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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0050833-93.2026.8.16.0000 AI, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante SUELLEN CESARI e Agravados CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ - CETRAN E DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN – SENHOR MARCOS ELIAS TRAAD DA SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida no mov. 13.1 do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ajuizada por SUELLEN CESARI, em face de CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ - CETRAN E DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN – SENHOR MARCOS ELIAS TRAAD DA SILVA, que indeferiu a o pedido liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança em que a autora busca liminarmente a suspensão do julgamento do CETRAN dos processos n° 15614298 e 16229940 e de qualquer ato tendente à cassação de sua CNH. O pedido liminar não comporta deferimento. A decisão em que se fundamenta a pretensão inicial foi concedida, em tutela provisória, na seq. 31 dos autos n° 0009559 59.2024.8.16.0182. Porém, tal decisão foi revogada em razão da extinção sem resolução de mérito do feito, conforme seq. 105/107 daquela demanda. Logo, não há qualquer fundamento ou utilidade na suspensão do julgamento dos processos de cassação de sua CNH, o que deve ser pleiteado na via ordinária, como o foi naquela demanda, com a comprovação de seu direito. Ressalte-se que não restou comprovada a prática de qualquer ato em referidos processos na vigência da tutela provisória. De qualquer forma, com sua revogação, ausente justa causa para suspensão, eventuais atos devem ser reputados válidos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se a Portaria n.º 001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. (...)” Irresignada com o teor da decisão, vem a agravante buscar sua reforma aduzindo, em síntese, que: a) a decisão agravada não considerou a nulidade dos atos praticados durante a vigência da liminar, o que contraria o art. 489, §1º, do CPC, configurando uma fundamentação deficiente; b) a Administração Pública desrespeitou a ordem judicial que suspendia os processos administrativos, realizando julgamentos e impulsionando os processos, o que caracteriza violação à autoridade judicial e nulidade absoluta dos atos praticados; c) a ocorrência de bis in idem foi identificada, uma vez que a mesma infração foi utilizada como fundamento em dois processos distintos, o que é vedado no direito administrativo sancionador; d) a ilegalidade está comprovada por prova documental, o que torna o mandado de segurança a via adequada para a discussão da matéria, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; e) o perigo de dano é evidente, pois há risco iminente de cassação da CNH da agravante, impactando diretamente sua atividade profissional e subsistência, tornando a prestação jurisdicional ineficaz se houver demora; Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo, com o objetivo de suspender imediatamente os processos administrativos nº 15614298 e nº 16229940, bem como a suspensão de qualquer ato de cassação da CNH e a manutenção da validade da CNH até decisão final. No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a liminar no mandado de segurança, além de manter a gratuidade da justiça, com extensão ao presente agravo. Foi recebido o recurso com o deferimento do efeito suspensivo (mov. 8.1 - TJ), conforme se expõe: “(...) 3. Por essas razões, CONCEDO o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, para: 3.1. determinar a imediata suspensão dos processos administrativos nº 15614298 e nº 16229940; 3.2. determinar que o DETRAN/PR e o CETRAN/PR se abstenham de praticar qualquer ato tendente à cassação da CNH da agravante, até o julgamento final deste recurso. 4. Comunique-se o teor deste decisum ao juízo de origem. 5. Na sequência, intime-se a parte Agravada para que, querendo, e no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso. (...)” No mesmo ato, a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões; manifestando-se pela sua ciência (mov. 16.1 - TJ) e, posteriormente, apresentando determinados documentos que não trazem contestação jurídica ao fundamento do agravo nem enfrentam a tese de validade dos atos praticados durante a vigência da liminar anterior. Em essência, apenas juntou documentação destinada a comprovar o cumprimento da decisão monocrática. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. De início, destaca-se, que a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e b) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração dos doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...) (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882)” Pois bem. A presente insurgência recursal decorre da decisão proferida no mov. 13.1 dos autos de Mandado de Segurança nº 0000652-76.2026.8.16.0004, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar de suspensão dos processos administrativos de cassação da CNH nº 15614298 e nº 16229940, sob o fundamento de que a tutela provisória anteriormente deferida nos autos nº 0009559-59.2024.8.16.0182 foi posteriormente revogada em razão da extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a controvérsia não se refere à revogação da tutela provisória em si, mas à alegada nulidade dos atos administrativos praticados durante sua vigência. Afirma que, apesar da existência de ordem judicial determinando a suspensão dos procedimentos administrativos, a Administração Pública teria dado regular prosseguimento aos feitos, promovendo julgamentos perante a JARI e encaminhando os processos ao CETRAN. Defende, ainda, que a posterior revogação da medida não possui o condão de convalidar atos praticados em desconformidade com a decisão judicial então vigente. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, este Relator concedeu efeito suspensivo ativo no mov. 8.1-TJ, determinando a suspensão dos processos administrativos e de qualquer ato tendente à cassação da CNH da agravante até o julgamento final do recurso. Posteriormente, os agravados manifestaram-se nos movs. 19.1, 19.2 e 19.3-TJ. Contudo, limitaram-se à juntada de documentos destinados à comprovação do cumprimento da decisão monocrática, consistentes, em síntese, em expediente administrativo interno, consulta ao prontuário da condutora e certidão informando a inclusão dos processos administrativos na condição de “sub judice”, sem impugnar especificamente a tese recursal acerca da validade dos atos praticados durante a vigência da ordem judicial anteriormente concedida. Assim, a controvérsia submetida a julgamento não se concentra na validade da penalidade de cassação da CNH, mas, sim, em definir se os atos administrativos praticados durante a vigência de ordem judicial que determinava a suspensão dos processos administrativos permanecem válidos após a posterior revogação da tutela provisória. Passa-se à análise. De início, cumpre destacar que o controle jurisdicional exercido no presente caso não tem por finalidade substituir a Administração Pública na análise do mérito das penalidades aplicadas à agravante, mas tão somente verificar a legalidade da atuação administrativa. A Súmula 473 do STF, estabelece que: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Na mesma linha, esta Colenda 5ª Câmara Cível já assentou: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH. ATO ADMINISTRATIVO DO DETRAN/PR. AVALIAÇÃO MÉDICA. DINAMOMETRIA. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança destinado a declarar a nulidade do ato administrativo que a considerou inapta para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. 2. Sustentou: (i) ausência de parâmetros normativos que impeçam a condução de veículo automático por pessoa com força manual inferior a 5 kgf; (ii) irregularidades no processo administrativo; (iii) ausência de fundamentação técnica individualizada; (iv) violação ao contraditório e à ampla defesa; (v) aptidão constatada em demais exames; (vi) possibilidade legal de condução de veículos automáticos; (vii) desproporcionalidade da decisão administrativa; (viii) prejuízo profissional decorrente da impossibilidade de renovação da CNH, e, subsidiariamente, requereu nova avaliação médica imparcial. II. Questões em discussão 3. Verificar se há ilegalidade aparente na decisão administrativa que declarou a inaptidão da recorrente para renovação da CNH. III. Razões de decidir 4. O controle judicial sobre o ato administrativo limita-se ao exame de sua legalidade, não sendo possível substituir o mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Os atos administrativos, ademais, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta. 5. A avaliação de aptidão física e mental para obtenção ou renovação de CNH é disciplinada pelo art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN nº 927/2022, que exige a verificação da força muscular por dinamometria, com valores mínimos obrigatórios para candidatos às categorias A e B, conforme Anexo VIII. 6. Os documentos apresentados demonstram que: (i) a redução de força manual foi registrada em três avaliações sucessivas; (ii) o Exame Especial da Junta Médica apontou que a candidata não deu continuidade à investigação clínica indicada; e (iii) a Junta concluiu pela inaptidão definitiva em razão de ausência de força de preensão palmar mínima para direção segura. 7. Os demais exames juntados pela agravante, embora indiquem normalidade em aspectos diversos, não afastam a conclusão técnica especializada emitida pelo órgão competente para avaliação da aptidão para condução veicular, especialmente porque a aferição da força muscular é parâmetro obrigatório previsto na regulamentação do Sistema Nacional de Trânsito. 8. Ausente, nesta fase processual, ilegalidade evidente ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, não se pode reconhecer a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar. IV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Código de Processo Civil, art. 300. Código de Trânsito Brasileiro, art. 147. Resolução CONTRAN nº 927/2022, Anexo VIII. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083288-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026) - Destacou-se. Diante desse cenário, impende reconhecer que os atos praticados em desrespeito à ordem judicial de natureza suspensiva carecem de legitimidade e revelam-se absolutamente ilegais, não podendo ser convalidados pela posterior revogação da tutela provisória. Admitir o contrário implicaria violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e à própria autoridade das decisões judiciais, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. No exame do caso concreto, à luz dos documentos que instruem os autos, verifica-se que, no processo nº 0009559-59.2024.8.16.0182 (mov. 31.1 – decisão proferida em 02/06/2024), foi deferida tutela de urgência determinando ao DETRAN/PR (mov. 1.5 – origem) que procedesse: à suspensão integral de todos os processos administrativos instaurados em face da agravante; e à suspensão de qualquer ato tendente à aplicação de penalidades, até ulterior deliberação judicial. Não obstante a inequívoca clareza da ordem judicial, evidenciou-se que, durante a sua plena vigência, a Administração Pública, conforme demonstram os documentos juntados (movs. 1.6 a 1.8 – origem), não apenas deu continuidade à tramitação