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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Mafra Comércio de Baterias Ltda opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 30.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0004536-84.2021.8.16.0038 Ap, assim ementado:“ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS CULPA E NEXO DE CAUSA E EFEITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA RÉ/SEGURADA/DENUNCIANTE. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”.Sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar fundamentos essenciais acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. Afirma que, diante da improcedência integral da ação indenizatória principal, não haveria base legal para a fixação de honorários em favor da seguradora, defendendo a compensação das despesas processuais entre as partes. Também argumenta existir incompatibilidade entre a interpretação atribuída ao artigo 129 do CPC e as regras de sucumbência previstas no artigo 85 do mesmo diploma legal.Além disso, a embargante aponta contradição interna no acórdão, alegando que esta Câmara reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação do corréu pessoa física, Francisco Mafra, ao pagamento de honorários à denunciada, mas manteve a condenação da pessoa jurídica sem apresentar justificativa para o tratamento distinto entre os litisconsortes.Ao final, requer pronunciamento expresso sobre os artigos 129 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de prequestionamento.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)No caso, as alegadas omissões e contradições não se configuram.O acórdão embargado analisou a controvérsia relativa à distribuição do ônus sucumbencial na lide secundária, consignando expressamente que “o denunciado à lide, julgada improcedente a ação principal e não conhecida a denunciação, responde por honorários de advogado (art. 129, CPC)”. Embora tenha feito referência genérica ao artigo 129 do CPC, a fundamentação decorre diretamente do parágrafo único do referido dispositivo, segundo o qual, sendo o denunciante vencedor na ação principal, a denunciação não será examinada, sem prejuízo de sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor do denunciado.Trata-se de hipótese regida pelo princípio da causalidade, por ser a própria denunciante quem deu causa à instauração da lide regressiva acessória, atraindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios da seguradora denunciada. Assim, não há incompatibilidade com o artigo 85 do CPC, diante da existência de regra especial aplicável à denunciação da lide.Também não procede a alegação de contradição quanto ao tratamento conferido aos corréus. O acórdão esclareceu que a exclusão da condenação do corréu Francisco Mafra decorreu do fato de que apenas a pessoa jurídica figurava como segurada e efetiva denunciante da lide. Como o corréu pessoa física não promoveu a denunciação, não poderia responder pelos honorários advocatícios devidos à denunciada, permanecendo tal obrigação exclusivamente em relação à empresa Mafra Comércio de Baterias Ltda., que efetivamente deu causa à demanda regressiva. A distinção, portanto, decorre dos limites subjetivos da intervenção de terceiros, inexistindo qualquer antinomia interna no julgado.Evidencia-se, assim, que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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