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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0051001-95.2026.8.16.0000, da 01ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que são agravantes MARIA JOSE QUARESMA DA SILVA, MARILENE MENEGUZZO SCHNORNBERGER, NAYZE MARY ALVES ZETOLA, PAULO LUIZ DE MORAES, PAULO RENÊ GRACIANO, REGINA MARIA HENCK ZATYCKO, ROBERTO HELENO ARAUJO, ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUZA e SUELAYNE BUCENKO STORI e agravados ESTADO DO PARANÁ e GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 286.1 do Cumprimento de Sentença nº 0003365-34.2020.8.16.0004, em que são exequentes por ARIA JOSE QUARESMA DA SILVA, MARILENE MENEGUZZO SCHNORNBERGER, NAYZE MARY ALVES ZETOLA, PAULO LUIZ DE MORAES, PAULO RENÊ GRACIANO, REGINA MARIA HENCK ZATYCKO, ROBERTO HELENO ARAUJO, ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUZA e SUELAYNE BUCENKO STORI, e executado ESTADO DO PARANÁ, que rejeitou o pleito de alteração dos índices de correção monetária nos seguintes termos: É certo que o STF firmou o entendimento de que " É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". No entanto, no caso em exame, a parte exequente apresentou os cálculos que deram início ao cumprimento de sentença e o devedor com eles concordou, gerando-se a sua homologação e a estabilização da demanda quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, o que inviabiliza nova discussão do tema pelas partes, na forma do artigo 507, do CPC. [...] Portanto, como já houve a homologação dos cálculos e, inclusive, o pagamento do débito, inviável a alteração dos índices de correção monetária na forma requerida pelos exequentes. Insatisfeitos, os agravantes, em suas razões recursais, aduzem que: a) a decisão recorrida desconsiderou que os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada; b) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice adequado; c) o STF afastou a modulação de efeitos no Tema 810, conferindo eficácia retroativa à declaração de inconstitucionalidade desde a edição da Lei nº 11.960/2009; d) os Temas 1.170 e 1.361 do STF reforçam que o trânsito em julgado não impede a incidência de entendimento superveniente da Suprema Corte acerca dos consectários legais; e) a execução ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, inexistindo preclusão temporal ou consumativa que impeça a revisão dos cálculos; f) o Tema 733 do STF não se aplica ao caso concreto, pois a coisa julgada não prevalece sobre normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; e g) o débito complementar deve ser atualizado pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic. Em contrarrazões, o ESTADO DO PARANÁ sustenta que: a) Operou-se a preclusão lógica e consumativa da matéria, uma vez que a própria parte exequente apresentou voluntariamente os cálculos de liquidação observando os parâmetros estabelecidos no título coletivo, os quais foram posteriormente homologados judicialmente. Afirma que, ao adotar espontaneamente tais critérios, a exequente manifestou concordância inequívoca com a metodologia empregada, sendo vedada a posterior alteração dos índices de atualização, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. b) Houve violação aos princípios da congruência e da estabilização da demanda, porquanto o pedido formulado na inicial delimita a atuação jurisdicional, nos termos dos arts. 319 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta que a pretensão de modificar os índices aplicados após anos de tramitação processual e após a definição dos parâmetros executivos configura verdadeira alteração do pedido, sem a anuência da parte contrária, em afronta ao disposto no art. 329, inciso II, do CPC. c) A decisão que homologou os critérios de cálculo possui natureza decisória e força de coisa julgada material, por ter definido de forma definitiva os parâmetros aplicáveis à execução. Argumenta que não se trata de mero despacho de expediente, mas de pronunciamento judicial com conteúdo decisório, tornando a matéria imutável e insuscetível de rediscussão, ainda que sobrevenham novos entendimentos jurisprudenciais acerca do tema. d) Eventual pretensão de cobrança de diferenças encontra-se atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Defende que a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da execução alcança apenas os valores e critérios originalmente postulados, de modo que a pretensão de aplicação de novos índices de correção monetária configura pedido autônomo e superveniente, não abrangido pela interrupção anteriormente reconhecida. e) São inaplicáveis ao caso concreto os Temas 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal, diante da existência de distinção fática relevante (distinguishing). Argumenta que as teses firmadas pela Suprema Corte dizem respeito à adequação do título judicial originário aos entendimentos constitucionais supervenientes, não alcançando situações em que houve homologação específica dos cálculos na fase executiva, com anuência das partes e consolidação dos critérios adotados ao longo do processo. A douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos, por entender inexistir interesse público apto a justificar sua intervenção no feito, conforme parecer lançado no mov. 28.1 - TJ. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre o crédito exequendo aos entendimentos supervenientemente firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361, com a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E e, posteriormente, pela taxa Selic, bem como à verificação da existência de eventual óbice decorrente da preclusão, da coisa julgada, da homologação dos cálculos executivos. Pois bem. Os presentes autos de cumprimento individual de sentença têm origem em ação coletiva na qual foi proferida sentença de procedência, reconhecendo-se a omissão estatal e o consequente dever de indenizar os servidores prejudicados pela inobservância dos prazos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002 para implementação dos institutos da promoção e da progressão funcional (mov. 1.3 – origem). Na oportunidade, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação da segunda promoção e da segunda progressão por tempo de serviço dos Agentes Profissionais, bem como às diferenças relativas à segunda promoção e à mora na efetivação da segunda progressão dos Agentes de Apoio, Execução e Penitenciários, observada a prescrição quinquenal. Determinou-se, ainda, a incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como correção monetária pelo INPC até 30/06/2009, passando, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Referida sentença foi submetida ao reexame necessário e à Apelação Cível, sendo integralmente mantida pelo Tribunal (mov. 1.4 – origem). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (mov. 1.5 – origem), sobrevindo o trânsito em julgado em 12/11/2018 (mov. 1.6 – origem). Em 29/07/2020, o ora agravante promoveu o cumprimento individual da sentença coletiva, apresentando os respectivos cálculos de liquidação (movs. 1.18, 1.22, 1.26, 1.30, 1.34, 1.38 e 1.42 – origem). Na sequência, por meio da decisão de mov. 33.1, o juízo de origem determinou a intimação dos exequentes para que se manifestassem acerca dos cálculos apresentados, consignando expressamente que o decurso do prazo sem manifestação implicaria concordância tácita com os valores apresentados pelo executado.
Consta, ainda, da referida decisão, que, havendo anuência aos cálculos, seriam homologados o crédito principal, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exequendo, observados o Tema 96 do STF (RE nº 579.431), o Tema 450 do STF (RE nº 638.195) e a Súmula Vinculante nº 17. Em manifestação de mov. 39.1, o Estado do Paraná anuiu aos cálculos apresentados, ressalvando apenas a necessidade de observância das retenções legais incidentes. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para conferência dos valores. Após a elaboração dos cálculos, as partes foram novamente intimadas, ocasião em que os exequentes informaram, no mov. 47.1, que:
No mov. 76.1 dos autos de origem, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão homologatória, nos seguintes termos:
Após a homologação dos cálculos e o regular processamento dos requisitórios, sobreveio o pagamento dos valores devidos, com o consequente arquivamento dos respectivos precatórios, quais sejam: a) nº 0010390-91.2022.8.16.7000 (movs. 47.1 e 51); b) nº 0010391-76.2022.8.16.7000 (mov. 62); c) nº 0010393-46.2022.8.16.7000 (movs. 75.1 e 81); e d) nº 0010394-31.2022.8.16.7000 (movs. 42.1 e 48). Somente em 29/04/2025, isto é, após a homologação dos cálculos, o trânsito em julgado da decisão homologatória, a expedição e o pagamento dos respectivos precatórios, os exequentes vieram aos autos, por meio da petição de mov. 272.1, requerer a revisão dos critérios de atualização monetária adotados na execução. Sustentaram, em síntese, que a superveniência de entendimento jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) autorizaria o recálculo do débito mediante a aplicação do IPCA-E, pleiteando o pagamento de diferenças que entendem remanescentes. Sobreveio, então, a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido, consignando que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento acerca da incidência dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública, no caso concreto os próprios exequentes apresentaram os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, os quais foram expressamente aceitos pelo executado e homologados judicialmente, circunstâncias que conduziram à estabilização da demanda e à preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. E, ao que se observa, não assiste razão aos agravantes, ao menos em relação à maioria dos exequentes. A decisão impugnada encontra-se alinhada ao contexto processual dos autos, pois a discussão acerca dos índices de correção monetária foi estabilizada com a homologação dos cálculos, o trânsito em julgado da decisão homologatória e a quitação integral dos valores executados, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria. A priori, cabe realizar o devido