SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001206-77.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS).RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados pelo espólio, nos quais se discutia a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a regularidade do processo administrativo e do lançamento tributário, a forma de citação por edital e a legalidade dos encargos moratórios aplicados, requerendo a nulidade das CDAs, a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a redução da multa e limitação dos juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução fiscal opostos pelo espólio são procedentes para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa, extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, reduzir a multa e limitar os juros moratórios aplicados.III. Razões de decidir3. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) preenchem os requisitos legais, individualizando o devedor, o valor e a origem da dívida, garantindo a presunção de certeza e liquidez do título executivo.4. A remessa do carnê para o endereço do imóvel comprova a notificação administrativa, afastando cerceamento de defesa, e a citação por edital foi válida após esgotados os meios ordinários de localização, com nomeação de curador especial para garantir o contraditório.5. Os encargos de mora, incluindo juros de 1% ao mês e multa de 20%, estão previstos em legislação local, não configuram confisco, anatocismo ou abusividade, estando em conformidade com a jurisprudência e limites constitucionais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: As Certidões de Dívida Ativa que individualizam o devedor, indicam a origem da dívida e apresentam os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2°, § 5°, da LEF gozam de presunção legal de certeza e liquidez, não sendo nulas por alegações genéricas de falta de detalhamento._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, p.u.; CR/1988, art. 150, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACR 228888-6, Rel. Des. Antônio de Sá Ravagnani, 10ª Câmara Cível, j. 24.05.2005; TJPR, 0001725-15.2023.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, 0090673-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, 0025823-11.2025.8.16.0185, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2025; Súmula nº 397/STJ; Súmula nº 414/STJ; Tema 116/STJ; Tema 214/STF; Súmula 121/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que rejeitou os pedidos do Espólio de Antônio Augusto Filho contra o Município de Campo Mourão. O Espólio pediu para anular as dívidas cobradas, alegando problemas na cobrança, na notificação e nos juros, mas o Tribunal entendeu que as dívidas estão corretas, que o Espólio foi devidamente notificado e que os juros e multas aplicados são legais e justos. Por isso, o pedido do Espólio foi negado, e a cobrança deve continuar normalmente.