Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Dowglas Rodrigues da Cruz, ora apelado, ajuizou ação revisional de contrato em face de Aymoré Crédito Financiamento Investimento S/A, pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou, em síntese: (a) a aplicabilidade do CDC ao caso; (b) tratar-se de contrato de adesão; (c) a estipulação de tarifas e encargos abusivos, capazes de gerar onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 51, V, do CDC; (d) a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, nos termos do Tema 958 do STJ, ante a ausência de comprovação da prestação dos serviços e a previsão genérica das cobranças; (e) o aproveitamento de sua hipossuficiência pelo réu para a cobrança de valor excessivo por simples consulta; (f) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro, conforme o Tema 972 do STJ, sob a alegação de que foi compelido a aderir ao serviço por acreditar tratar-se de requisito essencial para a contratação; (g) a abusividade do repasse ao consumidor da despesa referente ao registro do pré-gravame; (h) a abusividade dos juros pactuados, conforme parecer técnico juntado; (i) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (j) a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência dos pedidos.O pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido por decisão de mov. 9.1, tendo o autor recolhido as custas processuais (mov. 18.2).Em seguida, os autos foram encaminhados ao CEJUSC (mov. 24).2. Ao mov. 27.1, o apelante apresentou contestação defendendo, preliminarmente, que as alegações feitas na inicial são exatamente as mesmas narradas em diversas outras ações idênticas, sendo necessária a análise específica da conduta profissional da advogada peticionante. No mérito aduz, em resumo: (a) que, nos termos da Súmula 381 do STJ, a revisão judicial de contratos bancários deve se restringir às alegações deduzidas pelas partes; (b) que os cálculos apresentados pelo autor consistem em mera simulação, incapaz de demonstrar abusividade; (c) a legitimidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, por estarem previstas contratualmente e acompanhadas da efetiva prestação dos serviços; (d) a inexistência de venda casada do seguro, diante da previsão contratual de possibilidade de escolha da seguradora e da formalização da apólice em instrumento apartado; (e) a ausência de comprovação de intenção do autor em contratar seguradora diversa; (f) o cabimento da restituição simples em caso de cobrança indevida, conforme jurisprudência do STJ; (g) que eventual prova contábil deveria ser custeada pela parte requerente; e (h) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.Ato seguinte, o autor juntou impugnação à contestação, assim como requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 38.1).O réu, por outro lado, solicitou a oitiva do autor (mov. 42.1), declarando o desinteresse na realização de audiência.Ao mov. 43.1, o autor reiterou a necessidade do julgamento antecipado e informou a ausência de interesse na audiência.Diante da alegação de fraude envolvendo a procuradora do apelado, o Juízo determinou a juntada de procuração atualizada, a qual foi apresentada no mov. 50.2. 3. Em decisão de saneamento (mov. 52.1), afastou-se a suposta fraude, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC e determinou-se a inversão do ônus da prova.Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 55.1 e 56.1), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 58.1).Após, de ofício, a magistrada de origem determinou a realização de perícia contábil (mov. 65.1), sendo juntado o laudo no mov. 121.1.4. Sobreveio, então, a sentença recorrida (mov. 150.1) que, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a abusividade da cobrança do seguro, no valor de R$ 1.264,81 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), e da Tarifa de Registro, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); b) CONDENAR a parte ré à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora, de forma simples em relação à Tarifa de Registro, e de forma dobrada no que tange ao seguro, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, até a data da citação e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).Condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e honorários, ante a sucumbência recíproca.5. Irresignado, o Banco réu interpôs recurso de apelação ao mov. 155.1 dos autos originários asseverando em suas razões que: (a) no financiamento contratado há anuência prévia de todos os encargos exigidos; (b) a alegação de venda casada deve ser comprovada pelo consumidor nos termos do art. 39, I, do CDC, o que não ocorreu no caso dos autos; (c) não há qualquer prova de que o autor tenha sido compelido a aderir a contratação do seguro; (d) ao aderir ao seguro, a parte exerceu sua autonomia, através de aceitação espontânea; (e) a simples oferta de seguro pelo banco não caracteriza prática abusiva; (f) não merece prosperar o pedido de devolução do valor do seguro, uma vez que a parte usufruiu da cobertura securitária durante todo período de vigência; (g) a tarifa de registro é despesa obrigatória em financiamentos com alienação fiduciária; (h) o STJ no julgamento dos Resp. 1.578.553/SP e 1.639.259/SP decidiu que a despesa com o registro do contrato pode ser ressarcida pelo Banco; (i) foi juntado comprovante da prestação do serviço na contestação. Ao final, pugnou pelo provimento integral do recurso, com a reforma da sentença nos termos requeridos.6. Contrarrazões apresentadas ao mov. 161.1.