Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO EFETIVADA. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. ART. 7°, DA LEF E ART. 830, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto online de ativos financeiros da parte executada em execução fiscal, em razão da ausência de citação da devedora, após diversas tentativas infrutíferas de localização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arresto online de bens da parte executada antes da citação, em razão da não localização do devedor para a efetivação da citação.III. Razões de decidir3. O arresto online de bens pode ser permitido quando o executado não é localizado para citação, conforme o art. 830 do CPC e o art. 7º da LEF.4. Não é necessário o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado antes de deferir o arresto.5. A medida visa à manutenção da viabilidade da execução, até a efetiva citação da parte executada.6. tentativas de citação foram infrutíferas, justificando a adoção do arresto online.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para autorizar o arresto online de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD.Tese de julgamento: É admissível o arresto online de bens do executado em execução fiscal, mesmo sem a prévia citação, quando frustradas as tentativas de localização do devedor, não sendo necessário o esgotamento de todas as diligências para tal fim._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 7º e 830; Lei nº 6.830/1980, art. 7º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2.925.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR, 0048299-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, 0112654-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPR, 0008845-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, 0098087-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPR, 0113408-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0097577-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050783-67.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bruna Fernanda Muchelin contra a sentença (mov. 21.1) proferida nos autos de Embargos Monitórios nº 1282-51.2025.8.16.0107 (vinculados à Ação Monitória nº 1643-05.2024.8.16.0107).A sentença recorrida rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial, nos termos seguintes: Por todo o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando o mandado monitório inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial também quanto ao valor anteriormente controverso de R$ 60.181,24 (sessenta mil e cento e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), na forma do art. 702, §8º do CPC. (...)Condeno a Requerida/Embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.Face Justiça Gratuita concedida à Requerida/Embargante, as verbas da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.Nas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que: a) o art. 397 do Código Civil não se aplica ao rito monitório, no qual os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento, seguindo-se correção pelos índices oficiais e juros de mora da citação; b) a sentença se afastou dessa orientação sem fundamentação específica e se omitiu quanto ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81; c) o fundamento decisório foi adotado ex officio, sem prévia oitiva das partes em violação ao art. 9º, parágrafo único, I, do CPC; d) houve cerceamento de defesa pela falta de intimação para réplica à impugnação; e) a impugnação aos juros remuneratórios não era genérica, pois as taxas médias do BACEN constavam dos autos; f) não foi apreciada a ilegalidade da cobrança da “Tarifa Provisionada”; e g) os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa (R$ 135.129,68), não somente sobre o valor controverso.Com base nesses fundamentos, postula, em caráter principal, a reforma da sentença para que a atualização do débito observe correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, excluídos os encargos contratuais remuneratórios do período posterior ao ajuizamento.Subsidiariamente, formula pedidos de: a) anulação da sentença, por violação ao art. 9º, parágrafo único, I, do CPC e por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem; b) reconhecimento das omissões apontadas, com enfrentamento direto pelo Tribunal ou remessa à origem para complementação; e c) recálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 28.1), pelo desprovimento da insurgência.É o relatório.
II. FundamentaçãoRegime dos encargos contratuaisA primeira questão devolvida a este Colegiado diz respeito à forma de atualização do débito.Trata-se de definir se, empregada a via monitória para a cobrança judicial do débito contratual, os encargos pactuados incidem apenas até o ajuizamento — passando a dívida, a partir daí, a ser corrigida pelos índices oficiais, com juros de mora da citação, como sustenta a Apelante — ou se prevalece a forma de cálculo do art. 397 — conforme determinou a sentença.Analisada a matéria, tem-se que a tese defendida pela Recorrente não prospera.A via procedimental eleita para a cobrança judicial do crédito não interfere no regime material de incidência dos juros e da correção monetária. O procedimento monitório pressupõe a ausência de eficácia executiva do documento que instrui a inicial (art. 700 do CPC) — e não a iliquidez da dívida, planos que não se confundem.No caso, como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, as obrigações retratadas nos instrumentos que embasam a monitória são positivas, líquidas e com termo certo, de modo que o inadimplemento constitui o devedor em mora automaticamente. Trata-se, pois, de mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.Disso decorre que a atualização do saldo devedor se rege pelos encargos convencionados, inclusive no período posterior ao ajuizamento, sendo incabível a sua substituição pelos índices oficiais de correção e pelos juros legais.Trata-se de entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento — a do respectivo vencimento (...) (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. (...) MÉRITO. JUROS DE MORA. