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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001918-89.2025.8.16.0083, da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, em que é Apelante Associação dos Advogados e Bacharéis e Apelada Janete Maria Galupo.
1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (mov. 95.1) interposta por Associação dos Advogados e Bacharéis contra a sentença de mov. 80.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro n.º 0001918-89.2025.8.16.0083, opostos por Janete Maria Galupo, a qual julgou procedente o pedido para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o veículo FIAT/500 CULT DUAL, placas OIR-1C39, reconhecendo tratar-se de bem de propriedade exclusiva da embargante, bem como deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
"[...] III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar o levantamento da constrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/500 CULT DUAL, placas OIR-1C39. [...] Pondero, contudo, não ser cabível a imposição de honorários de sucumbência, notadamente pela ausência de referência aos embargos de terceiro no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil. [...]"
Irresignada, a embargada opôs embargos de declaração (mov. 84.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 90.1. Persistindo o inconformismo, interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), sustentando, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da embargante, do executado e do Oficial de Justiça responsável pela diligência de penhora; b) a embargante comprovou apenas a propriedade formal do veículo, inexistindo demonstração de sua efetiva posse; c) a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, aliada às fotografias juntadas aos autos, evidencia que o automóvel permanecia na posse e utilização exclusiva do executado, circunstância que revelaria fraude e justificaria a manutenção da constrição judicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la, julgando improcedentes os embargos de terceiro. Em contrarrazões (mov. 101.1), a embargante suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento, requerendo, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em razão da preliminar suscitada, este Relator converteu o julgamento em diligência para oportunizar manifestação da apelante acerca da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 8.1/Ap). A recorrente se pronunciou (mov. 12.1/Ap), sustentando que a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, alegando, ainda, que a apelada teria citado jurisprudência inexistente nas contrarrazões. Diante disso, foi determinada a intimação da recorrida para se manifestar especificamente sobre tal alegação (mov. 14.1/Ap).
Em resposta (mov. 17.1/Ap), a apelada esclareceu que não houve utilização de jurisprudência inexistente, mas mero erro material na indicação do número do precedente citado nas contrarrazões, afirmando que a tese jurídica invocada encontra respaldo em julgados efetivamente existentes deste Tribunal, requerendo o reconhecimento do equívoco material e o afastamento de qualquer alegação de litigância de má-fé. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de autocomposição (mov. 19.1/Ap). Todavia, a parte embargada manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (mov. 25.1/Ap), razão pela qual voltaram conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Em sede de contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas ao longo da instrução processual. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O sistema recursal pátrio consagrou o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte recorrente expor, de forma clara e fundamentada, as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A este respeito, a lição do processualista Araken de Assis:
"O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal." (ASSIS. Araken de. Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)
Com efeito, é imprescindível que o recorrente confronte os fundamentos adotados na decisão impugnada, indicando as razões pelas quais entende cabível sua reforma, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. No caso concreto, verifica-se que a apelante impugna os fundamentos adotados na sentença, sustentando o desacerto do reconhecimento da procedência dos embargos de terceiro, da suficiência da prova documental produzida pela embargante, do indeferimento da prova oral e da manutenção da desconstituição da penhora, indicando, de forma clara, as razões pelas quais pretende a reforma do julgado. Desse modo, as razões recursais revelam insurgência suficiente contra os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia 19ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 2. SENTENÇA ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO. 3. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONSELHO DA COMUNIDADE. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM DESATENDIMENTO AO ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA A RESPEITO. NEGOCIAÇÕES QUE SE DERAM, DIRETAMENTE, ENTRE A EX-PRESIDENTE DO CONSELHO E OS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO, PELOS CONSELHEIROS. IRREGULARIDADE DA COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA AOS AUTORES EM QUE CONSTA, EXPRESSAMENTE, A ISENÇÃO DO CONSELHO DA COMUNIDADE DE QUALQUER ÔNUS DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL. 4. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012316-69.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.03.2024)
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso de apelação.
