SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050953-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO E GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL INTEGRAL DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, na qual se discute a possibilidade de vedar o uso da folha de antecedentes criminais do réu como argumento para condenação em plenário e a obrigatoriedade de gravação audiovisual integral da sessão de julgamento pelo sistema oficial do Poder Judiciário, conforme previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025. A defesa requereu liminar para impedir o uso dos antecedentes em plenário e para determinar a gravação integral da sessão, tendo a liminar sido negada pelo juízo de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível vedar a utilização dos antecedentes criminais do réu como argumento de autoridade para condenação em plenário do Tribunal do Júri e se deve ser determinada a gravação audiovisual integral da sessão plenária pelo sistema oficial do Poder Judiciário, nos termos da Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP.III. Razões de decidir3. A utilização dos antecedentes criminais do réu em plenário é permitida e necessária para que a acusação sustente a agravante da reincidência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e o artigo 492, I, do Código de Processo Penal.4. Não há ilegalidade, abuso ou inversão tumultuária na decisão que permite a menção dos antecedentes em plenário, pois o artigo 478 do CPP apenas veda a leitura da pronúncia e decisões posteriores, não a consulta ou menção dos antecedentes.5. A Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP impõe o dever vinculante de gravação audiovisual integral das sessões plenárias pelo sistema oficial do Poder Judiciário, garantindo transparência, ampla defesa e segurança dos dados.6. A gravação audiovisual da sessão do Tribunal do Júri é viável e necessária, desde que preservadas as imagens dos jurados e respeitados atos sigilosos, não podendo ser substituída pela gravação realizada apenas pela defesa.7. O indeferimento da gravação oficial configura error in procedendo, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa, motivo pelo qual a correição parcial foi parcialmente provida para determinar a gravação integral da sessão.IV. Dispositivo e tese8. Correição parcial conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: É permitida a utilização dos antecedentes criminais do réu em plenário para fins de debate e reconhecimento da agravante de eventual reincidência, não configurando ilegalidade ou abuso a sua menção durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo, contudo, obrigatória a gravação audiovisual integral da sessão plenária pelo sistema oficial do Poder Judiciário, com preservação da imagem dos jurados e respeito a atos sigilosos, nos termos da Resolução Conjunta nº 645/2025 do CNJ/CNMP.