SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023922-21.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo, na qual o autor pretende o expurgo das tarifas de cadastro (R$ 1.800,00) e de registro de contrato (R$ 350,00), o recálculo das parcelas, a restituição em dobro e o reconhecimento de litigância abusiva suscitada pela instituição financeira em segundo grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a manifestação da apelada quanto à alegada litigância abusiva, fundada na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198/STJ, comporta acolhimento; (ii) aferir a legalidade da tarifa de cadastro; (iii) aferir a legalidade da tarifa de registro de contrato; (iv) verificar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e a viabilidade do recálculo das parcelas; (v) examinar a pretensão de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação suscitada em segundo grau não comporta acolhimento, porquanto ausentes indicadores objetivos de litigância predatória, tratando-se de demanda individualizada lastreada em contrato específico, com regular outorga de procuração e efetiva participação do autor no feito. 4. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema 618/STJ (REsp n.º 1.255.573/RS), havendo previsão contratual expressa e inexistindo prova de relacionamento bancário anterior. 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita quando comprovada a efetiva prestação do serviço, à luz do Tema 958/STJ (REsp n.º 1.578.553/SP), hipótese verificada nos autos. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, à míngua de demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, na esteira da Súmula 596 do STF e do REsp n.º 1.061.530/RS, sendo inservível a “Calculadora do Cidadão” para tal aferição. 7. Reconhecida a legalidade das rubricas impugnadas, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.