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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0007022-83.2026.8.16.0194, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante KYOTO DISTRIBUICAO COMERCIAL EIRELI ME. e são embargados CLAUDETE RIBEIRO CHAGAS e OUTROS, sendo interessado ATILA SAUNER POSSE.1 – A parte insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra o acórdão de Mov. 18.1 proferido nos autos de Apelação Cível sob nº. 0003154-39.2022.8.16.0194, que restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – POLO PASSIVO COMPOSTO POR REQUERIDO PRINCIPAL E CORRÉUS – DEMANDADO PRINCIPAL QUE TEVE A FALÊNCIA DECRETADA – RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ENTENDER ESVAZIADO O INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO CRÉDITO DO AUTOR NO QUADRO DE CREDORES – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (1) – DEFENDIDA A TESE DE QUE A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO OBSTA O EXAME JUDICIAL DAS RESPONSABILIDADE DISCUTIDAS NA DEMANDA E TAMPOUCO RETIRA O INTERESSE PROCESSUAL – DESCABIMENTO NO TOCANTE À PARTE PRINCIPAL – CRÉDITO PRETENDIDO QUE JÁ FORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO COM A INCLUSÃO DA AUTORA NO QUADRO GERAL DE CREDORES – ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL – DIVERGÊNCIA DE VALORES QUE DEVE SER ALVO DO DEVIDO PROCEDIMENTO NO JUÍZO FALIMENTAR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CORRETA NO TOCANTE ÀS PARTES AFETADAS PELO SENTENÇA DE QUEBRA – CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À PARTE NÃO AFETADA PELA FALÊNCIA – ARTIGO 115 DO CPC/15 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SÚMULA 581 DO STJ – (2) – PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – CABIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS) E A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EFETIVO DO ADVOGADO (ART. 85, § 2º, DO CPC) SÃO OS BALIZADORES PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, AFASTANDO-OS QUANDO NÃO HOUVE TRABALHO OU CAUSA PARA A EXTINÇÃO, E MANTENDO-OS QUANDO A CONDUTA DE UMA PARTE GEROU A NECESSIDADE DA ATUAÇÃO DA OUTRA – PARTE REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PARTES AFETADAS PELA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE DEVEM ARCAR INTEGRALMENTE COM TODO O ÔNUS SUCUMBENCIAL – (3) – SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E REFORMADA EM PARTE – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO ÀS PARTES ATINGIDAS PELA FALÊNCIA – DETERMINADO O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL NO RESTANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO...................................................................................................................................................................................Neste momento a parte recorrente afirma que há omissão no tocante à teoria da causa madura.Contrarrazões não apresentadas (Mov. 16.1).É o breve relatório.
DECIDO.2 – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.MÉRITO.3 – Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios com cunho decisório.De pronto, registre-se que despachos sem cunho decisório algum não são passíveis de serem embargados, pois nos termos do artigo 1.022 só cabem Embargos contra decisão judicial. Assim dispõe o respectivo códex:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material...................................................................................................................................................................................Assim, eventual recurso contra despacho somente é cabível se for sobre seus próprios termos. Quanto à finalidade dos Embargos, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.6. Agravo interno não provido”. (Destaquei)(AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)...................................................................................................................................................................................“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.(...)”. (Destaquei)(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)...................................................................................................................................................................................Em consonância, deste modo é a jurisprudência do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARO INCONFORMISMO DA PARTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072222-13.2021.8.16.0000/1 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022)...................................................................................................................................................................................