SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000153-02.1999.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito em ação de execução de título extrajudicial. O apelante questiona a decisão, alegando ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito e violação ao contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida pelo juízo, sem a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento à execução, observados o contraditório e o artigo 10 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O juízo de origem garantiu o contraditório e o direito de manifestação prévia do exequente antes de reconhecer a prescrição intercorrente, cumprindo o art. 10 do CPC.4. A Súmula 63 do TJPR foi cancelada por contrariar a legislação atual e a jurisprudência do STJ, não sendo mais exigida intimação pessoal para caracterização da prescrição intercorrente.5. O STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, consolidou que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.6. Não há nulidade ou vício no reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 487, inc. II; art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Procedimento Especial de Reexame de Súmula, nº 0004538-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 6ª Seção Cível, j. 22.05.2023; Súmula nº 63/TJPR.