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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBanco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0002672-42.2025.8.16.0047 Pet (seq. 18.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076/STJ.Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o referido precedente repetitivo, pois a execução foi extinta em razão da inexequibilidade do título executivo, sem declaração de inexistência parcial ou integral da dívida. Sustentou, assim, que o proveito econômico obtido pela parte executada seria inestimável, diante da possibilidade de futura cobrança do crédito por outras vias, o que imporia a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Requereu o provimento do Agravo Interno, para que seja afastado o óbice aplicado e admitido o Recurso Especial.Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (seq. 11.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, no qual se discute o critério de fixação dos honorários advocatícios em execução extinta em razão da inexequibilidade do título executivo.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 1.076 do STJ), firmou as seguintes teses:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.No caso, a 15ª Câmara Cível examinou o critério de fixação da verba honorária na sentença de extinção da Execução, decorrente da procedência dos Embargos à Execução conexos, que declararam inexequível a Cédula de Crédito Bancário.O órgão julgador verificou que as hipóteses excepcionais que autorizam o arbitramento por equidade, previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não estão presentes no caso concreto. O acórdão consignou que, inexistindo condenação ou proveito econômico obtido com a extinção do feito, deveria ser utilizado o valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários, em conformidade com o Tema 1.076/STJ (0000246-96.2021.8.16.0047 Ap, seq. 41.1).Cumpre consignar que a fixação por apreciação equitativa ostenta caráter subsidiário e excepcional, somente incidindo quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando muito baixo o valor da causa. Fora dessas hipóteses, é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, calculados, em ordem sucessiva de preferência, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, do valor atualizado da causa. Especificamente quanto aos processos executivos e aos embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, sendo relevante o valor em disputa, descabe o arbitramento equitativo, porquanto o proveito econômico corresponde ao valor da dívida cobrada e, portanto, é plenamente estimável. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMAS 587 E 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.8. A fixação por equidade é subsidiária (Tema 1.076/STJ) e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa; em processos executivos e embargos à execução com valor relevante, devem ser aplicados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (...)IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.578/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual, corresponde ao valor da dívida cobrada. (...) Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)No caso, diante da extinção da execução pela procedência dos embargos e do elevado valor dado à causa, inexiste espaço para a fixação por equidade, mostrando-se aderente ao Tema 1.076/STJ a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, tal como procedido pelo órgão julgador.Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076/STJ, não trazendo o agravante fundamento apto a afastar a incidência do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.Por fim, rejeito o pedido de fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No caso, o Agravo Interno não é manifestamente inadmissível, tampouco se verifica intuito protelatório do recorrente, mas o mero exercício do direito de recurso, mediante tentativa de distinção entre a situação dos autos e as hipóteses que atraem as teses firmadas pelas Cortes Superiores.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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