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PACTUADOS. APLICAÇÃO DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Considerando que a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, os juros de mora devem fluir a partir da data do inadimplemento, ou seja, do vencimento, conforme definido na relação de direito material, na medida em que a mora é automática (ex re). (...) em que pese o Magistrado tenha determinado a incidência dos juros de mora a partir da citação, é de rigor a manutenção dos encargos contratuais pactuados entre as partes, a incidir desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003326-58.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.02.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. PROVIDO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA AUTOMÁTICA. JUROS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Tese de julgamento: (i) Obrigação positiva, líquida e com termo certo configura mora ex re, fluindo os encargos contratuais pactuados desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, ainda que o débito seja cobrado por ação monitória. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010601-49.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.06.2026) Avançando, a invocação da literalidade da Lei nº 6.899/81 igualmente não socorre a Recorrente; em realidade, pesa em seu desfavor.Com efeito, lê-se do art. 1º do diploma legal em menção: Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Conquanto a Recorrente busque amparar sua insurgência no §2º, observa-se que este tem incidência subsidiária ao §1º - que é exatamente o dispositivo aplicável ao caso, já que aqui se cuida, como visto, de dívida líquida e certa.O diploma, portanto, não limita, tampouco afasta os encargos convencionados entre as partes; antes os resguarda.A sentença, portanto, não comporta reparo no ponto. Cerceamento de defesaAfastada a pretensão de reforma da sentença, a Apelante pugna pela anulação da decisão.Argumenta que teria se configurado cerceamento de defesa, decorrente, segundo sustenta, da ausência de intimação para apresentação de réplica à impugnação aos embargos monitórios.Também aqui, sem razão.A ausência de intimação para réplica não gera nulidade automática. Cuida-se de nulidade relativa, cuja caracterização pressupõe a arguição na primeira oportunidade e, sobretudo, a demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC).No caso, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente.A impugnação aos embargos foi apresentada ainda nos autos originários (mov. 48.1 daquele feito), antes mesmo da decisão que recebeu os embargos parciais e determinou a autuação em apartado (mov. 50.1).Nos autos subjacentes, a impugnação veio a ser reapresentada (mov. 11.2).A partir daí, a Apelante teve plenas e amplas condições de manifestar toda e qualquer objeção à defesa que já havia sido apresentada — e não o fez. Limitou-se a formular pedido de dilação de prazo para apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência econômica (mov. 16.1) e, na sequência, a promover a juntada desses documentos (mov. 19.1). Vale dizer, manifestou-se em mais de uma oportunidade após a apresentação da impugnação, sem deduzir qualquer objeção ao seu conteúdo, tampouco suscitar a irregularidade que agora invoca.Note-se, ademais, que a própria determinação de autuação em apartado nada fez senão oportunizar à parte a possibilidade de falar nos autos.A mera ausência de comando expresso para apresentação de réplica não enseja nulidade, até porque nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES SEM ARGUIÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para réplica, embora contrarie os arts. 350 e 467 do CPC, não gera nulidade automática, pois se trata de nulidade relativa dependente de demonstração de prejuízo. 4. A parte agravante se manifesta nos autos após a juntada da contestação sem suscitar a irregularidade na primeira oportunidade, caracterizando preclusão e hipótese de nulidade de algibeira. 5. O ordenamento jurídico exige a comprovação concreta de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC), não sendo suficiente a alegação abstrata de cerceamento de defesa. 6. A continuidade da atuação processual da parte, sem restrição ao contraditório, afasta a ocorrência de dano processual efetivo. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002466-38.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 20.05.2026)APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGANTES QUE SE MANIFESTARAM INÚMERAS VEZES NOS AUTOS DEPOIS DISSO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS DE INSURGÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031176-51.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.12.2018)Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais decorrente de prisão preventiva. Inexistência de cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado. (...) Recurso conhecido e desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora não demonstrou prejuízo pela falta de intimação para réplica. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001985-63.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Des. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.05.2025) Rejeita-se, pois, a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Juros remuneratóriosA terceira questão devolvida diz respeito à alegada abusividade dos juros remuneratórios.Nos embargos monitórios (mov. 44.1 dos autos originários), a tese foi posta nos seguintes termos: o ajuste não conteria “qualquer referência à taxa de juros remuneratórios”, em ofensa ao dever de transparência do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, por isso, o decote dos juros ao limite de 12% ao ano — ou, na linha do julgado paradigma ali invocado, à taxa média de mercado.A premissa fática dessa alegação, contudo, foi diretamente desconstituída pela sentença, que registrou que as provas escritas indicam, especificamente, os juros e encargos empregados em cada operação.Comprovada a pactuação, esvazia-se o fundamento da falta de transparência e, com ele, o pedido que dele dependia. A substituição da taxa contratada pela média de mercado é providência que a Súmula 530 do STJ reserva às hipóteses em que não é possível aferir a taxa efetivamente contratada, o que não ocorre no caso.Não se ignora que os embargos também afirmaram, de forma genérica, que teriam sido cobradas taxas “bem acima da média do mercado”, nem que as razões recursais apontam que as séries do Banco Central (Séries 25464 e 25477) constavam dos autos — na contramão do registro da sentença de que sequer teriam sido indicadas as supostas taxas médias.Ocorre que a presença das séries nos autos não tem o condão de alterar as conclusões exaradas na sentença. A caracterização da abusividade não decorre da simples juntada de séries estatísticas. Ao arguir abusividade de juros, cabe à parte interessada demonstrar, mediante cotejo analítico, que a taxa efetivamente pactuada em cada operação supera de modo substancial (na linha dos precedentes desta Câmara, o dobro) a média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade contratual e período.Desse ônus a Embargante não se desincumbiu: nem os embargos nem o recurso identificam as taxas pactuadas em cada contrato, as taxas médias correspondentes e a discrepância entre umas e outras, limitando-se à afirmação genérica de abusividade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. (...) ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÃO ABUSIVAS AS TAXAS CONTRATADAS QUE SUPEREM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. PARÂMETRO. SÉRIE CORRESPONDENTE À MODALIDADE CONTRATUAL REVISADA. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031752-37.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.10.2023) Processo civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. (...) Revisão contratual. Taxa de juros não superam o dobro da taxa média de mercado. Ausência de abusividade. (...) Tese de julgamento: É cabível a revisão judicial de cláusulas contratuais que estabeleçam juros remuneratórios abusivos, sendo necessário que a parte autora apresente elementos que comprovem a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob pena de manutenção das condições pactuadas no contrato. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 6033-44.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.10.2025) Assim, seja porque desconstituída a premissa da falta de comprovação das taxas, seja porque não realizado o cotejo analítico apto a caracterizar a abusividade, a sentença não comporta reparo também nesse capítulo. Legalidade da cobrança de Tarifa ProvisionadaPor derradeiro, a Apelante se insurge ao fundamento de que a sentença haveria deixado de se pronunciar quanto à legalidade da cobrança da “Tarifa Provisionada”.No ponto, o recurso não comporta conhecimento, porque o tema não foi submetido à apreciação do juízo de origem. Por ocasião da oposição dos embargos, a insurgência cingiu-se a aventar a ilegalidade da cobrança de “comissão de permanência”. Tal tese foi expressamente afastada pela sentença, ao registro de que sequer houve cobrança de tal encargo.A impugnação à “Tarifa Provisionada”, por sua vez, somente veio a ser deduzida nas razões desta Apelação, o que configura inovação recursal. Não se tratando de questão suscitada e discutida no processo; tampouco demonstrado — ou sequer alegado — motivo de força maior que impedisse a sua dedução oportuna (art. 1.014 do CPC), o exame originário da matéria por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância.Em semelhante sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DECIDIDO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075994-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2025). Isso posto, não se conhece do recurso no ponto. III. Honorários AdvocatíciosNão conhecido em parte do recurso e, na parte conhecida, negado provimento ao apelo, cumpre proceder à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do procurador da parte Apelada, em conformidade com a tese fixada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 1.059 e na forma do art. 85, § 11, do CPC.Na origem, os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica esse percentual acrescido de mais 2% (dois por cento), de modo a perfazer 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Fica a exigibilidade da verba, contudo, condicionada ao implemento da condição suspensiva referida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (benefício concedido na sentença recorrida).Fica prejudicado o recurso, por fim, no que se refere à pretendida alteração da base de cálculo da verba honorária fixada na origem. IV. DispositivoVoto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, por NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|