Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ESCRITURA PÚBLICA COM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E REGISTRO EM NOME DA AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AÇÃO PETITÓRIA FUNDADA NO DOMÍNIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA POR NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de imissão na posse ajuizada por compradora de imóvel comercial e improcedente a reconvenção apresentada pelos vendedores. A autora afirmou ter adquirido o imóvel por escritura pública de compra e venda, com quitação integral do preço e registro da propriedade em seu nome. Os réus sustentaram que não receberam o valor de R$ 110.000,00, apesar da declaração de quitação
constante da escritura, e requereram, em reconvenção, a condenação da compradora ao pagamento do preço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à controvérsia sobre o pagamento do preço; (ii) estão preenchidos os requisitos da ação de imissão na posse; (iii) a declaração de quitação constante da escritura pública foi afastada por prova suficiente; e (iv) a reconvenção deve ser julgada procedente para condenar a compradora ao pagamento do preço.III. RAZÕES DE DECIDIR3 - A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando examina a controvérsia essencial, identifica a escritura pública, a matrícula imobiliária, as notificações extrajudiciais e conclui, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos réus, que a prova produzida não afasta a declaração de quitação.4 - A ação de imissão na posse tem natureza petitória e se funda no direito de propriedade, sendo cabível ao proprietário que, sem ter exercido posse anterior, pretende obter a investidura possessória diante da resistência do alienante ou de terceiro detentor.5 - A matrícula do imóvel de mov. 1.4, 1º grau, comprova que a Loja nº 06, situada no pavimento térreo do Shopping Center Mercosul, registrada sob nº 50.416 do 1º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, foi transferida à autora, o que demonstra o título dominial necessário à imissão na posse.6 - As notificações de
movs. 1.5 e 1.6, 1º grau, evidenciam a resistência à entrega do bem, ao passo que os réus não alegam posse anterior exercida da autora, mas apenas retenção fundada em suposta ausência de pagamento.7 - A quitação constante de escritura pública possui presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova contrária idônea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quitação contida em documento lavrado em notas de tabelião permite presumir o
pagamento, cabendo à parte que alega invalidade, simulação ou ausência de pagamento infirmar a regularidade do negócio jurídico.8 - No caso, as notificações extrajudiciais de
movs. 53.2 e 53.3, 1º grau, demonstram que os vendedores cobraram comprovação do pagamento, mas não comprovam, por si, que o preço não foi pago, nem afastam a declaração de quitação firmada na escritura pública.9 - A reconvenção é via processual adequada para pretensão conexa com a ação principal, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Contudo, a improcedência da pretensão reconvencional deve ser mantida, pois os documentos apresentados não afastam a quitação declarada na escritura pública.10 - Mantida a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE11 - Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1 - A ação de imissão na posse tem natureza petitória e pode ser ajuizada por proprietário registral que nunca exerceu a posse do imóvel, desde que demonstrados o domínio, a inexistência de posse anterior e a resistência do alienante ou de terceiro em entregar o bem. 2 - A declaração de quitação constante de escritura pública possui presunção relativa, mas não é afastada por notificações extrajudiciais que apenas demonstram a existência de cobrança ou controvérsia, sem prova concreta de ausência de pagamento. 3 - A reconvenção é cabível para pretensão conexa, mas deve ser julgada improcedente quando os documentos apresentados não afastam a declaração de quitação constante da escritura pública.
