Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 9º, INCISO XII, DA LEI Nº 8.429/1992. CUSTEIO, COM RECURSOS PÚBLICOS, DE CURSOS DE COACHING E DESPESAS DE VIAGEM. INTERESSE PARTICULAR. DANO E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por réu contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais., com fundamento no artigo 9º, inc. XII, da Lei nº 8.429/92.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal em verificar se configurada a prática de ato de improbidade administrativa no caso em apreço, em virtude do custeio, com recursos públicos, de cursos de coaching realizados pelo recorrente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843989), firmou entendimento de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992 exige a comprovação de dolo, sendo necessária a responsabilidade subjetiva do agente.3.2. A Lei nº 14.230/2021, ao alterar a Lei nº 8.429/1992, consolidou a exigência de dolo específico para a caracterização do ato ímprobo e revogou a modalidade culposa.3.3. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que o recorrente utilizou sua posição funcional para solicitar, em benefício próprio, o pagamento de inscrições, passagens e hospedagem relativos aos cursos realizados, mediante a expedição de memorandos por ele próprio subscritos.3.4. Ficou evidenciado que inexistia política pública estruturada, programa institucional, planejamento administrativo ou projeto formal que justificasse a realização dos cursos ou demonstrasse benefício efetivo à Administração Pública.3.5. Os depoimentos testemunhais confirmaram que eventual aplicação das técnicas aprendidas ocorreu de forma informal e individualizada, sem vinculação a programa institucional ou retorno concreto à coletividade.3.6. A prova produzida também revelou que os cursos possuíam conteúdo predominantemente voltado ao desenvolvimento profissional privado e que o recorrente já atuava na área antes do exercício do cargo público, passando a explorar comercialmente tais atividades após sua exoneração.3.7. As circunstâncias do caso evidenciam que o recorrente tinha plena consciência da ausência de interesse público apto a justificar as despesas e orientou sua conduta para a obtenção de benefício pessoal, caracterizando o dolo específico exigido pela legislação vigente.3.8. Configurada a utilização de recursos públicos para custeio de capacitação voltada a interesse exclusivamente particular, correta a subsunção da conduta ao artigo 9º, inciso XII, da Lei n.º 8.429/1992, impondo-se a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O custeio, com recursos públicos, de cursos voltados ao interesse exclusivamente particular de agente público, sem demonstração de pertinência institucional ou benefício efetivo à Administração, configura enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, XII, da Lei n.º 8.429/1992, desde que comprovado o dolo específico de obtenção de vantagem pessoal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 9º,
inciso XII. Jurisprudência relevante citada STF – ARE 843.989/PR (tema 1.199 da repercussão geral);
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006581-40.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PAULO ANTÔNIO DA SILVA contra a sentença lançada no mov. 166.1, da Ação Civil Pública pela prática de ato de Improbidade Administrativa sob n.º 0006581-40.2020.8.16.0024, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, para condenar o réu ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, no valor de R$ 16.685,76, e ao pagamento de multa civil em valor equivalente (R$ 16.685,76).O valor devido a título de ressarcimento do erário deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento efetuado pelo Município e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação. Já o valor devido a título de multa civil deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA) a partir de 9/11 /2018, data do primeiro ato ímprobo (mov. 1.3, fl. 3), nos termos do Tema 1128/STJ. Nas razões recursais de mov. 172.1, PAULO ANTONIO DA SILVA pretende a reforma do decisum, aduzindo que o Parquet ajuizou a ação de que tem origem este apelo, sob o argumento de que o recorrente teria se beneficiado indevidamente de dois cursos de coach adquiridos pelo Município de Campo Magro sem o devido procedimento licitatório, sendo eles nos valores de R$5.800,00 e R$8.300,00, além das demais despesas decorrentes de viagem e hospedagem para realização do segundo curso, o que teria configurado ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, inciso XII da Lei 8.429/92.Sustenta, contudo, que não há nos autos provas suficientes para se concluir pela existência de dolo específico, condição indispensável à configuração de improbidade administrativa.Nesse contexto, alega que restou demonstrado que o apelante não tinha qualquer interesse privado na realização dos cursos, na época em que participou deles, e que o objetivo era o desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores e, consequentemente, a melhoria na eficiência, eficácia e qualidade da prestação de serviços do Município.Defende, ademais, que era caso de inexigibilidade/dispensa de licitação, de modo que inexistiu ilegalidade na aquisição dos cursos. Destaca que não houve fracionamento indevido ou burla à licitação, pois os cursos ocorreram em datas separadas e os valores individuais (R 8.299,00) estavam dentro do teto legal para contratação direta, além de caracterizarem treinamento de pessoal, o que autoriza a inexigibilidade de licitação.Aponta a imparcialidade do Ministério Público por não ter incluído a empresa contratada (Escola de Coaches) no polo passivo da ação, sugerindo que a demanda possui caráter de perseguição pessoal.Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.Os apelados apresentaram contrarrazões nos movs. 182.1 e 184.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Na sequência, o processo foi remetido a esta Corte.Em parecer exarado no mov. 14.1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Em que pese os argumentos do recorrente, a sentença recorrida não comporta reforma.A controvérsia recursal em verificar se configurada a prática de ato de improbidade administrativa no caso em apreço.O Ministério Público ajuizou a ação originária contra o ex-Prefeito de Campo Magro, Cláudio César Casagrande, e o ex-Secretário Municipal de Administração, Paulo Antônio da Silva.A acusação central é de que Paulo da Silva, valendo-se de seu cargo, solicitou e teve o pagamento autorizado pelo ex-Prefeito para realizar dois cursos na Escola Superior de Coaching ("Leader and Professional Coach" e "Business and Executive Coach"), totalizando R$16.685,76 de despesas aos cofres públicos. Segundo alegado pelo Parquet, a contratação ocorreu sem licitação, sem procedimento formal prévio e com o único objetivo de satisfazer o interesse particular e profissional de Paulo, que já atuava como coach antes de assumir o cargo.Assim agindo, defendeu que houve enriquecimento ilícito e danos ao erário, pois o município pagou pelo aperfeiçoamento pessoal de um servidor comissionado que não daria retorno à Administração, uma vez que o curso não possuía pertinência com o interesse público. Alegou-se também que Paulo utilizou os recursos públicos para alavancar sua carreira privada após a exoneração.Em razão disso, postulou pela condenação do réu PAULO ANTÔNIO DA SILVA com base artigo 9º, inciso XII, da Lei n.º 8.429/92.A r. sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, para condenar o réu ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, no valor de R$ 16.685,76, e ao pagamento de multa civil em valor equivalente (R$ 16.685,76), ao fundamento de que os cursos realizados enquanto ocupava a pasta da Administração no governo local foram realizados exclusivamente em seu interesse particular, estando presente o dolo específico apto a configurar a prática de ato ímprobo.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no ARE 843989, fixou as seguintes teses acerca das alterações na Lei n.º 8.429/92 introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Desse modo, a superveniente Lei n.º 14.230/21 incide à espécie para o julgamento do recurso, excetuando-se as disposições concernentes ao “novo regime prescricional”.Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/21 foi extinta a modalidade culposa de improbidade administrativa, exigindo a nova redação a conduta dolosa do autor do ato ímprobo: “Art. 1º (...)§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. E segundo o conceito trazido no parágrafo 2º. do mesmo artigo o dolo exigido é o específico, isto é, não basta só a consciência da prática da ilicitude e a vontade do agente de praticá-la, devendo se demonstrar também que ele buscava com isso uma finalidade ou um resultado especial: "§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente". Feitas tais considerações, tenho que no caso concreto, à luz do conjunto probatório existente nos autos, é possível extrair o dolo específico na conduta do réu, ora apelante, condição sine qua non para configuração da prática do ato ímprobo.Como bem o anotado pelo Magistrado singular, o cerne da presente demanda não se restringe à frustração do procedimento licitatório, mas sim ao locupletamento ilícito do agente decorrente do uso de verbas integrantes do acervo patrimonial do município em proveito exclusivamente próprio.Nesse passo, é incontroverso o fato de que Paulo Silva utilizou sua condição de Secretário Municipal de Administração, cargo com inegável superioridade hierárquica sobre o setor de compras e licitações, para atuar como solicitante e beneficiário direto do ato ímprobo. Foi o próprio réu quem elaborou e assinou, em benefício próprio os memorandos (nº 63/2018 e nº 70/2018) solicitando à Secretaria da Fazenda o pagamento das inscrições.Também restou incontroverso que o réu sabia que não existia, na prefeitura, qualquer política pública estruturada, programa institucional ou planejamento prévio que justificasse os gastos com tais cursos. Ao que se percebe, o réu conhecia a ilicitude de seus atos e orientou sua vontade para um fim particular, aproveitando-se das brechas da Administração para custear seus cursos. A defesa argumenta que o treinamento reverteu em benefício da municipalidade, invocando a ocorrência de um suicídio de um servidor e a necessidade de implementação de um projeto de saúde mental e gestão humanizada no setor de Recursos Humanos.Contudo, as provas carreadas aos autos esvaziam essa narrativa. Não há qualquer projeto institucional, plano de implementação, relatório técnico ou ato administrativo formal que comprove a intenção prévia ou a efetiva reversão institucional desse aprendizado em prol da coletividade. As testemunhas ouvidas em juízo relataram abordagens individualizadas e informais, não conseguindo apontar a ministração de cursos regulares ou um cronograma de capacitação estruturado para a prefeitura. Portanto, além da prova documental, os depoimentos colhidos em audiência (especialmente do servidor Israel) confirmaram que a aplicação do coaching na prefeitura ocorria por meio de abordagens informais e individualizadas, não havendo um projeto concreto ou medida institucional estruturada. As testemunhas não souberam informar benefícios efetivos à coletividade.