Da preliminar de mérito - cerceamento de defesa
A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da embargante, do executado e na oitiva do Oficial de Justiça responsável pela diligência de penhora, impediu a demonstração de que o veículo objeto da constrição permanecia na posse e uso exclusivo do executado, circunstância que, em seu entender, evidenciaria a improcedência dos embargos de terceiro. Sem razão. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução do feito, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. No caso, ao proferir a decisão de saneamento (mov. 47.1), o Juízo de origem delimitou o ponto controvertido da demanda e consignou a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento. Todavia, não obstou a produção probatória pela recorrente, facultando expressamente às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de reproduções de depoimentos orais registrados em mídias audiovisuais ou transcritos em instrumentos públicos ou particulares, caso reputassem necessário comprovar a veracidade de suas alegações. Irresignada, a apelante manifestou-se no mov. 50.1, reiterando o pedido de realização de audiência de instrução e sustentando que pretendia produzir prova oral mediante o depoimento pessoal da embargante e a oitiva de testemunhas, especialmente do Oficial de Justiça responsável pela diligência de penhora. Em resposta, o magistrado, por meio da decisão de mov. 54.1, manteve o entendimento anteriormente adotado, esclarecendo que a substituição da audiência pela apresentação de depoimentos registrados em mídias audiovisuais ou declarações escritas consistia em medida menos onerosa e mais eficiente ao regular desenvolvimento do processo, reiterando a concessão de prazo para produção da prova e assegurando, posteriormente, oportunidade para que as partes apontassem eventuais inconsistências ou incorreções do material apresentado. Embora a recorrente tenha novamente manifestado inconformismo (mov. 57.1), insistindo na realização de audiência sob o argumento de que a modalidade de prova admitida impossibilitaria a inquirição das partes e testemunhas, verifica-se que deixou de utilizar o meio probatório expressamente disponibilizado pelo Juízo, não apresentando qualquer mídia audiovisual, declaração escrita ou outro elemento apto a corroborar sua tese defensiva. Desse modo, não se verifica hipótese de supressão da atividade probatória, mas apenas de substituição da forma de produção da prova, providência que se insere no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil. De toda sorte, a decretação de nulidade processual reclama a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie. Isso porque a prova oral pretendida destinava-se, essencialmente, a demonstrar que o veículo permanecia na posse e utilização do executado, circunstância que, por si só, não possui aptidão para afastar a titularidade formal comprovada pela embargante, tampouco para evidenciar eventual fraude ou simulação apta a legitimar a manutenção da constrição judicial. Em outras palavras, ainda que confirmada a utilização cotidiana do veículo pelo executado, tal circunstância não seria suficiente para infirmar a prova documental produzida pela embargante, consistente no registro do automóvel em seu nome, nem para desconstituir a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à inexistência de elementos concretos capazes de justificar a constrição do bem. O entendimento ora perfilhado alinha-se à orientação desta Colenda Câmara em casos análogos, nos quais se consolidou o entendimento de que o indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória pretendida se mostra inócua para desconstituir a boa-fé presumida do terceiro adquirente ou para elidir a suficiência do acervo documental dos autos. Ademais, em sede de embargos de terceiro, impõe-se ao credor o ônus de demonstrar de forma robusta e concreta a má-fé ou a ocorrência de simulação patrimonial, não bastando para tanto a invocação de meros indícios fáticos de proximidade ou utilização do bem. Reflete essa exata premissa o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, CPC) NÃO ELIDIDA PELO IMPUGNANTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL DE FORMA PARCELADA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE NECESSITADO. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO MANTIDO. 3. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL AO TEMPO DA ALIENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE INCUMBE AO CREDOR. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA INSUFICIENTE PARA PRESUMIR O CONSILIUM FRAUDIS. BOA-FÉ PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. CONTATAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO, MESMO APÓS CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO. APLICAÇÃO TEMA 872 STJ. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS POR AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando a liberação de constrição sobre imóvel rural adquirido por terceiro. O apelante questiona a concessão da justiça gratuita ao apelado e alega cerceamento de defesa pela negativa de prova oral, além de requerer o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel, sustentando má-fé do adquirente, o que foi rejeitado na decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, se é para revogar a justiça gratuita concedida ao apelado e reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel rural, bem como a correta aplicação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz considerou suficientes as provas documentais e indeferiu prova oral que seria inútil para demonstrar má-fé do adquirente. 4. A justiça gratuita foi mantida, pois a presunção de hipossuficiência do apelado não foi elidida, considerando que a compra parcelada do imóvel e a renda inferior a três salários mínimos comprovam a necessidade. 5. Não se configurou fraude à execução, pois não havia registro da penhora na matrícula do imóvel no momento da alienação, e o apelante não comprovou a má-fé do terceiro adquirente, cuja boa-fé é presumida. 6. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos tendo em vista a resistência por parte do embargado, conforme Tema 872 do STJ. 7. Honorários recursais não fixados, porquanto não foram arbitrados na origem. 8. O recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que levantou a penhora, mas com a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do apelante.
IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a configuração de fraude à execução depende do registro prévio da penhora na matrícula do bem alienado ou da prova concreta da má-fé do terceiro adquirente, sendo presumida a boa-fé na ausência de tais elementos. Os embargos à execução não se prestam a anular negócio jurídico. Quando o embargado toma ciência de terceiro de boa-fé, e resiste ao levantamento da constrição, deve arcar com a sucumbência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 99, §§ 2º e 3º, 370, 371, 485, I, 792, 1.010, 1.012, § 1º, 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009153-44.2024.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula 375/STJ; Súmula 195/STJ; Súmula 84/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009164-73.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.06.2026) - grifo nosso
Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo e considerando que a prova oral pretendida destinava-se à demonstração de fato que, ainda que comprovado, não seria suficiente para alterar o desfecho da demanda, não há falar em cerceamento de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar.
Do mérito recursal
No mérito, de igual sorte, o recurso não comporta provimento.
A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a embargante limitou-se a comprovar a propriedade formal do veículo FIAT/500 CULT DUAL, placa OIR-1C39, ao passo que restaria demonstrado que o automóvel permanecia na posse e utilização exclusiva do executado Cláudio Angelo Peruffo, razão pela qual a constrição deveria ser mantida. Aduz, para tanto, que o Juízo de origem desconsiderou a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de penhora expedido nos autos da execução nº 0006098-37.2014.8.16.0083, bem como as fotografias e demais elementos probatórios produzidos (mov. 38.2 e documentos posteriormente juntados). Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual exerça direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que a embargante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando, mediante a documentação acostada à petição inicial, ser a legítima proprietária do veículo objeto da constrição, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem desde o deferimento da tutela provisória (mov. 33.1) e posteriormente reafirmada na sentença (mov. 80.1), com fundamento nos arts. 373, inciso I, e 677 do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência recursal não nega a existência do registro do automóvel em nome da embargante. O que sustenta a apelante é que referido registro não corresponderia à realidade, pois o veículo permaneceria na posse e utilização exclusiva do executado, circunstância que reputa suficiente para demonstrar que o bem integraria seu patrimônio. Entretanto, os elementos probatórios produzidos não conduzem a essa conclusão. Isso porque a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (mov. 38.2), bem como as fotografias e demais documentos juntados pela apelante, evidenciam apenas que o executado fazia uso do veículo, circunstância que, por si só, não possui aptidão para desconstituir a titularidade regularmente demonstrada pela embargante nem para comprovar que o bem, em realidade, integrava o patrimônio do devedor. A mera utilização do automóvel pelo executado não se confunde com a titularidade dominial do bem. Posse e propriedade constituem institutos jurídicos distintos, não sendo possível concluir, automaticamente, que o simples uso cotidiano do veículo autorize a desconsideração do registro regularmente existente perante o órgão de trânsito. Tal circunstância revela-se ainda menos expressiva quando se considera tratar-se de pessoas casadas, sendo absolutamente comum que um dos cônjuges utilize veículo pertencente ao outro, sem que isso implique transferência da propriedade ou autorize a constrição judicial do bem. Nessa perspectiva, competia à apelante demonstrar que o registro em nome da embargante constituía mera simulação destinada a ocultar patrimônio do executado ou que o veículo efetivamente lhe pertencia, ônus do qual não se desincumbiu. Não procede, igualmente, a alegação de que o Juízo de origem teria desconsiderado a certidão do Oficial de Justiça. Ao contrário, a sentença examinou expressamente o conjunto probatório produzido, concluindo que os elementos apresentados pela embargada eram insuficientes para infirmar a prova documental produzida pela embargante, não sobrevindo, após o deferimento da tutela provisória (mov. 33.1), qualquer fato novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Acrescente-se que o próprio Juízo singular consignou que, no âmbito da execução principal, já havia reconhecido que as obrigações executadas decorreram exclusivamente da administração dos bens particulares do executado e em seu proveito exclusivo, inexistindo demonstração de que tenham revertido em benefício da entidade familiar, razão pela qual concluiu pela inexistência de responsabilidade patrimonial