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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A ação originária consiste em obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende compelir a ré a promover a transferência de imóvel adquirido por contrato de compromisso de compra e venda. 3. O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse processual, diante da inexistência de matrícula individualizada do imóvel, que permanece vinculado à matrícula mãe do loteamento. 4. A parte recorrente sustenta que a inicial foi devidamente instruída, sendo desnecessária a matrícula individualizada, pois esta somente seria aberta por ocasião do primeiro registro, conforme legislação aplicável. 5. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o recebimento da petição inicial e o prosseguimento da ação de obrigação de fazer sem a apresentação de matrícula individualizada do imóvel objeto da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos formais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.8. O art. 330, III e IV, do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando ausente interesse processual ou quando não atendidas as exigências legais, após oportunidade de emenda (art. 321 do CPC).9. No caso, embora oportunizada a emenda, a parte autora insistiu na desnecessidade da matrícula individualizada, deixando de suprir elemento essencial à análise do pedido.10. A ausência de individualização do imóvel inviabiliza a prestação jurisdicional útil, pois impede o cumprimento de eventual ordem judicial pelo Registro de Imóveis.11. O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei nº 6.015/73, exige a perfeita identificação do bem no fólio real, condição indispensável para atos registrais.12. A inexistência de matrícula individualizada impede o reconhecimento da própria existência jurídica autônoma do imóvel, tornando o provimento jurisdicional inócuo.13. Conforme doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a indispensabilidade dos documentos deve ser aferida conforme o caso concreto, sendo imprescindíveis aqueles sem os quais não é possível a análise do mérito.14. A jurisprudência reconhece que a ausência de matrícula individualizada configura falta de interesse de agir, por impossibilitar a adjudicação ou transferência do bem.15. Dessa forma, correta a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual.16. Inaplicável a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação originária em honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A ausência de matrícula individualizada do imóvel objeto da demanda impede a prestação jurisdicional útil, configurando falta de interesse processual e autorizando o indeferimento da petição inicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, VI, 85, §11; Lei nº 6.015/73, art. 176.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0003583-36.2019.8.16.0024;TJPR, Apelação Cível nº 0001818-59.2017.8.16.0037;STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF;STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1059).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014063-93.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.06.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n.º 0014063-93.2025.8.16.0014, da 3ª Vara Cível de Londrina - PR, em que é apelante CONSTRUTORA ABUSSAFE LTDA e apelada LAUZINEI LUCY GUERINO DA SILVA. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida nos autos da nominada “ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência” n.º 0014063-93.2025.8.16.0014 Ap (seq. 20.1 – 1º Grau), pela eminente Juíza de Direito Dra. Juliana Trigo de Araújo Conceição, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, IV c/c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.Insatisfeita com o teor da sentença proferida, CONSTRUTORA ABUSSAFE LTDA interpõe Recurso de Apelação Cível (seq. 30.1 — origem), onde argumenta que: a) trata-se de ação de obrigação de fazer em que objetiva a transferência da titularidade do imóvel adquirido pela apelada através de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 5 de abril de 1999, ante a inércia injustificada da compradora, tendo sido formulado pedido no sentido de que seja a requerida condenada à obrigação de fazer a transferência do bem imóvel para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa cominatória de R$500,00 por dia de descumprimento, contudo, a petição inicial foi indeferida, sob o argumento de o imóvel em questão ainda estar vinculado à matrícula mãe e, por isso, não teria sido individualizado; b) ocorre que, conforme dispõe o artigo 176 da Lei de Registros Públicos, a abertura de matrícula individualizada será efetuada quando o promissário comprador fizer o primeiro ato de registro ou averbação sobre o lote e, nos termos do artigo 490, do Código Civil, uma vez cumprida a obrigação do vendedor nos termos do contrato, o comprador deve ser compelido a transferir o imóvel adquirido para o seu nome; c) em se tratando de registro de loteamento imobiliário em solo urbano, na forma das Leis nº 6.766 /79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, e nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), não há, entre as regras de registro de loteamento na esfera federal, a obrigação de abertura de matrículas autônomas no ato do registro do loteamento, tratando-se de uma questão de conveniência, aduzindo que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não sendo necessária a matrícula individualizada de lote identificado na matrícula-mãe do loteamento, ante a ausência de previsão legal; d) o imóvel em litígio ainda se encontra na matrícula-mãe, pois pende de escritura e registro por parte da promissária compradora, sendo que ganhará matrícula individualizada após o ato de transferência, aduzindo que foi juntado aos autos a matrícula-mãe do loteamento (seq. 1.5), documentos constitutivos (seq. 23.2) e mapas (seqs. 23.3 e 23.4), que dão conta da sua correta individualização.Em face do exposto, pede que seja cassada a decisão recorrida, com a declaração de sua nulidade, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer reformada a decisão recorrida, para que seja deferida a petição inicial, uma vez que é totalmente desnecessária a abertura de matrícula individualizada do lote em litígio, que se dará quando da ocasião do primeiro registro pela comissária compradora.A apelada, em que pese devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação das contrarrazões recursais (seq.50).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado), conheço do Recurso de Apelação Cível (seq. 30.1). 