À título de esclarecimento sobre o tema, anote-se que o pressuposto da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há expressa certeza a respeito do cabimento do recurso devido.Registre-se, também, que, nos termos do artigo 489, § 1°, IV, do CPC/15, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Neste sentido é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa de aresto de relatoria do eminente Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. MAGISTRADO QUE SOMENTE É OBRIGADO A ENFRENTAR OS ARGUMENTOS VENTILADOS NO PROCESSO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.- Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível concluir que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à indicação de omissão ou contradição, traduzindo-se em mero inconformismo com a tese jurídica adotada.- A embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no julgamento deste Órgão Julgador, não demonstrou concretamente de que maneira o acórdão seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si, ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Foi realizada análise econômica da embargante, evidenciando seu rendimento e quais seriam suas despesas recorrentes e esporádicas, chegando-se à conclusão de que essa não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente. - Por mais que não haja menção expressa aos documentos acostados aos movs. 12.6 e 12.11-TJ, fato é, que os elementos mencionados no trecho acima se mostram suficientes para infirmar a conclusão exarada. - Por força do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, havendo fundamentação detalhada do motivo pelo qual foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça, aliado à desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos ventilados por parte do magistrado, não se observa a ocorrência de qualquer vício.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103486-77.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.11.2023)...................................................................................................................................................................................Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte[1]; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc.; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito.Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes.DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO E DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA4 – A parte recorrente alega que houve omissão porque pleiteou expressamente a aplicação da Teoria da Causa Madura, com amparo no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Aduz o embargante que, “a sentença de mov. 273.1 extinguiu o feito sem apreciação do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão da decretação da falência da empresa Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., entendendo o juízo a quo que a satisfação de eventual crédito deveria ocorrer exclusivamente no juízo falimentar”. Argumenta que “a causa encontra-se plenamente instruída, versando sobre questões essencialmente de direito, que não demandam qualquer dilação probatória adicional. Toda a matéria fática e documental já foi devidamente debatida nos autos, permitindo que o Tribunal, desde logo, aprecie o mérito da controvérsia”.Todo o polo passivo da presente demanda foi reconhecido como componente do grupo econômico no processo falimentar, exceto a requerida Smart Car Centere e os sócios Claudete e Francisley. A parte autora defendeu a tese de responsabilidade solidária de CLAUDETE e FRANCISLEY, bem como a formação e grupo econômico com a SMART CAR CENTERE e as demais empresas demandadas.Decisão em primeiro grau declarou não haver necessidade de outras provas e determinou o julgamento antecipado do feito (Mov. 267.1). De tal determinação nenhuma parte se insurgiu, embora todos tenham sido intimados (Mov. 269).Ante o exposto, cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/15. Neste sentido também é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA:APELAÇÃO CÍVEL – ENSINO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VAGA EM CRECHE NA REDE MUNICIPAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU LITISPENDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL – PLEITO DE NULIDADE DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR – FATO SUPERVENIENTE – NOVA OMISSÃO ADMINISTRATIVA – SENTENÇA CASSADA – DESPICIENDO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 4º) – ANÁLISE IMEDIATA - DIREITO À EDUCAÇÃO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 208, IV, E 211, §2º, E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 54 – MATRÍCULA QUE DEVE SER REALIZADA EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO NAS ADJACÊNCIAS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 53, V – PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MATRÍCULA