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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018282-31.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU (I) ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO E (II) ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, COM CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO (DOBRADA QUANTO AO SEGURO E SIMPLES QUANTO À TARIFA). INSURGÊNCIA DO BANCO. LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO À MATÉRIA DEVOLVIDA (PRECLUSÃO DAS DEMAIS TESES NÃO IMPUGNADAS). TARIFA DE REGISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. VALOR COMPATÍVEL, SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ASSEGURANDO A LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA E CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPULSORIEDADE OU RESTRIÇÃO À ESCOLHA. TEMA 972/STJ. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional proposta por Dowglas Rodrigues da Cruz, declarou abusiva a cobrança de seguro (R$ 1.264,81) e ilegal a tarifa de registro do contrato (R$ 350,00), condenando à devolução dos valores (em dobro quanto ao seguro e simples quanto à tarifa), com sucumbência recíproca.2. O apelante sustentou, em síntese, a inexistência de venda casada na contratação do seguro e a legalidade da tarifa de registro, por previsão contratual e comprovação do serviço.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir se: (i) é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, diante da previsão contratual e da comprovação da prestação do serviço; e (ii) a contratação do seguro caracterizou venda casada, à luz da liberdade de escolha da seguradora e das circunstâncias da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A tarifa de registro é válida quando (a) prevista no contrato, (b) comprovada a efetiva prestação do serviço e (c) inexistente onerosidade excessiva, conforme orientação do STJ no Tema 958. No caso, houve cláusula contratual específica e juntada de comprovante do registro junto ao órgão competente, além de valor compatível (R$ 350,00).5. A vedação do art. 39, I, do CDC dirige-se à imposição de produto/serviço sem liberdade real de contratação. No Tema 972/STJ, a venda casada, em contratos bancários, configura-se quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, inexistindo liberdade de escolha. 6. No caso concreto, o contrato previu expressamente a possibilidade de o consumidor escolher livremente a seguradora, e o seguro foi formalizado em instrumento apartado, com condições próprias, não se verificando indícios de imposição ou restrição à escolha. Assim, afasta-se a caracterização de venda casada e, por consequência, a condenação restitutória correspondente. 7. Provido o recurso, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição da sucumbência para atribuir ao autor o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “Em ação revisional de contrato bancário, (i) é válida a cobrança de tarifa de registro quando houver previsão contratual, comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva (Tema 958/STJ); e (ii) não se configura venda casada de seguro quando o contrato assegura a livre escolha da seguradora e a contratação é formalizada em instrumento apartado, sem indícios de compulsoriedade (Tema 972/STJ).”