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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra o INSS. O embargante alega omissão quanto aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, defendendo a incidência do IPCA-E e afastamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que rejeitou a aplicação de novos índices de correção em execução definitivamente extinta, e se houve omissão quanto à multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou os Temas do STF, explicitando que a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não autoriza a reabertura de execução extinta com obrigação satisfeita, sob pena de ofensa à segurança jurídica.4. inexiste contradição; a modificação de parâmetros da coisa julgada em execução extinta demanda ação rescisória (art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC), conforme o STF no RE nº 730.462.5. Não há omissão quanto à multa, pois o pedido de afastamento não constou nas razões do agravo.6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos, sendo dispensável o prequestionamento (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide. 2. A superveniência de tese em repercussão geral não desconstitui automaticamente a coisa julgada de execução extinta.”Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 535, §§ 5º a 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante: STF, RE nº 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2014; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.246.796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal rejeitou o pedido do cidadão porque ele pretendia desarquivar uma cobrança já encerrada para pedir uma diferença de correção monetária. Os juízes explicaram que o processo acabou em definitivo e que este recurso não serve para rediscutir o que já foi decidido.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050988-96.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, opostos por Paulo Cesar Rangel da Silva em face de acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, que conheceu e negou provimento ao recurso (mov.48.1).Na origem, trata-se de demanda proposta por Paulo Cesar Rangel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, envolvendo a fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o índice de correção monetária incidente sobre o débito exequendo.Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, bem como os Temas 1.170 e 1.361, defendendo a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) e a incidência do IPCA-E desde a vigência da Lei nº 11.960/2009. Alega que a adequação do título executivo ao entendimento firmado pelo STF não viola a coisa julgada, requerendo o prosseguimento da execução e o afastamento da multa por litigância de má-fé.Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, conferir efeitos modificativos ao julgado, promover o prequestionamento dos arts. 189 do Código Civil, 525, § 15, 927, III, e 982 do Código de Processo Civil, bem como do art. 102, III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, para viabilizar a interposição de recursos excepcionais.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do voto proferido, conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Verifica-se que a embargante apresenta apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Destaca-se que as razões apresentadas pela parte são, em verdade, repetições de argumentos já apresentados anteriormente, demonstrando a intenção de, tão somente, rediscutir a matéria, não sanar a existência de quaisquer vícios.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).O acórdão foi claro e inequívoco ao enfrentar expressamente todas as teses relevantes deduzidas pela parte recorrente, inclusive quanto aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, à coisa julgada e à litigância de má-fé.Ao contrário do alegado, o acórdão examinou de forma direta a aplicabilidade do Tema 1.170 do STF, consignando expressamente que:“Importante destacar que na oportunidade do julgamento do Tema 1.170 do STF, este esclareceu que a aplicação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, deve se dar de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos aqueles em fase de execução.”Também restou expressamente consignado que:“[…] nos casos em que o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária, mas tenha sido proferida sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação de pagar, com intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não há direito à complementação, inclusive em atendimento a segurança jurídica (impossibilidade de se eternizar demandas).”Portanto, não procede a alegação de omissão quanto ao Tema 1.170, uma vez que o acórdão embargado não apenas enfrentou a matéria, como também explicitou a distinção entre processos em curso e execuções definitivamente extintas, hipótese dos autos.Da mesma forma, não há contradição na decisão, apenas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Isso porque o acórdão reconheceu a orientação firmada pelo STF acerca da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, mas também consignou, de forma fundamentada, que a adequação pretendida não poderia ocorrer mediante simples reabertura de execução definitivamente extinta e acobertada pela coisa julgada, sendo necessária, em tese, a utilização da via rescisória.Confira-se excerto: “Isso significa que somente seria possível falar-se em modificação dos parâmetros fixados no título executivo judicial mediante Ação Rescisória, nos termos do art. 535, §§5º a 8º, do CPC”.O acórdão ainda fundamentou sua conclusão no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 730.462, segundo o qual a superveniência de decisão em controle concentrado ou em repercussão geral não produz automática desconstituição da coisa julgada.Deste modo, ausente qualquer incompatibilidade entre as premissas adotadas, de forma que se rejeita a alegação de contradição.Já em relação à multa por litigância de má-fé, da leitura dos autos recursais, nota-se que não houve qualquer pedido de afastamento da condenação.Para que não haja dúvidas, colaciono os requerimentos finais constantes no recurso de agravo de instrumento:a. Que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo e provido para reformar a decisão recorrida que indeferiu a legítima execução de valor remanescente (controverso) em virtude da substituição da inconstitucionalidade da correção monetária do TR, para que seja substituído pelo INPC/IPCA-E, devida a expressa autorização determinada pelo Tema 1170 e Tema 810 do STF, objetivando diferenças da correção monetária.b. Requer a concessão de liminar, para que seja determinado o prosseguimento da execução.Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.No mais, considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ressalta-se, por fim, que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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