dos processos administrativos, como também proferiu decisões em instâncias administrativas e promoveu o encaminhamento dos feitos ao CETRAN. Com efeito: a) em 21/10/2024, foi proferido julgamento pela JARI no processo administrativo nº 16229940; b) em 26/11/2024, foi interposto recurso ao CETRAN no processo nº 16229940; c) em 21/07/2025, sobreveio novo julgamento pela JARI no processo administrativo nº 15614298; d) em 22/09/2025, foi apresentado recurso ao CETRAN no processo nº 15614298). Dessa forma, constata-se que, a despeito da liminar deferida em 02/06/2024, a Administração Pública incorreu em manifesto descumprimento da ordem judicial. Os atos posteriormente praticados — julgamentos pela JARI e interposição de recursos ao CETRAN — evidenciam não apenas a indevida continuidade da marcha processual administrativa, mas também a deliberada inobservância da determinação jurisdicional. Tal conduta, como demonstram as datas e documentos constantes dos autos, configura afronta direta ao princípio da legalidade e à autoridade das decisões judiciais, comprometendo a segurança jurídica e a própria credibilidade institucional do ente administrativo. Cumpre recordar que constitui princípio basilar do Direito Administrativo a aferição da legalidade do ato no momento de sua prática. Assim, atos administrativos realizados em contexto de ausência de autorização jurídica — como ocorre quando vigente ordem judicial suspensiva — são ilegais e destituídos de validade. Ademais, a tutela provisória, embora precária, preserva plena eficácia enquanto vigente nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Nesse contexto, a revogação posterior de medida liminar, ainda que decorrente da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), não retroage para tornar legítimos os atos de desobediência praticados enquanto a ordem judicial estava válida e eficaz. Por mais que, a revogação de tutela provisória, seja antecipada ou cautelar, pela sentença que extingue o processo sem resolução de mérito implique o retorno das partes ao status quo ante, isto é, à situação jurídica anterior à concessão da medida, tal revogação não possui o condão de validar atos praticados em manifesta afronta a decisão judicial vigente. Nesse ponto, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito acarreta a revogação da tutela provisória. Tem-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2019536 - RO (2021/0365501-5) DECISÃO. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em face de acórdão assim ementado: Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Extinção do feito sem resolução do mérito. Abandono da causa. Revogação da liminar deferida. A extinção do feito sem análise do mérito enseja a revogação da liminar ante a cessação da eficácia da medida. (...) A insurgência do autor diz respeito apenas à revogação da liminar concedida. Note-se que deferida a busca e apreensão liminarmente do bem alienado fiduciariamente (ID. 9398164 - Pág. 1), a qual cumprida (ID. 9398169 - Pág. 3) e, após intimado o autor/apelante a dar andamento ao feito (ID. 9398170 - Pág. 1) e intimada a parte pessoalmente nos termos do art. 485, §1º, do CPC (ID. 9398172 - Pág.1; 9398174 - Pág. 1) proferida a extinção do feito por abandono. Determina o §1º do art. 485 do CPC, que o juiz ordenará, no caso de abandono da causa por mais de 30 dias, declarando a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não se manifestar em 5 dias, o que ocorreu no caso A consequência lógica da extinção do feito sem resolução do mérito é a revogação da liminar, aplicando-se o art. 302, III, do CPC: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se (...) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal". (...). Desta feita, a extinção do feito sem análise do mérito por abandono da causa, consequentemente, enseja a revogação da liminar deferida com a devolução a parte do bem apreendido. Ocorre que o fundamento aplicado pelo Tribunal estadual não foi devidamente impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de proceder à majoração d os honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ; AREsp n. 2.019.536, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/03/2022.) - Destacou-se. Inclusive, esta Corte Estadual já assentou que a revogação da tutela antecipada, como regra, produz efeitos retroativos, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO SERIA OMISSO PORQUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO INEXISTENTE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE OPERA EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE EFEITO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA DECISÃO REVOGADORA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME 1.1 (...) 3.3 A regra geral é que a revogação de tutela de urgência produz efeitos ex tunc, restabelecendo a situação anterior à concessão da medida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos e ex tunc, impondo às partes o retorno à situação anterior ao deferimento da medida. Súmula nº 405/STF” (REsp 1.799.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/8/2022). “Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem” (AgInt no REsp 1.953.185/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2021). 3.4 A atribuição de efeitos ex nunc à revogação da tutela constitui exceção e depende de expressa manifestação judicial, o que não ocorreu no caso. 3.5 Assim, a revogação da tutela de urgência implicou o retorno das partes ao estado anterior, impedindo a exigibilidade da multa cominatória pelo alegado descumprimento da medida precária. 3.6 O esclarecimento ora prestado não altera o resultado do julgamento, possuindo apenas efeitos integrativos.