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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA QUANTIA COBRADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PARA O IPCA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. REJEITADO. AUTONOMIA PRIVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação ordinária envolvendo contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes, no qual a parte agravante requereu a substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA, alegando abusividade na cobrança e desequilíbrio econômico-financeiro, bem como, subsidiariamente, o congelamento dos preços atuais, diante da negativa da tutela pela juíza de primeiro grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a concessão de tutela provisória de urgência para alteração do índice de correção monetária de IGP-M para IPCA em contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes, diante da alegação de abusividade do índice pactuado e desequilíbrio econômico-financeiro.III. Razões de decidir3. O reajuste anual pelo IGP-M está previsto expressamente no contrato firmado entre as partes, não configurando abusividade ou ilegalidade.4. Atos normativos posteriores que indicam o IPCA como índice não têm força para modificar a Resolução Conjunta nº 4/2014 ainda vigente e o contrato celebrado.5. A concessão da tutela provisória para alterar o índice contratual individualmente causaria tratamento desigual e desequilíbrio no mercado, afetando a isonomia entre concorrentes.6. A revisão judicial do índice de reajuste exige dilação probatória ampla, com produção de prova técnica, o que não é compatível com a via estreita da tutela provisória.7. O pedido subsidiário de congelamento de preços é inadequado, pois interfere na autonomia contratual e pode causar desequilíbrio econômico-financeiro.8. Não foram demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para alteração do índice de correção monetária previsto em contrato.Tese de julgamento:
Nos contratos de compartilhamento de infraestrutura para fixação em postes, a cláusula que prevê reajuste pelo índice IGP-M, expressamente pactuada entre as partes, não configura abusividade nem enseja tutela provisória de urgência para sua substituição pelo IPCA, sendo necessária dilação probatória para eventual revisão contratual e preservada a autonomia privada e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; CC, arts. 138 a 157, 421 e 421-A; Lei nº 9.472/1997, art. 73.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento, 0080597-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0094845-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0027220-15.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0037156-64.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0116030-97.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0049346-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2024.Resumo em linguagem acessível:
A decisão manteve o que foi decidido antes: não mudou o índice usado para corrigir o valor do contrato, que é o IGP-M, e não o IPCA, como a empresa pediu. Isso porque o contrato foi feito com esse índice e não há prova suficiente, até agora, para mostrar que ele é injusto ou errado. Além disso, mudar o índice agora poderia prejudicar a outra parte e causar desigualdade no mercado. Por isso, o pedido para mudar o índice ou congelar os preços foi negado, e o contrato deve ser cumprido como foi combinado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050987-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela MMª. Juíza da 19ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como Agravante ALFANET TELECOM E TECNOLOGIA LTDA. e como Agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALFANET TELECOM E TECNOLOGIA LTDA. contra a r. decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação Ordinária (nº 0006973-39.2026.8.16.0001), indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Portanto, para o deferimento da medida postulada, mister a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, própria desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Da análise dos autos, constata-se que o Contrato de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes firmado entre as partes em 15/08/2018 (ref. 1.5) estabeleceu a cobrança do valor mensal de R$ 4,00 (quatro reais) por ponto de fixação, com previsão expressa de reajuste anual pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), nos seguintes termos: [...]Como cediço, o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo é regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL e ANP nº 01/1999, a qual autoriza a livre negociação dos preços, nos termos do art. 21, desde que observados os princípios da isonomia e da livre concorrência. Ainda, o art. 73 da Lei nº 9.472/97 assegura o direito ao compartilhamento “a preços e condições justos e razoáveis”, não havendo, contudo, vedação legal à adoção do IGP-M como índice de reajuste.Partindo desses pressupostos, a cláusula contratual que prevê a utilização do IGP-M, por si só, não é ilícita nem abusiva, tratando-se de índice amplamente utilizado em contratos de execução continuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:[...] A mera elevação do índice em determinado período histórico, ainda