SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050987-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA QUANTIA COBRADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PARA O IPCA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. REJEITADO. AUTONOMIA PRIVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária envolvendo contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes, no qual a parte agravante requereu a substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA, alegando abusividade na cobrança e desequilíbrio econômico-financeiro, bem como, subsidiariamente, o congelamento dos preços atuais, diante da negativa da tutela pela juíza de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a concessão de tutela provisória de urgência para alteração do índice de correção monetária de IGP-M para IPCA em contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes, diante da alegação de abusividade do índice pactuado e desequilíbrio econômico-financeiro.III. Razões de decidir3. O reajuste anual pelo IGP-M está previsto expressamente no contrato firmado entre as partes, não configurando abusividade ou ilegalidade.4. Atos normativos posteriores que indicam o IPCA como índice não têm força para modificar a Resolução Conjunta nº 4/2014 ainda vigente e o contrato celebrado.5. A concessão da tutela provisória para alterar o índice contratual individualmente causaria tratamento desigual e desequilíbrio no mercado, afetando a isonomia entre concorrentes.6. A revisão judicial do índice de reajuste exige dilação probatória ampla, com produção de prova técnica, o que não é compatível com a via estreita da tutela provisória.7. O pedido subsidiário de congelamento de preços é inadequado, pois interfere na autonomia contratual e pode causar desequilíbrio econômico-financeiro.8. Não foram demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para alteração do índice de correção monetária previsto em contrato.Tese de julgamento: Nos contratos de compartilhamento de infraestrutura para fixação em postes, a cláusula que prevê reajuste pelo índice IGP-M, expressamente pactuada entre as partes, não configura abusividade nem enseja tutela provisória de urgência para sua substituição pelo IPCA, sendo necessária dilação probatória para eventual revisão contratual e preservada a autonomia privada e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 138 a 157, 421 e 421-A; Lei nº 9.472/1997, art. 73.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0080597-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0094845-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0027220-15.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0037156-64.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0116030-97.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0049346-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o que foi decidido antes: não mudou o índice usado para corrigir o valor do contrato, que é o IGP-M, e não o IPCA, como a empresa pediu. Isso porque o contrato foi feito com esse índice e não há prova suficiente, até agora, para mostrar que ele é injusto ou errado. Além disso, mudar o índice agora poderia prejudicar a outra parte e causar desigualdade no mercado. Por isso, o pedido para mudar o índice ou congelar os preços foi negado, e o contrato deve ser cumprido como foi combinado.