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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0050844-25.2026.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante DAFNE FIORI PAULO e agravado COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 213.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0005509-15.2004.8.16.0174, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ofertada, nos seguintes termos: “(...)É verdade que o art. 513, § 4°, do Código de Processo Civil, estabelece que a intimação para o cumprimento de sentença deverá ser pessoal se transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado. Porém, o art. 278, também do Código de Processo Civil, dispõe que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. E, na primeira oportunidade que teve, a executada nada dispôs acerca da suposta nulidade da intimação (seq. 167).Ademais, não houve qualquer prejuízo à sua defesa, considerando que afirma não deter condições de pagamento do débito, mas também não apresenta qualquer argumento capaz de deslegitimar a cobrança.Por fim, não procede a alegação de que não tinha conhecimento do andamento dos autos, pois não se pode se beneficiar da própria desídia. O processo corre desde 2010, a parte foi regularmente citada, constituiu advogado, e era seu ônus se manter atualizada sobre o andamento do feito, seja por conta própria, ou mantendo contato com seu procurador.Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também não reconheceu a nulidade. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CLARAMENTE CONSTATOU A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADAMENTE SOFRIDO. IRREGULARIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO FOI SUSCITADA OPORTUNAMENTE, SENDO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039576-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.08.2025) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 198. Intimem-se. Manifeste-se a COHAB-CT em prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias."-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Inconformada, a executada DAFNE FIORI PAULO interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo e cabível, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença; b) a decisão agravada incorreu em erro ao rejeitar a exceção de pré-executividade que arguia nulidade absoluta dos atos processuais; c) houve nulidade da intimação para cumprimento de sentença, por violação ao art. 513, §4º, do Código de Processo Civil; d) o cumprimento de sentença foi requerido após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado, exigindo intimação pessoal da devedora; e) a intimação realizada apenas na pessoa do advogado não supre a exigência legal de ciência pessoal da parte; f) a ausência de intimação pessoal contamina todos os atos processuais subsequentes, tornando-os nulos de pleno direito; g) a agravante não teve ciência da execução, sendo surpreendida apenas com o bloqueio de valores em suas contas bancárias; h) houve prejuízo efetivo à agravante, que não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa; i) a ausência de oportunidade para manifestação impediu a análise e impugnação do valor executado; j) o débito evoluiu de forma expressiva, atingindo montante elevado sem possibilidade de contestação tempestiva; k) a decisão agravada incorreu em erro ao afastar o prejuízo e validar os atos processuais viciados; l) a nulidade arguida é absoluta, não se sujeitando à preclusão, sendo inaplicável o art. 278 do Código de Processo Civil; m) a exigência de intimação pessoal visa garantir o devido processo legal e a efetiva ciência da parte; n) a ausência dessa formalidade inviabiliza a contagem de prazo para pagamento voluntário e defesa; o) a decisão agravada deixou de analisar adequadamente a impugnação ao valor da execução; p) a agravante foi privada da oportunidade de apresentar cálculos e questionar a metodologia de atualização do débito; q) houve cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; r) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano; s) o perigo de dano decorre da manutenção de bloqueios em contas bancárias essenciais à subsistência da agravante e de seus filhos; t) a continuidade da execução pode gerar prejuízos irreparáveis, com novas constrições patrimoniais; u) a medida é reversível, sendo possível retomada dos atos executivos em caso de improcedência do recurso; v) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a nulidade dos atos processuais e assegurar o direito de defesa da agravante. Ao final, pugna: a) pelo conhecimento do recurso; b) pela concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente os atos executórios e determinar o desbloqueio dos valores constritos; c) pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada; d) pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da nulidade da intimação e dos atos processuais subsequentes, com extinção do cumprimento de sentença; e) subsidiariamente, pela determinação de intimação pessoal da agravante, nos termos do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil; f) pela condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g) pela intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. No Mov. 9.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 13.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.[1] Pelo MM. Juiz JAILTON JUAN CARLOS TONTINI.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário; ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese do p. único do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço.
