Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS).RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados pelo espólio, nos quais se discutia a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a regularidade do processo administrativo e do lançamento tributário, a forma de citação por edital e a legalidade dos encargos moratórios aplicados, requerendo a nulidade das CDAs, a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a redução da multa e limitação dos juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução fiscal opostos pelo espólio são procedentes para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa, extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, reduzir a multa e limitar os juros moratórios aplicados.III. Razões de decidir3. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) preenchem os requisitos legais, individualizando o devedor, o valor e a origem da dívida, garantindo a presunção de certeza e liquidez do título executivo.4. A remessa do carnê para o endereço do imóvel comprova a notificação administrativa, afastando cerceamento de defesa, e a citação por edital foi válida após esgotados os meios ordinários de localização, com nomeação de curador especial para garantir o contraditório.5. Os encargos de mora, incluindo juros de 1% ao mês e multa de 20%, estão previstos em legislação local, não configuram confisco, anatocismo ou abusividade, estando em conformidade com a jurisprudência e limites constitucionais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: As Certidões de Dívida Ativa que individualizam o devedor, indicam a origem da dívida e apresentam os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2°, § 5°, da LEF gozam de presunção legal de certeza e liquidez, não sendo nulas por alegações genéricas de falta de detalhamento._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, p.u.; CR/1988, art. 150, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ACR 228888-6, Rel. Des. Antônio de Sá Ravagnani, 10ª Câmara Cível, j. 24.05.2005; TJPR, 0001725-15.2023.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, 0090673-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, 0025823-11.2025.8.16.0185, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2025; Súmula nº 397/STJ; Súmula nº 414/STJ; Tema 116/STJ; Tema 214/STF; Súmula 121/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que rejeitou os pedidos do Espólio de Antônio Augusto Filho contra o Município de Campo Mourão. O Espólio pediu para anular as dívidas cobradas, alegando problemas na cobrança, na notificação e nos juros, mas o Tribunal entendeu que as dívidas estão corretas, que o Espólio foi devidamente notificado e que os juros e multas aplicados são legais e justos. Por isso, o pedido do Espólio foi negado, e a cobrança deve continuar normalmente.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001206-77.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Quedas do Iguaçu, em face da decisão de mov. 45.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Quedas do Iguaçu, que nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000934-31.2025.8.16.0140, rejeitou a impugnação oposta, vindo a homologar parcialmente o cálculo apresentado pela parte exequente, afastando o índice de correção monetária e juros, como ainda condenou a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, e em verba honorária no importe de 10% sobre o valor da execução. Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) a discussão levantada na impugnação ao cumprimento de sentença trata sobre a extensão de diferenças salariais para demais classes e níveis a partir do piso do magistério, pautado nos termos do que fora estabelecido pelo título executado; b) o Tema 911 do STJ, julgado em recurso repetitivo (REsp 1.426.210/RS), fixou a tese de que a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura apenas que o vencimento inicial da carreira do magistério corresponda ao piso nacional, sendo vedada a extensão automática aos demais níveis da carreira e às gratificações, salvo previsão expressa em legislação local, enquanto o Tema 1218 do STF, atualmente em trâmite e com repercussão geral reconhecida, discutirá a constitucionalidade da adoção do piso nacional como base de cálculo para todos os níveis da carreira escalonada do magistério; c) então, até que sobrevenha decisão definitiva no Tema 1218/STF, deve prevalecer o entendimento pacificado no Tema 911/STJ, o qual limita o piso ao vencimento inicial; d) a decisão agravada incorre em manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada, ao estender os efeitos da condenação para além do que fora expressamente decidido no processo de conhecimento; e) a sentença coletiva reconheceu apenas a obrigação de pagamento de diferenças salariais no vencimento inicial da carreira do magistério, sem qualquer menção a reflexos automáticos nos demais níveis, assim ao admitir tais reflexos, a decisão agravada inovou, ampliando indevidamente a condenação e afrontando a coisa julgada, como também afronta o estabelecido pela tese vinculante pelo Tema 42 do STF; f) ao instituir o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, a Lei nº 631/2009 fixou valores próprios de vencimento básico e disciplinou a forma de progressão funcional dos servidores, sendo que o art. 20, parágrafo único, dispõe que: “considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo, na classe inicial e no estágio mínimo de habilitação” e os artigos 34 a 36 estabelecem coeficientes e valores expressos em moeda corrente para a evolução remuneratória; g) em nenhum dispositivo da lei municipal há determinação de que o piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deva repercutir automaticamente sobre todos os níveis e classes da carreira, ao contrário, a atualização das tabelas remuneratórias decorre dos coeficientes internos fixados pela própria lei local, e não de indexação ou vinculação externa; h) tanto o acórdão que julgou o recurso de Apelação quanto os Embargos de Declaração, ambos com trânsito em julgado, foram claros ao limitar a condenação do Município ao pagamento das diferenças apenas em relação ao vencimento inicial da carreira do magistério, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, não autorizando a extensão automática do piso nacional às demais classes, níveis ou vantagens da carreira; i) os cálculos apresentados pela parte Exequente/Agravada extrapolam os limites da coisa julgada, o que torna o título inexigível na forma pretendida, uma vez que não há lei local que determine o efeito cascata, sendo inaplicável a extensão pretendida; j) não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral; k) a própria redação da Lei Municipal nº 1.218/2018 evidencia