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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO DEVEDOR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE À FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA VERBA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, o qual questionava a atribuição da responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença de ação revisional, requerendo o rateio dos custos da perícia entre as partes, diante da determinação de realização da prova técnica de ofício e da existência de sucumbência recíproca na fase de conhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, afastando-se a aplicação do artigo 95 do CPC que prevê o rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 871, estabelece que na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.4. A perícia foi determinada na fase de liquidação, momento em que já está definida a condição da instituição financeira como devedora, o que afasta a aplicação do artigo 95 do CPC, que se aplica apenas à fase de conhecimento.5. A sucumbência recíproca na fase de conhecimento e a determinação de ofício da perícia não afastam a responsabilidade do devedor pela antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação.6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência vinculante do STJ e com a orientação predominante deste Tribunal, não havendo elementos para sua reforma.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.Tese de julgamento: Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, não se aplicando o rateio previsto no art. 95 do Código de Processo Civil, que se destina à fase de conhecimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015, I; art. 95.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.117.147/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.10.2025; TJPR, Ag. Inst. 0036895-31.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, decisão monocrática, j. 16.06.2026; STJ, AgInt no REsp 1.959.105/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.02.2022; TJPR, Ag. Interno 0043489-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Sérgio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco deve pagar sozinho os honorários do perito na fase de liquidação da sentença, ou seja, quando se calcula o valor exato que o banco deve pagar. Isso porque a lei e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dizem que, nessa fase, quem deve pagar a perícia é quem foi condenado, mesmo que o juiz tenha mandado fazer a perícia de ofício ou que as partes tenham dividido a responsabilidade antes. Por isso, o pedido do banco para dividir esse custo com a outra parte foi negado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050918-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Banco Votorantim S.A. contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida na fase de liquidação de sentença da ação revisional ajuizada por Sirene Maria Fernandes, a qual atribuiu à instituição financeira a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 871. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a perícia contábil foi determinada de ofício pelo juízo de origem, circunstância que atrairia a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil e justificaria o rateio dos honorários periciais entre as partes. Argumenta, ainda, que o Tema Repetitivo n.º 871 foi firmado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não afastando a disciplina prevista na legislação processual vigente, bem como que houve sucumbência recíproca na fase de conhecimento, razão pela qual cada litigante deveria suportar metade dos custos da prova técnica. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para determinar o rateio dos honorários periciais. Intimada, Sirene Maria Fernandes apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Sustenta que a matéria se encontra pacificada pelo Tema Repetitivo n.º 871 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. Assevera que a determinação de realização da perícia de ofício não altera a responsabilidade pelo custeio da prova e que a sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento não interfere no dever do executado de antecipar os honorários periciais necessários à apuração do crédito. Requer, assim, o desprovimento do agravo interno.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 871 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos, sob o argumento de que a prova pericial foi determinada de ofício e de que houve sucumbência recíproca na fase de conhecimento.Sem razão.Consoante já consignado na decisão agravada, a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado encontra-se integralmente submetida ao entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 871, segundo o qual, na fase de liquidação de sentença, compete ao devedor a antecipação dos honorários periciais.No caso concreto, a produção da prova técnica foi determinada durante a fase de liquidação/cumprimento de sentença, momento processual em que já se encontra definida a condição da instituição financeira como devedora da obrigação reconhecida judicialmente. Nessa circunstância, a atribuição do encargo financeiro referente à perícia decorre diretamente da orientação vinculante firmada pela Corte Superior.Por essa razão, não prospera a alegação de que a perícia teria sido determinada de ofício pelo magistrado de origem, tampouco o argumento relativo à sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento. Isso porque tais circunstâncias não possuem o condão de afastar a incidência da tese repetitiva, que expressamente estabelece a responsabilidade do devedor pela antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação.Como já destacado por ocasião da decisão monocrática, embora o Tema Repetitivo n.º 871 tenha sido firmado sob a égide da Lei n.º 5.869/1973, o próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou sua plena aplicabilidade às situações regidas pela Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), afastando, nesse contexto, a incidência do art. 95 do referido diploma legal, cuja disciplina se destina à fase de conhecimento.Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à luz do art. 2ºA da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se a liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento, conforme o art. 509, II, do CPC; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se os honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. Os honorários periciais não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 871 do STJ. (...) 8. Da violação do art. 95 do CPC Argumenta o recorrente que o Tribunal de origem incorreu em infringência ao art. 95 do CPC, posto que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo, devendo ocorrer o rateio dos honorários periciais entre as partes, não podendo suportar exclusivamente esse ônus. De fato, o art. 95 do CPC prescreve que a remuneração do perito será "rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Entretanto, esse dispositivo legal aplica-se apenas na fase de conhecimento, e não na fase de liquidação, em que já houve prévia condenação da parte ré, reconhecendo a sua condição de devedora. Nesse sentido, firmou precedente vinculante a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 871: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 2.117.147/MT – Rel.: Min. Humberto Martins – j. em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). A orientação vem sendo reiteradamente observada por este Tribunal de Justiça, conforme evidenciam os precedentes a seguir transcritos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DELIBERAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA EXECUTADA. TEMA 871 DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC/2015 AFASTADA. RATEIO QUE INCIDE APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CORRETA. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B DO CPC/2015. RECURSO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tema 871 do STJ: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (TJPR – 16ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0036895-31.2026.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Victor Martim Batschke – Decisão Monocrática – j. 16.06.2026).AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. FASE PROCEDIMENTAL NA QUAL INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA N. 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 871, firmou a tese de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Em situação análoga ao vertente caso legal (concreto), a colenda Quarta Turma, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.959.105/SP, de relatoria do eminente Ministro Marco Buzzi, pronunciou-se da seguinte forma: “se o débito é imputado ao vencido, cuja identidade já é sabida após o fim da fase de conhecimento, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao sucumbente. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.959.105/SP – Rel.: Min. Marco Buzzi – Unân. – j. 22.02.2022 – DJe. 10.03.2022). (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Interno n. 0043489-32.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Sérgio Luiz Patitucci – Unân. – j. 19.11.2024). Diante desse cenário, constata-se que as razões recursais não trazem elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, a qual se encontra em plena consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação predominante desta Corte.Assim, ausente fundamento apto a justificar a reforma do decisum impugnado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de direito.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.
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