EM PERÍODO INTEGRAL – PRECEDENTES – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO – MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO DAS CUSTAS – ISENÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 141, §2º, QUE NÃO SE ESTENDE AO ENTE PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A DO CPC – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à educação básica é de índole pública, subjetiva, líquida e certa, amparado por norma de eficácia plena – de aplicabilidade direta e integral, apta à produção de efeitos independentemente de edição de lei federal ou local integrativa –, cuja implementação, de rigor, é indeclinável, imediata e obrigatória (CF, art. 227, e ECA, art. 4° e art. 54, §1°).2. O não fornecimento de vagas, em situações a envolver infantes de até cinco anos de idade, representa afronta manifesta a direito fundamental indisponível.3. Existindo pedido de permanência da criança em ambiente estudantil em período integral, além de se aferir a existência de elementos que permitam avaliar a sua necessidade, é o caso de se determinar a matrícula em período integral.4. Conquanto o ECA, art. 141, § 2º, preveja isenção de custas e emolumentos, a jurisprudência deste Corte prepondera no sentido de que o beneplácito em referência se aplica apenas a crianças e a adolescentes, não se estendendo, ‘ipso facto’, ao ente público. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028713-27.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.07.2026)...................................................................................................................................................................................Assim, passa-se à análise da pretensão atinente à requerida Smart Car Centere e aos sócios Claudete e Francisley.BREVE RELATO FÁTICO DA LIDE5 – Resumidamente, KYOTO assinou contrato para locar seus criptoativos para RENTAL COINS, tendo como fiador do contrato INTERAG. Os ativos cedidos forma denominados de BRMV (cf. Mov. 1.4, cláusula 1.1, p. 1), na quantidade de 547250.0000, com taxa de 13,5% ao mês, em BRMV, pelo prazo de 12 meses, perfazendo o período de 30/07/2021 a 30/07/2022.Ao que interessa ao caso, a parte autora informou que “a sétima requerida, SMART CAR CENTER EIRELI, é outra empresa do grupo onde ativos financeiros são transformados em carros, sob o comando societário de Intergalaxy, Claudete e Francisley”. Afirmou que FRANCISLEY e CLAUDETE são sócios das empresas requeridas, sendo CLAUDETE a mãe de FRANCISLEY.Afirma a parte autora que o Sr. Francisley, em outra demanda, confessou ser devedor solidário com suas empresas – tal confissão, porém, se restringiu àquela demanda, afirmando expressando ser co-devedor “na presente [naquela] execução”, logo, isso não é relevante para definir de pronto a solidariedade dele.Fundamentou em inicial que “todos os nove requeridos são aptos a responderem por esta demanda, de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC”, o qual afirma que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.Afirmou o autor que “não sabe mais o que foi feito com o seu dinheiro, ou seja, se realmente foi convertido nessa moeda digital BRMV, se aportaram em outros tipos de moeda ou se gastaram seu dinheiro de outra forma, ficando literalmente às escuras sem nenhuma transparência por parte das requeridas na demonstração das finanças e das operações digitais”. Afirma que “Os pagamentos mensais da rentabilidade (“aluguéis”) no percentual acima indicado, eram disponibilizados apenas a título de informação no site da primeira requerida RentalCoins logo no início do mês, descritos em quantidade de moedas digitais, sem nenhuma liquidação efetiva daquele ativo”.Indica que as rentabilidades dos meses 09, 10 e 11 de 2021 foram pagas pela plataforma COMPRALO, mas que já estavam pendentes as rentabilidades de fevereiro e março de 2022, totalizando um atraso de R$ 218.958,54.Assim, pleiteou a rescisão contratual por inadimplemento contratual, bem como a devolução do valor “investido” e o pagamento das rentabilidades de janeiro, fevereiro e o pro rata de março, tudo de 2022, totalizando-se, à época da petição inicial, R$ 848.575,73.Demonstrou (Mov. 1.1, p. 18) que a RENTAL realizou uma alteração unilateral do contrato, propondo uma redução da rentabilidade mensal de 13,5% para 3,5% ou rescisão do contrato com devolução de todos os valores em até 18 vezes.Aponta que as requeridas anunciavam garantia baseada em imóveis que jamais foram delas. Argumenta que o fundo de reserva em criptos era também uma fraude, sendo inexistente.No Mov. 236.1 o administrador judicial das falidas se manifestou e confirmou que inexistem criptoativos, fazendo menção aos autos de falência, de inquérito policial e de ação penal; ele declarou que a falida captou recursos financeiros alegando que promovia investimento em