a ausência de comando normativo impositivo, na medida em que o legislador utilizou o verbo “autoriza”, expressão de inequívoco caráter facultativo, incapaz de gerar obrigação jurídica ao Chefe do Poder Executivo ou direito subjetivo imediato aos servidores; m) em julgamento recente envolvendo a mesma controvérsia e originado da mesma demanda coletiva, que segue anexo aos autos, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu expressamente que a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura apenas o vencimento inicial da carreira do magistério, não havendo fundamento jurídico para a extensão automática do piso nacional aos demais níveis da carreira municipal; n) inexiste qualquer valor a ser pago a título de diferenças salariais; o) em razão da existência de inúmeros processos com o mesmo tema, o Município suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0140600-79.2025.8.16.0000 (IncResDemRept), no qual se discute a fixação de tese jurídica acerca dos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 0003037-89.2017.8.16.0140, sobrevindo posteriormente, parecer do NUGEP opinando pela admissibilidade do incidente, cuja matéria discutida no presente recurso coincide integralmente com aquela submetida ao IRDR mencionado, circunstância que recomenda a suspensão do feito até deliberação definitiva acerca da controvérsia e eventual afetação de seu resultado, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1). Houve a admissibilidade e o indeferimento do pedido de efeito (mov. rec. 11.1). determinando-se o processamento do recurso. Em contrarrazões (mov. rec. 16.1), a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida em seus próprios termos e ainda, requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Logo após, houve manifestação pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. rec. 21.1), pontuando pela ausência de interesse no feito. É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de cumprimento individual sob nº 0000934-31.2025.8.16.0140, pautado no título coletivo proferido nos autos de nº 0003037-89.2017.8.16.0140, onde, em conformidade com a r. sentença (mov. 72.1 – autos principais) restou assegurado aos servidores integrantes da carreira do magistério público da educação básica do Município de Quedas do Iguaçu o direito às diferenças salariais relativas aos anos de 2017 e 2018 em conformidade com as Portarias nº 31/2017 e 1.595/2017.
Iniciado o cumprimento individual de sentença com apresentação dos cálculos pela exequente, ora agravada, o Município ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com homologação da conta e afastamento da alegação de excesso de execução.
A pretensão do Município-agravante de discutir o cabimento ou não da extensão da vinculação do piso salarial do magistério público para além do nível inicial da carreira é inviável em sede de cumprimento de sentença.
Isso porque, o título judicial que ora se executa já fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, fazendo coisa julgada. A decisão impugnada, por sua vez, ateve-se aos parâmetros do que restou decidido no acórdão que ora se executa, tanto que asseverou o Juízo a quo:
“... na compreensão deste Juízo, o acórdão assegurou que, apenas ‘nos anos de 2017 e 2018, na forma das Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial, e nos meses em que tenha havido o pagamento a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial’.
A decisão, assim, referenciou expressamente o Tema 911 do STJ, a aplicação do piso no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial e a ressalva de que o reflexo, como decidido pelo STJ, depende da legislação local.
E, para lhe dar cumprimento, necessário que o vencimento base inicial respeite, no ano de 2017 e 2018, o piso nacional, conforme Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial.”, fl. 06 – mov. 45.1. Em relação à extensão do piso salarial aos demais níveis de carreira, consignou o Juízo de primeiro grau:
‘Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte, na percepção deste Juízo, ofensa à autonomia local. Há, apenas, cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada no tempo e estabelecida em consideração ao próprio comportamento da parte executada nos anos de 2018 e 2019, que aplicou e refletiu o piso sobre todos os níveis da carreira, o que está de acordo com o Tema 911, do STJ, considerado na decisão.”, (fl. 12 – mov. 45.1). Assim, do cotejo entre o título executivo e a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o que se conclui é que o MM. Juiz apenas determinou fossem observados os critérios e parâmetros definidos na ação coletiva.
Entender de forma diversa e revisitar o mérito da discussão travada na ação civil pública importaria em ofensa à coisa julgada, em evidente desrespeito ao contido no artigo 502 do Código de Processo Civil.
Em caso análogo, também do Município de Quedas do Iguaçu, onde se pretende o cumprimento da mesma sentença proferida nos autos 0003037-89.2017.8.16.0140, decidiu esta 1ª Câmara Cível em acórdão que restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU. EXECUÇÃO QUE SE LIMITOU AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para o magistério, mas não determina repercussão automática em toda a carreira, sendo necessária previsão na legislação local, que no caso de Quedas do Iguaçu prevê coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0108136-02.2025.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI – J. 02.12.2025). Destaco. É caso de manutenção da r. decisão agravada.
Por fim, com relação ao pedido formulado em contrarrazões à instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas há de se pontuar que a parte Agravada deveria apresentar petição autônoma, devidamente instruída, e a ser dirigida à Presidência deste Tribunal de Justiça, consoante previsto pelo artigo 977 do CPC e artigo 298 do Regimento Interno para fins de sua admissibilidade. Entretanto, apesar disso, há de se constatar que já existe o ajuizamento e tramitação de Incidente de Demandas Repetitivas registrado sob o n⁰ 0140600-79.2025.8.16.0000 perante este Tribunal de Justiça a respeito, inclusive suscitado pela parte Agravante como paradigma ao presente caso. Contudo, ressalve-se que a tramitação do Incidente de Demandas Repetitivas de n⁰ 0140600-79.2025.8.16.0000 (IncResDemRept), não impede o julgamento do presente recurso em conformidade o entendimento adotado por esta Câmara Cível sobre o tema, uma vez que, conforme se constata do referido processo, ainda não houve estabelecimento de tese jurídica vinculante ao caso, nos termos do parágrafo único do artigo 978 do CPC. Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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