SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0051109-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PASEP. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra deliberação unipessoal do relator que não conheceu de agravo de instrumento por conta da matéria alegada. Recorrente suscita urgência na apreciação do pleito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afaste, preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pronunciamento recorrido não está entre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.4. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não acolhido.Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afaste, preliminarmente, alegação de ilegitimidade passiva se não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988, CORTE ESPECIAL, j. 05.12.2018.