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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença[1] (M. 29.1) que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 33.1):- “a r. sentença recorrida incorreu em evidente equívoco ao atribuir caráter praticamente absoluto à conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa, utilizando-a como fundamento exclusivo para julgar improcedente o pedido inicial”;- “o expert, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade no momento da avaliação, reconheceu expressamente a existência de doença decorrente de acidente de trabalho, a presença de sequelas consolidadas, o agravamento do quadro clínico (condropatia) e, sobretudo, a ocorrência de dor associada às alterações estruturais constatadas”;- “verifica-se que há uma contradição lógica e interna no laudo, pois não é razoável admitir que um quadro clínico que envolve sequelas permanentes, alterações anatômicas e sintomatologia dolorosa não produza qualquer repercussão funcional na capacidade de trabalho”;- “o quadro álgico descrito não se trata de mero desconforto eventual, mas de dor crônica e clinicamente comprovada”;- “o próprio conjunto probatório reforça, de maneira ainda mais contundente, a existência de limitação funcional do apelante, uma vez que três profissionais médicos distintos atestaram expressamente a presença de restrições no desempenho de suas atividades laborais, todas diretamente relacionadas ao acidente de trabalho sofrido”;- “o apelante, em razão das limitações decorrentes do acidente, teve que ser realocado para função diversa dentro da empresa, o que, por si só, evidencia a redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual anteriormente desempenhada”;- “o auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e não exige incapacidade plena para o labor, sendo devido sempre que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual”;- diante disso, requereu o provimento do recurso a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior; Em contrarrazões, a autarquia pugnou pela manutenção da sentença (M. 38.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] opinou pela conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo pericial (M. 12.1-TJ).
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameO autor, operador de máquinas, postulou a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 11.12.2010, ocasião em que teria sofrido “gonartrose (artrose do joelho), coxartrose (artrose do quadril) e outros transtornos de discos vertebrais”. A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 25.2 e 25.3): (a) auxílio-doença acidentário (NB-91/544.472.832-6), de 18.01.2011 a 13.05.2011, por CID S83 – luxações, entorses e distensões das articulações e ligamentos do joelho;(b) auxílio-doença acidentário (NB-91/554.173.914-0), de 13.11.2012 a 01.01.2013, por CID S83 – luxações, entorses e distensões das articulações e ligamentos do joelho;(c) auxílio-doença acidentário (NB-91/641.939.300-4), de 17.12.2022 a 15.01.2023, por CID M232 – transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga;(d) auxílio-doença previdenciário (NB-31/717.781.547-4), de 03.12.2024 a 15.02.2025, CID não informado. Na sentença recorrida, o magistrado singular concluiu, com base no laudo pericial, pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Por essa razão, indeferiu o benefício. MéritoNas demandas previdenciárias, a perícia médica constitui elemento essencial para o deslinde do feito, uma vez que fornece ao julgador subsídios técnicos indispensáveis à aferição do preenchimento dos requisitos do nexo causal e incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.No caso concreto, contudo, verifica-se que o laudo pericial não se mostra apto a cumprir tal finalidade, pois carece de fundamentação técnica suficiente acerca da repercussão dos achados clínicos na capacidade laborativa do autor.Embora o perito tenha reconhecido a evolução desfavorável do quadro patológico, ao consignar a piora da condropatia, afastou a existência de limitações funcionais ou de redução da capacidade laboral, sem explicitar os fundamentos técnicos que sustentariam tal conclusão. Confira-se (M. 1.25): “[...] 11. Caso a parte autora seja portadora de lesão, descreva as limitações físicas que a lesão lhe impõe. Não observo limitações12. Quais são as limitações ou sequelas na vida diária causadas pelas doenças que acometem o(a) periciado(a)? Não observo limitações13. Quais são as limitações ou sequelas na vida laboral causadas pelas doenças que acometem o(a) periciado(a)? Não observo limitações14. A lesão sofrida afeta a estabilidade e cognição motora da parte autora? Não15. Houve redução da capacidade para a realização do trabalho que habitualmente exercia? Não observo redução da capacidade laboral16. O periciado poderá se reabilitar após realização de cirurgia? O periciado realizou algum tipo de cirurgia? Periciado apto ao labor17. Houve (ou contínua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique. Apresentou piora da condropatia. [...]” Observa-se, assim, que o laudo reconhece expressamente o agravamento da patologia, mas não estabelece qualquer correlação entre tal evolução e a capacidade funcional do autor, limitando-se a respostas padronizadas e conclusões genéricas, em desconformidade com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil.De igual modo, o laudo registra a presença de dor associada à sequela, porém sem proceder à análise de sua repercussão na atividade habitualmente exercida pelo autor à época do acidente (M. 1.25, p. 2): “[...] Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Periciado com histórico de lesão meniscal em joelho esquerdoNo momento não apresenta limitação no arco de movimento, déficit motor, instabilidade ligamentar ou sinais de quadro meniscal. As demais patologias - lombar e quadris não reduzem a sua capacidade laboral.As alterações apresentadas podem causar dor eventual, porém de fácil amenização com uso de analgésicos simples” Cumpre ressaltar que a dor, ainda que intermitente, pode interferir na execução das atividades laborais, sobretudo quando exige o uso de medicação, impondo-se a avaliação específica de seu impacto no desempenho das atividades habituais.Dessa forma, a prova técnica produzida não permite aferir, com segurança, a compatibilidade entre o quadro clínico e as exigências da atividade habitual do segurado.Neste sentido, já decidiu esta 6ª Câmara Cível do TJPR: “DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DA AUTORA: (1.1) ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, VISTO NÃO ATENDER AOS REQUISITOS RAZOÁVEIS DE ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INCONGRUÊNCIAS ENTRE QUESITOS RESPONDIDOS PELA EXPERT ACERCA DA LESÃO INCAPACITANTE DA SEGURADA. RESPOSTAS CONFLITANTES. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA SEM QUE O VÍCIO TENHA SIDO SUPRIDO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL, INCLUSIVE, PARA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.1. Se o laudo médico pericial, pela sua superficialidade, deixa o julgador em dúvida, impossibilitando a emissão de um juízo definitivo e seguro acerca do estado de saúde da parte autora, é de rigor que o processo seja anulado a partir do laudo pericial, inclusive, para que outro estudo técnico seja realizado por perito diverso do nomeado, escoimado dos defeitos dos quais se ressente e que inviabilizam qualquer juízo sobre o fato em que se assenta o direito da segurada. 2. Qualquer decisão embasada em laudo pericial insuficiente corre o risco de sacrificar a justiça, seja pelo indeferimento indevido do benefício ou pelo comprometimento da solidariedade que mantém o sistema previdenciário e a proteção social de trabalhadores que sofram infortúnios que justifiquem, de fato, a concessão de um benefício.3. Recurso da autora conhecido e provido. Retorno dos autos ao primeiro grau para realização de novo estudo técnico.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004130-33.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024) “EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL INEPTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE VALIDADE ELENCADOS NO ARTIGO 473 DO CPC. SENTENÇA CASSADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prova pericial é fundamental nas ações de natureza previdenciária, pois fornece o conhecimento técnico necessário para elucidar fatos complexos, como a existência de lesão, a consolidação de sequelas, o grau de redução da capacidade laboral e o nexo de causalidade, subsidiando o livre convencimento motivado do magistrado. 3.2. O laudo pericial produzido nos autos, contudo, não preenche minimamente os requisitos de validade elencados no artigo 473 do CPC, o que obsta o julgamento de mérito da demanda. 3.3. A sentença deve, portanto, ser declarada nula em sede de reexame necessário, pois foi proferida com base em instrução probatória deficiente, carecendo de prova técnica válida. 3.4. Determina-se a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com designação de nova perícia, já que a mera complementação do laudo seria insuficiente no contexto dos autos.IV. DISPOSITIVO 4.1. Sentença anulada em reexame necessário 4.2. Recurso prejudicado.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001745-07.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2026) Diante de tais premissas, impõe-se a cassação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.Por conseguinte, resta prejudicado o exame do recurso de apelação. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de cassar, de ofício, a sentença, com retorno do feito à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica por profissional diverso, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
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