Dispositivos legais citados:
Código Civil, art. 1.228; Código de Processo Civil,
arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 343, 373, II, 487, I, e 1.009 e seguintes; Constituição Federal, art. 93, IX.Jurisprudência citada: STF, Tema nº 339, AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.06.2010,
DJe
13.08.2010; STJ, REsp n. 1.126.065/SP, Rel. Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17.09.2009,
DJe
07.10.2009; STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 1.174.175/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.03.2018,
DJe
13.03.2018; STJ,
AgInt
no
AgInt
no
AREsp
n. 1.653.675/SP, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21.08.2023,
DJe
23.08.2023.Resumo em linguagem acessível: A compradora registrou o imóvel em seu nome e apresentou escritura pública em que os vendedores declararam ter recebido o preço. Os vendedores disseram que não receberam o valor, mas trouxeram apenas notificações cobrando comprovação do pagamento. Como essas notificações não bastam para desfazer a quitação declarada na escritura, a sentença que garantiu a posse à compradora e rejeitou a cobrança dos vendedores deve ser mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029650-44.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 145.1, 1º grau): “Dayranna de Cassia Oliveira Santos ajuizou ação de imissão de posse, com pedido liminar, em face de Eloir Guetten Boaventura e Josimar de Araújo Boaventura. Relatou que, em 15/07/2022, adquiriu dos requeridos o imóvel comercial Loja nº 06, localizada no pavimento térreo do Shopping Center Mercosul, tendo sido formalizada a transação por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 14/02/2023. Afirmou que pagou integralmente o preço de R$ 110.000,00, em espécie, antes da assinatura da escritura, ocasião em que os vendedores lhe conferiram plena, rasa, geral e irrevogável quitação. Sustentou que, embora a propriedade já esteja registrada em seu nome, conforme matrícula nº 50.416, os requeridos permanecem ocupando o imóvel, impedindo o exercício da posse direta. Alegou ter encaminhado duas notificações extrajudiciais solicitando a desocupação, recebidas pelo irmão do requerido Eloir, sem qualquer providência por parte dos ocupantes. Aduziu que a permanência dos requeridos configura posse injusta, sendo evidente o seu direito à imissão, já que comprovou o domínio, a individualização do bem, a posse irregular dos réus e a notificação prévia não atendida. Acrescentou que a manutenção dos réus no imóvel lhe causa prejuízos e frustra o uso, gozo e disposição da coisa, justificando a concessão de tutela de urgência. Requereu, liminarmente, a imediata retirada dos requeridos e sua imissão na posse da loja, com fixação de multa diária. No mérito, pediu a procedência integral da ação, a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da produção de provas. Ao mov. 15.1, foi deferido o pedido de urgência para o fim de imitir a autora na posse do imóvel mencionado na petição inicial, concedendo ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para que desocupe voluntariamente o bem. O réu Eloir Guetten Boaventura foi citado no evento 32.1. A parte requerida interpôs agravo de instrumento no mov. 43.1. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, evento 45.1. O réu Josimar de Araújo Boaventura foi citado no mov. 50.1. Os réus Eloir Guetten da Boaventura e Josimar de Araújo Boaventura apresentaram contestação com reconvenção, com pedido de tutela de urgência, no mov. 53.1. Preliminarmente, manifestaram desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, afirmando já terem havido diversas tentativas extrajudiciais de solução. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, impugnaram a versão fática da autora, sustentando que não receberam qualquer valor pela venda do imóvel, apesar de a escritura pública consignar quitação integral. Afirmaram que, em 2023, encaminharam notificação extrajudicial à autora para que comprovasse o pagamento, e que, diante do silêncio, reiteraram o pedido em contranotificação de 22/05/2024, exigindo a apresentação de recibo ou documento que demonstrasse a quitação, o que não ocorreu. Alegaram que a declaração de quitação constante da escritura seria “ficta”, utilizada apenas para fins burocráticos, e que o pagamento teria sido ajustado para momento posterior, o que nunca se concretizou. Com base nisso, defenderam a improcedência do pedido de imissão na posse, por ausência de comprovação do pagamento do preço. Em sede de reconvenção, os réus alegaram que a autora/reconvinda não comprovou o pagamento dos R$ 110.000,00 pactuados e que, mesmo notificada, permaneceu inerte. Requereram, em tutela de urgência, que a liminar de imissão de posse concedida à autora seja tornada sem efeito até que esta comprove documentalmente o pagamento do preço. Ao final, pediram