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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013950-60.2016.8.16.0013/1 Recurso: 0013950-60.2016.8.16.0013 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): PABLO RUAN LOPES DOS SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Interessado: THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA PABLO RUAN LOPES DOS SANTOS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente divergência jurisprudencial e violação dos artigos 1º, 59 e 68 do Código Penal; 226, 386, incisos IV, V e VII, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando: a) a nulidade processual decorrente do desrespeito à metodologia de reconhecimento de pessoas exigido pelo mencionado dispositivo; b) a sua absolvição, eis que a condenação se baseou exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitiva, não repetidas durante a instrução judicial, assim como em razão da insuficiência de provas acerca das condutas imputadas (em homenagem ao princípio do in dubio pro reo), tendo em vista a retratação do reconhecimento fotográfico, das cinco testemunhas presencias apenas uma o reconheceu, provas orais serem contraditórias, induzidas e decorrente de “falsas memórias”, a existência de álibi, a baixa qualidade dos vídeos utilizados e os corréus não o conhecerem; c) subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena fixada de forma imotivada (valoração negativa da culpabilidade), incorrendo em bis in idem (valoração negativa da culpabilidade e da circunstâncias do crime quanto ao modus operandi; e consequências do delito inerente ao tipo, a perda patrimonial), bem como sem valorar favoravelmente vetoriais (primariedade, bons antecedentes, personalidade e conduta social) ou mesmo na valoração individual – vítima a vítima – e não no contexto global, quando da fixação da fração para o concurso de crime), em desrespeito aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da impossibilidade de dupla punição, da motivação e da individualização da pena; e, d) o reconhecimento de crime único. Pois bem. Verifica-se que a Corte Estadual afastou a suposta nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, assim como reconheceu a presença das elementares do crime do roubo majorada: “(...) A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela portaria (mov. 4.2), boletim de ocorrência n° 2016/309250 (mov. 4.3), auto de reconhecimento de pessoa (mov. 4.5, mov. 4.12, mov. 4.46, mov. 4.51), inventário (mov. 4.6), termos de depoimento (mov. 4.11, mov. 4.37, mov. 4.40, mov. 4.45, mov. 4.49, mov. 4.50, mov. 4.56, mov. 4.60), auto de exibição e apreensão (mov. 4.22, mov. 4.26, mov. 4.30 e mov. 4.35), auto de reconhecimento de objeto (mov. 4.47), auto de entrega (mov. 4.48 e mov. 4.63), auto de avaliação (mov. 4.59) e laudo pericial (mov. 462.1). (...). No entanto, em que pesem os argumentos defensivos, as provas constantes no caderno processual são suficientes para embasar o decreto condenatório. Consta dos autos que na data de 21.03.2016 a loja da operadora Claro foi alvo de assalto praticado por três pessoas, sendo que no dia 22.03.2016, o funcionário Evandro Souza de França compareceu à Delegacia de Polícia, onde reconheceu Pedro (mov. 4.11). No dia 28 de março, o funcionário retornou à Delegacia e em novo depoimento, reconheceu a pessoa de Pablo Juan como um dos autores do delito (movs. 4.4 e 4.5). A vítima Wellington Fernando Lima Desan, perante a autoridade policial, reconheceu o apelante Pablo como um dos autores do delito (mov. 4.50). Na sequência, Evandro[1] e Josiane[2] fizeram declarações complementares, afirmando que não reconheciam Pablo. Também nos autos 0010406-64.2016.8.16.0013, foram juntadas declarações, com firma reconhecida, de ambos, dizendo que não reconheciam Pablo, bem como de que localizaram o pai do acusado via rede social “Facebook”. O sentenciado Pedro, na fase policial, confessou a prática do crime, afirmando que não portava armas, mas seus comparsas sim. Ainda, reconheceu as fotografias dos prontuários 274958 e 274945[3] como sendo das pessoas que praticaram o crime em sua companhia, mas que não os conhecia até o momento do roubo e, por isso, não sabia seus nomes (mov. 4.64). (...). Ainda, que em reconhecimento pessoal realizado, informou reconhecer com 100% de certeza apenas a pessoa do réu Pedro (mov. 150.5). A vítima Priscila Marisol Alves, em juízo, narrou como os fatos ocorreram, descrevendo dois assaltantes, sendo um que já havia assaltado a loja em outras ocasiões, e outro que era mais gordinho e, quanto ao terceiro elemento, não pode dar mais detalhes, vez que ficou longe. Disse não conhecer Pablo, mas afirmou identificar Pedro como um dos autores do crime. Por sua vez, Thiago Catapan Nardino contou como se deram os fatos, reconhecendo Thiago Rodrigo como um dos autores do delito, sendo que descreveu o indivíduo que