criptoativos, mas um parecer técnico apontou a inexistência destes ativos digitais. Em verdade, o parecer apontado demonstra que os tokens, embora existentes, eram defeituosos no quesito de segurança e sem valor monetário. A especialista também reconheceu a natureza fraudulenta dos tokens, consistente no golpe denominado pump and dump, caracterizado quando há uma inflação proposital do valor do tokens, a fim de que o criador venda seus ativos na alta valorização. Ocorre que, assim, pela grande oferta de mercado promovida pelo detentor majoritário, os tokens desvalorizam e os investidores têm seu capital desvalorizado e a moeda virtual (também chamada token) segue praticamente sem qualquer valor, já tendo o antigo proprietário majoritário realizado seu lucro às custas dos demais.Na mesma oportunidade, o administrador relatou que o Ministério Público, em sua denúncia, apontou que as vítimas recebiam acesso a um site que informava, falsamente, a valorização do “investimento”, desestimulando o saque.O administrador afirmou que, inexistindo os tokens, não havia que se falar em locação.DA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELA PARTE REQUERIDA5.1 – Observa-se do contrato que a rentabilidade seria paga na própria moeda (criptoativo). Observe-se:1.1 Objeto - CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE CRIPTOATIVOS denominados BRMV na quantidade de (547250.0000). Valor da Locação - O valor pela Cessão Temporária (Aluguel) será fixo de 13.5%, com pagamento mensal na quantidade de Protocolos Digitais (Criptoativos) denominados BRMV com Referência em BRMV.[...]4.4 O valor pela Cessão Temporária (aluguel) estipulado deverá ser pago pela LOCATÁRIA até o sétimo dia útil de cada mês seguinte ao vencido, independentemente de qualquer aviso ou comunicação de vencimento ou cobrança disponibilizado no BackOffice de titularidade do(a) CEDENTE TEMPORÁRIO(A), que terá livre acesso para transferência a uma carteira de sua preferência...................................................................................................................................................................................Logo, os 13,5% seriam pagos justamente no token em que se emprestava. No negócio fraudulento, a parte “investidora” aplicaria um dinheiro, que corresponderia à BRMV, e receberia 13,5% do BRMV “alugado” em BRMV.Uma vez aplicado o valor, a movimentação deveria ocorrer em criptoativos:3.4 A LOCATÁRIA após a solicitação de retirada dos Protocolos Digitais (Criptoativos), terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da solicitação para enviar os Protocolos Digitais (Criptoativos), para a carteira cadastrada do LOCADOR (A).[...]4.1 O valor mensal pela Cessão Temporária (Aluguel), livremente acordado entre as partes, será fixo de 13.5% , devendo ser encaminhado junto ao seu BackOffice, que disponibiliza a possibilidade de transferência imediata a uma carteira de preferência e propriedade do(a) LOCADOR(A)...................................................................................................................................................................................A imposição do cumprimento do contrato imporia que a parte autora recebesse de volta o seu valor em BRMV, com lucros em BRMV, a fim de que pudesse negociar os tokens. Isso, porém, lhe prejudicaria, e não geraria justiça, pois as moedas nada valem.Como já fartamente demonstrado, o contrato pactuado trata-se, em verdade, de um golpe, em que os fraudadores apresentam uma moeda digital valorizada, incentivam a parte “investidora” a comprar essas moedas, sob a promessa de que lhe pagarão uma alta rentabilidade na própria moeda. Ocorre que o rendimento real se torna nulo, mediante prévia má-fé.Logo, o que se observa é que a parte autora sofreu em um “golpe”, sendo vítima de uma fraude.DA RESPONSABILIZAÇÃO DA SMART6 – A parte a ser condenada pelo pagamento, à luz da petição inicial e da decisão proferida por este E. Tribunal de Justiça, somente poderia ser a SMART e os sócios.A participação da INTERAG e da RENTAL no golpe é evidente pelo contrato inicial, pelo descumprimento e pelos esclarecimentos do administrador judicial.A conexão entre SMART, INTERAG e RENTAL se dá pelo seguinte. A prova emprestada juntada no Mov. 258.2 e acolhida pelo juízo singular no Mov. 267.1 sem oposição das partes, demonstra ser “certa [...] a utilização da INTERGALAXY como veículo para a realização das atividades da RENTAL COINS”. A mesma INTERGALAXY, porém, é titular da empresa SMART CAR CENTER EIRELI, tendo por administradores CLAUDETE e FRANCISLEY, conforme indicação do autor e QSA de Mov. 1.18.