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que a decisão que revogou a tutela antecipada produz efeitos ex tunc, sem modificação do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Súmula 405/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/8/2022. STJ, AgInt no REsp 1.953.185/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2021. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074455-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 12.12.2025) -Destacou-se. Todavia, importante deixar claro que, tais precedentes não autorizam a convalidação de atos praticados em desobediência à ordem judicial enquanto esta se encontrava vigente. A revogação da tutela provisória diz respeito à cessação de seus efeitos, e não à legitimação retroativa de condutas ilícitas previamente praticadas. Outrossim, o descumprimento de ordem judicial configura violação grave ao Estado de Direito, sendo juridicamente irrelevante, para esse fim, que o processo principal venha a ser posteriormente extinto sem apreciação do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme nesse sentido. Em caso análogo, a 6ª Câmara Cível assentou que o descumprimento de decisões judiciais, sejam elas de natureza provisória ou final, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, autorizando a aplicação das sanções previstas no art. 77, IV e §2º, do CPC, justamente para preservar a autoridade das decisões jurisdicionais e a efetividade da tutela judicial. Eis o teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES (ARTIGO 77, INCISO IV E §2º, DO CPC) – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE MESMO ADVERTIDA, POR DUAS VEZES, DA NECESSIDADE DE CORRETA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "URGENTE" CONTINUOU REITERANDO PETICIONAMENTO COM O REFERIDO REGISTRO – SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005009-24.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.08.2020) - Destacou-se. À vista disso, tem-se que a extinção do processo ou a posterior revogação da tutela provisória não desnatura a força vinculante do comando judicial enquanto produziu efeitos, tampouco legitima condutas administrativas praticadas em evidente descompasso com a ordem judicial então vigente, sob pena de afronta direta à segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais. Portanto, admitir que a revogação superveniente pudesse operar como fator de convalidação de descumprimentos pretéritos implicaria subversão do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) além de comprometer a credibilidade e a efetividade da função jurisdicional, esvaziando o papel normativo das decisões judiciais no Estado de Direito. Outro aspecto que merece destaque é a ausência de impugnação específica dos agravados quanto à tese jurídica central do recurso. Conforme se verifica dos movs. 19.1, 19.2 e 19.3-TJ, após a concessão do efeito suspensivo ativo os agravados limitaram-se à juntada de documentos administrativos destinados à comprovação do cumprimento da decisão deste Relator. O mov. 19.1-TJ consiste em simples petição de encaminhamento apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado. O mov. 19.2-TJ contém documentação administrativa correlata ao cumprimento da decisão judicial. Já o mov. 19.3-TJ reúne protocolo administrativo interno contendo comunicação da decisão judicial ao DETRAN, consulta ao prontuário da agravante, certidão administrativa certificando a inclusão dos processos nº 15614298 e nº 16229940 na condição de “sub judice”, bem como registro do efetivo cumprimento da decisão judicial. Entretanto, em nenhuma dessas manifestações os agravados enfrentaram a questão jurídica central devolvida ao conhecimento desta Câmara, qual seja, a validade dos atos administrativos praticados durante a vigência da ordem judicial anteriormente concedida. Tampouco apresentaram fundamentação apta a demonstrar que a posterior revogação da tutela provisória teria o efeito de convalidar atos eventualmente praticados em desconformidade com a ordem judicial vigente à época. Ao contrário, os documentos juntados corroboram apenas que a decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo foi efetivamente cumprida, tendo o próprio DETRAN registrado os processos administrativos nº 15614298 e nº 16229940 como “sub judice”, suspendendo seus efeitos restritivos até ulterior deliberação judicial. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos que embasaram a concessão do efeito suspensivo ativo por este Relator. Diante desse cenário, mostra-se presente a plausibilidade da tese sustentada pela agravante, consistente na necessidade de controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos praticados durante a vigência da ordem judicial anteriormente deferida, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais. Por tais razões, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Isso posto, VOTO
pelo CONHECIMENTO
e PROVIMENTO
do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela SUELLEN CESARI
para reformar a decisão proferida no mov. 13.1 dos autos de Mandado de Segurança nº 0000652-76.2026.8.16.0004 e deferir a medida liminar pleiteada na origem, ratificando e confirmando os efeitos da tutela recursal concedida no mov. 8.1-TJ, pelos seus próprios fundamentos, até ulterior deliberação no mandado de segurança. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO
e PROVIMENTO
do recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUELLEN CESARI para reformar a decisão agravada e deferir a medida liminar pleiteada no mandado de segurança, ratificando os efeitos da tutela recursal anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
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