a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 110.000,00, com correção monetária desde a primeira notificação, bem como, em caso de não comprovação do pagamento, o indeferimento definitivo do pedido de imissão de posse. Pugnaram, ainda, pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios e pela produção de todas as provas em direito admitidas. Impugnação à contestação, evento 60.1. Determinada a intimação da parte requerida para comprovar a hipossuficiência financeira, evento 63.1. Impugnação à resposta da reconvenção, evento 69.1. Recolhidas a custas processuais da reconvenção, evento 70.1. Indeferido liminarmente o pedido de revogação da tutela de urgência, evento 72.1. Os réus requereram o julgamento antecipado da lide, evento 75.1. A parte autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide, evento 76.1. Anunciado o julgamento antecipado da lide, evento 79.1. O r. acórdão do agravo de instrumento foi anexado na seq. 110.1. O mandado de imissão na posse foi juntado na seq. 122.1. Determinada a anotação da fase decisória (evento 137.1). É o relatório.” Proferida a sentença (mov. 145.1, 1º grau), o Juízo “a quo” julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção nos seguintes termos: “Da ação principal Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Dayranna de Cassia Oliveira Santos em face de Eloir Guetten da Boaventura e Josimar de Araújo Boaventura e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida no mov. 15.1, para declarar o direito da autora à imissão na posse do imóvel comercial denominado Loja nº 06, situada no pavimento térreo do Shopping Center Mercosul, registrada sob a matrícula nº 50.416 do 1º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. A imissão já se deu no decorrer da lide (evento 122.1).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza da lide e o trabalho desenvolvido. Da reconvenção Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Eloir Guetten da Boaventura e Josimar de Araújo Boaventura em face de Dayranna de Cassia Oliveira Santos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o grau de zelo, a natureza da lide e o trabalho desenvolvido.” Os apelantes sustentaram, em síntese, que: a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar a controvérsia essencial relativa à existência ou inexistência do pagamento do preço da compra e venda; jamais negaram a celebração do negócio jurídico ou a formalização da escritura pública, mas afirmaram, desde a contestação, que o preço de R$ 110.000,00 não foi pago; antes da judicialização, notificaram extrajudicialmente a compradora para comprovar o pagamento e reiteraram a cobrança mediante contranotificação, sem resposta ou demonstração documental de adimplemento; a sentença atribuiu eficácia plena à declaração de quitação constante da escritura pública, sem explicar por que a quitação declarada sem prova material deve prevalecer diante de impugnação específica; o silêncio da compradora diante das notificações extrajudiciais possui relevância jurídica; o ônus de comprovar o pagamento compete à compradora; a quitação constante da escritura pública não possui presunção absoluta; a declaração de quitação tem natureza meramente formal ou ficta; diante da ausência de pagamento, a retenção da posse é legítima; a imissão na posse não pode ser utilizada para permitir que a compradora obtenha o imóvel sem cumprir a obrigação principal assumida no negócio jurídico.
Pediram a anulação da sentença, por ausência de fundamentação adequada e, subsidiariamente, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de imissão na posse e procedente a reconvenção, com a condenação da apelada ao pagamento do preço do negócio jurídico, no valor de R$ 110.000,00, com correção monetária e juros legais. Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 155.1, 1º grau). É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Versa o recurso sobre ação de imissão na posse ajuizada por Dayranna de Cassia Oliveira Santos em face de Eloir Guetten da Boaventura e Josimar de Araújo Boaventura, na qual a autora alegou ter adquirido dos réus a Loja nº 06, situada no pavimento térreo do Shopping Center Mercosul, em Foz do Iguaçu, conforme escritura pública de compra e venda de mov. 1.3, 1º grau, e matrícula imobiliária de mov. 1.4, 1º grau. Questionou a parte apelante a sentença que julgou procedente a ação principal, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida para imitir a autora na posse do imóvel e julgou improcedente a reconvenção ajuizada para cobrança do preço do negócio jurídico. De início, não se verifica a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A parte apelante sustentou que a sentença é nula, pois deixou de enfrentar a controvérsia essencial relativa à existência ou inexistência do pagamento do preço da compra e venda. Afirmou que a decisão se limitou a prestigiar a declaração formal constante