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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pela Positivo Educacional Ltda. contra a sentença proferida nos autos de ação monitória aforada contra a Carolina Dugonski.Aludida sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 51.1), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Não resignada, a Positivo Educacional Ltda. interpôs recurso de apelação (mov. 56.1), sustentando que a sentença, embora tenha reconhecido a existência da relação jurídica e da matrícula da aluna, incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de prova da prestação do serviço, porquanto deixou de valorar os pareceres descritivos juntados aos movs. 30.2 e 30.3, os quais, segundo afirma, documentam precisamente o desenvolvimento pedagógico da criança ao longo do ano letivo de 2023. Argumenta que, tratando-se de educação infantil, a avaliação ocorre justamente por meio de acompanhamento e registro descritivo, de modo que tais documentos constituem meio idôneo de comprovação da atividade educacional efetivamente desenvolvida. Afirma que, ainda que se cogitasse eventual ausência de frequência da aluna, tal circunstância não teria o condão de afastar a obrigação contratual, uma vez que a extinção do vínculo exigiria providência formal de cancelamento ou trancamento da matrícula, o que, segundo sustenta, não foi demonstrado nos autos. Defende que a manutenção da matrícula ativa e a disponibilização da estrutura pedagógica contratada são suficientes para preservar a exigibilidade das mensalidades.Postula, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da efetiva prestação dos serviços educacionais, a condenação da requerida ao pagamento do débito cobrado e a inversão dos ônus sucumbenciais.O recurso foi contrarrazoado (mov. 61.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Da comprovação da prestação dos serviços educacionais A primeira controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à suficiência da prova produzida pela autora para demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais. O ponto é central, porque foi exatamente a ausência dessa comprovação que conduziu o Juízo de origem à improcedência do pedido monitório. Como se sabe, em demandas dessa natureza, não basta ao credor demonstrar a existência formal da contratação. A exigibilidade do crédito pressupõe a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, o que, em contratos de prestação de serviços educacionais, compreende não apenas a celebração do ajuste, mas também a efetiva disponibilização e execução da atividade pedagógica correspondente. A distribuição do ônus da prova, nesse contexto, observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, é certo que a sentença partiu da premissa de que os documentos inicialmente juntados — contrato eletrônico e declaração de matrícula — não seriam bastantes, por si sós, para evidenciar a execução das atividades pedagógicas ao longo do ano letivo de 2023. Ocorre que a insurgência recursal não se limita a reeditar a prova já examinada em primeiro grau. Ao revés, aponta de forma específica que, quando da impugnação aos embargos monitórios, a autora trouxe aos autos os pareceres descritivos referentes ao primeiro e ao segundo semestres do ano letivo (movs. 30.2/30.3), documentos que, segundo sustenta, não receberam a devida valoração judicial. E, de fato, o exame desses documentos revela conteúdo probatório substancialmente distinto daquele que serviu de suporte à conclusão sentencial. O parecer descritivo do primeiro semestre individualiza a criança, identifica a turma frequentada, registra aspectos de convivência, participação em rodas de conversa, desenvolvimento da linguagem oral e escrita, progresso em raciocínio lógico-matemático, além de consignar, de forma expressa, que a aluna demonstrava estar feliz no espaço escolar e fortalecia, dia a dia, os laços com colegas e professores. Também há, no mesmo documento, tabelas de descritores e textos descritivos sobre as experiências pedagógicas desenvolvidas no Infantil V. No mesmo sentido, o parecer descritivo do segundo semestre descreve, nominadamente, as atividades desenvolvidas pela aluna, registrando exploração de conteúdos temáticos, evolução na linguagem escrita, contagem numérica, participação em projetos, interação com colegas, amadurecimento emocional e acompanhamento por equipe docente. O documento também apresenta objetivos de aprendizagem, descritores individualizados de desempenho e exposição das práticas pedagógicas realizadas ao longo do semestre, o que se compatibiliza com a forma de avaliação característica da educação infantil. Não se está, portanto, diante de mera peça unilateral genérica, incapaz de agregar densidade probatória ao acervo. Ao contrário, os pareceres contêm avaliação individualizada da criança ao