distinguishing em relação ao precedente invocado pelos agravantes (ARE nº 1.529.951 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes), porquanto a situação nele examinada não se confunde com a presente controvérsia. Naquele caso, o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a concordância do exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública não configuraria preclusão lógica, uma vez que tal manifestação ocorreu em contexto de incerteza jurídica acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), antes mesmo da consolidação definitiva da orientação firmada no Tema 810 da repercussão geral. Diversamente, na hipótese dos autos, inexistia qualquer cenário de instabilidade jurisprudencial quando do ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Isso porque o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 03/03/2020, firmando, de maneira definitiva, a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Não obstante a plena vigência e definitividade da orientação constitucional fixada pela Suprema Corte, o cumprimento individual de sentença foi proposto apenas em 29/07/2020, ou seja, aproximadamente cinco meses após o trânsito em julgado do Tema 810. Ainda assim, os próprios exequentes apresentaram os cálculos observando os critérios então constantes do título executivo, inclusive utilizando a Taxa Referencial, sem formular qualquer ressalva, impugnação ou pedido de adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Mais do que isso, após a apresentação dos cálculos, sobreveio sua homologação judicial, seguida da expedição dos respectivos precatórios, circunstâncias que evidenciam a completa estabilização da relação processual. Somente em 29/04/2025, quase cinco anos após o ajuizamento do cumprimento de sentença, os exequentes passaram a pleitear a revisão dos índices de correção monetária adotados. Assim, ao contrário do precedente invocado, não se está diante de hipótese em que a concordância com os cálculos ocorreu em contexto de incerteza jurisprudencial. Ao revés, quando do ajuizamento do cumprimento individual de sentença, já havia transitado em julgado o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, de modo que os exequentes tinham plena ciência do entendimento então consolidado acerca da matéria. Ainda assim, optaram por apresentar os cálculos observando critérios diversos, os quais foram posteriormente homologados sem qualquer insurgência. Nessa perspectiva, a controvérsia submetida a julgamento não se relaciona integralmente com a aplicação retroativa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas com a incidência dos institutos da preclusão, da estabilização da demanda e da segurança jurídica, circunstâncias que impedem a rediscussão dos critérios adotados após a homologação dos cálculos, a expedição dos precatórios e a satisfação do crédito exequendo. Igualmente, no que concerne aos Temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, suas teses foram expressamente direcionadas a situações jurídicas ainda pendentes de definição ou execução, não se prestando a autorizar a reabertura de execuções já encerradas, tampouco a desconstituir parâmetros executivos definitivamente estabilizados pelo transcurso regular do procedimento e pelo pagamento da obrigação. Destarte, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez homologados os cálculos, estabilizados os parâmetros executivos e satisfeito integralmente o débito, revela-se inviável a rediscussão dos índices de atualização monetária adotados, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, confira-se: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. temas nº 810, 1170 e 1.361 do STF. Aplicação da TR como índice de correção monetária. Precatório pago e extinto. Impossibilidade. Preclusão. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Inviabilidade. súmula nº 279/STF. Honorários majorados. Agravo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo o indeferimento de pedido de expedição de requisição complementar para pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária definido no Tema 810/STF, com base na jurisprudência desta Suprema Corte e no óbice da Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de requisição complementar para pagamento de diferenças de correção monetária de precatório já pago e execução extinta, diante da alegação de aplicação de índice diverso do Tema 810/STF, e se incidem os institutos da coisa julgada, preclusão e prescrição, bem como a aplicabilidade dos Temas 810, 1170, 1361 e 1360 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A aplicação de entendimentos firmados em sede de repercussão geral a "situações pendentes" não abrange a extensão automática a causas definitivamente decididas e extintas com a satisfação do direito questionado. 4. O Tema 1.360/RG reafirma a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo exceções de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa, ressaltando que a verificação dessas exceções pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise em recurso extraordinário. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento dos Temas 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral, que tratam de coisa julgada sobre situação jurídica pendente. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1532891 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026 – Destacou-se) Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. temas nº 810, 1170 e 1.361 do STF. Aplicação da TR como índice de correção monetária. Precatório pago e extinto. Impossibilidade. Preclusão. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Inviabilidade. súmula nº 279/STF. Honorários majorados. Agravo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo o indeferimento de pedido de expedição de requisição complementar para pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária definido no Tema 810/STF. 2. A parte postulou a complementação da execução com base no IPCA-e, alegando ilegalidade na decisão que indeferiu a requisição complementar. 3. A execução original, referente a um benefício de aposentadoria, transitou em julgado com critérios específicos de correção monetária (TR após 01/07/2009). Um mandado de segurança anterior, que questionava os cálculos com base na coisa julgada, foi denegado. A requisição complementar foi indeferida sob o fundamento de coisa julgada, prescrição da execução e impossibilidade de mandado de segurança contra ato judicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de requisição complementar para pagamento de diferenças de correção monetária de precatório já pago e execução extinta, diante da alegação de aplicação de índice diverso do Tema 810/STF, e se incidem os institutos da coisa julgada, preclusão e prescrição, bem como a aplicabilidade dos Temas 810, 1170, 1361 e 1360 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A aplicação de entendimentos firmados em sede de repercussão geral a "situações pendentes" não abrange a extensão automática a causas definitivamente decididas e extintas com a satisfação do direito questionado. 6. O Tema 1.360/RG reafirma a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo exceções de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa, ressaltando que a verificação dessas exceções pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise em recurso extraordinário. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento dos Temas 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral, que tratam de coisa julgada sobre situação jurídica pendente. 8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento da moldura fática e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1586060 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026 – Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO JÁ EFETUADO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME [...] 3.1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da fase executiva para revisão de índices de correção monetária já homologados e integralmente pagos.3.2. A homologação dos cálculos, seguida do pagamento por meio de requisição de pequeno valor, configura ato jurídico perfeito e estabiliza a relação jurídica processual, atraindo os efeitos da coisa julgada material.3.3. A concordância expressa da parte exequente com os critérios de atualização adotados, somada à quitação integral do débito, impede a rediscussão posterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.3.4. A pretensão de revisão posterior dos índices configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico.3.5. Embora os Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal tenham afastado a TR como índice de correção monetária e admitido a aplicação de entendimentos supervenientes, tais precedentes não autorizam, de forma automática, a desconstituição de decisões transitadas em julgado ou de execuções já finalizadas.3.6. Nos termos do Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, a declaração de inconstitucionalidade não implica a automática revisão de decisões anteriores, sendo necessária a utilização dos instrumentos processuais adequados, como a ação rescisória.3.7. A reabertura da execução, após o pagamento integral do débito, comprometeria a estabilidade das relações jurídicas e a duração razoável do processo.3.8. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido da impossibilidade de revisão de índices após homologação e pagamento, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a cobrança de diferenças decorrentes da alteração dos índices de correção monetária.Tese de julgamento: A homologação dos cálculos e o pagamento integral do débito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública impedem a posterior rediscussão dos índices de correção monetária, ainda que sobrevenha entendimento do Supremo Tribunal Federal, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 329, 492, 507, 508. Código Civil Brasileiro, art. 206, § 5º, I.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0002777-97.2024.8.16.0000. Rel. Desª. Lilian Romero. Julgado em 27 de maio de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0001948-90.2013.8.16.0004. Rel. Des. Robson Marques Cury. Julgado em 11 de dezembro de 2018.