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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 62.1) de lavra do douto Magistrado Gabriel Rocha Zenun que declinou da competência em razão da cláusula de eleição de foro presente no contrato firmado entre as partes. O decisum impugnado está fundamentado nos seguintes termos: A parte requerente constitui pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica com fito de lucro mediante disponibilização de portais de conteúdo na relacionamentos “encontromilionario.com.br”, internet, mais precisamente do site de de acordo com o reportado em seu contrato social (mov. 1.4). Segundo os termos expostos na petição inicial, a autora teria contratado os serviços prestados pela ré, na qualidade de operadora de sistema informatizado de pagamento, objetivando a adesão de seus usuários à referida página eletrônica. À luz de tais circunstâncias e do que mais consta dos autos, é possível inferir que o produto dos serviços prestados pela requerida foi direcionado à atividade produtiva desempenhada pela parte autora. Nesse contexto, a utilização do serviço de intermediação de pagamentos pelo processamento de dados prestados pela ré se caracteriza como um insumo da atividade econômica explorada pela autora, visto que o modelo de negócio adotado é viabilizado cobrança de assinatura on line. Logo, a sociedade empresária autora não se qualifica como consumidora, visto que os recursos e serviços não foram fornecidos à parte requerente na condição de destinatária final, mormente porque se utiliza do serviço para revenda ou integração ao produto que oferece no mercado digital, Ademais, não se vislumbra a vulnerabilidade fática, econômica ou técnica que justifique a incidência da legislação consumerista (...). Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em debate. Por consequência, ante a descaracterização da relação consumerista, não há que se falar na ao caso concreto, do disposto no art. 101, I, do mencionado diploma legal aplicação, , que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor na demanda por este promovida. Ainda, em consulta ao contrato firmado entre as partes, há expressa fixação, pela vontade dos contratantes, no item 26.10, de cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP resolução de toda e qualquer controvérsia decorrente da relação havida entre os contratantes. para Acerca da validade da Cláusula de eleição de foro, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 335, sedimentou entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” (...). Ante à fundamentação acima exposta, acolho a preliminar arguida em contestação, para declinar a competência para o processamento e julgamento do feito à Comarca de São Paulo/SP considerando a existência de cláusula de eleição de foro entre as partes”. Razões recursais (Executado): Alega o Agravante, em suma, o seguinte: (a) Da aplicação do CDC – nulidade da cláusula de eleição de foro: “a relação mantida entre a Agravante e a Agravada possui inequívoca natureza de consumo, ainda que firmada entre pessoas jurídicas, sendo plenamente aplicável, ao caso, a teoria finalista mitigada, consagrada pela jurisprudência”; “A Agravante, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços de intermediação de pagamentos, não os integrando à cadeia produtiva como insumo, mas sim utilizando-os como ferramenta essencial à viabilização de sua atividade econômica, em condição de manifesta vulnerabilidade técnica e informacional. A Agravada, por sua vez, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, exercendo atividade típica de intermediação financeira e gestão de pagamentos, detendo controle absoluto sobre a plataforma, os fluxos financeiros e, sobretudo, as informações estratégicas do negócio da Agravante. Nesse contexto, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras e equiparadas encontra-se pacificada pelo Súmula 297 do STJ”; (b) Da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da agravante – contrato de adesão: “a vulnerabilidade da Agravante é evidente e multifacetada, uma vez que a Agravada detém o controle integral da plataforma de pagamentos; o acesso exclusivo aos dados financeiros e operacionais; o poder unilateral de bloqueio, retenção de valores e cancelamento de contas e o domínio técnico sobre o sistema de processamento de transações. Em seu turno, a Agravante não possui acesso às informações internas da plataforma e não detém meios técnicos para auditar decisões da Ré e depende integralmente do serviço para viabilizar sua atividade econômica e teve seu negócio abruptamente inviabilizado por ato unilateral da Agravada. Excelências, mesmo após o envio do plano de ação destinado à mitigação de chargebacks (solicitado pela própria Agravada), a Agravante foi surpreendida com o bloqueio abrupto de sua conta, sem qualquer aviso prévio, contraditório ou concessão de prazo para adequação, literalmente acordando sem acesso à plataforma que viabilizava o processamento integral dos pagamentos de sua atividade empresarial. Tal cenário configura típica hipossuficiência técnica e informacional, circunstância que autoriza não apenas a incidência do CDC, mas também a aplicação de seus instrumentos protetivos, como a facilitação da defesa e a interpretação mais favorável ao consumidor”; “uma vez reconhecida a natureza consumerista da relação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que elege foro diverso do domicílio da parte vulnerável”; “A imposição de foro na cidade de São Paulo/SP, distante do domicílio da Agravante (Arapongas/PR), constitui evidente obstáculo ao exercício do direito de ação, impondo ônus desproporcional e incompatível com a lógica protetiva do sistema consumerista. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, sendo abusiva a cláusula contratual em sentido contrário, especialmente quando evidenciada a hipossuficiência”; “ao acolher a cláusula de eleição de foro e declinar da competência, o juízo de origem desconsiderou a natureza consumerista da relação; ignorou a vulnerabilidade da Agravante; afastou indevidamente a incidência do CDC e inviabilizou, na prática, o acesso à jurisdição. Trata-se, portanto, de decisão que contraria frontalmente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os princípios basilares do direito do consumidor”; (c) requerimentos finais: “Requer seja dado provimento a este recurso, para reforma da r. decisão agravada, para que seja reformada a respeitável decisão atacada, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entabulada entre as partes; d) consequentemente, seja declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro, por sua manifesta abusividade, fixando-se a competência do foro do domicílio da Agravante, qual seja, a Comarca de Arapongas/PR; e) a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação dos pedidos formulados na petição inicial; d) Seja comunicado o I. Juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas/PR, sobre o resultado do julgamento, com a determinação para o cumprimento da ordem judicial acima requerida”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ). A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 12.1-TJ). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso. Validade da cláusula de eleição de foro: A questão sob exame deve ser dirimida à luz de precedente do STJ orientado no sentido de que, “via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça”[3]. Confira-se, abaixo, a ementa do citado precedente:Precedente – STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp 1707526/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção do STJ, DJe 01/06/2020 - destaquei) Transplantando-se os critérios supracitados para o caso dos autos, é fácil constatar que o último requisito previsto pela Corte Superior para que se possa reconhecer a invalidade da cláusula de eleição de foro não se faz presente no caso em tela, eis que não ficou demonstrado pela parte Autora (tomadora do serviço), que a tramitação do feito no foro de eleição tem tração para dificultar o seu acesso ao poder Judiciário, causando-lhe efetivo prejuízo, sobretudo por se tratar de processo que tramita por meio eletrônico. Aliás, conforme já decidiu esta Corte (TJPR) em caso similar, “não se pode perder de vista que a informatização, o processo eletrônico e a realização de atos virtuais são realidade nos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, de modo que a tramitação do feito perante o foro de eleição não se revela capaz de dificultar o acesso à justiça da empresa agravante”[4]. De fato, são vários os precedentes deste Tribunal (TJPR) validando a cláusula de eleição de foro em casos similares ao dos autos, consoante se pode verificar pelas seguintes ementas: Precedente – 6ª Câmara Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E, ACOLHENDO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE BARUERI/SP, LOCAL DA SEDE DA RÉ – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AFASTAMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ – DIFICULDADE NO ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADA NO CASO – TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS AUTOS NO FORO DE ELEIÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO – DECISÃO REFORMADA – INCIDÊNCIA DO CDC – ANÁLISE PREJUDICADA – QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016144-28.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.11.2023) (sublinhei) Precedente – 6ª Câmara Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC, ACOLHEU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. (I) PRETENSO RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. (II) VALIDADE DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO JUNTADO PELA REQUERIDA. CONTRATO DE ADESÃO COSTUMEIRAMENTE FIRMADO POR MEIO DE ACEITE ELETRÔNICO. AUTORA QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ADEMAIS, ACESSO À PLATAFORMA DA CIELO PELA AUTORA QUE PRESSUPÕE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO. (III) VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA O AFASTAMENTO PRECEITUADOS PELO STJ: (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. ÚLTIMO REQUISITO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS AUTOS TAMBÉM NO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010841-33.