ficou na porta, como sendo magro e o que o abordou, dizendo que era um pouco mais gordo que a testemunha. Em “procedimento de reconhecimento pessoal realizado, indicou a pessoa de número 1, o réu Thiago, como sendo o assaltante que tomou sua carteira e subtraiu o dinheiro dela; informou não ter reconhecido a pessoa de número 2, o réu Pablo, enquanto o réu de número 3, acredita ser aquele que foi em direção ao segurança. Disse não ter reconhecido aquele que foi até o estoque”. Renan Michaki, vítima e funcionário da loja, perante o juízo disse como os fatos ocorreram, bem como a impossibilidade de reconhecimento dos assaltantes, uma vez que não viu seus rostos. A vítima Wellington Fernando Lima Desan, judicialmente, de forma segura, descreveu como ocorreu o assalto, dando detalhes, bem como reconheceu o apelante Pablo como um dos autores do fato. Assim, considerando o longo depoimento, transcrevo somente algumas partes, principalmente quanto ao reconhecimento realizado: (...). Ainda, em audiência efetuou o reconhecimento pessoal de Pablo. (...). O pai de Pablo também foi ouvido em juízo, o qual afirmou que no dia dos fatos seu filho ficou em casa pela manhã, vez que estava de licença médica e à tarde teria consulta médica. Disse que seu filho é graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em Administração e estava encerrando o curso de pós-graduação. Destacou que seu filho quer provar, a qualquer custo, que não praticou os fatos, sendo que ele não conhecia os corréus. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução processual se referem às pessoas que adquiriram os celulares, ou são abonatórias, sendo desnecessário transcrevê-los. (...). O sentenciando Pedro, em juízo, negou a prática do crime, bem como afirmou que não conhecia os corréus e que não prestou as declarações contidas no inquérito policial, asseverando que permaneceu em silêncio. Igualmente Thiago, em seu interrogatório judicial, negou a autoria do crime, bem como disse que conheceu os corréus no momento de sua detenção. Quanto aos eletrônicos apreendidos consigo, falou que eram seus, de sua noiva e de sua mãe (...). Da prova oral colhida, pode-se concluir que tanto Pablo quanto Thiago foram reconhecidos pelas vítimas de forma segura. É cediço, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, assume especial relevância, revestindo-se de plena credibilidade, notadamente pelo fato de não existir nos autos, qualquer indício de que tivesse intenção de prejudicar o acusado, alterando, falsamente, a verdade dos fatos. (...). Ainda, o depoimento do Delegado de Polícia corrobora as declarações das vítimas, bem como o reconhecimento realizado. Com relação a declaração da vítima Evandro, ao tentar eximir o apelante Pablo de responsabilidade, pode-se constatar algumas discrepâncias quanto ao fato de ter reconhecido o recorrente na fase policial e, depois de quase cinco meses, ter se dirigido à Delegacia de Polícia, bem como ter efetuado declaração com firma reconhecida em cartório afirmando que Pablo não foi um dos autores. Ao analisarmos as declarações prestadas no dia 22 de março de 2016, ou seja, um dia após os fatos, reconheceu Pedro como um dos autores do fato (mov. 4.11). No dia 28 de março, retornou à Delegacia e reconheceu também Pablo (mov. 4.4). Somente após ter sido procurado pela defesa de Pablo, conforme consta de seu depoimento judicial, é que voltou atrás em suas declarações e afirmou não reconhecer Pablo, mas somente Pedro. Ademais, como bem pontuado pela magistrada sentenciante, “o depoimento de Evandro em juízo (mov. 150.5) guarda inúmeras contradições e questionamentos os quais gaguejou e não soube responder as perguntas a ele formuladas. Inicialmente em seu depoimento judicial, declarou firmemente que não sofreu ameaças e tampouco manteve qualquer contato com os réus ou seus advogados. Contudo, ao decorrer de seu depoimento, acabou por admitir que teve contato com a advogada de Pablo, alegando que procurou ela após ver a notícia do respectivo assalto em meio televisivo. Sequentemente, quando questionado como soube quem seria a advogada de Pablo, titubeou e não soube responder; tomou água e após alguns minutos muda novamente sua versão, alegando agora que a advogada de Pablo lhe procurou no local de seu trabalho por causa de suposta “incerteza” em seu depoimento prestado na Delegacia. Entretanto, conforme se vê, o termo de depoimento não descreve qualquer incerteza por parte de Evandro, pelo contrário, é sólido seu reconhecimento, em que confirmou a autoria de Pablo no roubo”. Ainda, Josiane, na fase policial, em um primeiro momento descreveu as características físicas de Pablo, bem como a tatuagem e o reconheceu com certeza. Depois, sem explicação plausível, alterou seu depoimento e não foi ouvida em juízo para melhor esclarecer a questão. De outro lado, a vítima Wellington foi segura em seus