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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 18.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0000411-71.2026.8.16.0176, o Juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação dos autores para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alegam os agravantes que a decisão desconsiderou o robusto conjunto probatório juntado, apto a demonstrar a hipossuficiência econômica, tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica. Afirmam que Ruan Carlos Diego de Souza possui renda anual modesta, dependente menor, patrimônio comprometido e ausência de bens livres, enquanto a agravante Souzamed Importadora e Distribuidora Hospitalar LTDA encontra-se sem faturamento e sem atividade operacional regular, desde junho de 2025, conforme declaração contábil firmada por profissional habilitado. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1), apresentados documentos complementares (movs. 14.2 a 14.3) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, afasto a alegação de que a decisão limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os agravantes possuiriam ativos financeiros suficientes, sem indicar quais documentos concretos conduziram a tal conclusão, tampouco enfrentar os argumentos e provas apresentados. Isso porque, embora suscinta, a decisão foi clara quanto a ausência de comprovação da hipossuficiência.Desse, modo entendo que não há violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, sendo desnecessário que o Magistrado detalhadamente valore individualmente cada documento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Do exame, no que se refere à pessoa física, a afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a qual somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas do processo.No caso, a documentação acostada revela que Ruan Carlos Diego de Souza auferiu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis totais de aproximadamente R$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais), o que corresponde à média mensal de R$ 4.141,00 (quatro mil, cento e quarenta e um reais). Consta, ainda, a existência de dependente menor, despesas ordinárias inerentes à subsistência familiar, bem como, patrimônio imobiliário restrito a imóvel gravado por alienação fiduciária e dois automóveis financiados, além da quantia aplicada em RDB/CDB, no valor de R$ 25.579,39 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme declaração de imposto de renda (mov. 1.13). Desse modo verifico que há demonstração de disponibilidade financeira imediata capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência, notadamente porque não apresentou extratos bancários que demonstrem a sua atual situação financeira.Com isso, entendo que o agravante não preenche os pressupostos para tanto, devendo ser mantido o indeferimento da justiça gratuita, de acordo com o art. 99, §2º do CPC.Em relação às pessoas jurídicas é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo próprio. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 481, que enuncia “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso, a agravante Souzamed Importadora e Distribuidora Hospitalar LTDA, empresa de pequeno porte, apresentou declaração subscrita por contador, informando a inexistência de receita operacional, ausência de emissão de notas fiscais e paralisação das atividades, desde junho de 2025 até fevereiro de 2026. Entretando, no caso, entendo que tal documentação, por si só, não é suficiente para evidenciar a ausência de fluxo de caixa e a incapacidade financeira atual da empresa, especialmente porque está com situação cadastral “ativa”, perante a Receita Federal e não foram apresentados extratos bancários, contrato social ou outros elementos aptos, para corroborar a aduzida hipossuficiência demonstrada.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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