É o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível.7. De início, salienta-se que as alegações deduzidas na petição inicial e que não foram objeto de impugnação no recurso interposto, a exemplo da abusividade da taxa de juros, encontram-se acobertadas pela preclusão lógica e temporal, estando definitivamente estabilizadas.Assim, o presente acórdão se limitará à análise das matérias efetivamente devolvidas ao conhecimento deste órgão julgador, quais sejam: a tarifa de registro do contrato e a venda casada de seguro.8. Trata-se na origem de ação revisional objetivando a revisão do contrato de alienação fiduciária nº 565988794, celebrado em 22/07/2022, com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O valor total do contrato corresponde a R$ 46.541,43, a ser quitado em 48 prestações, sendo a parcela inicial no valor de R$ 1.362,16 (mov. 1.6).Como se percebe, a relação jurídica em exame é regida pela legislação consumerista. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do contratante em face da instituição financeira é presumida, porquanto esta, em razão de sua posição no mercado, impõe sua superioridade técnica e econômica àqueles que com ela contratam.Dessa maneira, uma vez comprovadas a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente de o contrato ser de adesão, pré ou pós-fixado.Com efeito, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) sofreu mitigação para se harmonizar com a sistemática do CDC e para atender à função social dos contratos, atualmente expressamente prevista no artigo 421 do CC, segundo o qual a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.9. Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise pormenorizada das insurgências recursais.Pois bem. A cobrança de tarifas administrativas é regulamentada e fiscalizada pelo Banco Central, conforme normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Com base nas atribuições conferidas pela Lei nº 4.595/1964, o CMN passou a disciplinar a matéria, inicialmente por meio da Resolução nº 2.303/1996, que vedou a cobrança de tarifas para determinados serviços essenciais, autorizando a dos demais serviços efetivamente prestados.Posteriormente, a Resolução nº 3.518/2007, que revogou a anterior, passou a permitir a cobrança de tarifas desde que houvesse previsão contratual e concordância do cliente. Essa diretriz foi mantida pela Resolução nº 3.919/2010, atualmente vigente, que continua condicionando a cobrança à existência de previsão no contrato.Levando tal contexto em consideração, o STJ no julgamento do REsp nº 1.255.573/RS firmou o seguinte posicionamento:"Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".Tal colocação, por sinal, foi sedimentada pela Corte Superior a partir da edição da Súmula nº 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.Destaca-se, também, que no referido acórdão se consignou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, deve ser utilizada como parâmetro para a aferição de eventual abusividade.Anoto que o Banco Central do Brasil divulga os valores mínimo, máximo, a periodicidade de cobrança, e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, o que permite, a exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, e em conjunto com as demais circunstâncias de cada caso concreto, notadamente o tipo de operação e o canal de contratação, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas. (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013).10. Quanto à tarifa de registro, o STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP, firmou entendimento no sentido de que a cobrança desses encargos é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, desde que o valor exigido não seja excessivo:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).No caso concreto, verifica-se que a cobrança da tarifa de registro foi expressamente prevista no contrato (cláusula B.9 mov. 1.6), e houve devida prestação do serviço junto ao órgão competente (mov. 27.7): Além disso, não há que se falar em abusividade no valor pactuado contratualmente (R$ 350,00), uma vez que se mostra compatível com o serviço prestado, não havendo que se falar em onerosidade excessiva. Nesse viés:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PLEITO, EM CONTRARRAZÕES, DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO, POR IGUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA APELANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. REJEIÇÃO. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. REJEIÇÃO. PREVISÃO EM CONTRATO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ALEGADA VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Não há abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato porque comprovada a realização do serviço e o valor cobrado não é excessivo. No que concerne à pactuação de seguro nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp n.º 1.639.259/SP (Tema 927), no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isto caracteriza venda casada. [...](TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001615-82.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.03.2026).DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, LEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM, CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REFLEXOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta da sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato bancário com pedido liminar, fundada em contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) se está caracterizada venda casada a contratação do seguro prestamista; (iii) se são legais as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, consideradas a efetiva prestação dos serviços; (iv) se há abusividade na capitalização diária dos juros; e, (v) se é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (20,36% a.a.) não excede a média de mercado divulgada pelo BACEN (25,54% a.a.), nem alcança o limite de uma vez e meia esse parâmetro, o que não configura abusividade segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.061.530/RS.4. Deve ser reconhecida a abusividade na contratação do seguro prestamista, pois o contrato não ofereceu ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, o que viola o Tema 972 do STJ, impondo-se a restituição dos valores e dos juros reflexos incidentes.5. A tarifa de registro do contrato deve ser reputada legal, pois o serviço foi efetivamente prestado, comprovando-se a anotação da alienação fiduciária no CRLV-e, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR.6. Em razão da comprovação documental de que a vistoria foi realizada, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida e inexiste onerosidade excessiva.7. A capitalização diária de juros encontra respaldo legal, uma vez que há expressa pactuação no contrato e o ajuste foi celebrado após 31/03/2000, conforme entendimento do STJ e do TJPR.8. A restituição dos valores indevidos deve ocorrer na forma dobrada, para pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme Tese firmada pela Corte Especial no EAREsp 676.608/RS.IV. Dispositivo9. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026802-74.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.04.2026).Dessa forma, estando demonstrada tanto a previsão contratual quanto a efetiva execução do serviço correspondente, não há que se falar em cobrança indevida ou abusiva da tarifa de registro.11. No que se refere à venda casada de seguro, o art. 39, I, do CDC veda de forma expressa o fornecimento de produtos ou serviços condicionado a outro:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;Nessa linha de intelecção, o STJ consolidou tese no Tema 972 (REsp n. 1.639.320/SP) no sentido de que o consumidor, em regra, não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)Extrai-se do julgado que o posicionamento adotado pela Corte Superior é de que a liberdade na contratação de seguro em contratos de alienação fiduciária não se restringe à simples escolha de aderir ou não ao seguro, abrangendo também a efetiva possibilidade de seleção da seguradora.Isso não quer dizer que haja vedação à estipulação de seguro nos contratos de alienação fiduciária, sendo ilícita apenas a sua imposição compulsória. Ainda assim, incumbe à instituição financeira assegurar plena liberdade ao contratante, inclusive mediante informação clara acerca da natureza facultativa da contratação, nos termos do art. 6º, III, do CDC.Ademais, ressalta-se que entre as modalidades de seguro incluídas nessa espécie contratual, sobressaem-se o prestamista, destinado à redução ou quitação da dívida em caso de morte, invalidez ou desemprego, e o automotivo, voltado à proteção do veículo contra eventos como roubo, furto, colisão e danos a terceiros.Embora ambos possam coexistir no mesmo contrato, tratam de coberturas distintas, com finalidades próprias e independentes. O seguro prestamista tem natureza vinculada à obrigação principal, funcionando como mecanismo de adimplemento indireto da dívida, ao passo que o seguro automotivo possui caráter patrimonial, voltado exclusivamente à preservação do bem.Amoldando tal contexto ao caso em análise, extrai-se que no mesmo dia em que foi firmado o contrato de financiamento (mov. 1.6), também foi contratado seguro automotivo (mov. 27.9), no importe total de R$ 1.264,81.Tomando esse contexto como base, a leitura do contrato de alienação fiduciária revela a existência de previsão expressa quanto à possibilidade de livre escolha da seguradora (cláusula N, VI mov. 1.6): VI. Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo.Além disso, há contratação apartada do seguro, que contém cláusulas específicas acerca da sua vigência e das condições aplicáveis (mov. 27.9).Assim, embora a seguradora escolhida, Zurich Minas Brasil, seja parceira comercial da instituição financeira apelante, verifica-se que há previsão clara, em instrumento contratual devidamente assinado (mov. 1.6, pág. 4), assegurando à parte a possibilidade de opção.Tal circunstância gera presunção de que a contratação não foi imposta de forma compulsória, mas decorreu de manifestação de vontade do consumidor, que teve ciência inequívoca da facultatividade da adesão e da possibilidade de optar por outra seguradora.Corrobora essa conclusão o fato de não terem sido apresentados elementos que indiquem que a contratação foi imposta à parte, inexistindo prova de qualquer condicionamento ou de restrição à sua liberdade de escolha.Desse modo, ausente qualquer elemento que evidencie condicionamento ou vinculação obrigatória da contratação do seguro ao financiamento, afasta-se a alegação de venda casada. Nesse sentido:Apelação Cível. Ação revisional de contrato. Contratos de aquisição de veículos. Juros Remuneratórios. Abusividade constatada em apenas um único contrato. Limitação da taxa de juros à Média de Mercado. Repetição do Indébito na forma simples. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Contratação em apartado. Cobrança de IOF. Validade. Redistribuição do ônus de sucumbência. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, e condenou o autor, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; b) é cabível a restituição do indébito; c) a contratação do seguro prestamista configura venda casada; d) é possível a cobrança do IOF.III. Razões de decidir3.1. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios pode ser livremente pactuada, salvo se configurada abusividade, especialmente quando exceder significativamente a taxa média de mercado.3.2. No caso concreto, as taxas de juros remuneratórios pactuadas apenas no contrato n° 1.00184.0000817.14 são abusivas, considerando que excederam em mais de uma vez e meia a média de mercado, conforme dados do Banco Central, impondo-se a limitação à média de mercado.3.3. O reconhecimento da abusividade enseja a restituição do indébito, decorrente da vedação ao enriquecimento ilícito (CDC, art. 42, parágrafo único). A repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples. 3.4. Quanto ao seguro prestamista, conforme o Tema 972/STJ (REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), a contratação de seguro vinculada ao contrato bancário configura venda casada apenas se o consumidor não puder escolher a seguradora. No caso, o seguro foi contratado em instrumento apartado, inexistindo irregularidade.3.5. É válida a cobrança do IOF quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.251.331/RS (STJ).3.6. Diante do parcial provimento da insurgência, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, condenando-se ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido. [...](TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017905-53.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.12.2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA, EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE. TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR À CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE NAS COBRANÇAS SUPOSTAMENTE EXCEDENTES. PRECEDENTES. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N.º 1.639.259/SP, TEMA N.º 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDÊNCIAS DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NA LEI ESTADUAL N.º 20.437/2020. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERADA LEGAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AUTORIZADA, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, SENDO IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO, COMO MÁ-FÉ OU CULPA, ANTE A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068230-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.11.2024.)12. Diante do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.Da distribuição da sucumbência:13. Considerando o provimento do recurso e a consequente improcedência total dos pedidos iniciais, houve alteração na sucumbência fixada na sentença. Assim, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC, passando o autor a responder integralmente pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, na quantia fixada na sentença.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto RONALDO SANSONE GUERRA e o Desembargador MÁRIO LUIZ RAMIDOFF.
|