4 - Com efeito, o executado agravante pretende reconhecimento da nulidade da intimação e dos atos processuais subsequentes, com extinção do cumprimento de sentença. Ocorre que, em que pese a argumentação recursal formulada, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5 – Isto porque, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a intimação do devedor para cumprimento de sentença deve ser realizada, como regra, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça. A exigência de intimação pessoal do devedor constitui exceção, aplicável apenas na hipótese em que o requerimento de cumprimento de sentença seja formulado após o decurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 6 – No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 17.12.2018 (Mov. 27/origem), tendo o exequente pleiteado o início do cumprimento de sentença em 17.03.2021, conforme se extrai do Mov. 97/origem. Assim, o requerimento foi apresentado após o prazo de 1 (um) ano, razão pela qual se mostra necessária a intimação pessoal, em estrita observância à regra geral prevista no artigo 513, § 4º, do CPC. Entretanto, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Veja-se, neste sentido, o precedente de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. (...) ‘1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior (‘nulidade de algibeira’). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (...)’ (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) (...) 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 2.190.607/TO, 4ª Turma, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 24/11/2025 (grifei)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7 – Com efeito, verifica-se que a Agravante deixou, na primeira oportunidade (Mov. 167/origem), de se manifestar nos autos e alegar a nulidade que entende viciar sua intimação, estando, como se vê, preclusa a questão, conforme dispõe o art. 278, do CPC: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ O que se verifica, em verdade, é que a matéria atinente ao presente recurso está tomada pela preclusão (artigo 278, caput, do CPC), pois não houve alegação da suposta nulidade na primeira oportunidade de manifestação nos presentes autos. Neste sentido, confira-se o precedente deste e. TJPR, de relatoria do Desembargador JOSÉ HIPOLITO XAVIER DA SILVA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE SE ALEGA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO – PLEITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBSERVOU O PRAZO DE 1 ANO, ESTABELECIDO PELO ART. 513, §4º, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO ATO – QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 278, DO CPC – QUESTÃO PRECLUSA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, APLICADOS NA DECISÃO AGRAVADA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE IMPLICA NA NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, que arguiu a nulidade de sua intimação para pagamento, porque feita na pessoa de seu procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se, no caso concreto, a intimação do devedor para pagamento, na pessoa de seu procurador, é válida, à luz do disposto no art. 513, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme o disposto no art. 513, §2º, inc. I, do CPC, a intimação do devedor para pagamento, em cumprimento de sentença já transitada em julgado, é feita na pessoa de seu advogado, quando tiver procurador constituído, salvo se entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento houver transcorrido mais de 1 ano, conforme exige o §4º, do mesmo dispositivo. 4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pelo devedor na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 5. Conforme o art. 489, §1º, inc. I, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que se limita a fazer referência a ato normativo, sem indicar a sua relação com a questão decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A intimação do devedor para pagamento, em cumprimento de sentença já transitada em julgado, é feita na pessoa de seu advogado, quando tiver procurador constituído, e eventual nulidade na prática desse ato processual deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Tese de julgamento: O julgador tem o dever de fundamentar todas as suas decisões e, nos casos em que há a imposição de sanção processual, essa obrigação se mostra mais indispensável, para evitar o arbítrio do julgador e o constrangimento indevido da parte e seu procurador. Base legal citada: arts. 278, 489 e 513, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.190.607/TO, 4ª Turma, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 24/11/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de intimação do devedor para pagamento observou o prazo legal, e que eventual nulidade decorrente da demora para a efetiva prática do ato deveria ter sido levantada pelo devedor na primeira oportunidade de falar nos autos, o que não foi feito por ele. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001355-19.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.04.2026) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Nesses termos, diante do contexto apresentado, não emerge em favor do agravante o direito reclamado, por certo que consumada está a sua pretensão de discussão sobre a controvérsia, cuja perda do poder processual se mostrou clara ante o seu não exercício no momento oportuno, conforme a inteligência do 507, do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Consuma-se, portanto, a preclusão temporal no presente caso, sendo necessária utilização do instituto para evitar a discussão de questões já definidas anteriormente, a fim de respeitar a regular marcha processual e impedir qualquer abalo à segurança jurídica e retrocessos indesejáveis durante a lide. A mero título argumentativo, o STJ já se manifestou, por diversas vezes, que a arguição tardia de suposta nulidade, somente após a ocorrência de resultado desfavorável no processo, configura nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas. (AgInt nos EDcl no AREsp 1790001/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). Outro não é o posicionamento desta c. 7ª Câmara Cível deste e. TJPR, de acordo com os acórdãos de relatoria das Desembargadoras JOECI MACHADO CAMARGO e ANA LUCIA LOURENÇO, nessa ordem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE PROCLAMA PRECLUSO O DIREITO DO DEVEDOR PARA ARGUIR NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR ESTAR O DEVEDOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO HABILITADO, AO QUAL FOI DIRIGIDA A INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO – NULIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO FORA AVENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRECLUSÃO CONSUMADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0033749-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.10.2020). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA. FALECIMENTO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. NULIDADES CONVALIDADAS. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANTER-SE SILENTE E SOMENTE EM MOMENTO OPORTUNO ARGUIR A ILEGALIDADE. ESTRATÉGIA. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTEÇÃO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO-PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1533491-3 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 26.07.2016). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 8 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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