É certo que o CDC responsabiliza solidariamente os que compõem a cadeia de fornecimento, como se observa do julgado de relatoria do Desembargador ROBERTO PORTUGAL BACELLAR:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM – PLATAFORMA MAXMILHAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONFIRMAÇÃO DA RESERVA PELO HOTEL E POSTERIOR CANCELAMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC) – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – DANO MORAL CONFIGURADO – VIAGEM DE FINAL DE ANO, PERDA DA EXPECTATIVA DO CRONOGRAMA, INSEGURANÇA E DESAMPARO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS AO TEMA 1.368 DO STJ E À LEI 14.905/2024 – RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033632-03.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.03.2026)...................................................................................................................................................................................No caso, porém, tal disposição não se aplica. Ora, a parte autora não demonstrou o envolvimento prático da SMART, havendo apenas indícios. Também não pleiteou pela desconsideração inversa da personalidade, pela responsabilização da INTERGALAXY, a qual, inclusive, já tem sua responsabilidade firmada nos autos falimentares e não está sendo julgada nesta demanda, tornando impossível se lhe aplicar a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Logo, não se pode afetar a SMART nesta demanda.DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES7 – No que diz respeito à responsabilização dos sócios, vejamos o que sucede.No tocante aos sócios, registre-se que até mesmo a desconsideração da personalidade é passível de ser analisada nestes autos, mediante a Teoria Menor da Desconsideração, como já fixado anteriormente.Sobre referida temática, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA:DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONSIDERAÇÃO MENOR DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. APELAÇÃO 1 (DE MARELICE DA APARECIDA CORÁ KALINOSKI) PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DE AHMED MOHAMED KADURA) JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de rescisão contratual com reparação de danos e pedido de desconsideração menor da personalidade jurídica, sob o fundamento de falta de interesse de agir, em razão da decretação de falência da empresa requerida. A autora alegou ter sido vítima de um esquema fraudulento e buscou responsabilizar o sócio da empresa, além de requerer o pagamento de R$ 70.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da decretação da falência da empresa, a autora mantém interesse de agir para prosseguir com a ação de rescisão contratual e desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82-A da Lei nº 11.101/05 estabelece reserva de competência ao juízo falimentar apenas para a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria maior, limitando-a às hipóteses de abuso de personalidade previstas no art. 50 do Código Civil, não se aplicando à desconsideração pela teoria menor prevista no CDC. 4. A apelante pretendia a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28 do CDC (teoria menor), que permite atingir o sócio de empresas falidas quando reconhecidas a inadimplência da empresa e o obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do consumidor. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina seu processamento quando instaurado no âmbito dos autos da falência. 6. Tratando-se de demanda ilíquida, a ação deve ser julgada pelo juízo em que estiver sendo processada, não havendo que se falar em vis atractiva do juízo da falência, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação 1 conhecida e provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da ação, e Apelação 2 julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. Subsiste o interesse de agir para buscar a desconsideração menor da personalidade jurídica em ação de rescisão contratual baseada em relação de consumo, mesmo após a decretação da falência da empresa. 2. A competência do juízo falimentar para desconsideração da personalidade jurídica restringe-se às hipóteses do art. 50 do Código Civil, não se aplicando à desconsideração menor prevista no art. 28 do CDC." _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 204.311/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 18.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0042012-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 01.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0059112-39.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível n° 0043182-15.2023.8.16.0000. Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 13.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n° 0017860-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 24.06.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019535-88.