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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO E GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL INTEGRAL DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, na qual se discute a possibilidade de vedar o uso da folha de antecedentes criminais do réu como argumento para condenação em plenário e a obrigatoriedade de gravação audiovisual integral da sessão de julgamento pelo sistema oficial do Poder Judiciário, conforme previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025. A defesa requereu liminar para impedir o uso dos antecedentes em plenário e para determinar a gravação integral da sessão, tendo a liminar sido negada pelo juízo de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível vedar a utilização dos antecedentes criminais do réu como argumento de autoridade para condenação em plenário do Tribunal do Júri e se deve ser determinada a gravação audiovisual integral da sessão plenária pelo sistema oficial do Poder Judiciário, nos termos da Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP.III. Razões de decidir3. A utilização dos antecedentes criminais do réu em plenário é permitida e necessária para que a acusação sustente a agravante da reincidência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e o artigo 492, I, do Código de Processo Penal.4. Não há ilegalidade, abuso ou inversão tumultuária na decisão que permite a menção dos antecedentes em plenário, pois o artigo 478 do CPP apenas veda a leitura da pronúncia e decisões posteriores, não a consulta ou menção dos antecedentes.5. A Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP impõe o dever vinculante de gravação audiovisual integral das sessões plenárias pelo sistema oficial do Poder Judiciário, garantindo transparência, ampla defesa e segurança dos dados.6. A gravação audiovisual da sessão do Tribunal do Júri é viável e necessária, desde que preservadas as imagens dos jurados e respeitados atos sigilosos, não podendo ser substituída pela gravação realizada apenas pela defesa.7. O indeferimento da gravação oficial configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa, motivo pelo qual a correição parcial foi parcialmente provida para determinar a gravação integral da sessão.IV. Dispositivo e tese8. Correição parcial conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: É permitida a utilização dos antecedentes criminais do réu em plenário para fins de debate e reconhecimento da agravante de eventual reincidência, não configurando ilegalidade ou abuso a sua menção durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo, contudo, obrigatória a gravação audiovisual integral da sessão plenária pelo sistema oficial do Poder Judiciário, com preservação da imagem dos jurados e respeito a atos sigilosos, nos termos da Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0050953-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Correição Parcial nº 0050953-39.2026.8.16.0000, em que é Corrigente Rizalmar da Silva Castro e Corrigido Juízo de Direito da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba.O corrigente sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri deve se restringir ao fato imputado, sendo constitucionalmente vedada a utilização dos antecedentes criminais do réu como argumento de autoridade para condenação, por violar os princípios da culpabilidade, da legalidade e do Direito Penal do Fato. Afirma que, embora a juntada dos antecedentes seja admitida pelo art. 422 do CPP, a jurisprudência atual do STJ veda sua exploração em plenário, especialmente diante da influência indevida sobre jurados leigos. Defende que permitir tal uso consagra o Direito Penal do Autor e contamina o veredito por juízos morais estranhos à imputação concreta. Também sustenta que a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025 impõe dever vinculante ao magistrado de assegurar a gravação audiovisual integral da sessão plenária pelo sistema oficial. O indeferimento dessa gravação configuraria error in procedendo, afrontando o devido processo legal, a ampla defesa e a transparência do julgamento.Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da liminar de “para determinar que o Ministério Público se abstenha de utilizar a folha de antecedentes do réu e documentos correlatos como argumento de autoridade para a condenação em plenário, bem como para ordenar ao juízo a quo o cumprimento imediato do dever funcional de realizar a gravação audiovisual integral da sessão pelo sistema oficial do Poder Judiciário, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal”.Com isso, requer (mov.1.1):a) O conhecimento da presente correição parcial, tendo em vista o devido preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; b) O deferimento do pedido de medida liminar conforme acima exposto;c) No mérito, o total provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória de mov. 406.1, determinando-se: i) a proibição de que o Ministério Público utilize a folha de antecedentes do réu (oráculo) e documentos correlatos como argumento para fins de condenação durante os debates em plenário. ii) a determinação de que o juízo a quo cumpra seu dever funcional de realizar a gravação audiovisual integral da sessão plenária, por meio do sistema oficial do Poder Judiciário, em estrita observância ao caráter cogente do art. 3º da Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP.Liminar negada no mov.10.1.Contrarrazões 20.1.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki se manifestou pelo não conhecimento da correição parcial (mov. 27.1).É em suma o relatório.mlp
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O artigo 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR) estabelece que “a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.Posto isso, a correição parcial pretende servir à correção de eventuais erros de procedimento cometidos pelo Juízo de primeiro grau que provoquem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais ou, ainda, levem a paralisação injustificada ou dilação abusiva dos prazos processuais.Ada Pellegrini Grinover ensina que “(...) não é qualquer ato do juiz que enseja correição, mas somente o que represente error ou abuso. O erro consiste em equívoco na interpretação da lei ou apreciação do fato. O abuso é o excesso ou a prática consciente da ilegalidade”[1].Pois bem.No mérito, não prospera o pedido de vedação da utilização dos antecedentes criminais do acusado perante o Plenário, visto que, inclusive, o entendimento jurisprudencial que se formou nas Cortes nacionais é de que em caso de eventual condenação, por exemplo, a reincidência deve ser objeto dos debates em plenário, sob pena de não se poder agravar a pena do réu na ausência da abordagem do tema perante o Conselho de Sentença[2].No mesmo sentido entendeu a d. PGJ ao concluir que:De qualquer forma, não há qualquer proibição legal ou constitucional para que os antecedentes do réu sejam disponibilizados