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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014063-93.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A ação originária consiste em obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende compelir a ré a promover a transferência de imóvel adquirido por contrato de compromisso de compra e venda. 3. O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse processual, diante da inexistência de matrícula individualizada do imóvel, que permanece vinculado à matrícula mãe do loteamento. 4. A parte recorrente sustenta que a inicial foi devidamente instruída, sendo desnecessária a matrícula individualizada, pois esta somente seria aberta por ocasião do primeiro registro, conforme legislação aplicável. 5. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recebimento da petição inicial e o prosseguimento da ação de obrigação de fazer sem a apresentação de matrícula individualizada do imóvel objeto da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos formais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.8. O art. 330, III e IV, do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando ausente interesse processual ou quando não atendidas as exigências legais, após oportunidade de emenda (art. 321 do CPC).9. No caso, embora oportunizada a emenda, a parte autora insistiu na desnecessidade da matrícula individualizada, deixando de suprir elemento essencial à análise do pedido.10. A ausência de individualização do imóvel inviabiliza a prestação jurisdicional útil, pois impede o cumprimento de eventual ordem judicial pelo Registro de Imóveis.11. O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei nº 6.015/73, exige a perfeita identificação do bem no fólio real, condição indispensável para atos registrais.12. A inexistência de matrícula individualizada impede o reconhecimento da própria existência jurídica autônoma do imóvel, tornando o provimento jurisdicional inócuo.13. Conforme doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a indispensabilidade dos documentos deve ser aferida conforme o caso concreto, sendo imprescindíveis aqueles sem os quais não é possível a análise do mérito.14. A jurisprudência reconhece que a ausência de matrícula individualizada configura falta de interesse de agir, por impossibilitar a adjudicação ou transferência do bem.15. Dessa forma, correta a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual.16. Inaplicável a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação originária em honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A ausência de matrícula individualizada do imóvel objeto da demanda impede a prestação jurisdicional útil, configurando falta de interesse processual e autorizando o indeferimento da petição inicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, VI, 85, §11; Lei nº 6.015/73, art. 176.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0003583-36.2019.8.16.0024;TJPR, Apelação Cível nº 0001818-59.2017.8.16.0037;STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF;STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1059).