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIALA controvérsia recursal consiste em determinar a possibilidade ou não do recebimento da exordial e, consequentemente, dar prosseguimento ao feito, uma vez que a sentença proferida em primeiro grau reconheceu a ausência de interesse processual, ante a inexistência de bem individualizado. Em suas razões, argumenta que a medida tomada pelo D. Juízo Singular foi extrema, uma vez que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não sendo necessária a matrícula individualizada de lote identificado na matrícula mãe do loteamento, ante a ausência de previsão legal.Todavia, sem razão.De acordo com o Código de Processo Civil:“Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.Embora a parte autora tenha sido intimada para emendar à inicial, manifestou-se no sentido de que “(...) o imóvel em litígio ainda se encontra na matrícula mãe, pois pende de escritura e registro por parte da promissária compradora, o que justifica o ajuizamento da presente ação. O imóvel somente ganhará matrícula individualizada após o ato de transferência”.Sob esse aspecto, por documentos indispensáveis, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem:“O autor pode juntar à petição inicial documentos que entende sejam importantes para demonstrar a existência de fatos constitutivos de seu pedido (CPC 373 I). Há documentos, entretanto, que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode se apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.”[1]Na hipótese, mostrava-se indispensável a juntada da matrícula individualizada do lote em discussão para que se pudesse aferir os fatos abordados pela autora, inexistindo elementos mínimos que permitam a análise do feito. A lei exige que o objeto da ação judicial seja determinado ou determinável e, sem a matrícula individualizada no imóvel, a sentença seria inócua, pois o Oficial de Registro não teria como cumprir a ordem de transferência de algo que não está individualizado nos livros do cartório.Isso significa que o pedido de transferência de propriedade pressupõe a existência jurídica do bem no fólio real. Verificada a ausência de matrícula individualizada, o provimento jurisdicional revela-se inútil perante o Registro de Imóveis, ante a afronta ao Princípio da Especialidade Objetiva (Art. 176, Lei de Registros Públicos). Sem a matrícula individualizada, falta um pressuposto processual objetivo. O imóvel, para o Direito, só passa a existir como unidade autônoma após o registro do desmembramento ou da incorporação.Aliás, como bem destacado pela douta Magistrada a quo: Para a análise do pedido é imprescindível a identificação e individualização do imóvel. No caso, o bem descrito inicialmente ainda não foi desmembrado da matrícula-mãe nº. 63.242 do 2º CRI. O desmembramento e individualização, de outro lado, é diligência extrajudicial realizada diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem intervenção judicial.Portanto, no caso dos autos, ao contrário do que afirma a Apelante, apesar da indicação da matrícula mãe do loteamento (seq. 1.5), documentos constitutivos (seq. 23.2) e mapas (seqs. 23.3 e 23.4), não houve o efetivo desmembramento do imóvel, com a individualização da matrícula do lote que permita o deferimento do pedido, nos exatos moldes delineados na sentença.Assim, carece a autora de interesse processual, sendo a via eleita inadequada para a regularização do domínio, o que impõe a manutenção do indeferimento da inicial.Nesse sentido, mutatis mutandi, destaca-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA ÁREA QUE SE PRETENDE ADJUDICAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA À INICIAL QUE LIMITOU O PEDIDO AUTORAL À ADJUDICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. O imóvel objeto do pedido de adjudicação não se encontra regularmente individualizado e subdividido, porquanto conste da matrícula a área total, sem anotações posteriores de subdivisões e construções.2. A individualização da área a que se pretende adjudicar, juntamente com a demonstração do pagamento do preço é requisito essencial para a procedência da ação de adjudicação compulsória, visto que, se inexistente matrícula individual, não há como o comprador pedir a outorga da escritura pública e do registro em seu favor. E a apresentação da matrícula individualizada, como requisito legal, é condição esculpida no §1º do artigo 16 do Dec-Lei 58/37.3. Os próprios apelados, ao emendar a inicial, optaram por reduzir a lide ao pedido de adjudicação compulsória, o que, conforme dito, se mostra juridicamente impossível, dada a situação registral do bem. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003583-36.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.10.2019).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTES MENORES DE IDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À GRATUIDADE DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA AOS MENORES. MANUTENÇÃO DA BENESSE. 2) ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL QUE DECORRE LOGICAMENTE DO PRÓPRIO PEDIDO. INTELIGÊNICA DOS ARTS. 1417 E 1418 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA QUE TORNA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTAMENTE INÓCUO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO, E NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória cumulada com pedidos de danos materiais e morais, sob o fundamento de falta de interesse de agir, além de revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. Os autores alegam a recusa da parte contrária em regularizar a situação do imóvel e requerem a reforma da decisão para que a ação seja julgada procedente, mantendo-se o benefício da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos dos autores, menores de idade, para adjudicação compulsória e indenização por danos materiais e morais devem ser acolhidos, considerando a extinção do feito por falta de interesse de agir e a manutenção do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A sentença foi mantida por falta de interesse de agir, uma vez que não foi apresentada a matrícula individualizada do imóvel, requisito essencial para a ação de adjudicação compulsória.4. Os autores, sendo menores de idade, têm direito à justiça gratuita, pois a presunção de hipossuficiência financeira se aplica a eles, independentemente da situação econômica dos genitores.5. A ausência de individualização da área torna a pretensão de adjudicação absolutamente inócua, impossibilitando a prestação jurisdicional adequada.6. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre a verba da sentença, com observância da justiça gratuita concedida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.Tese de julgamento: A ausência de individualização da área torna a pretensão de adjudicação absolutamente inócua, impossibilitando a prestação jurisdicional adequada.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001818-59.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.12.2025).Dessa forma, ausente o interesse processual, correta a decisão que indeferiu a inicial. HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”In casu, considerando a ausência dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar os honorários recusais. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença proferida.É como voto. [1] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pg. 967.
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