sem restrição nos autos e ainda consultada ou mencionada em plenário, porquanto o artigo 478 do Código de Processo Penal veda expressamente apenas a leitura da pronúncia e outras decisões posteriores que julgam admissível a acusação. (...)Aliás, a referência aos antecedentes criminais em plenário não só é permitida como indispensável para que a acusação possa sustentar a agravante da reincidência, que deve ser necessariamente alvo de debates para que possa ser reconhecida por ocasião da determinação da pena, consoante dispõe o artigo 492, I, do Código de Processo Penal.Também nessa linha, já julgou esta C. Câmara:(I) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DEFENSIVOS VISANDO (A) IMPOSSIBILITAR O ACESSO DOS JURADOS À FOLHA DE ANTECEDENTES DO RÉU E PROIBIR SUA MENÇÃO EM PLENÁRIO COMO ARGUMENTO CONDENATÓRIO; (B) VEDAR A UTILIZAÇÃO, EM PLENÁRIO, DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDOS EM JUÍZO; (C) DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA INVERTER A ORDEM DE RECUSA DOS JURADOS, DE MODO QUE A DEFESA O FAÇA APÓS A ACUSAÇÃO; E (D) DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGAL DE CONDENAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES DOS JURADOS QUE COMPÕEM O CONSELHO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.(II) PRETENSÕES VEICULADAS NOS ITENS “(C)” E “(D)” NÃO IMPUGNÁVEIS POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS.(III) PRETENSÕES VEICULADAS NOS ITENS “(A)” E “(B)” INDEFERIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À MENÇÃO, EM PLENÁRIO, A ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. VEDAÇÃO, TÃO SOMENTE, À EVENTUAL CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO POLICIAL E À UTILIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES DO RÉU COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(IV) CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO INDEFERIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0098984-27.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.10.2025)Assim, não há que se falar em ilegalidade, abuso ou inversão tumultuária decorrente da decisão nesse ponto.No tocante ao pedido de gravação, assiste razão ao corrigente.Isso porque a Resolução Conjunta nº 645/25, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, visou regular “a captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como o uso de imagens e vozes de seus participantes, em conformidade com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX) e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”.E em seu artigo 3º prevê o seguinte:Art. 3º Deve ser disponibilizado pela autoridade que preside o ato sistema de captação e registro audiovisual.§ 1º A gravação deve corresponder à integralidade do ato e ser prontamente disponibilizada às partes.§ 2º As gravações devem ser realizadas em sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público e armazenadas de forma segura, com emprego de medidas de prevenção contra incidentes de segurança relacionados à vulneração de dados pessoais.§ 3º Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º.§ 4º A gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis.A Resolução destaca, ainda, em seu art. 2º, que as gravações devem se limitar “para a finalidade específica de registro dos atos processuais e investigatórios, sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direitos”.Para além disso, o art. 475 do CPP impõe que “O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova”.Ainda, não é demais relembrar que a prova é produzida para o Juízo, bem como carrega extrema importância até mesmo em caso de eventual recurso, facilitando a apreciação do mérito pelo Juízo ad quem.Logo, viável a gravação audiovisual da Sessão de Julgamento no Tribunal do Júri, como pleiteado pela defesa, desde que sejam preservadas as imagens dos jurados e respeitados eventuais atos sigilosos.Apesar de permitir que a defesa também promova a gravação, a Resolução é clara ao determinar que o registro dos atos processuais deve corresponder a sua integralidade e ser realizada por sistemas oficiais do Poder Judiciário.Assim, considerando que a resolução do Conselho Nacional de Justiça possui força normativa vinculante, não se pode admitir a interpretação adotada pelo i. Magistrado singular no sentido de que a possibilidade de gravação pela Defesa supriria o dever institucional do Estado, gerando inversão tumultuária aos atos do processo.Nesse sentido, julgou recentemente esta C. Câmara:CORREIÇÃO PARCIAL CRIME – PEDIDO DE GRAVAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PROCEDÊNCIA - JUÍZO DE ORIGEM QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO – ERROR IN PROCEDENDO – ATENÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 645/25, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CNMP – POSSIBILIDADE DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA SESSÃO PLENÁRIA, COM RESSALVAS PARA PRESERVAR A IMAGEM DOS JURADOS E RESPEITAR ATOS SIGILOSOS – DECISÃO REFORMADA. CORREIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pela defesa de réu contra ato do juiz da 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri que postergou a análise do pedido de gravação da sessão de julgamento, após a oitiva do Ministério Público, sob a alegação de violação do princípio da publicidade dos atos processuais e da ampla defesa, conforme previsto na Resolução nº 645/25 do CNJ e CNMP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a gravação audiovisual da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, respeitando a imagem dos jurados e atos sigilosos, conforme solicitado pela defesa.III. Razões de decidir3. O juízo de origem postergou a análise do pedido de gravação da sessão de julgamento, o que configura error in procedendo.4. A Resolução nº 645/25 do CNJ e CNMP assegura o direito à gravação integral dos atos processuais no Tribunal do Júri, respeitando a imagem dos jurados e atos sigilosos.5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de gravação audiovisual em audiências, garantindo a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais.IV. Dispositivo e tese6. Correição parcial conhecida e julgada procedente, determinando a gravação integral do julgamento perante o Tribunal do Júri, com ressalvas para preservar a imagem dos jurados e respeitar atos sigilosos.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0145731-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.03.2026)Portanto, é de se conhecer a presente correição parcial, dando-lhe parcial provimento, a fim de determinar a gravação integral do julgamento perante o Tribunal do Júri, devendo ser preservadas as imagens dos jurados e respeitados eventuais atos sigilosos. III) CONCLUSÃOÀ luz do exposto, proponho que seja conhecida e parcialmente provida a presente correição, nos termos da fundamentação supra.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão.É como voto. mlp
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