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034663-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.05.2026 - Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual se pretendia a aplicação de novos índices de correção monetária, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) pelo Supremo Tribunal Federal. O agravante requereu a reforma da decisão para que fossem aplicados os índices corretos de correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração dos índices de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a preclusão e a coisa julgada já estabelecidas em decisões anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aplicação de novos índices de correção monetária não se aplica, pois a execução já foi finalizada e não há pendência jurídica.4. A parte agravante não pode pleitear alteração dos índices de correção monetária após ter aceitado os valores pagos integralmente, extinguindo-se a execução.IV. DISPOSITIVO:5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada, julgando prejudicado o agravo interno.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112960-04.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.04.2026 - Destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APÓS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE EXECUÇÃO DEFINITIVAMENTE EXTINTA. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO SOMENTE PELA VIA RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária acidentária, indeferiu execução complementar fundada na substituição da TR pelos índices definidos nos Temas 810 e 1.170/STF, após a homologação dos cálculos, expedição de alvarás e extinção da execução com baixa definitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é possível reabrir execução já extinta para adequar os critérios de correção monetária e juros do título judicial aos entendimentos firmados nos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Presentes os requisitos de admissibilidade, é cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC).4. O título executivo previu a aplicação do art. 1º‑F da Lei n. 9.494/1997 e a exequente anuiu aos cálculos homologados, com declaração de satisfação integral do crédito, inexistindo erro material.5. Os Temas 810, 1.170 e 1.361/STF e o Tema 905/STJ, embora tenham redefinido índices de correção e juros nas condenações da Fazenda Pública, não autorizam a alteração, em cumprimento de sentença, de título já exaurido, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, cabendo eventual rediscussão apenas por ação rescisória (art. 535, §§ 5º a 8º, CPC; REsp 1.861.550/DF, STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável a execução complementar para substituição da TR pelos índices definidos nos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF em execução já extinta com trânsito em julgado e baixa definitiva, ausente erro material. 2. A adequação de índices de juros e correção monetária a precedentes vinculantes após o trânsito em julgado do título somente é possível pela via da ação rescisória (art. 535, §§ 5º a 8º, CPC).”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082486-84.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026 - Destacou-se) Entretanto, verifica-se que a situação do agravante PAULO LUIZ DE MORAES apresenta particularidade relevante. Isso porque, em relação ao precatório nº 0010392-61.2022.8.16.7000, não há demonstração de pagamento integral da obrigação nem de encerramento definitivo da respectiva execução. Nessa específica hipótese, incide a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, segundo a qual a preclusão, a coisa julgada e a própria homologação dos cálculos não constituem óbice à adequação dos consectários legais quando a execução permanece em curso. Com efeito, a Suprema Corte tem reconhecido que, inexistindo execução definitivamente extinta, subsiste o dever de observância dos parâmetros constitucionais supervenientemente fixados para atualização dos débitos da Fazenda Pública, não sendo possível opor à parte exequente a estabilização de critérios posteriormente reputados incompatíveis com a orientação consolidada do próprio STF. Assim, diversamente do que ocorre em relação aos demais agravantes, não se verifica a consolidação da situação processual apta a impedir a rediscussão da matéria, uma vez que inexiste notícia de satisfação integral da obrigação e de extinção da execução. Por essa razão, afasta-se, em relação ao referido agravante, o reconhecimento da preclusão que fundamenta a manutenção da decisão recorrida quanto aos demais recorrentes, remanescendo possível a análise dos índices de atualização monetária à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, o reconhecimento da possibilidade de rediscussão da matéria não dispensa a observância dos parâmetros temporais definidos pela jurisprudência vinculante. Assim, entre 31/08/2007 e 20/09/2017, a correção monetária deve observar a Taxa Referencial (TR); a partir de 20/09/2017, em decorrência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, passa a incidir o IPCA-E; e, desde a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Colenda Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMAS 1.170 E 1.361/STF. