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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001918-89.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Indeferimento de prova oral. Juiz destinatário da prova. Propriedade de veículo comprovada por fundamentação. Mera posse ou utilização do bem pelo executado insuficiente para afastar a titularidade formal. Ausência de prova de fraude ou simulação. Manutenção da procedência dos embargos de terceiro. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre veículo registrado em nome da embargante, terceira estranha à execução, diante da ausência de comprovação de fraude ou simulação na titularidade do bem, apesar da utilização do automóvel pelo executado. A apelante requer a manutenção da constrição, alegando que o uso exclusivo do veículo pelo executado indicaria sua propriedade e justificaria a penhora. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (iii) saber se a utilização do veículo pelo executado é suficiente para afastar a titularidade formal da embargante e autorizar a manutenção da penhora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo às exigências do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Não há cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, inexistindo nulidade quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 5. Ainda que produzida a prova oral pretendida, destinada a demonstrar a posse e utilização do veículo pelo executado, tal circunstância, por si só, seria incapaz de infirmar a documentação comprobatória da titularidade da embargante ou demonstrar fraude, simulação ou interposição fictícia de titularidade, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo. 6. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte na execução, sofre constrição sobre bem de sua propriedade ou posse, conforme os arts. 674 e 677 do Código de Processo Civil. 7. A embargante comprovou satisfatoriamente a propriedade do veículo mediante documentação idônea, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A mera utilização do automóvel pelo executado não se confunde com a propriedade do bem, sendo insuficiente para desconstituir o registro regularmente existente perante o órgão de trânsito, sobretudo diante da ausência de elementos concretos indicativos de fraude ou simulação. 9. Incumbia à apelante demonstrar que o registro em nome da embargante era fictício ou destinado à ocultação patrimonial do executado, ônus do qual não se desincumbiu. 10. A manutenção da sentença também encontra respaldo na orientação jurisprudencial segundo a qual a responsabilização patrimonial de terceiro ou do cônjuge do executado exige demonstração concreta de que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, não bastando a existência do vínculo conjugal ou a utilização do bem. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o veículo. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa e a prova pretendida é incapaz de alterar o resultado da demanda. A mera utilização de veículo pelo executado não afasta a titularidade formal comprovada por terceiro, sendo indispensável prova concreta de fraude ou simulação para legitimar a constrição judicial. Nos embargos de terceiro, demonstrada a propriedade do bem e inexistindo prova de que integra o patrimônio do executado, impõe-se o levantamento da penhora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 370; 371; 373, I; 674; 677; 789; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0012316-69.2020.8.16.0019, Rel. Subst. Luciane Bortoleto, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0009164-73.2024.8.16.0083, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0017692-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0009810-83.2024.8.16.0083, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, 19ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.