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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1, proferido no julgamento da apelação cível nº 0010322-35.2018.8.16.0129, em que esta Câmara, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, é de se dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de reformar a sentença, para se julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de:a) declarar a nulidade do ato de exoneração da parte autora e, consequentemente, determinar sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado;b) condenar o Município ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias devidas desde a exoneração até a efetiva reintegração, sobre as quais devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o dia em que deveriam ter sido pagos, e juros de mora, equivalentes àqueles aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), desde a citação. Ademais, a partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária;c) condenar o Município ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais de mora pela aplicação tão somente da Taxa Selic (EC 113/2021) a contar de seu arbitramento (data da publicação do resultado do presente recurso), consonante Súmula 362 do STJ;Com isso, fica o réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que deverão ser arbitrados em sede de liquidação de sentença, levando-se em conta as considerações feitas no tópico correspondente.” Inconformado, o réu opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), sustentando a existência de omissão: a) quanto ao fato de que a servidora não completou o triênio de efetivo exercício para fins de contagem do prazo para estabilidade, considerando que ficou afastada por mais de 60 (sessenta dias); b) quanto o poder de autotutela, que autoriza a Administração Pública a anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade. Afirma, ainda, que há erro material e contradição na petição inicial, que refletem a confusão fática sobre a qual se estruturou o pedido de estabilidade, consistente na data de publicação da portaria (a parte autora, em sua exordial, apontou o dia 22/05/1917, sendo que a data correta é 22/05/2017).É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso interposto.Como se sabe, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e devolutividade, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” “A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).A atividade cognitiva, em sede de embargos declaratórios, é tão somente de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado, “não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.099.918-RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 07.12.2017 – Dje 14.12.2017).Pois bem.Na espécie, não se verificam as omissões apontadas pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, tendo concluído, de maneira fundamentada, pela nulidade do ato de exoneração da parte autora e, consequentemente, pela sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.Importante ressaltar que o juiz não está obrigado a apreciar todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar, de forma clara e precisa, aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso.No que interessa ao feito, prestadia a transcrição de parte da fundamentação do acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, quando do julgamento do REsp 2.132.083 (julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025): “Essa interpretação conjunta revela que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para demonstrar o raciocínio lógico que levou à conclusão adotada, sem a necessidade de abordar exaustivamente cada argumento apresentado. Essa orientação busca assegurar que as decisões sejam claras e objetivas, permitindo às partes compreenderem os motivos que levaram ao desfecho do processo.” A alegação de omissão, neste ponto, se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada por esta Câmara, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.No que tange à alegação de existência de erro material e contradição, a insurgência beira o deslocamento completo da finalidade dos embargos de declaração.Como visto, os embargos declaratórios se destinam a sanar vícios específicos do julgado, dentre eles, o erro material, compreendido como inexatidão evidente, perceptível de plano, e existente na própria decisão judicial embargada.Não se prestam, portanto, a revisar, complementar ou corrigir eventuais impropriedades constantes na petição inicial, peça que, por óbvio, não integra o conteúdo decisório.Na espécie, o embargante aponta suposto erro material relativo à data de publicação da portaria de exoneração da servidora, equívoco que, segundo sustenta, estaria consignado na exordial.Além de tal circunstância não ter sido objeto de qualquer debate oportuno ao longo da tramitação processual, o que, por si só, já revela a impropriedade da via eleita, tampouco se identifica qualquer repercussão concreta desse detalhe na fundamentação ou nas conclusões do acórdão embargado.Ainda que assim não fosse, trata-se de típico erro escusável, provavelmente decorrente de mero lapso de digitação, incapaz de comprometer a compreensão dos fatos ou a solução jurídica conferida à controvérsia.A correção pretendida, portanto, além de deslocada quanto ao instrumento processual utilizado, revela-se absolutamente inócua sob o ponto de vista decisório, não sendo apta, em hipótese alguma, a alterar o resultado do julgamento.Em suma, pretende o embargante, sob o rótulo de “erro material”, promover ajuste em peça processual pretérita, sem qualquer reflexo no julgado, utilizando-se de via manifestamente inadequada para tal finalidade. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam a esse tipo de expediente.Resta evidente, portanto, a clara pretensão de rediscutir as questões tratadas no acórdão, que não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração, que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se encontram presentes na decisão embargada.Em outras palavras, a adoção de posicionamento diverso daquele pretendido pelo litigante não cria, na decisão, os defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos de declaração, nestas hipóteses, evidencia o mero inconformismo da parte em relação à decisão que tão somente não lhe fora favorável.Por fim, é de se ressaltar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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