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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT E OUTROS com fundamento no artigo 1021 do Código de Processo Civil, interpuseram recurso de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 8.1- autos nº 0028890-20.2026.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por eles interposto.Em suas razões, os agravantes alegam que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao equiparar a ausência de fato novo à impossibilidade de reapreciação de tese jurídica nova, o que não se admite. Afirmam que fato novo corresponde à superveniência de circunstância fática não submetida anteriormente ao juízo apta a alterar o panorama probatório ou os pressupostos materiais da controvérsia, enquanto tese nova significa construção jurídica normativa extraída de fatos já narrados e documentados nos autos mediante releitura técnica das circunstâncias já existentes à luz de outros fundamentos. Reforçam a existência de fundamento jurídico autônomo extraído do art. 15, d da norma convencional que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Enfatizam a necessidade de enfrentamento com a devida distinção entre fato novo, prova nova e fundamentação jurídica nova, registrando-se que o presente recurso não versa sobre produção probatória inédita, mas sim sobre fundamento jurídico novo não apreciado na origem, em afronta aos arts. 489, §1º, inc. IV do CPC, bem como aos arts. 5º, XXXV e 93, inc. IX da CF. Por fim, pugnam pelo recebimento e processamento do presente agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação, dando prosseguimento ao agravo de instrumento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso é de ser conhecido já que interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ainda dentro do prazo legal.As razões apresentadas pelos agravantes não alteram o entendimento deste Relator, nada havendo a ser retratado, de modo que se apresenta o recurso para apreciação pelo Colegiado.Insurgem-se os agravantes, na verdade, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso por entender manifestamente inadmissível, uma vez que não cabe agravo de instrumento contra a decisão que negou novo pedido de reconsideração. A despeito dos argumentos trazidos pelos agravantes, a insurgência não prospera.Nos termos do que constou da decisão objurgada, o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de mov. 104.1- 1º Grau, que deixou de analisar novo pedido de reapreciação da tutela de urgência. Constou, ainda, da decisão agravada que os agravantes pretendem pela terceira vez o reexame da decisão prolatada na origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que existem novos fundamentos não apreciados pelo juízo de primeiro grau.Na verdade, o que os agravantes pretendem é o reexame da decisão que indeferiu a tutela de urgência, porquanto no momento oportuno renunciaram ao prazo para interposição do agravo de instrumento.Com feito, importante frisar, conforme já decidido na decisão ora agravada, que os recorrentes também manejaram o agravo de instrumento de nº 0143669-22.2025.8.16.0000 AI contra a decisão que indeferiu o primeiro pedido de reconsideração, que não foi conhecido por este Relator, pretendendo, por meio do segundo agravo de instrumento, que também não foi conhecido, a renovação da oportunidade de recorrer da mesma decisão. Por fim, os agravantes insistentemente pretendem perante o juízo de primeiro grau e esta Corte de Justiça a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem ao argumento de que existem fundamentos jurídicos novos não apreciados, o que não se verifica, conforme decidido na origem. Diante deste quadro a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, não havendo nada a ser reconsiderado. Por tais razões voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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