Ementa
Ementa: Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito em ação de execução de título extrajudicial. O apelante questiona a decisão, alegando ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito e violação ao contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida pelo juízo, sem a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento à execução, observados o contraditório e o artigo 10 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O juízo de origem garantiu o contraditório e o direito de manifestação prévia do exequente antes de reconhecer a prescrição intercorrente, cumprindo o art. 10 do CPC.4. A Súmula 63 do TJPR foi cancelada por contrariar a legislação atual e a jurisprudência do STJ, não sendo mais exigida intimação pessoal para caracterização da prescrição intercorrente.5. O STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, consolidou que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.6. Não há nulidade ou vício no reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 10; art. 487, inc. II; art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Procedimento Especial de Reexame de Súmula, nº 0004538-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 6ª Seção Cível, j. 22.05.2023; Súmula nº 63/TJPR.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000153-02.1999.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 291.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0000153-02.1999.8.16.0049, na qual a d. Magistrada a quo declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:“Diante do exposto, e considerando que as diligências realizadas pelo exequente não lograram êxito na constrição efetiva de bens capazes de satisfazer o crédito ou interromper o prazo prescricional conforme a jurisprudência pacificada, DECLARO, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.”A parte exequente, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 316.1), alegando, em síntese: (i) a inexistência de prescrição intercorrente no caso concreto, porquanto não teria sido previamente intimada, de forma pessoal, para dar andamento ao feito, nos termos da súmula 63 desta Corte; (ii) a necessidade de observância do contraditório antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412; e (iii) a ocorrência de error in procedendo, ante a violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da prescrição intercorrente.Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Intimada, a parte executada, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 319.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Primeiramente, é imperativo afastar a tese de nulidade por decisão surpresa, uma vez que o magistrado de origem agiu em estrita observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Conforme se depreende do movimento 279.1, o juízo determinou a intimação prévia e específica do banco exequente para que este se manifestasse sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Tal providência garantiu que o fundamento jurídico da decisão fosse submetido ao debate antecipado, impedindo qualquer contorno de imprevisibilidade no desfecho processual.Dessa forma, restou plenamente assegurado o exercício do contraditório, visto que a instituição financeira teve a oportunidade de influir na formação do convencimento judicial, apresentando suas razões no movimento 282.1. Uma vez oportunizada a manifestação prévia da parte apelante sobre o tema, não há que se falar em violação ao dever de consulta ou ao princípio da não surpresa, razão pela qual a tese levantada pelo agente financeiro deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se a higidez do procedimento adotado.Esclareço também, que a 6ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão uniformizador de jurisprudência das Câmaras de Direito Bancário, firmou entendimento no sentido de determinar o cancelamento da Súmula 63 da Corte Estadual, que afirmava não se caracterizar a prescrição intercorrente quando a execução estivesse suspensa por inexistência de bens, assim como exigia a intimação pessoal para prosseguimento do feito. Neste sentido:PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REEXAME DE SÚMULA. ENUNCIADO N. 63. “NÃO SE CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESTIVER SUSPENSA POR INEXISTÊNCIA DE BENS, SENDO NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA”. ENTENDIMENTO INCOMPATÍVEL COM AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.195/21 E COM A TESE CONSOLIDADA PELO E. STJ NO IAC 1. EXIGÊNCIA DE QUE OS TRIBUNAIS DEVEM UNIFORMIZAR SUA JURISPRUDÊNCIA E MANTÊ-LA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO. “Nesse contexto, imprescindível o cancelamento do enunciado da Súmula 63 deste e. TJ/PR, que se apresenta contrário à atual redação do CPC/15 e à tese pacificada em julgado vinculante da Corte Superior”. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0004538-03.2023.8.16.0000 - - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.05.2023) Ainda, a fim de não deixar dúvidas acerca da desnecessidade de intimação pessoal do credor, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC foi explicitado que “diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo”. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da parte credora de que a prescrição intercorrente não se caracteriza sem a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao processo, bem como de violação ao art. 10 do CPC. No que tange ao mérito recursal, verifica-se que a insurgência da parte apelante se limita a sustentar a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação pessoal e, por via de consequência, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Todavia, considerando que o procedimento adotado pelo juízo de origem observou rigorosamente os ditames legais e as garantias constitucionais, não se vislumbra qualquer vício ou violação passível de reforma no julgado. Assim, diante da regularidade da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe, resultando no desprovimento do presente recurso.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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