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Acórdão
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I. RELATÓRIO: DANILO TOLDO CARRASCO E OUTROS interpuseram agravo interno de decisão unipessoal deste relator – proferida nos autos nº 0028314-27.2026.8.16.0000 (mov. 8.1) –, que, na forma da ementa adiante, não conheceu de recurso por eles interposto em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que teria indeferido pedido de tutela provisória em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar a ser deliberada, concernente ao juízo de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento interposto em desrespeito ao prazo legal e ao princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não admitido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º. Nas razões, defenderam que a decisão agravada errou ao reconhecer intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Sustentaram que o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução produziu efeitos continuados e não exauridos, porquanto a execução (autos nº 0001064-85.2025.8.16.0151), fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 992.148,90, avança progressivamente em direção à constrição e à expropriação do bem oferecido em garantia hipotecária (imóvel rural de 7,26 ha). Alegaram, também, que a superveniente consolidação da execução e o direcionamento à penhora/expropriação do imóvel configuram novo contexto fático, afastando a "vedação à multiplicidade recursal". Argumentaram, ainda, que o imóvel rural é explorado diretamente pela família dos agravantes e enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural (inferior a quatro módulos fiscais), protegida pela regra da impenhorabilidade (art. 5º, XXVI, CF), a qual prevalece mesmo diante de garantia hipotecária, conforme entendimento jurisprudencial. Referem, enfim, que a expropriação do bem acarretaria perda irreversível da única fonte de subsistência familiar. Pedem, então, o processamento do agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo.
II. VOTO: Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, “[i]ncumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”.E, de acordo com o art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal, “[e]xcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.No caso, trata-se de processo eletrônico, e, uma vez proferida a deliberação adversada (mov. 20.1), comunicaram os embargantes, em 30.01.2026 (mov. 21.1), a interposição, naquela mesma data, de agravo de instrumento, considerando-se intimados desde então – ciência inequívoca.Iniciado, assim, o prazo recursal no dia seguinte, o manejo de outro recurso tão somente em 10.03.2026 torna-o inadmissível, por manifestamente intempestivo.A insurgência, ademais, é similar àquela formulada no Agravo de Instrumento nº 0008636-26.2026.8.16.0000, a impedir, de igual modo, a sua admissão – ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.Cumpre salientar que, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução possa ser reexaminada em determinadas circunstâncias, deve haver pronunciamento judicial a esse respeito a fim de viabilizar a insurgência recursal. Ademais, ainda que a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida possa ser considerada no julgamento de recurso, deve sê-lo, eventualmente, naquele já interposto.Não bastasse, constata-se que o presente agravo interno contém fortes indícios de elaboração com auxílio de inteligência artificial generativa, tais como divisão em seções com mesmo argumento central, uso excessivo de listas com marcadores (bullet points) para substituir argumentação discursiva, frases grandiloquentes redundantes e – mais evidente – citação de inúmeros julgados inexistentes, o que já recomendaria a inadmissão, por inepta, da peça recursal.De todo modo, não existem argumentos aptos a modificar a decisão impugnada.
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