informação de que ela estava sem condições de locomoção e entendimento (mov. 232.1).Ao mov. 249.1, o juiz a quo determinou a habilitação da procuradora dos executados, bem como, sua intimação a respeito da decisão de mov. 157.1:‘1. Habilite-se nestes autos a procuradora dos executados conforme embargos à execução em apenso.2. Em seguida, intime a parte executada, por sua procuradora, nos termos da decisão de seq. 157.1 que deferiu a penhora de 3 imóveis.’Foram opostos embargos de declaração (mov. 255.1), que restaram não conhecidos, nos termos do art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”. Contra tal decisão (mov. 264.1 – AO) se insurgem os recorrentes. Em cognição não exauriente, verifico que não está presente a probabilidade do direito para suspender o feito executivo.Isso porque o despacho proferido ao mov. 249.1, não possui natureza decisória.A determinação de intimação é ato ordinatório, e, no caso, o objetivo do juízo era conceder oportunidade para manifestação sobre a decisão de mov. 157.1, momento em que a procuradora poderia ter se insurgido, através do recurso cabível.De igual, a determinação para habilitação da procuradora, não tem cunho decisório, e, sendo um direito da parte (art. 103 do CPC), cumpria à advogada dos embargantes requerer a habilitação no processo de execução, juntando a respectiva procuração para a sua regular intimação.Outrossim, não vejo prejuízo à parte executada em relação à ausência de intimação anterior da procuradora a respeito das três penhoras, porquanto houve a citação dos devedores e a respectiva intimação pessoal da penhora, o que é suficiente, conforme o previsto no CPC:‘Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.’Por tais motivos, está ausente o fumus boni iuris, ficando prejudicada a análise do periculum in mora, considerando que são requisitos cumulativos. Acresce dizer, por outro lado, que a penhora, no processo executivo, em regra acontece sem prévia intimação e ciência da parte que, querendo, pode fazer a indicação de bens, observando a ordem legal e, depois da avaliação, em sendo o caso, reduzir a penhora ao montante necessário para fazer frente ao pagamento da dívida.”Por tais motivos, ratificando tudo quanto lançado na decisão supra, importa dizer que a agravante poderia ter se voltado contra ato específico qualquer, demonstrando a ocorrência de prejuízo, mas não o fez.Ao invés de buscar a suspensão ou anulação do feito, poderia e deveria aguardar eventual avaliação para pleitear a redução da penhora, se cabível, convindo pontuar que não há atos de alienação do patrimônio nem prejuízo qualquer OBJETIVAMENTE apontado pela parte. Nessa linha e observando os termos da decisão preambular, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, restando prejudicado o agravo interno.Advirto, por fim, que a reiteração de teses configura intuito protelatório, sujeitando-se à aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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