SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050988-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra o INSS. O embargante alega omissão quanto aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, defendendo a incidência do IPCA-E e afastamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que rejeitou a aplicação de novos índices de correção em execução definitivamente extinta, e se houve omissão quanto à multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou os Temas do STF, explicitando que a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não autoriza a reabertura de execução extinta com obrigação satisfeita, sob pena de ofensa à segurança jurídica.4. inexiste contradição; a modificação de parâmetros da coisa julgada em execução extinta demanda ação rescisória (art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC), conforme o STF no RE nº 730.462.5. Não há omissão quanto à multa, pois o pedido de afastamento não constou nas razões do agravo.6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos, sendo dispensável o prequestionamento (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide. 2. A superveniência de tese em repercussão geral não desconstitui automaticamente a coisa julgada de execução extinta.”Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 535, §§ 5º a 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante: STF, RE nº 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2014; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.246.796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal rejeitou o pedido do cidadão porque ele pretendia desarquivar uma cobrança já encerrada para pedir uma diferença de correção monetária. Os juízes explicaram que o processo acabou em definitivo e que este recurso não serve para rediscutir o que já foi decidido.