SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006581-40.2020.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/1992. CUSTEIO, COM RECURSOS PÚBLICOS, DE CURSOS DE COACHING E DESPESAS DE VIAGEM. INTERESSE PARTICULAR. DANO E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por réu contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais., com fundamento no artigo 9º, inc. XII, da Lei nº 8.429/92.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal em verificar se configurada a prática de ato de improbidade administrativa no caso em apreço, em virtude do custeio, com recursos públicos, de cursos de coaching realizados pelo recorrente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843989), firmou entendimento de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992 exige a comprovação de dolo, sendo necessária a responsabilidade subjetiva do agente.3.2. A Lei nº 14.230/2021, ao alterar a Lei nº 8.429/1992, consolidou a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo e revogou a modalidade culposa.3.3. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que o recorrente utilizou sua posição funcional para solicitar, em benefício próprio, o pagamento de inscrições, passagens e hospedagem relativos aos cursos realizados, mediante a expedição de memorandos por ele próprio subscritos.3.4. Ficou evidenciado que inexistia política pública estruturada, programa institucional, planejamento administrativo ou projeto formal que justificasse a realização dos cursos ou demonstrasse benefício efetivo à Administração Pública.3.5. Os depoimentos testemunhais confirmaram que eventual aplicação das técnicas aprendidas ocorreu de forma informal e individualizada, sem vinculação a programa institucional ou retorno concreto à coletividade.3.6. A prova produzida também revelou que os cursos possuíam conteúdo predominantemente voltado ao desenvolvimento profissional privado e que o recorrente já atuava na área antes do exercício do cargo público, passando a explorar comercialmente tais atividades após sua exoneração.3.7. As circunstâncias do caso evidenciam que o recorrente tinha plena consciência da ausência de interesse público apto a justificar as despesas e orientou sua conduta para a obtenção de benefício pessoal, caracterizando o dolo específico exigido pela legislação vigente.3.8. Configurada a utilização de recursos públicos para custeio de capacitação voltada a interesse exclusivamente particular, correta a subsunção da conduta ao artigo 9º, inciso XII, da Lei n.º 8.429/1992, impondo-se a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O custeio, com recursos públicos, de cursos voltados ao interesse exclusivamente particular de agente público, sem demonstração de pertinência institucional ou benefício efetivo à Administração, configura enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, XII, da Lei n.º 8.429/1992, desde que comprovado o dolo específico de obtenção de vantagem pessoal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 9º, inciso XII. Jurisprudência relevante citada STF – ARE 843.989/PR (tema 1.199 da repercussão geral);