Ementa
Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo, na qual o autor pretende o expurgo das tarifas de cadastro (R$ 1.800,00) e de registro de contrato (R$ 350,00), o recálculo das parcelas, a restituição em dobro e o reconhecimento de litigância abusiva suscitada pela instituição financeira em segundo grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a manifestação da apelada quanto à alegada litigância abusiva, fundada na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198/STJ, comporta acolhimento; (ii) aferir a legalidade da tarifa de cadastro; (iii) aferir a legalidade da tarifa de registro de contrato; (iv) verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e a
viabilidade do recálculo das parcelas; (v) examinar a pretensão de restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação suscitada em segundo grau não comporta acolhimento, porquanto ausentes indicadores objetivos de litigância predatória, tratando-se de demanda individualizada lastreada em contrato específico, com regular outorga de procuração e efetiva participação do autor no feito.
4. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema 618/STJ (REsp n.º 1.255.573/RS), havendo previsão contratual expressa e inexistindo prova de relacionamento bancário anterior.
5. A cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita quando comprovada a efetiva prestação do serviço, à luz do Tema 958/STJ (REsp n.º 1.578.553/SP), hipótese verificada nos autos.
6. A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, à míngua de demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, na esteira da Súmula 596 do STF e do REsp n.º 1.061.530/RS, sendo inservível a “Calculadora do Cidadão” para tal aferição.
7. Reconhecida a legalidade das rubricas impugnadas, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023922-21.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VALIDADE.POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS, ADOTADO PARA EFEITOS DO ART. 543-C, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.RECURSO DESPROVIDO.1. Relatório Sthefany Cruz interpôs apelação contra a sentença proferida às fls. 186/190-TJ, na ação de revisão contratual por ela proposta em face de Banco Panamericano S/A. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal e declarou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de juros moratórios cumulados com comissão de permanência e condenou a ré a repetir os valors cobrados indevidamente, na forma simples. Considerou a sucumbência mínima da ré e condenou a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. A autora interpôs apelação (fls. 193/201). Alega i) a ilegalidade da capitalização de juros mensais; ii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios, superiores à taxa de 1% ao mês; ii) que a ré deve ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados à maior; e, ainda, iv) a condenação da ré no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 216-TJ). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 218/231-TJ). 2. Fundamentação TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.504.786-2 (f. 2/4) Estado do Paraná 2.1. Do contrato Contrato de abertura de crédito com garantia fiduciária nº 000041752223, pactuado em 26 de julho de 2010 (fls. 47-TJ). 2.2. Capitalização de Juros Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, que a aplicação de juros capitalizados é legal, desde que firmada em contratos posteriores a 31/03/2000, e desde que expressamente pactuada, nos termos previstos no art. 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"1. No já referido Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 973.827/RS), o Superior Tribunal de Justiça assentou que " a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato firmado pelas partes, verifica-se que há previsão de taxa de juros anual (23,10%) superior a doze vezes a taxa mensal também prevista no contrato (1,72%). Essa constatação, a teor do entendimento consolidado do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros conforme pactuados, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em tal ponto. 2.4. Juros remuneratórios A apelante requer a limitação da taxa de juros pactuada no contrato estabelecido entre as partes, porquanto este perfaz um valor superior à taxa de 1% ao mês. Cumpre pontuar que o apelo do recorrente também não deve ser acolhido em tal ponto. Na ordem de estabelecer parâmetros objetivos para esta aferição, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com 1 REsp 973827/RS - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO - j. 08/08/2012 (Destaquei). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.504.786-2 (f. 3/4) Estado do Paraná o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530/RS). Assim, "os juros remuneratórios são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado" (STJ - AgRg no REsp 1032626/MS - Rel. Min. Vasco Della Giustina - 3ª T - j. 18/08/2009). A divulgação pelo Banco Central do Brasil das taxas médias mensais dos juros remuneratórios de empréstimo pessoal auxilia o julgador na formação do seu convencimento quanto à existência de equilíbrio econômico. (STJ - AgRg no AREsp 540244/MS - Rel. Min. Moura Ribeiro - Terceira Turma - Data do julgamento 21.10.2014) Inexistente demonstração da abusividade das taxas mensal e anual previstas no contrato, a insurgência da apelante não comporta acolhimento. 2.5. Repetição do indébito A repetição do indébito é cabível sempre que constatado o pagamento indevido, independente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ). A restituição, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser feita na forma simples quando ausente a má-fé do credor. Não prevalece, pois, a pretensão de restituição em dobro, quando o indébito é resultado de juízo de valor provocado pelo consumidor ao pleitear a revisão do contrato. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N° 379/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 322/STJ. (...) 3. Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula n° 322 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 394042 / RS - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - j. 17/12/2013). Destaquei. Dessa forma, os valores a serem restituídos à apelante deverão ser feitos de forma simples, conforme fundamentação. 2.6. Ônus de sucumbência O desprovimento da apelação da autora quanto ao mérito da ação revisional, não autoriza a modificação do juízo de sucumbência mínima da ré. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.504.786-2 (f. 4/4) Estado do Paraná Nestes termos, persiste a condenação da autora, observando que a respeitável sentença ratificou o deferimento da assistência judiciária em seu favor. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Intime-se. Curitiba, 30 de agosto de 2016. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2° Grau
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