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.06.2023). (Sublinhei) Precedente – 7ª Câmara Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ADESÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE NO CONTRATO - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS - ACESSO À JUSTIÇA E EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO PREJUDICADO PELA OBSERVÂNCIA DO FORO ELEITO – DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA CIDADE DE SÃO PAULO/SP - REMESSA AO FORO COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105009-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024) (sublinhei) Precedente – 7ª Câmara Cível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COBRANÇA ERRÔNEA DE TAXAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS REALIZADA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEITOS DO STJ: (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. APELADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO EM INGRESSAR COM A AÇÃO NA COMARCA ELEITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO PARA A COMARCA PACTUADA NO CONTRATO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020636-40.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.02.2024) (sublinhei) Do imperativo de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art.926, CPC): Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal. Portanto, não restando preenchidos todos os requisitos que a jurisprudência do STJ construiu para a decretação da invalidade da cláusula contratual de eleição de foro, cumpre seja acolhida a pretensão recursal. Da irretroatividade da Lei nº 14.879/2024: Necessário observar que a exigência de correspondência entre o foro eleito e o domicílio das partes, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, que deu nova redação ao §1º do art.63 do CPC, é posterior à celebração do contrato celebrado entre as partes, não se aplicando retroativamente a negócios jurídicos já celebrados (ato jurídico perfeito — CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º)”. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Jurisprudência - TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.879/2024. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em Ação de execução de título extrajudicial que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina/PR e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro constante nos contratos firmados entre as partes mantém validade e eficácia, ou se pode ser afastada de ofício com fundamento na nova redação do art. 63, § 5º, do CPC; (ii) verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.879/2024 ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF, pelo art. 6º da LINDB e pelo art. 14, do CPC, não podendo ser atingida pela novel legislação. 4. A execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro de eleição constante do título, nos termos do art. 781, I, do CPC, inexistindo, prima facie, abuso ou prejuízo processual para o devedor, porquanto o processo tramita eletronicamente, inexistindo óbice ao acesso à Justiça. 5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33, do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do TJPR reconhece a validade das cláusulas de eleição de foro pactuadas antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, ressalvadas hipóteses de má-fé, hipossuficiência ou prejuízo efetivo.7. Decisão reformada para reconhecer a competência da 3ª Vara Cível de Londrina/PR, ressalvada a possibilidade de reexame da questão, caso arguida oportunamente pela parte executada. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089870-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026). (g.n) Jurisprudência - TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARADA DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Dino Antonio Zardo contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, que declarou a incompetência territorial, fundamentando-se na impossibilidade de escolha de foro aleatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de compra e venda de semoventes é válida e se a incompetência territorial pode ser declarada de ofício pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cláusula de eleição de foro constante em contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 14.879/2024 é válida e eficaz, não podendo ser afastada de ofício com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, quando inexistente má-fé, prejuízo à parte ou aleatoriedade injustificada. IV. SOLUÇÃO DO CASO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022701-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.09.2025). (g.n) Prejudicialidade do enfrentamento das demais matérias suscitadas no recurso: Em face do reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro e da consequente incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas para processar e julgar o feito, resta prejudicada a análise das demais questões arguidas nas razões recursais. Isso porque, uma vez reconhecida a incompetência do Juízo de origem, incumbe ao Juízo do foro eleito apreciar as demais matérias controvertidas, sob pena de esvaziamento da competência contratualmente pactuada pelas partes. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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