À luz de tais elementos, o Juízo a quo corretamente concluiu que a prefeitura funcionou, no máximo, como um "laboratório de experimentação pessoal" para o réu.Agrava o fato de os cursos escolhidos ("Leader and Professional Coach" e "Business and Executive Coach") possuírem grade curricular eminentemente voltada para o mercado privado, sucesso individual, reestruturações empresariais e desenvolvimento de carreiras executivas. Ademais, o acervo probatório evidencia que o apelante já se apresentava como coach antes de ingressar na gestão pública e, logo após sua exoneração, passou a divulgar comercialmente os seus serviços privados na área. Ao que se percebe, o réu, ciente da impertinência do curso para a Administração e da falta de protocolos formais, orientou sua vontade para locupletar-se às custas do município para fins estritamente pessoais, utilizando-se de verbas públicas para custear cursos voltados ao seu interesse privado.Evidencia-se, assim, que a prefeitura financiou a formação privada de um servidor comissionado de passagem transitória pelo ente público.Diante dessas premissas, forçoso concluir que o dolo específico está plenamente caracterizado. Na qualidade de Secretário Municipal de Administração — cargo com ascendência sobre o setor de compras —, o apelante elaborou os Memorandos nº 63/2018 e 70/2018 solicitando, para si mesmo, o pagamento de inscrições, passagens aéreas e diárias de hotel. Ele possuía plena consciência de que não existia política pública estruturada de capacitação que justificasse os gastos e, deliberadamente, utilizou os cofres públicos para pagar sua formação pessoal e privada.Em reforço ao entendimento firmado, cito a seguinte passagem do parecer do douto Procurador-Geral de Justiça Mario Sergio de Albuquerque Schirmer anexado no mov. 14.1 dos autos:
“Não se ignora que determinadas capacitações podem, em tese, apresentar utilidade para o exercício da função pública. Contudo, para que o custeio com recursos públicos se legitime, exige-se demonstração minimamente objetiva de pertinência temática entre o conteúdo ministrado e as atribuições institucionais exercidas pelo agente público, além da comprovação de benefício concreto revertido à Administração Pública. Afinal, a capacitação de agentes públicos não pode servir como instrumento de promoção ou aprimoramento exclusivamente pessoal do servidor, sobretudo quando ausentes elementos que evidenciem interesse público específico ou planejamento administrativo para a realização do curso. In casu, verifica-se justamente a ausência de demonstração concreta de que os cursos realizados pelo apelante tenham sido incorporados às atividades administrativas do Município de Campo Magro ou revertidos em proveito efetivo da coletividade. Isso porque não há nos autos qualquer projeto institucional, plano de implementação, relatório técnico, cronograma de capacitação de servidores ou ato administrativo que evidencie a utilização prática do conteúdo aprendido em benefício da Administração Pública. Ademais, não se pode esquecer que se trata de servidor detentor de cargo em comissão, de investidura estritamente política, sem nenhum vínculo com a Administração Pública. Ou seja, no caso em desate verifica-se que a Administração pública pagou cursos para servidor que, obviamente, seria desligado do serviço público pouco tempo depois, não havendo como reverter ao interesse público o seu aprendizado. Em outras palavras, o Município de Campo Magro gastou dinheiro com o aperfeiçoamento de uma pessoa que não lhe daria retorno algum. Embora existam relatos de aplicação das técnicas de coaching em algumas situações12, verifica-se que são casos pessoais, sem vinculação o ambiente profissional e que não têm o condão de justificar o investimento do Município com um servidor que, fatalmente, logo seria desligado do serviço público.Ademais, os atendimentos pessoais e esporádicos não decorreram de qualquer programa institucional de saúde ocupacional, política pública de assistência ao servidor ou projeto administrativo estruturado pelo município. Ao contrário, tratava-se de abordagens informais, individualizadas e desvinculadas de qualquer diretriz administrativa oficial. Os depoimentos acima mencionados, não apenas deixam de corroborar a tese defensiva, como evidenciam a ausência de implementação institucional minimamente estruturada capaz de demonstrar que os cursos custeados pelo Município de Campo Magro tenham produzido benefício efetivo à Administração Pública ou à coletividade. Deste modo, as provas produzidas revelam que os gastos realizados pelo Município com um servidor que, inexoravelmente, seria desligado do do serviço público, não finalidade pública e não tinham capacidade de retorno de interesse público, mas sim, o custeio da formação privada do apelante. Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que o requerido Paulo da Silva se enriqueceu ilicitamente, em estrita subsunção à hipótese prevista no artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, pois se valeu de recursos públicos para custear capacitações voltadas ao seu interesse pessoal.” Destarte, impõe-se reconhecer o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública de que tem origem este feito, ante a configuração da prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, inciso XII, da Lei n.º 8.429/1992, restando desprovido o recurso do réu. Conclusão Ante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto.
|