que significativa, não autoriza automaticamente a conclusão de abusividade, sobretudo na ausência, neste momento processual, de demonstração técnica específica de que o reajuste aplicado se desvincula dos custos da atividade ou gere enriquecimento ilícito da parte ré. A revisão judicial de cláusulas contratuais por alegada onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro demanda dilação probatória adequada, inclusive com eventual produção de prova técnica, o que se mostra incompatível com a via estreita da tutela provisória. De igual modo, não há nos autos prova suficiente do alegado vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 a 157 do Código Civil. A natureza adesiva do contrato, por si só, não conduz automaticamente à invalidação ou revisão de cláusulas, sendo indispensável a demonstração concreta de vantagem manifestamente desproporcional. Ressalte-se, ainda, que a autora aderiu voluntariamente ao contrato, usufruiu da infraestrutura por período considerável e apenas após a aplicação dos reajustes pactuados passou a questionar o índice contratual, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, fragiliza a tese de vício originário de consentimento. Importa recordar que o ordenamento jurídico brasileiro prestigia os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica, consagrados nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Embora tais princípios não sejam absolutos, sua mitigação exige prova clara e inequívoca, especialmente quando se pretende afastar cláusula expressamente pactuada. Ainda que superado o requisito da probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano concreto, atual e irreparável. Os prejuízos alegados possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo, em tese, passíveis de recomposição futura, caso a demanda venha a ser julgada procedente. Não há comprovação de iminente rescisão contratual, interrupção dos serviços ou adoção de medidas extremas pela ré que inviabilizem, de forma imediata, a atividade da autora. Por fim, registre-se que a substituição imediata do índice de reajuste contratual, em sede de tutela provisória, altera substancialmente o equilíbrio econômico do contrato, com potencial impacto financeiro relevante à parte ré, recomendando-se cautela e preservação do status quo até a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) “o douto Magistrado singular deixou de observar três questões que são de grande relevo para análise do pedido de revisão da vigência contratual, quais sejam: i) o monopólio da COPEL com relação às infraestruturas de suporte, ii) o caráter adesivo do contrato de compartilhamento e iii) a existência de vício de consentimento da Agravante decorrente da premente necessidade de assinar o contrato”; b) “ao se considerar a aplicação do preço de referência originalmente fixado em R$ 3,19, com atualização pelos índices IGP-M e IPCA desde dezembro de 2014 — marco inicial de vigência da Resolução Conjunta nº 004/2014 — até dezembro de 2025, evidencia-se inequívoca disparidade entre os valores apurados, revelando significativo desequilíbrio contratual, sobretudo a partir de 2019, período fortemente impactado pelos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19”; c) “em sede de tutela provisória de urgência, não se exige o exaurimento da análise meritória, tampouco a produção de prova técnica exauriente (como a perícia), sendo suficiente, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC”; d) “a probabilidade do direito invocado revela-se de forma clara a partir da simples análise comparativa entre os índices de correção aplicáveis — IGP-M e IPCA —, a qual evidencia a acentuada volatilidade do primeiro e os efeitos desproporcionais daí decorrentes”; e) “o índice IGP-M sofreu elevação abrupta e desproporcional no período da pandemia da COVID-19, acarretando distorções relevantes na atualização do preço de referência [...] em janeiro de 2020, a diferença entre a atualização do preço de referência pelo IGP-M e pelo IPCA era de apenas 4,03% [...] em 2021 essa diferença saltou para 24,94%, atingindo o patamar absolutamente exorbitante de 32,44% em 2022, mantendo-se em níveis igualmente desarrazoados nos anos seguintes (29,90% em 2023; 20,04% em 2024 e 22,56% em 2025); f) “a Nota Técnica n.º 88/2023 não se limitou a definir a atualização do preço de referência a ser utilizado nos contratos de compartilhamento, mas também, determinou que seja o IPCA o índice oficial para promover os reajustes anuais em face dos preços do compartilhamento de infraestrutura nos contratos vigentes a partir de agosto de 2023”; g) “as concessionárias de energia, a exemplo da CPFL (São Paulo), COELBA (Bahia) CELG-D (Goiás), CELESC (Santa Catarina) e outras, adotaram de plano o IPCA como índice de reajuste de preços, o que demonstra - sem sombra de dúvidas - que o IPCA é efetivo ao compensar a desvalorização da moeda e as perdas relacionadas ao custo pelo compartilhamento do ponto de fixação ao longo dos anos”; h) “o advento da Lei n. 14.905/24, corrobora a necessidade de aplicação do IPCA para atualização monetária, logo, todos os argumentos aduzidos pela Agravante são certificados com a nova alteração, demonstrando que o respectivo índice é o mais adequado, para acompanhar a inflação do mercado