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.10.2025)................................................................................................................................................................................... Nada obstante, a própria parte autora havia pedido a condenação dos sócios sob o fundamento da causação do dano, baseando-se no art. 7º, parágrafo único e no art. 25, §1º do CDC.Acerca disso, é preciso registrar que o objeto social da empresa demarca-lhe o âmbito em que exercerá sua atividade[2], sendo certo que não são admitidos os exercícios de atividades não compreendidas no objeto social da empresa[3]. E bem por isso é que “aos sócios ou acionista não será dado utilizar a pessoa jurídica como instrumento de desígnios pessoais estranhos à destinação do instituto”[4], de onde se extrai a posição dominante de desconsideração “sempre que, por má-fé, dolo ou atitude temerária a sociedade estivesse sendo empregada não para o exercício regular de suas atividades, mas para os desvios ou a aventura de seus titulares”[5], e isso ocorre sob a justificativa de que a personalidade jurídica não agiu para seus próprios fins, mas foi manipulada pelos sócios com instrumentos de pretensões pessoais[6]. Nesses casos, evidencia-se que, em verdade, não foi a Pessoa Jurídica que agiu, mas sim os sócios agiram manipulando a Pessoa Jurídica para se resguardarem da responsabilidade; ressalte-se a distinção: no desvio de finalidade não é ato da pessoa jurídica no âmbito de seu objeto social lícito, mas ato dos sócios em favor de si mesmos, através da pessoa jurídica.Diante do exposto, resta notório que, em razão da fraude perpetrada, o negócio não fora firmado apenas pela pessoa jurídica em prol de seus objetivos econômicos e por meios legais dentro do âmbito de seu objeto social. Diferentemente disso, a realização do contrato foi feita com desvio de finalidade e com ilicitude, a saber: a promoção do ganho ilícito em favor os sócios e a despeito da finalidade social. Não houve um interesse empresarial promovido, mas tão somente o interesse pessoal dos administradores.Nesse sentido, o CDC, aplicável aos autos, dispõe em seu artigo 28 que “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”, e de forma ainda mais contundente é a disposição de seu §5º, ao declarar que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.No caso, ambos os requisitos se mostram presentes: houve abuso do direito por infração da lei e ato ilícito, bem como desvio de finalidade, uma vez que os sócios se valeram de pessoa jurídicas para aplicarem golpes; bem como a existência da pessoa jurídica, no caso, se mostra uma barreira para privar o consumidor de simplesmente ser ressarcido dos danos causados pela ilegalidade promovida de má-fé pelos sócios, sob a égide da Pessoa Jurídica, o que, inclusive, desvirtua a finalidade da pessoa jurídica, pois a atitude dos sócios foi realizada no “propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (§1º do artigo 50 do CDC).Sobre isso, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, observável do voto relatado pelo Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ESQUADRIAS EM PVC. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADEAOS DANOS DECORRENTES DE SUA PRÓPRIA ATUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO 01 DESPROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 03 PROVIDO.1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela decisão de saneamento não impugnada, resta preclusa a discussão. 2. A responsabilidade solidária entre fornecedores decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a inexistência de vínculo contratual direto, à luz da teoria da cadeia de fornecimento e do risco do empreendimento.3. A indicação da fornecedora como representante comercial evidencia integração na cadeia de consumo, impondo solidariedade pelos danos causados.4. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral “in re ipsa”, prescindindo de prova do prejuízo, conforme orientação consolidada do STJ.5. A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico, considerando circunstâncias do caso, extensão do dano e parâmetros jurisprudenciais, evitando enriquecimento sem causa.6. Nos contratos coligados, há interdependência entre compra e venda e financiamento, mas sem unificação automática da responsabilidade civil, conforme doutrina e jurisprudência.7. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de sua própria atuação, especialmente cobranças indevidas e inscrição em cadastros restritivos, mas não pelos prejuízos integrais do inadimplemento do fornecedor.8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC, não sendo afastada por ausência de comunicação do inadimplemento pelo fornecedor.9. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito consumerista (art. 28, § 5º, do CDC), prescinde da demonstração de abuso, bastando o obstáculo ao ressarcimento do consumidor.10. Comprovada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e o risco de frustração do crédito, impõe-se a responsabilização do sócio.11. O valor fixado a título de danos morais mostrou-se insuficiente, sendo adequada sua majoração, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013160-81.