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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 135.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0016969-86.2021.8.16.0017, o Juiz homologou o cálculo oficial trazido pela contadoria judicial e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a executada ao pagamento de custas dessa fase do processo, assim como, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado.Alega a agravante que a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC é prematura, uma vez que não houve a prévia e necessária intimação para o pagamento voluntário, após a fixação definitiva do quantum por meio da homologação dos cálculos. Argumenta que a incidência automática de multa e honorários de execução viola o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão parcial de efeito suspensivo (mov. 10.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, onde foi apresentado pedido de cumprimento de sentença para execução de R$ 4.159,49, (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos - mov. 95.1). Recepcionado o pleito (mov. 102.1), a Financeira ofertou impugnação apontando como incontroverso R$ 3.842,40 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos - mov. 112.1).Remetido os autos ao contador judicial (mov. 120.1), este elaborou cálculo (mov. 125.1/121.8), que foram homologados (mov. 135.1). Esta é a decisão objeto do recurso.No que concerne às penalidades do art. 523, §1º do CPC, sem razão a agravante, devendo serem aplicadas. Isso porque, regularmente intimado para proceder ao pagamento espontâneo, somente apresentou impugnação (mov. 112.1), sem qualquer pagamento do incontroverso. Relevante mencionar, ainda que não fora depositado judicialmente numerários para garantia da execução, de modo que seria devido a incidência da multa e honorários advocatícios. A propósito:(...). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024) (...). (REsp n. 2.095.195/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J. 12/08/2025).Friso, ademais, que a sentença é líquida, admitindo o cumprimento de sentença mediante elaboração de mero cálculo aritmético, sendo dispensável perícia contábil e liquidação, tal como constou da sentença “mediante liquidação por mero cálculo da parte interessada”.Ainda, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença para arguir suposto excesso à execução, por si, não tem o condão de elidir ou afastar a aplicabilidade as sanções do art. 523, §1º do CPC, quanto mais porque não conferido efeito suspensivo. Logo, ausente efetivo pagamento de quantia líquida, as penalidades são aplicáveis. Sobre o tema:(...). A jurisprudência do STJ estabelece que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 5. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais. 6. A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do inventário. (...) (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J. 26/05/2025).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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