financeiro”; i) “a perícia judicial que instrui a presente exordial se apresenta como elemento probatório paradigmático, demonstrando que o pleito de aplicação do IPCA, não decorre de conveniência individual da Agravante, mas de imperativo técnico e jurídico já reconhecida inúmeras vezes em análises imparciais das mais diversas naturezas”; j) “a autonomia privada contratual é restringida pelas Resoluções expedidas pelas referidas Agências Reguladoras, como a Resolução n. 004/2014 (ANATEL e ANEEL) e Resolução nº 1.044/2022 da ANEEL, não se podendo cogitar que as partes possuem a mesma liberdade proveniente dos contratos de natureza exclusivamente privada”; k) “tomando como escopo a Resolução 1.000 da Aneel, no que se refere às receitas decorrentes dos serviços de energia elétrica, importa destacar que as Companhias foram compelidas a não atualizar os valores não cobrados dos consumidores de energia elétrica, por exemplo, com escopo no IGPM, mas, sim com escopo no IPCA”; l) “mensalmente, a Agravante paga a mais a quantia de R$ 3.659,68 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) por fatura, o que significa o aumento anual do custo de compartilhamento em R$ 43.916,16 (quarenta e três mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos)”; m) “se a tutela de urgência não for concedida, a Agravante só terá duas alternativas: a) ficar inadimplente e sofrer sucessivas constrições ao seu patrimônio até chegar a uma condição de completa insolvência ou b) reduzir drasticamente a quantidade de pontos de fixação que ocupa com seu cabeamento de fibra ótica”; e n) “será forçada a rescindir prematuramente seus contratos de internet com seus consumidores, gerando a responsabilização da Agravante em vista do descumprimento do pacto contratual, com o consequente pagamento de multas contratuais, além de indenizações por danos materiais e morais que os usuários tiverem com a suspensão abrupta de seus serviços de internet. Isso sem contar a queda brusca e irremediável de seu rendimento mensal, na medida em que será forçada a renunciar à avassaladora maioria de seus clientes, fazendo com que as suas entradas em caixa se tornem irrisórias”. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a imediata aplicação do IPCA ao preço de referência da Resolução nº 004/2014, fixando-se o valor mensal em R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos) por ponto de fixação, até o julgamento final deste recurso. Subsidiariamente, pleiteia o congelamento dos preços atuais até a decisão de mérito. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja garantida a plena relação comercial com a Agravada (compartilhamento), inclusive com o recebimento e processamento de projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos, sem retaliações, bem como a fixação de multa diária não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento dos pedidos de antecipação de tutela acima formulados. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 16.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 25.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado, com a respectiva guia regularmente vinculada ao sistema Projudi (mov. 1.2 e 22). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência à Agravante para alteração do índice de correção monetária IGP-M para o IPCA, em contrato de compartilhamento de fixação de postes celebrado entre as partes, sob a alegação de que a cláusula atual importa em enriquecimento ilícito e não em mera recomposição inflacionária.Pois bem. É cediço que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou a concessão de efeito suspensivo pressupõe, assim como em qualquer tutela provisória de urgência, o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença da probabilidade de direito alegado pela Agravante. Isso porque, assim como acertadamente pontuado pela magistrada de origem, o reajuste anual pelo IGP-M encontra respaldo na cláusula contratual 5.2, expressamente pactuada, que assim estipula (mov. 1.5/origem):"5.2 Os preços do compartilhamento serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados a partir do mês de assinatura do presente Contrato, pela variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou outro índice que oficialmente venha a substituí-lo no período. Se, até a data de emissão do faturamento ainda não tiver sido publicado o índice de atualização válido para o mês, será considerado o último índice conhecido para efeito de atualização dos preços deste Contrato."Somado a isso, em que pese a existência de atos normativos, notas técnicas ou orientações regulatórias posteriores que indiquem a adoção do IPCA como índice mais adequado para determinadas relações setoriais, tais atos não têm o condão de suplantar a Resolução Conjunta nº 004/2014, ainda vigente.Ademais, ao que tudo indica, o mesmo índice é aplicado a todos os demais contratantes atuantes no mesmo mercado e região. Assim, a concessão da medida pleiteada em processo individual revela-se, a princípio, discriminatória e apta a afetar a igualdade de condições no mercado, ao beneficiar a Agravante em detrimento dos demais concorrentes, em contrariedade à legislação aplicável.Ressalta-se que não se está a dizer que inexista descompasso entre os índices IGP-M e IPCA. Contudo, até eventual decisão em sentido contrário, entendo que o contrato livremente celebrado é válido e deve ser cumprido em seus exatos termos. A pretendida revisão contratual pelo Poder Judiciário pressupõe ampla dilação probatória na ação originária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável, neste momento processual, constatar a onerosidade excessiva ou desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo índice de reajuste estipulado.Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos: “Direito administrativo e direito contratual. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em contrato de compartilhamento de infraestrutura. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para a aplicação do IPCA ou congelamento dos preços referentes ao compartilhamento de pontos de fixação em postes, solicitado pela parte agravante, que alega abusividade na cláusula que estabelece o IGP-M como índice de correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula que estabelece o IGP-M como índice de correção monetária em contrato de compartilhamento de infraestrutura é abusiva e se cabe a concessão de tutela de urgência para substituição do índice pelo IPCA ou congelamento dos preços atuais.III. Razões de decidir3. A cláusula que estabelece o IGP-M como índice de correção monetária não configura abusividade, pois é um índice oficial e sua utilização está em conformidade com a prática do setor.4. Não foi demonstrada a probabilidade do direito alegada, uma vez que a cláusula contratual foi expressamente pactuada e não há elementos que indiquem sua abusividade.[...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0080597-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.11.2025)” – grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA QUANTIA COBRADA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014 – PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O PREÇO INDICADO SE TRATA DE REFERÊNCIA – IMPORTE, ADEMAIS, QUE ATUALIZADO PELO ÍNDICE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES RESULTARIA EM COBRANÇA SUPERIOR À QUESTIONADA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VERIFICADA – IGUALMENTE, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0094845-66.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.01.2025)” – grifei“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE (IGPM). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. PLENA CONCORDÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUALMENTE ESTIPULADAS. ÍNDICE PREVIAMENTE AJUSTADO. PRESUNÇÃO QUE A PARTE ORA RECORRIDA TEM CONDIÇÕES DE CUMPRIR O CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027220-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.10.2024)” – grifei“XXXAGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. FIXAÇÃO EM POSTES DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVIAMENTE ESTABELECIDO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/99-ANEEL, ANATEL E ANP. INCIDÊNCIA DO IGP-M HOMOLOGADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVA AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DO IPCA NO CASO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ATUAL FASE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REQUERIDA QUE PODE GERAR TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO A OUTRAS EMPRESAS DO SETOR. EXPECTATIVA DE NOVA RESOLUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DOS TERMOS ACORDADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO E ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A REVISÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. MEDIDA QUE CAUSARIA DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E NÃO PERMITIRIA AJUSTES NECESSÁRIOS A VARIAÇÕES ECONÔMICAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO, PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.[...](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037156-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.09.2024)” – grifei“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. REAJUSTE PELO IGP-M. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE PACTUADO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0116030-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.08.2024)” – grifei“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. TUTELA ANTECIPADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/99-ANEEL, ANATEL E ANP. INCIDÊNCIA DO IGPM HOMOLOGADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. APLICAÇÃO DO IPCA NÃO NORMATIZADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049346-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 19.03.2024)” – grifeiPor fim, revela-se descabido o pedido subsidiário de congelamento de preços para obstar o reajuste contratual. Entendo que se trata de medida inadequada por interferir na liberdade contratual das partes e acarretar significativo desequilíbrio econômico-financeiro ao vedar a recomposição necessária diante de variações econômicas.Ausente, portanto, a probabilidade do direito e, considerando a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, mostram-se desnecessárias maiores digressões acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devendo a decisão agravada ser mantida.
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