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.06.2026)................................................................................................................................................................................... Desta maneira, é plenamente cabível a demanda contra os sócios pois, como demonstrado, foram eles que agiram para a aplicação do golpe, manipulando a pessoa jurídica em prol de seus próprios intuitos criminosos. Os administradores é que são responsáveis pelos danos causados, pois deles partiu o intuito e eles é que promoveram os atos criminosos, tendo apenas se ocultado atrás da Personalidade Jurídica. Assim, criaram um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, mas não dissociaram de si a real responsabilidade, como demonstrado.Assim, certo de que a parte autora pediu a condenação dos administradores, certo de que é cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor, e certo de que as pessoas jurídicas constituídas e constantes no contrato se configuram como a criação de um obstáculo ao direito do consumidor, resta possível e, assim, acolhido, o pleito de se condenar os administradores CLAUDETE e FRANCISLEY pela reparação dos danos.DA RESCISÃO DO CONTRATO E SUA NULIDADE 8 – A parte autora pediu a rescisão do contrato. Em realidade, o contrato é nulo de pleno direito em razão de promover algo contrário à lei, por possuir objeto ilícito, impossível e forma defesa em lei, contrariando os requisitos do artigo 104 do CC/02. Isso porque fora firmado como um meio de locupletar ilicitamente a parte “vendedora”/golpista. A alternativa possível não é a rescisão, senão a declaração de nulidade.Sobre o tema, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.(A) NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DE VONTADE POR PARTE DO AUTOR. AUTOR QUE FOI INDUZIDO POR MEIO DE ENGENHARIA SOCIAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE ESSA JAMAIS FOI SUA VONTADE EFETIVA. (B) DANOS MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES RELEVANTES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE IDENTIFICAR E IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR E TRAZEM INDÍCIOS DE FRAUDE. DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO. AUTOR QUE TAMBÉM CONTRIBUIU DE MODO DECISIVO PARA OS DANOS SOFRIDOS. AUTOR QUE RECEBEU CONTATO DE CANAL NÃO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DA RÉ E SEGUIU OS PASSOS ORIENTADOS PELOS GOLPISTAS. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS A TERCEIROS DESCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DAS PARTES A ARCAR, CADA QUAL, COM CINQUENTA POR CENTO DOS DANOS MATERIAIS.(C) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001685-19.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.06.2026)...................................................................................................................................................................................Em caso semelhante envolvendo pirâmide financeira, assim também entendeu este E. Tribunal, declarando a nulidade do contrato, como se vê do aresto relatado pelo Desembargador GILBERTO FERREIRA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES. GOLPE DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR RENDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO DECLARADO NULO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO ARRISCADO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. DANO MERAMENTE MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso da autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade de contrato de investimento e condenar a parte ré a devolver valor investido, sendo indeferido o pedido de indenização por danos morais e o pagamento de rendimentos de 6,40% ao mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se há o dever de pagar rendimentos decorrentes do contrato declarado nulo e se houve dano moral por golpe de pirâmide financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme dispõe o art. 166, inciso II, do CC é nulo o contrato com objeto ilícito, sendo que nenhum efeito produz, devendo as partes voltarem ao status quo ante, segundo entendimento do STJ (REsp n. 1.611.415/PR). Desse modo, não se pode cobrar rendimentos irreais previsto no contrato declarado nulo.4. O prejuízo é apenas material, ao passo que a autora aderiu a negócio arriscado com promessa de ganhos irreais, sem tomar as cautelas devidas, sendo que poderia, inclusive, se beneficiar do esquema de pirâmide financeira, não podendo alegar dano extrapatrimonial pela ruína do negócio.