da escritura pública, sem examinar o silêncio da compradora diante das notificações extrajudiciais e sem definir o ônus de comprovar o pagamento. A alegação, contudo, não se confirma. Nos termos do Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, a nulidade por ausência de fundamentação não decorre da simples rejeição da tese da parte, nem da ausência de exame individualizado de todos os argumentos invocados, desde que o ato judicial indique as razões suficientes à solução da controvérsia. A sentença identifica claramente a tese defensiva e reconvencional dos réus, no sentido de que “jamais receberam o pagamento de R$ 110.000,00 relativo à venda da Loja nº 6, apesar de a escritura pública ter registrado quitação, a qual, segundo alegam, foi apenas declarada para fins burocráticos, não refletindo o efetivo cumprimento da obrigação”. Na sequência, a sentença examinou a escritura pública de mov. 1.3, 1º grau, a matrícula imobiliária de mov. 1.4, 1º grau, as notificações extrajudiciais apresentadas com a inicial e as notificações de movs. 53.2 e 53.3, 1º grau, que os réus/reconvintes juntaram. Com base nesses elementos, concluiu que a prova documental produzida não era suficiente para afastar a declaração de quitação constante da escritura pública. Portanto, a controvérsia foi enfrentada de forma suficiente. A referência da sentença à possibilidade de discussão do alegado inadimplemento em ação própria não torna nulo o julgamento. Embora a cobrança do preço também pudesse ser formulada em reconvenção, como de fato foi, a sentença não rejeitou o pedido reconvencional apenas por inadequação da via processual. O fundamento principal adotado foi a existência de escritura pública com declaração expressa de quitação e a ausência de prova documental suficiente para afastar essa declaração. Assim, a questão essencial foi examinada: os réus/reconvintes alegaram que não receberam o preço, mas os documentos juntados não foram considerados suficientes para desconstituir a quitação lançada na escritura pública. Por isso, não há nulidade por ausência de fundamentação.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade. No mérito, o recurso não comporta provimento. A matrícula do imóvel (mov. 1.4, 1º grau) comprova que a propriedade foi registrada em nome da autora. Demonstrado o domínio, e inexistindo entrega voluntária da posse por parte dos alienantes, está configurado o direito da apelada à imissão na posse do bem. A permanência dos alienantes no imóvel, após a transferência da propriedade e diante da ausência de entrega voluntária do bem, caracteriza resistência incompatível com o domínio já registrado em nome da compradora. Nessa hipótese, a posse que os vendedores exercem passa a carecer de título oponível à proprietária, autorizando a tutela judicial destinada à obtenção da posse. A ação de imissão na posse tem natureza petitória, pois se apoia no direito de propriedade, e não na proteção de posse anteriormente exercida. Ela é cabível quando o proprietário, embora já titular do domínio, ainda não conseguiu exercer a posse direta do imóvel em razão da resistência do alienante ou de terceiro que permanece no bem. Por isso, para a procedência do pedido, é necessário comprovar: (a) a propriedade do imóvel; (b) que o autor ainda não exerceu a posse direta sobre o bem; e (c) a resistência do alienante ou de terceiro em entregá-lo. A propósito do tema, confira-se a lição dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (In: Curso de Direito Civil: Famílias. Editora: Juspodivm, 2012, p. 244): “À
primeira vista poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória. Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la. Por isto é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor desta demanda nunca teve posse." Igualmente didático o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória.2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente.3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes.4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.126.065/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe de 7/10/2009.) À luz desses ensinamentos doutrinário e jurisprudencial, é forçoso concluir que a apelada comprovou os requisitos necessários ao deferimento do pedido de imissão na posse. A escritura pública de compra e venda de mov. 1.3, 1º grau, indica que Eloir Guetten da Boaventura e Josimar de Araújo Boaventura alienaram à apelada a Loja nº 06, situada no pavimento térreo do Shopping Center Mercosul, dentro do Empreendimento Centro Executivo Mercosul, situado na Rua Rui Barbosa, nº 1.032, em Foz do Iguaçu. A matrícula de mov. 1.4, 1º grau, demonstra o registro da transferência da propriedade em favor de Dayranna de Cassia Oliveira Santos, mediante registro R-10/50.416, realizado em 20.02.2024, junto ao 1º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu. O requisito da