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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. rec. 31.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, e manteve, por conseguinte, a r. sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, inclusive em reexame necessário.Inconformado, o Município de Guaratuba interpôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão embargado é omisso quanto ao regime de correção monetária e juros aplicável, diante de alteração normativa superveniente; b) há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais, sem observância da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) verifica-se contradição e omissão na fixação dos honorários advocatícios, ao alterar a base de cálculo e o percentual sem justificativa, em desacordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e d) o acórdão deixou de se manifestar sobre a distribuição da sucumbência fixada na sentença, em razão da sucumbência recíproca. Nestes termos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e a contradição apontadas, com a adequação dos critérios de correção monetária, do termo inicial dos danos morais, da fixação dos honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência (mov. rec. 1.1).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. rec. 10 e 11).É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o presente recurso merece parcial conhecimento.Isso porque a alegada omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral não se verifica, haja vista que a r. sentença foi expressa ao estabelecer que a atualização deve ocorrer a partir da data de seu arbitramento, em consonância com a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, exatamente como pretende o embargante.Assim, verifica-se a plena congruência entre o julgado e a pretensão recursal, evidenciando a ausência de interesse recursal quanto ao ponto, o que impede o conhecimento da insurgência nessa extensão.Quanto às demais irresignações, conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Da análise dos presentes autos, observa-se que assiste parcial razão ao embargante, já que existem, de fato, omissões e contradições a serem sanadas no v. acórdão embargado.Inicialmente, quanto ao regime de correção monetária e juros, verifica-se que de fato há omissão quanto índice a ser aplicado no momento anterior à expedição do requisitório.Como é sabido, a matéria relativa à atualização monetária de condenações impostas à Fazenda Pública em ações de natureza não tributária foi objeto de profunda evolução legislativa e jurisprudencial nos últimos anos.A Lei n. 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, estabeleceu a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública, in verbis:Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Contudo, tal dispositivo foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, por entender que não reflete adequadamente a inflação e viola o direito de propriedade. Confira-se a tese jurídica fixada na oportunidade:“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017, grifos acrescidos).Importante destacar que, nos embargos de declaração opostos no referido recurso, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a modulação de efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia retroativa, ressalvando apenas os precatórios expedidos até 25/03/2015. Assim, a TR deve ser afastada desde a vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo substituída pelo IPCA-E.Posteriormente, no julgamento do Tema 1170 (RE 1.317.982/ES), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública o índice de juros moratórios previsto em legislação superveniente, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Confira-se a ementa do julgado:EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024, grifos acrescidos).Tal entendimento foi reforçado no julgamento do Tema 1.361 (RE 1.505.031), que consolidou a possibilidade de substituição de índices de correção monetária e juros de mora fixados em título judicial por aqueles previstos em norma ou jurisprudência superveniente do Supremo Tribunal Federal. Novamente, oportuna transcrição da ementa:Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024, grifos acrescidos).No plano legislativo, a Emenda Constitucional n. 113/2021, promulgada em 08/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, a partir de sua vigência (09/12/2021), nos seguintes termos:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 136/2025 revogou as disposições da EC 113/2021 relativas à Selic e instituiu novo regime de atualização para os requisitórios da Fazenda Pública federal, prevendo a aplicação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela Selic apenas quando mais benéfica à Fazenda.Contudo, como bem pontuado pelo embargante, a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, restringe-se expressamente ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, nada dispondo sobre a atualização monetária anterior à expedição da RPV. Confira-se:Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.Assim, diante da revogação das disposições da Emenda Constitucional n. 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025 – que suprimiu a previsão de aplicação exclusiva da taxa Selic para fins de atualização monetária – e considerando que a nova disciplina constitucional passou a regular apenas o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, sem dispor sobre a correção monetária anterior à expedição da RPV, restabeleceu-se a aplicação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 810, de modo que, para o período anterior à expedição da RPV, deve prevalecer o IPCA-E como índice de correção monetária.Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração no ponto, a fim de suprir a omissão verificada, para estabelecer expressamente que a atualização do débito observe os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, conforme Tema 810/STF; ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, em sua redação original; e iii) a partir de 09/09/2025, retorno à aplicação do IPCA-E para o período anterior à expedição do requisitório, diante da superveniência da EC n. 136/2025.Referido entendimento encontra amparo na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (...) 7. Aplicação da taxa SELIC, conforme disposto pela EC 113/2021, como indexador único de atualização monetária e compensação de mora. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, retomam-se os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002336-45.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2026, grifos acrescidos).Portanto, deve o acórdão ser integrado para explicitar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, em observância à evolução legislativa e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.Quanto à apontada contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, também assiste razão ao embargante.Da leitura da r. sentença, observa-se que estes foram fixados sobre o valor da condenação, nos seguintes parâmetros:“Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo dos advogados e o tempo exigido para a prestação de seus serviços, o que faço com esteio no artigo 85, § 3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o tempo decorrido desde a propositura da ação e a complexidade média da causa.A parte ré arcará com 80% do valor em questão e a autora com 20%.” (mov. 333.1).O v. acórdão embargado, por sua vez, ao majorar os honorários advocatícios em razão do não provimento do recurso de apelação cível, considerou a incidência sobre o valor atualizado da causa. Confira-se:“Considerando, portanto, que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, a verba honorária devida pelo apelante deve ser majorada em 2% (dois por cento), passando a condenação, assim, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção definida em sentença.”Desse modo, a fim de sanar a contradição apontada, deve ser ajustado o acórdão embargado para manter a base de cálculo fixada na sentença, de modo que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, preservando-se, contudo, a majoração do percentual em grau recursal e a proporção de sucumbência já estabelecida.Por fim, não se verifica a alegada omissão quanto à sucumbência recíproca, uma vez que o acórdão embargado expressamente determinou a observância da proporção fixada na sentença, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado nesse aspecto.Por essas razões, no intuito de sanar os vícios apontados, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de explicitar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito, bem como ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando sua incidência sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
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