SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050918-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA VERBA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, o qual questionava a atribuição da responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença de ação revisional, requerendo o rateio dos custos da perícia entre as partes, diante da determinação de realização da prova técnica de ofício e da existência de sucumbência recíproca na fase de conhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, afastando-se a aplicação do artigo 95 do CPC que prevê o rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 871, estabelece que na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.4. A perícia foi determinada na fase de liquidação, momento em que já está definida a condição da instituição financeira como devedora, o que afasta a aplicação do artigo 95 do CPC, que se aplica apenas à fase de conhecimento.5. A sucumbência recíproca na fase de conhecimento e a determinação de ofício da perícia não afastam a responsabilidade do devedor pela antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação.6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência vinculante do STJ e com a orientação predominante deste Tribunal, não havendo elementos para sua reforma.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.Tese de julgamento: Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, não se aplicando o rateio previsto no art. 95 do Código de Processo Civil, que se destina à fase de conhecimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.117.147/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.10.2025; TJPR, Ag. Inst. 0036895-31.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, decisão monocrática, j. 16.06.2026; STJ, AgInt no REsp 1.959.105/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.02.2022; TJPR, Ag. Interno 0043489-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Sérgio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco deve pagar sozinho os honorários do perito na fase de liquidação da sentença, ou seja, quando se calcula o valor exato que o banco deve pagar. Isso porque a lei e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dizem que, nessa fase, quem deve pagar a perícia é quem foi condenado, mesmo que o juiz tenha mandado fazer a perícia de ofício ou que as partes tenham dividido a responsabilidade antes. Por isso, o pedido do banco para dividir esse custo com a outra parte foi negado.