da embargante e pela impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução (mov. 1.9 da execução, referido na sentença de mov. 80.1). A conclusão adotada pelo magistrado de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mera condição de cônjuge do executado, ou mesmo o regime de bens adotado pelo casal, não autoriza a responsabilização patrimonial do consorte, sendo indispensável a demonstração de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, circunstância inexistente no caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. TÍTULO QUE NÃO FOI SUBSCRITO PELA ESPOSA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 779 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO FAMILIAR. PRECEDENTES DA CORTE. POSICIONAMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução de título extrajudicial, considerando a ausência de comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. III. Razões de decidir 3. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução requer comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da família, o que não foi demonstrado no caso. 4. O título executivo não foi assinado pelo cônjuge do executado, o que inviabiliza sua inclusão no polo passivo da execução. 5. Não há evidências de que a obrigação descumprida tenha revertido em benefício do casal ou da família. 6. “De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o regime de bens adotado pelo casal não torna, por si só, o cônjuge estranho ao processo devedor solidário da obrigação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005066-37.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.05.2023). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inclusão do cônjuge no polo passivo de execução de título extrajudicial somente é possível quando demonstrado que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, não sendo suficiente a mera existência de laços matrimoniais ou o regime de bens adotado pelo casal._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 779, I; CC/2002, arts. 1.664 e 1.666. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0005066-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Ag 0073834-49.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Ag 0008850-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 08.05.2020; TJPR, Ag 0037804-78.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; Súmula nº 251/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017692-20.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.05.2025) - grifo nosso
Demonstrado, portanto, que o veículo pertence à embargante, terceira estranha à execução, e inexistindo elementos concretos capazes de evidenciar fraude, simulação ou interposição fictícia de titularidade, mostra-se indevida a manutenção da constrição judicial, incidindo, por consequência, a regra prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus próprios bens. Por fim, observa-se que a própria prova cuja produção a apelante pretendia em audiência destinava-se justamente a demonstrar que o veículo permanecia na posse e utilização do executado, mediante o depoimento pessoal da embargante, do executado e do Oficial de Justiça (movs. 50.1 e 57.1). Todavia, ainda que tais depoimentos confirmassem integralmente essa circunstância, tal fato, por si só, não seria suficiente para infirmar a documentação produzida pela embargante nem para demonstrar que o automóvel integrava efetivamente o patrimônio do executado, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar fraude ou simulação. Reforça-se, assim, a conclusão já adotada ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de que a prova oral pretendida era incapaz de alterar o desfecho da controvérsia. Nesse sentido, esta Colenda Câmara já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. VEÍCULO INDICADO NO DISPOSITIVO QUE CORRESPONDE AO CONSTRITO. VALORAÇÃO DA PROVA EM DISSONÂNCIA AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO REPRESENTA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. TRASFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM EFETUADA NO DETRAN ANTERIORMENTE AO ARRESTO. MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009810-83.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 22.06.2026) - grifo nosso
Assim, considerando que a embargante comprovou satisfatoriamente sua condição de terceira proprietária do veículo constrito, ao passo que a apelante não produziu prova apta a demonstrar a alegada fraude, simulação ou a efetiva integração do bem ao patrimônio do executado, correta mostra-se a sentença ao julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o automóvel (mov. 80.1), razão pela qual deve ser integralmente mantida. Por fim, deixa-se de fixar honorários recursais, por inexistir condenação em honorários advocatícios na origem, circunstância que impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a integralmente a sentença objurgada.
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