SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050833-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CASSAÇÃO DE CNH. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ILEGAIS. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de processos administrativos de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. 1.2 A agravante sustenta que a Administração Pública deu prosseguimento aos processos administrativos durante a vigência de decisão judicial que determinava sua suspensão, sendo nulos os atos então praticados. 1.3 Requer a reforma da decisão para determinar a suspensão dos processos administrativos e reconhecer a ilegalidade dos atos praticados durante a eficácia da ordem judicial anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se os atos administrativos praticados durante a vigência de ordem judicial suspensiva permanecem válidos após a revogação da tutela provisória; (ii) se a revogação superveniente da tutela possui eficácia para convalidar atos praticados em afronta à decisão judicial; (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 O controle jurisdicional sobre os atos administrativos restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo inviável a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 3.3 A tutela provisória conserva plena eficácia enquanto vigente, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos obrigatórios até sua revogação ou modificação. 3.4 A revogação posterior da tutela provisória, ainda que decorrente da extinção do processo sem resolução do mérito, não possui o condão de convalidar atos administrativos praticados em desobediência à ordem judicial vigente, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da autoridade das decisões judiciais. 3.5 Os documentos constantes dos autos demonstram que a Administração Pública promoveu julgamentos administrativos e impulsionou os processos de cassação da CNH durante a vigência da decisão judicial que determinava sua suspensão, evidenciando plausibilidade da alegação de ilegalidade. 3.6 A ausência de impugnação específica, pelos agravados, quanto à tese de nulidade dos atos administrativos praticados durante a eficácia da ordem judicial reforça a probabilidade do direito invocado. 3.7 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção do processo sem resolução do mérito acarreta a cessação da eficácia da tutela provisória, sem autorizar a convalidação de atos praticados em desrespeito à decisão judicial vigente. A jurisprudência deste Tribunal igualmente prestigia a autoridade das decisões judiciais e a impossibilidade de legitimação de condutas praticadas em sua violação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: "A revogação superveniente da tutela provisória não convalida atos administrativos praticados em desobediência à ordem judicial vigente, permanecendo sujeito ao controle jurisdicional de legalidade o ato administrativo realizado durante a eficácia da decisão suspensiva." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput. Código de Processo Civil, arts. 296, 300 e 485. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I. Súmula 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.019.536/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.3.2022. TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0083288-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 2.3.2026. TJPR, 7ª Câmara Cível, ED nº 0074455-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 12.12.2025. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0005009-24.2020.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 3.8.2020