SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0051001-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DISTINGUISHING. EXECUÇÃO NÃO ENCERRADA EM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. RECURSOS CONHECIDOS. UM RECURSO PROVIDO E DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de alteração dos índices de correção monetária incidentes sobre crédito exequendo, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pelos exequentes foram homologados judicialmente, com posterior pagamento da obrigação e estabilização da demanda. 1.2 Os exequentes sustentaram que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo, invocando os Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal para defender a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E e, posteriormente, pela taxa SELIC. 1.3 Em contrarrazões, os agravados alegaram a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, coisa julgada, estabilização da demanda, impossibilidade de alteração dos critérios homologados e inaplicabilidade dos precedentes invocados diante das peculiaridades do caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é possível rediscutir os índices de correção monetária e juros de mora após a homologação dos cálculos, o trânsito em julgado da decisão homologatória e o pagamento integral dos precatórios, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF; (ii) se a inexistência de pagamento integral e de encerramento definitivo da execução em relação a um dos exequentes afasta a incidência da preclusão e autoriza a reapreciação dos critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O cumprimento individual de sentença foi ajuizado após o trânsito em julgado do Tema 810 do STF, ocasião em que já estava consolidado o entendimento acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 3.2 Apesar disso, os próprios exequentes apresentaram cálculos observando os critérios constantes do título executivo, sem formular qualquer ressalva quanto à aplicação dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. 3.3 Os cálculos foram homologados judicialmente, houve trânsito em julgado da decisão homologatória, expedição dos precatórios e pagamento integral das obrigações em relação à maioria dos exequentes, circunstâncias que consolidaram a estabilização da relação processual e atraíram a incidência da preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. 3.4 O precedente invocado pelos agravantes (ARE nº 1.529.951 AgR/RS) não se aplica à hipótese, pois naquele caso a concordância com os cálculos ocorreu em contexto de incerteza jurisprudencial acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR, situação inexistente nos autos, em que o Tema 810 já havia transitado em julgado quando do ajuizamento da execução. 3.5 Os Temas 1.170 e 1.361 do STF destinam-se à disciplina de situações jurídicas ainda pendentes, não autorizando a reabertura de execuções definitivamente estabilizadas e satisfeitas, sob pena de afronta à segurança jurídica, à coisa julgada e à estabilidade das relações processuais. 3.6 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar para rediscussão dos índices de atualização monetária, sendo inaplicáveis os Temas 1.170 e 1.361 a execuções já encerradas. 3.7 Contudo, em relação a um dos agravantes, não houve demonstração do pagamento integral do precatório nem do encerramento definitivo da respectiva execução, inexistindo a consolidação fática e processual que fundamenta o reconhecimento da preclusão. 3.8 Nessa hipótese específica, permanece potencialmente incidente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, impondo-se o retorno dos autos à origem para análise da incidência dos índices de atualização monetária conforme os marcos temporais definidos pela jurisprudência: TR até 20/09/2017, IPCA-E entre 20/09/2017 e 09/12/2021 e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recursos CONHECIDOS. Recurso interposto por um dos agravantes PROVIDO, Paulo Luiz de Moraes, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciada a incidência dos índices de correção monetária à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Demais recursos DESPROVIDOS, mantida a decisão que reconheceu a impossibilidade de rediscussão dos índices de atualização monetária após a homologação dos cálculos, o pagamento dos precatórios e a estabilização da execução. 4.2 Tese de julgamento: A homologação dos cálculos, o trânsito em julgado da decisão homologatória e o pagamento integral da obrigação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública impedem a posterior rediscussão dos índices de correção monetária com fundamento nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, em respeito à preclusão, à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Ausente a comprovação do pagamento integral e do encerramento definitivo da execução, permanece possível a análise dos critérios de atualização monetária segundo os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.529.951 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.532.891 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 01.06.2026; STF, RE 1.586.060 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 23.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0034663-46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 27.05.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0112960-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 22.04.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0082486-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 13.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED no AI nº 0122133-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 18.02.2026.