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010469-84.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.12.2024)...................................................................................................................................................................................Assim sendo, declara-se nulo o contrato firmado.DO QUANTUM RELATIVO À RESTITUIÇÃO9 – De pronto, com a devida anulação do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, a saber, quanto a autora não havia desembolsado os valores e tampouco havia recebido qualquer lucro.Embora peça o pagamento de rentabilidades, juros e multa, registre-se que isso é descabido no caso. A cláusula 4.5 estipula multa e juros de mora sobre o débito. O débito, valor do aluguel, era devido justamente em BRMV, a qual é o objeto da fraude e não possui qualquer valor, conforme se observa da análise do Mov. 236.5, p. 9. A imposição de cumprimento do contrato faria com que a parte autora recebesse de volta suas moedas BRMV, com lucros em BRMV, o que lhe manteria em prejuízo! Como dito, a imposição do cumprimento do contrato imporia à parte o que lhe prejudicaria, e não promoveria a justiça.Por se tratar de um golpe, com desvio de finalidade da pessoa jurídica e objeto ilícito, (tomada de dinheiro sem serviço ou produto equivalente em troca), não se pode promover o cumprimento do contrato, senão sua anulação e o retorno ao status anterior. Acerca do tema, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo eminente Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS ADMINISTRADOS POR BOLSA DE VALORES E/OU POR ENTIDADE DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO – GOLPE DE PIRÂMIDE FINANCEIRA – NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA PELA SENTENÇA – DANO MATERIAL RESTRITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONFIADOS AOS RÉUS – RETORNO AO STATUS QUO – REVELIA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RENDIMENTOS PREVISTOS NO PACTO NULO (6,4% AO MÊS) INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS INEXISTENTES – OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA – CONTRATAÇÃO VISANDO AO LUCRO FÁCIL, DESPROVIDA DE CAUTELAS MÍNIMAS IMPOSTAS AO HOMEM MÉDIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“O prejuízo é apenas material, ao passo que a autora aderiu a negócio arriscado com promessa de ganhos irreais, sem tomar as cautelas devidas, sendo que poderia, inclusive, se beneficiar do esquema de pirâmide financeira, não podendo alegar dano extrapatrimonial pela ruína do negócio.” (TJPR. AC 0010469-84.2022.8.16.0173. Des. Gilberto Ferreira. 8ª CC) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010484-53.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2025).................................................................................................................................................................................. Fartamente demonstrada essa necessidade, faz-se necessário condenar os administradores aqui julgados a devolver à parte autora o valor aplicado e não restituído a qualquer título, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, ressalvando-se ser descabido o cumprimento contratual referente à remuneração prometida como meio de atração ao golpe.DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS10 – Conforme o parágrafo primeiro do artigo 406 do CC/02 os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponde não somente à SELIC, mas sim à SELIC deduzida da atualização monetária constante no artigo 389 do CC/02. O termo inicial dos juros moratórios deverá respeitar o disposto no artigo 405 do CC/02.Já no tocante à correção monetária, o artigo 389, parágrafo único, do CPC/15, é claro ao afirmar que o índice de atualização, caso não tenha sido convencionado ou previsto em lei específica é o IPCA. O termo inicial é a data de “aporte”.11 – Como decorrência do resultado da demanda, condena-se a parte autora a pagar à SMART honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor da causa, bem como condena-se CLAUDEDE e FRANCISLEY ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da vitória majoritária da parte autora, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC/15.12 – De ofício se corrige-se pequeno erro material no item 4: quando, ao escrever “Como se observa, há uma diferença entre o requerido (R$ 848.575,73) e o crédito inscrito (R$ 771.432,48)”, deve-se ler “como se observa, há uma diferença entre o requerido (R$ 848.575,73) e o crédito inscrito (R$ 685.579,16)”.13 – Ante o exposto, apresento voto para acolher estes Embargos de Declaração e complementar o acórdão anterior, a fim de aplicar a teoria da causa madura e julgar a demanda improcedente com relação à SMART, mas parcialmente procedente com relação à CLAUDEDE e FRANCISLEY.
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