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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia, em aditamento, contra JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 303, § 2.º, da Lei n.º 9.503/97, pela prática dos fatos assim descritos:“No dia 10 de novembro de 2024, por volta das 12h25min, em via pública, na Rua Angelo Cattani, n° 1.030, Centro, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS, agindo de modo imprudente, ao conduzir o veículo GM/Astra, placas BET-1521, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e transitar em velocidade incompatível com a via, colidindo na traseira da motocicleta Kenton, placa 628-AAVG, praticou lesão corporal culposa de natureza grave, ofendendo a integridade física de NEIVA FATIMA DE OLIVEIRA, a qual conduzia o veículo acima indicado e foi derrubada no asfalto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de mov. 94.1, a saber, Escoriações em ambas as mãos e em joelho esquerdo e fratura na falange distal de 3º dedo da mão esquerda, o que lhe causou incapacidade para as ocupações habituais atinentes aos afazeres domésticos por mais de 30 dias.Consta que o acusado conduzia o veículo acima citado com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta constatada pelo teste de etilômetro, que acusou concentração de 1,11 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, conforme evento 1.8.” – mov. 162.3Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença que condenou JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 303, § 2.º, da Lei n.º 9.503/97, à pena de dois (2) anos de reclusão, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de oito (8) meses (mov. 188.1).Inconformado, apela o acusado (mov. 198.1).Nas razões recursais, a defesa sustenta, inicialmente, que a vítima não permaneceu incapacitada para suas ocupações habituais por período superior a trinta dias, afirmando que seu próprio depoimento demonstra ter permanecido afastada do trabalho formal por apenas cinco dias, razão pela qual requer a desclassificação da condenação pelo delito previsto no art. 303, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro para a figura simples da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ou, subsidiariamente, para o delito de lesão corporal leve. Além disso, pleiteia o reconhecimento da detração penal, com o cômputo do período em que o apelante permaneceu submetido ao monitoramento eletrônico, sob o argumento de que a medida representou efetiva restrição à sua liberdade de locomoção. Ao final, requer o redimensionamento da pena em decorrência do acolhimento das teses defensivas, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 206.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 209.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opina pelo não conhecimento do apelo (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso interposto por JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS em face da r. sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 303, § 2.º, da Lei n.º 9.503/97, à pena de dois (2) anos de reclusão, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de oito (8) meses (mov. 188.1).De início, embora a douta Procuradoria-Geral de Justiça sustente a necessidade de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, entendo que tal providência revela-se desnecessária nas circunstâncias do caso.Conforme se extrai dos autos, o acusado respondeu ao processo em liberdade, esteve regularmente assistido por advogado constituído (mov. 60.2) e a defesa técnica foi devidamente intimada da sentença (mov. 195), tendo, inclusive, interposto o competente recurso de apelação (mov. 198.1), circunstâncias que evidenciam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Além disso, a orientação predominante, inclusive nesta colenda Primeira Câmara Criminal, é no sentido de que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória na pessoa do defensor regularmente constituído é suficiente para a regular fluência do prazo recursal, inexistindo nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME – crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência - art. 147, caput, do Código Penal (fato 1) e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fato 2) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR SUGERIDA PELA PGJ – CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESNECESSIDADE – RÉU SOLTO - ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRECEDENTES STJ (...) 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003044-54.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 11.02.2023)Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo e estando preservadas as garantias processuais do apelante, desnecessária a conversão do julgamento em diligência, impondo-se o prosseguimento da apreciação do recurso.Feitas essas considerações iniciais, há que se acolher a sugestão da douta Procuradoria-Geral de Justiça no que se refere à preliminar de não conhecimento do apelo.Note-se que, no tocante ao pedido de desclassificação do delito previsto no art. 303, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro para a figura do caput do mesmo dispositivo ou mesmo para a lesão corporal simples prevista no Diploma Penal, verifica-se que a insurgência veiculada nas razões de apelação não encontra correspondência com a linha defensiva efetivamente desenvolvida perante o Juízo de origem.Isso porque, do atento exame dos autos, constata-se que, na resposta à acusação (mov. 80.1), a defesa não impugnou a classificação jurídica atribuída ao fato pela denúncia.Também nas alegações finais (mov. 167.1), a insurgência da defesa cingiu-se ao não recebimento do aditamento da denúncia e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem que se tenha, em qualquer momento, questionado a extensão da incapacidade da vítima para fins da desclassificação ora pretendida.A tese de desclassificação, portanto, foi suscitada unicamente nas razões de apelação (mov. 206.1), o que caracteriza inovação recursal.Cuidando-se de matéria não decidida pelo Juízo a quo e, por consequência, não submetida ao crivo do contraditório na origem, sua apreciação por esta Corte importaria em indevida supressão de instância e esvaziamento do princípio do duplo grau de jurisdição, o que não se admite.No que concerne ao pleito subsidiário de detração do período em que JOAQUIM esteve submetido a monitoramento eletrônico, também não merece conhecimento o recurso.Com efeito, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória ou de medida cautelar diversa da prisão é computado pelo Juízo sentenciante tão somente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, quando essa consideração for apta a alterar o regime imposto.A análise da detração propriamente dita, para os demais efeitos legais, compete ao juízo da execução penal, consoante dispõe o art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.No caso concreto, da leitura da r. sentença constata-se que foi fixado ao acusado o regime aberto, de modo que o cômputo do período postulado pela defesa, ainda que acolhido, não seria capaz de propiciar qualquer regime mais favorável ao apelante.Inexiste, portanto, no âmbito do conhecimento, qualquer utilidade prática que justifique a apreciação da matéria por esta instância recursal, remanescendo a competência para exame do tema, no momento oportuno, ao juízo da execução.Por conseguinte, seja em razão da inovação recursal quanto ao pedido de desclassificação, seja pela competência do Juízo da Execução para eventual exame da detração postulada, impõe-se o não conhecimento da apelação, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.À face do exposto, define-se o voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.
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