SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0050904-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO EMPRESARIAL. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADAS. PROCESSO ELETRÔNICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.879/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade da cláusula contratual de eleição de foro e declinou da competência para a Comarca de São Paulo/SP, conforme pactuado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a cláusula de eleição de foro deve ser afastada em razão da alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor, da vulnerabilidade da agravante e da suposta dificuldade de acesso à Justiça, bem como verificar a incidência da alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a invalidação da cláusula de eleição de foro pressupõe, cumulativamente, que ela esteja inserida em contrato de adesão, que o aderente seja hipossuficiente sob o aspecto técnico, econômico ou jurídico e que a manutenção do foro eleito dificulte efetivamente o acesso à Justiça. No caso concreto, ainda que se admita a existência de contrato de adesão, não ficou demonstrado prejuízo concreto decorrente da tramitação do processo perante o foro contratualmente eleito, sobretudo diante da integral informatização do processo judicial e da realização de atos processuais por meio eletrônico. A jurisprudência deste Tribunal igualmente prestigia a validade da cláusula de eleição de foro em hipóteses análogas, inexistindo motivo para afastar a competência convencionada pelas partes. A alteração introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que passou a exigir correspondência entre o foro eleito e o domicílio das partes, não incide sobre contratos celebrados anteriormente, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecida a competência do foro eleito, resta prejudicado o exame das demais matérias recursais, que deverão ser apreciadas pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro constante de contrato empresarial celebrado antes da vigência da Lei nº 14.879/2024 permanece válida quando não demonstrados, cumulativamente, a hipossuficiência do aderente e a efetiva dificuldade de acesso à Justiça, circunstâncias que não se presumem pela mera distância geográfica entre o foro eleito e o domicílio da parte, especialmente em processos que tramitam integralmente por meio eletrônico._________________________________________________________________________________________