depoimentos, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo e, de forma segura, reconheceu Pablo como um dos assaltantes. Necessário destacar que, embora a MM. Juíza sentenciante tenha afirmado que a vítima Wellington disse que o apelante Pablo estava de camiseta regata, ao visualizar a gravação da audiência, pode-se constatar que a vítima mostra que o assaltante estava de mangas curtas, o que possibilitou observar a tatuagem. O depoente não fala que estava de camiseta regata, mas faz gestos indicando se tratar de camiseta que permitia visualizar o braço. (...). O ato de reconhecimento na fase inquisitorial preencheu os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal: (...). Outrossim, em juízo, realizou novo reconhecimento pessoal, apontando com firmeza o apelante Pablo como um dos autores do crime. Em caso semelhante, decidiu este Colegiado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) QUESTÃO PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO PELA INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEITADA. FORMALIDADES LEGAIS QUE CONSTITUEM RECOMENDAÇÃO NORMATIVA E NÃO EXIGÊNCIA ABSOLUTA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ADEMAIS, IDENTIFICAÇÃO DO RÉU PELA VÍTIMA QUE FOI CORROBORADA EM JUÍZO E PRECEDIDA DE DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE INFRATOR. 2) MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA FRAGILIDADE DE PROVAS E NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO DE QUE A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU REALIZADA EM DELEGACIA DE POLÍCIA FORA EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E INFLUENCIOU NO RECONHECIMENTO LEVADO A EFEITO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TESE REJEITADA. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E SEGURA. EXPOSIÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÍSICAS DO ACUSADO QUE PRECEDEU O RECONHECIMENTO PESSOAL. DECLARAÇÃO DO LESIONADO QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.3) DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIMENTO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INDEFERIDO. IN CASU, PROVA ORAL HÁBIL A ATESTAR O USO DE ARMAMENTO NO COMETIMENTO DO INJUSTO. ESPECIAL IMPORTÂNCIA DA INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PESSOA VITIMADA. PRESCINDIBILIDADE DO CONFISCO DO ARTEFATO QUANDO OUTRAS ELEMENTOS PROBANTES PUDEREM SUPRIR A SUA FALTA. POSICIONAMENTO UNÍSSONO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.4) PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA. RECOMENDAÇÃO NÃO OBSERVADA EM SENTENÇA. RECÁLCULO QUE SE AFIGURA COGENTE PELA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0027533-44.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 10.07.2021) Também a vítima Thiago, embora ouvida somente em juízo, descreveu o apelante Thiago e foi seguro ao realizar o reconhecimento. Ainda, não se está dando maior valor ao depoimento de uma das vítimas, mas sim aquilatando a segurança com que foram prestados, visto que as declarações de Evandro foram dúbias e cheias de incerteza conforme já demonstrado. Outrossim, o álibi apresentado pela defesa de Pablo, de que havia feito uma cirurgia em decorrência de fratura na clavícula, não se sustenta. Primeiro, os fatos ocorreram pela manhã e a consulta a qual compareceu ocorreu no período da tarde. Segundo, a defesa não trouxe aos autos comprovação da fratura sofrida pelo apelante que impossibilitaria empunhar uma arma. Assim, não passa de mera alegação sem suporte probatório. À guisa de fundamentação, destaco parte do parecer do douto Procurador de Justiça, Dr. Edison do Rego Monteiro Rocha: “Depreende-se, portanto, das produzidas nos presentes autos, que, nada obstante as alegações defensivas, não há um mínimo respaldo para a tese absolutória, vez que os elementos probatórios, em especial os depoimentos prestados pelas vítimas e por testemunhas idôneas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vão de encontro ao sustentado pela defesa técnica. De outro lado, a tese acusatória restou vastamente comprovada, na medida em que, as palavras de todas as vítimas dos fatos se mostraram coerentes e harmônicas com o restante do conjunto fático-probatório. Todas as vítimas narraram, detalhadamente, a ação delituosa cometida pelos réus. Além disso, os réus foram reconhecidos pelas vítimas, tanto na etapa pré-judicial quando em juízo. Ademais, vê-se que a versão dos apelantes é frágil e fantasiosa. O réu Pablo alega que estava coma clavícula quebrada e não teria como perpetrar o roubo e, além disso, sustenta ter um álibi para o momento do crime. Contudo, observa-se que o réu se limita a alegar que estava em casa no período da manhã – horário que ocorreu o crime –, sendo que os documentos acostados aos autos indicando que estaria em local diverso, são de horários diversos do crime, de modo que não comprovam que