inexistência de posse anterior exercida da proprietária também não é controvertido. A própria causa de pedir da ação consiste na impossibilidade de a compradora investir-se, originalmente, na posse direta do imóvel adquirido. A resistência à entrega do bem, por sua vez, está demonstrada nas notificações extrajudiciais de movs. 1.5 e 1.6, 1º grau, nas quais houve solicitação de desocupação, bem como na própria defesa dos apelantes, que afirmaram reter o imóvel em razão do alegado não pagamento do preço. Desse modo, comprovados o domínio, a inexistência de posse anterior da proprietária e a resistência dos alienantes em entregar o bem, a procedência do pedido de imissão na posse deve ser mantida. A questão central do recurso, contudo, está na alegação dos apelantes de que o preço da compra e venda não teria sido pago, apesar da declaração de quitação constante da escritura pública. Segundo a escritura pública de compra e venda de mov. 1.3, 1º grau, o imóvel foi vendido ao preço de R$ 110.000,00, com a seguinte declaração: “CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPRA E VENDA: Os outorgantes vendedores fazem, como de fato e na verdade vendido tem o imóvel descrito acima, à outorgada compradora, pelo preço certo, justo e total de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), já pagos anteriormente em moeda corrente nacional, em espécie. Parágrafo Primeiro: Assim, eles, outorgantes vendedores, declaram já ter recebido da outorgada compradora, em moeda corrente e legal do país, de cuja quantia eles, outorgantes vendedores, dão plena, rasa, geral e irrevogável quitação, de pagos e satisfeitos para nada mais da outorgada compradora reclamar ou exigir em tempo algum. CLÁUSULA QUARTA – DA TRANSMISSÃO DE DIREITOS: Pelos outorgantes vendedores foi dito que, pela presente escritura e na melhor forma de direito, eles transmitem à outorgada compradora, toda a posse, domínio, direitos e ação que exerciam sobre o imóvel ora vendido, respondendo pela evicção de direito.” A declaração de quitação em escritura pública não impede, de modo absoluto, a produção de prova em sentido contrário. A fé pública do instrumento notarial e a declaração de quitação nele lançada geram presunção relativa, que pode ser afastada por prova idônea de simulação, vício de vontade, falsidade ideológica ou ausência efetiva de pagamento. Ao mesmo tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quitação contida em documento lavrado em notas de tabelião permite presumir o pagamento, cabendo à parte interessada infirmar a regularidade do negócio jurídico mediante prova de eventual simulação ou invalidade. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO DOS IMÓVEIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. EVENTUAL INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas acostadas aos autos, que estaria comprovado o pagamento do preço dos imóveis, a revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.2. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a quitação contida em documento lavrado em notas de tabelião – fato-base – permite supor que houve o pagamento – fato presumido –, porque isso é o que ordinariamente acontece (presunção legal)" (REsp 1438432/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014).3. Nesse sentido, caberia ao ora insurgente infirmar a regularidade do negócio jurídico, comprovando a ocorrência de eventual simulação, como bem destacou o Tribunal de origem, ônus do qual não se desincumbiu.4. Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.174.175/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.03.2018, DJe 13.03.2018). A mesma orientação foi reafirmada em outro precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. TERRAS DEVOLUTAS. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Incumbe ao réu comprovar a alegação de que parte do imóvel rural objeto do negócio jurídico é constituída por terras devolutas - fato impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação.2. O procedimento judicial destinado a identificar e demarcar terras devolutas é a ação discriminatória (Leis 6.383/1973 e 6.015/1973), cabendo ao Poder Público demonstrar que a área não é de domínio particular (ARESP 888.195/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria).3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.4. As declarações prestadas por particulares e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes.5. Hipótese em que a sentença elencou diversos elementos probatórios contidos nos autos para afastar a quitação integral firmada pelo ora agravante.6. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.675/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21.08.2023, DJe 23.08.2023). Ocorre que os apelantes não produziram prova suficiente para afastar a declaração que eles próprios firmaram no instrumento público. Os apelantes instruíram a contestação/reconvenção com a notificação extrajudicial de mov. 53.2, 1º grau, na qual solicitaram que a apelada comprovasse o pagamento do valor de R$ 110.000,00, e com a contranotificação de mov. 53.3, 1º grau, na qual reiteraram a exigência de apresentação de comprovante ou recibo. Esses documentos são relevantes para demonstrar que, antes mesmo do ajuizamento da ação, os vendedores já afirmavam a ausência de pagamento e cobravam da compradora a comprovação da quitação. Todavia, as notificações extrajudiciais de movs. 53.2 e 53.3, 1º grau, comprovam apenas a existência da alegação dos apelantes e da controvérsia entre as partes. Não comprovam, por si, que o preço não foi pago. Do confronto entre a escritura pública de mov. 1.3, 1º grau, a matrícula de mov. 1.4, 1º grau, e os documentos apresentados nos movs. 53.2 e 53.3, 1º grau, extrai-se apenas a existência de cobrança extrajudicial e de controvérsia entre as partes, sem elemento objetivo capaz de infirmar a quitação dada por parte dos vendedores no instrumento público, como reconhecimento posterior da compradora, confissão, recibo contraditório, comprovante bancário ou registro contábil incompatível com o pagamento declarado. A circunstância de o pagamento ter sido declarado como feito “em espécie” e anteriormente à assinatura da escritura não transfere automaticamente à compradora o ônus de produzir novo comprovante material, além da própria escritura pública em que os vendedores declararam o recebimento integral do preço. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia aos réus/reconvintes comprovar o fato constitutivo da reconvenção, isto é, a ausência efetiva de pagamento, em contradição com a declaração expressa de quitação constante do título público. Não se trata, evidentemente, de impor aos réus/reconvintes a produção de prova impossível de fato negativo. A questão é que eles pretendem desconstituir declaração de recebimento do preço, firmada por eles próprios em escritura pública. Por isso, cabia-lhes apresentar elementos objetivos capazes de infirmar a quitação declarada, como reconhecimento posterior da compradora, documento incompatível com o pagamento, prova de vício de consentimento ou outro dado concreto que demonstrasse que a declaração lançada no instrumento público não correspondeu à realidade. A despeito disso, tem-se que os próprios réus/reconvintes requereram o julgamento antecipado da lide no mov. 75.1, 1º grau. Ao postularem o julgamento do feito no estado em que se encontrava, assumiram que a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental já produzida. Nesse contexto, cabia aos réus/reconvintes demonstrar, com os documentos já constantes dos autos, que a declaração de quitação firmada na escritura pública não correspondia à realidade. Contudo, desse ônus não se desincumbiram, pois as notificações extrajudiciais de movs. 53.2 e 53.3, 1º grau, demonstram apenas a cobrança de comprovação do pagamento e a existência de controvérsia entre as partes, sem comprovar a ausência efetiva de pagamento do preço. Com isso, a alegação de ausência de pagamento não afasta o direito da apelada à imissão na posse. A propriedade registral está comprovada no mov. 1.4, 1º grau, e a resistência à entrega do imóvel também está evidenciada nos autos. Também não há fundamento para acolher a reconvenção.
A condenação da apelada ao pagamento de R$ 110.000,00 dependia de prova concreta de que a quitação lançada na escritura pública não correspondeu à realidade, o que não foi demonstrado com os documentos produzidos.
A reconvenção também constitui via processual adequada para a formulação de pretensão conexa com a ação principal, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. No caso, porém, o pedido reconvencional foi efetivamente examinado, com análise da escritura pública, da matrícula imobiliária e das notificações extrajudiciais apresentadas, concluindo-se haver insuficiência da prova destinada a afastar a quitação declarada no instrumento público. A improcedência da reconvenção deve ser mantida, então, em razão da insuficiência da prova produzida para afastar a declaração de quitação constante da escritura pública de mov. 1.3, 1º grau, conforme já referido. Mantida a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção, também devem ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, inclusive os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em relação à ação principal, e em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, em relação à pretensão reconvencional. Por fim, em razão do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios recursais a cargo dos apelantes para 15% sobre o valor da causa, em relação à ação principal, e para 15% sobre o valor atribuído à reconvenção, observados os limites do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação.
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