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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado em apelação cível nº 0006013-54.2022.8.16.0056, em que recurso interposto por Cleusa Sartor Ponciano foi conhecido e provido, a fim de majorar os danos morais; e o recurso interposto por Til Transportes Coletivos S.A foi conhecido e provido, a fim de julgar procedente a denunciação da lide. A ementa foi assim redigida (mov. 21.1)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVL. PASSAGEIRA QUE FOI ARREMESSADA PARA O ALTO E CAIU NO BANCO DO COLETIVO NO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO FAZIA A TRANSPOSIÇÃO DE UM QUEBRAMOLAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA CULPA CONCORRENTE FUNDADA EM SUPOSTA PATOLOGIA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO DE SAÚDE ANTERIOR QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA CULPOSA DA VÍTIMA. CONCAUSA PREEXISTENTE QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DA TRANSPORTADORA RÉ (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO ENTRE O EVENTO E AS LESÕES SUPORTADAS. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO FORMALIZADA EM NOME DE TERCEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA VINCULADA AO VEÍCULO SEGURADO E NÃO À PESSOA DO CONTRATANTE. SEGURADORA QUE ACEITOU A CONTRATAÇÃO CIENTE DE QUE A PROPRIEDADE DO BEM ESTAVA EM NOME DA TRANSPORTADORA RÉ. BOA-FÉ CONTRATUAL QUE DEVE SER OBSERVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA AOS DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DA APÓLICE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ. DANOS MORAIS. FRATURA VERTEBRAL. AFASTAMENTO LABORAL POR TRÊS MESES. SEQUELA FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$30.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AOS DANOS MATERIAIS, NA FORMA DA APÓLICE. LIDE SECUNDÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), Til Transportes Coletivos S.A sustenta a ocorrência de contradições no julgado. Afirma que o valor arbitrado a título de danos morais diverge de precedente jurisprudencial citado na própria fundamentação da decisão, o qual teria avaliado situação fática mais grave e fixado indenização em patamar inferior. Em um segundo momento, alega haver contradição quanto ao exame da lide secundária, argumentando que a seguradora denunciada apresentou efetiva resistência ao opor teses contrárias em sua defesa e contrarrazões, o que justificaria sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da litisdenunciante. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes.Contrarrazões de Essor Seguros S.A e Cleusa Sartor Ponciano (movs. 10.1 e 11.1/TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.É o relatório do essencial.
2. VotoA princípio, conheço dos embargos declaratórios porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se fundamentalmente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Cuida-se de aclaratórios opostos em face de acórdão nº 0006013-54.2022.8.16.0056, em que recurso interposto por Cleusa Sartor Ponciano foi conhecido e provido, a fim de majorar os danos morais; e o recurso interposto por Til Transportes Coletivos S.A foi conhecido e provido, a fim de julgar procedente a denunciação da lide.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), Til Transportes Coletivos S.A. sustenta a existência de contradições no acórdão. Afirma que o valor fixado a título de danos morais diverge de precedente citado na própria fundamentação, o qual teria analisado situação mais gravosa e arbitrado indenização inferior. Aduz contradição quanto à lide secundária, ao argumento de que a seguradora denunciada apresentou resistência ao apresentar defesa e contrarrazões com teses contrárias, o que justificaria sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da litisdenunciante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.Quanto à primeira insurgência, não se verifica a ocorrência do vício apontado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é estritamente a de natureza interna, caracterizada por proposições inconciliáveis entre as premissas e a conclusão da própria decisão. A suposta dissonância entre o desfecho do processo e um precedente jurisprudencial invocado como reforço argumentativo configura alegada contradição externa, insuscetível de correção na via declaratória.A propósito, o acórdão expôs de maneira coerente e exaustiva os motivos que conduziram à majoração da verba para R$30.000,00, amparando-se nas peculiaridades do evento danoso, no trauma sofrido, no tempo de afastamento e na limitação funcional atestada. No que diz respeito à segunda alegação, tampouco se constata vício. A decisão consignou de forma clara que a seguradora, em sua contestação, anuiu expressamente à denunciação da lide nos limites da apólice, concluindo que o mero pedido de esclarecimentos acerca da titularidade não configurou resistência capaz de atrair a condenação nos ônus sucumbenciais da lide secundária.A discordância da embargante quanto à interpretação dos atos processuais praticados pela litisdenunciada e às consequências jurídicas a eles atribuídas não traduz contradição, mas evidente inconformismo com o resultado do julgamento.Destaca-se que, conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior, a via dos embargos declaratórios não é adequada para a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver formado seu convencimento de forma motivada e suficiente para o deslinde da controvérsia.Eventual irresignação quanto à conclusão adotada deve ser deduzida por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão do mérito.Assim, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Cleusa Sartor Ponciano, em suas contrarrazões (mov.11.1/TJ), pugnou pela aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios.Todavia, mesmo com a rejeição dos aclaratórios, tenho que inaplicável o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Isto porque, embora a embargante tenha apresentado a sua discordância em relação ao julgamento, apontou aquilo que compreendia se tratar de vício, tendo fundamentado a sua petição.Nesse aspecto, frisa-se que o art. 1.026, §2º, para imposição da multa, dispõe “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, o não acolhimento dos vícios apontados no recurso manejado pela parte embargante não indica, por si só, que se tratou de pretensão protelatória ou de má-fé. Assim, ausente a conduta protelatória, tenho que incabível a condenação.3. Conclusão Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Til Transportes Coletivos S.A, nos termos da fundamentação.
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