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DOS ENTENDIMENTOS VINCULANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DOS PRECEDENTES. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento julgado procedente pelo acórdão embargado, para admitir a substituição da TR pelo IPCA-E até a edição da EC 113/2021 e, a partir de então, a aplicação da SELIC, em sede de execução de sentença coletiva. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto a argumentos referentes à existência de homologação judicial prévia dos cálculos, ao pagamento das RPVs e à consequente preclusão para rediscutir os índices de correção monetária. O embargante alegou ainda, que haveria distinção entre a hipótese concreta e os Temas 1.170/STF e 1.361/STF, em razão da existência de título já homologado e de quitação parcial mediante RPVs. A parte embargada apresentou contrarrazões. O recurso é conhecido e parcialmente acolhido para sanar omissão identificada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de apreciar ponto essencial relativo à impossibilidade de aplicação retroativa dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF para período anterior à publicação da tese vinculante, no cálculo do saldo devedor remanescente em execução. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Embora o acórdão tenha examinado a inexistência de preclusão e a natureza de trato sucessivo da correção monetária, não enfrentou de forma expressa a impossibilidade de aplicação retroativa dos entendimentos firmados pelo STF nos Temas 810, 1.170 e 1.361.A correção monetária constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, o que autoriza a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, sem violação à coisa julgada, desde que observada a eficácia temporal dos precedentes (tempus regit actum).A jurisprudência do STF — Temas 810, 1.170 e 1.361 — reconhece a possibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E, bem como a legitimidade da incidência de normas e teses supervenientes, sem desconstituição do título, desde que tais parâmetros sejam aplicados prospectivamente.A aplicação retroativa do IPCA-E para período anterior à publicação do Tema 810 violaria a coisa julgada, dando eficácia retrospectiva à tese vinculante, o que não é admitido, consoante doutrina citada no voto e precedentes deste Tribunal.Constatada a omissão, o cálculo de valores deve observar: (i) de 28/02/2006 a 20/09/2017, a incidência da TR, conforme homologado em maio/2021; (ii) de 20/09/2017 (publicação do Tema 810) a 09/12/2021, o IPCA-E; e (iii) a partir de 09/12/2021, a SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.Precedentes do TJPR confirmam a aplicação prospectiva dos Temas 810, 1.170 e 1.361, bem como a observância dos marcos temporais fixados em cada situação jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar omissão e ajustar os critérios de cálculo do saldo devedor aos marcos temporais de incidência dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF.Tese de julgamento: “A aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 deve observar seus marcos temporais de eficácia, sendo vedada a retroação para período anterior à publicação das respectivas teses, sob pena de violação à coisa julgada.”[...](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0122133-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.02.2026 - Destacou-se) Assim, embora não assista razão aos agravantes quanto à pretensão de rediscutir os índices de atualização monetária relativamente às execuções já definitivamente estabilizadas e adimplidas, situação que impõe a manutenção da decisão recorrida em relação aos demais exequentes, verifica-se solução diversa quanto ao agravante PAULO LUIZ DE MORAES.
Isso porque, diante da inexistência de demonstração do pagamento integral e do encerramento definitivo da execução correspondente ao precatório nº 0010392-61.2022.8.16.7000, revela-se necessária a devolução dos autos à origem para que seja apreciada a incidência dos índices de correção monetária à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSE QUARESMA DA SILVA, MARILENE MENEGUZZO SCHNORNBERGER, NAYZE MARY ALVES ZETOLA, PAULO RENÊ GRACIANO, REGINA MARIA HENCK ZATYCKO, ROBERTO HELENO ARAUJO, ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUZA e SUELAYNE BUCENKO STORI, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO LUIZ DE MORAES, nos termos da fundamentação. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSE QUARESMA DA SILVA, MARILENE MENEGUZZO SCHNORNBERGER, NAYZE MARY ALVES ZETOLA, PAULO RENÊ GRACIANO, REGINA MARIA HENCK ZATYCKO, ROBERTO HELENO ARAUJO, ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUZA e SUELAYNE BUCENKO STORI, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO LUIZ DE MORAES.
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