ele não estava presente no roubo. Em relação ao réu Thiago, verifica-se, do seu interrogatório judicial, que ele se limitou a negar a prática delitiva, informando, tão-somente, que os objetos localizados em seu poder eram de sua propriedade. Assim, as narrativas apresentadas pelos réus, por ocasião de seus interrogatórios, não se sustentam, vez que isolada nos autos’. Diante de todo o arcabouço probatório, ou seja, a confissão extrajudicial de Pedro indicando a participação de Pablo e de Thiago, os depoimentos das vítimas e do Delegado de Polícia, não há como acolher as teses defensivas de absolvição, devendo ser mantida a condenação de ambos os recorrentes” (Ap. crime, mov. 69.1, fls. 4/13). No presente caso, a Corte Estadual concluiu que “o arcabouço probatório, ou seja, a confissão extrajudicial de Pedro indicando a participação de Pablo e de Thiago, os depoimentos das vítimas e do Delegado de Polícia” seriam suficientes para a condenação. A respeito do tema reconhecimento de pessoas, a Corte superior já entendeu que “O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo. 2. A prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a condenação se fundou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado de maneira inadequada na fase inquisitorial e não confirmado pelas vítimas no âmbito judicial, verificando-se manifesta ilegalidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) 5. Ordem concedida para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, absolver o paciente JEFFERSON DA SILVA NOGUEIRA, nos autos n. 0009064-81.2019.8.19.0028, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé - RJ, da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (HC 631.706/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021); PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido contra Cíntia tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo pela vítima Cíntia, que não foi capaz de fazer o reconhecimento (e-STJ, fl. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto ao crime de roubo contra a vítima Bruna, esta realizou igualmente o reconhecimento fotográfico, em desconformidade com a norma do art. 226 do CPP, tendo, contudo, confirmado em juízo o reconhecimento, o que não expurga sua mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal. Malgrado Bruna aponte em depoimento que Cíntia tenha testemunhado seu roubo, não há nos autos depoimento de Cíntia nesse sentido. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo contra Bruna, de rigor sua absolvição. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados. (HC 591.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). – sem grifos no original.“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido contra Cíntia tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo pela vítima Cíntia, que não foi capaz de fazer o reconhecimento (e-STJ, fl. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto ao crime de roubo contra a vítima Bruna, esta realizou igualmente o reconhecimento fotográfico, em desconformidade com a norma do art. 226 do CPP, tendo, contudo, confirmado em juízo o reconhecimento, o que não expurga sua mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal. Malgrado Bruna aponte em depoimento que Cíntia tenha testemunhado seu roubo, não há nos autos depoimento de Cíntia nesse sentido. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo contra Bruna, de rigor sua absolvição. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados. (HC 591.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2. Na espécie, ao contrário do que ocorreu no caso analisado no HC n. 598.886/SC (paradigma), não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado pela vítima que embasou a condenação do paciente pela prática do crime de roubo; ao contrário, o édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos dos policiais realizados na fase policial e confirmados em juízo ? submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. As demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos ? depoimento dos dois policiais militares ? foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. 4. Irrelevante, para fins de se concluir pela autoria do delito em relação ao paciente, se ele era o motorista do veículo roubado ou o passageiro do automóvel, quando verificado que os policiais militares afirmaram, categoricamente e sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, que ele seria um dos ocupantes do referido veículo, relatos, esses, que se somaram ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima. 5. Ordem denegada. (HC 668.385/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça. Salienta-se que fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por PABLO RUAN LOPES DOS SANTOS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR18
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