longo de todo o ano letivo, elaborada por profissionais vinculados à instituição de ensino, descrevendo atividades, avanços, dificuldades e processos de aprendizagem. Em outras palavras, documentam precisamente aquilo que a sentença reputou ausente: o acompanhamento pedagógico efetivamente desenvolvido durante o período cobrado. A própria recorrente, em suas razões, destaca que, na educação infantil, a avaliação se realiza mediante acompanhamento e registro descritivo do desenvolvimento da criança, o que confere especial relevância a essa modalidade documental. Tal argumento guarda coerência com o conteúdo dos pareceres juntados, que, de fato, traduzem o histórico pedagógico da aluna no ano letivo de 2023. À vista disso, a conclusão sentencial, firmada na ausência de qualquer registro idôneo de prestação do serviço, não se sustenta diante do conjunto documental efetivamente constante dos autos. Nessas condições, entendo que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação dos serviços educacionais, razão pela qual o primeiro fundamento de improcedência não pode subsistir. Da exigibilidade das mensalidades e da ausência de cancelamento formal da matrícula Superada a controvérsia relativa à prova da prestação do serviço, remanesce examinar se, na espécie, a obrigação de pagamento poderia ser afastada pela eventual alegação de não fruição integral das atividades educacionais, ou se a manutenção do vínculo contratual impõe a exigibilidade das mensalidades cobradas. A apelante sustenta, no ponto, que a extinção da obrigação dependia de cancelamento ou trancamento formal da matrícula, não bastando a simples ausência às aulas para descaracterizar o vínculo contratual. A argumentação não é nova no contexto da relação jurídica discutida e se mostra coerente com a lógica dos contratos de prestação de serviços educacionais de trato sucessivo, em que a contraprestação pecuniária se vincula não só à fruição pontual das atividades, mas à própria disponibilização da estrutura pedagógica e administrativa durante o período de vigência da matrícula. No caso dos autos, a própria petição inicial indica que a menor foi matriculada para o ano letivo de 2023, tendo a matrícula sido confirmada e ratificada no âmbito do ajuste firmado entre as partes. Além disso, como visto no capítulo anterior, os pareceres descritivos semestrais evidenciam que a aluna efetivamente participou de atividades pedagógicas e foi acompanhada ao longo do período letivo. A premissa fática, portanto, é a de existência de relação contratual em execução e de prestação educacional efetivamente desenvolvida. Some-se a isso que a tese defensiva acolhida na sentença se concentrou na alegada insuficiência de prova da prestação do serviço, e não na demonstração de providência formal apta a extinguir o vínculo contratual. Em suas razões de apelação, a autora foi expressa ao sustentar que não houve comprovação de cancelamento formal da matrícula, ressaltando, ainda, que o contrato previa a necessidade de manifestação específica para tanto. Nesse cenário, uma vez reconhecido que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e colocados à disposição da contratante, não há base jurídica para afastar a exigibilidade das mensalidades. A eventual não fruição integral do serviço, por liberalidade ou conveniência da contratante, não descaracteriza, por si só, a obrigação assumida, especialmente quando ausente demonstração de extinção regular do vínculo. A solução diversa importaria transferir à instituição de ensino os efeitos econômicos da manutenção da matrícula e da organização pedagógica do período letivo, embora demonstrada a continuidade da prestação educacional. Assim, reconhecida a prova da contraprestação e ausente elemento que evidencie a regular extinção do vínculo contratual no período cobrado, deve ser acolhida a tese recursal também neste ponto, para afirmar a exigibilidade das mensalidades indicadas na inicial. Dos ônus sucumbenciais O acolhimento das teses recursais impõe, por consequência lógica, a reforma integral da sentença, com procedência da ação monitória. Daí decorre, necessariamente, a redistribuição dos ônus da sucumbência. Conforme preconizam os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência deve ser distribuída conforme o êxito das partes, sendo integral quando uma delas decai totalmente de sua pretensão. Aqui, tendo sido reformada a sentença de improcedência para reconhecer a procedência do pedido inicial, a requerida passa a suportar, integralmente, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação monitória, reconhecendo a exigibilidade do débito cobrado na inicial, condenando a ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários previstos no contrato; e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima.
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