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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0035641-38.2018.8.16.0021, do Foro da Comarca de Cascavel – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante a Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE e apelado Assis Roberto Escher. Trata-se, na origem, de Ação indenizatória por desvio de função com cobrança de diferenças salariais proposta por Assis Roberto Escher em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições próprias de cargo diverso, no período não atingido pela prescrição quinquenal (mov. 1.1). Narra o autor que, embora admitido em 1996 para o cargo de oficial de manutenção, passou, a partir de 2004, a desempenhar, de forma contínua e habitual, atividades típicas de técnico de laboratório, especialmente nos setores de Anatomia e de Técnicas Cirúrgicas da instituição demandada, sem a correspondente contraprestação remuneratória. Sustenta que tais atribuições exigiam conhecimento técnico específico e eram exercidas com autonomia e responsabilidade, suprindo, inclusive, a ausência de servidores formalmente investidos no referido cargo, circunstância que caracterizaria desvio de função e ensejaria enriquecimento ilícito da Administração. Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento do desvio de função e a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo efetivamente exercido, com reflexos em férias, décimo terceiro salário e adicionais legais, observada a prescrição quinquenal. Citada, a Universidade ré apresentou contestação (mov. 25.1), na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento. No mérito, embora reconheça que o autor não mais desempenhe as atribuições típicas do cargo de origem, sustenta que as atividades por ele exercidas não se enquadram no cargo de técnico de laboratório, mas, quando muito, em funções compatíveis com atividade de auxiliar, inexistindo prova do exercício habitual e integral de atribuições técnicas aptas a amparar a pretensão deduzida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (mov. 30.1), na qual o autor reiterou integralmente os argumentos expendidos na inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral. Ainda no curso da instrução, foi determinada a emenda à inicial para apresentação de demonstrativo dos valores postulados (mov. 39.1), providência devidamente cumprida ao mov. 46.1. Sobreveio a decisão saneadora (mov. 98.1), que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 17/10/2013, nos termos do prazo quinquenal previsto em lei, deferiu a produção de provas e designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas. A parte ré apresentou rol de testemunhas ao mov. 114.1. A audiência foi realizada em 07/03/2024 (mov. 142.1), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os testemunhos de Matheus Sihnel Cortez da Silva, Veruly Soares Magro de Oliveira e Ricardo Shigueo Tsuchiya pela parte autora, e de José Dantas de Lima Júnior pela parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 146.1 e 149.1). Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (mov. 181.1), reconhecendo o desvio de função e condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de técnico de laboratório, acrescidas dos reflexos legais, no período não prescrito. O magistrado a quo concluiu, com base no conjunto probatório documental e testemunhal, que o autor desempenhava, de forma habitual e permanente, atribuições incompatíveis com o cargo de oficial de manutenção, sendo estas próprias de nível técnico, o que autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias. Destacou a aplicação da jurisprudência consolidada acerca do desvio de função e o direito às parcelas correspondentes, afastando a tese defensiva de ausência de comprovação das atividades técnicas. Inconformada, a instituição de ensino demandada interpôs recurso de apelação (mov. 185.1), alegando, em síntese, que, embora reconhecido o desvio de função, as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem ao cargo de técnico de laboratório, mas sim a funções de auxiliar, de mesmo nível de escolaridade do cargo de origem. Argumenta que não restou comprovado o exercício integral das atribuições técnicas e pugna pela reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Em contrarrazões (mov. 189.1), o autor pugnou pela manutenção da sentença de improcedência. Recebidos neste Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos a este Relator por sorteio (mov. 3.1/T). Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal), merecendo conhecimento o recurso de apelação. Ainda, impõe-se o conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida proferida em face de autarquia estadual. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o desvio de função do autor e condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de técnico de laboratório, com os respectivos reflexos, no período não atingido pela prescrição quinquenal, notadamente diante da insurgência recursal quanto ao enquadramento das funções efetivamente exercidas pelo servidor e à consequente repercussão remuneratória. Nas razões recursais, a apelante sustenta que as provas constantes dos autos não permitem o reconhecimento do desvio de função para o cargo de Nível Médio (Técnico de Laboratório), mas sim para a função de Auxiliar de Laboratório, o qual pertence ao mesmo nível de ingresso da função do apelado e, portanto, sem impactos financeiros. Sustenta que a atuação do servidor consistia em auxiliar os preceptores, organizar salas de aula, cuidar de animais de experimentação e zelar pela limpeza e assepsia do ambiente, tarefas estas que encontram perfeita consonância com o perfil profissiográfico de Auxiliar de Laboratório, cargo pertencente ao mesmo nível de ingresso fundamental do servidor apelado. Alega a ausência de subsunção integral ao cargo de nível médio, uma vez que o autor não realizava exames, testes químicos, análises biológicas ou confecção de documentos técnicos. Pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que o desvio funcional seja reconhecido para o cargo de Auxiliar de Laboratório, o que afasta quaisquer implicações financeiras por possuírem idêntico padrão salarial básico, requerendo a consequente inversão do ônus de sucumbência. Pois bem. Inicialmente, observa-se que a controvérsia posta nos autos diz respeito ao reconhecimento de desvio de função em relação ao cargo originariamente ocupado pelo autor, qual seja, o de oficial de manutenção (atual auxiliar operacional), sob o fundamento de que, na prática, passou a desempenhar, de forma habitual, atribuições típicas do cargo de técnico de laboratório, de nível médio. Com efeito, a análise da alegação de desvio funcional exige o cotejo entre as atribuições inerentes ao cargo de investidura do servidor e aquelas efetivamente exercidas no âmbito da Administração. Para a caracterização do desvio de função, é imprescindível a demonstração de que o servidor público foi, de forma contínua e habitual, deslocado do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi legalmente investido, passando a desempenhar, de maneira regular, atividades típicas de outro cargo, sem a correspondente contraprestação pecuniária por parte da Administração Pública. No tocante à controvérsia dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor público que exerce, de forma comprovada, atribuições inerentes a cargo diverso daquele para o qual foi legalmente investido, ainda que não tenha direito ao reenquadramento funcional, faz jus à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes à função efetivamente desempenhada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.118/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 551), no qual se firmou a seguinte tese:
“O servidor público que exerce atribuições de cargo diverso daquele para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento, mas faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.” Dessa forma, quando comprovado o exercício reiterado de atribuições estranhas ao cargo de origem, embora não se reconheça ao servidor o direito à revisão de seu enquadramento funcional com fundamento no desvio de função, é devida a indenização correspondente às diferenças salariais relativas ao período em que desempenhou atribuições alheias ao cargo de origem. No caso em exame, a análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia a presença de elementos suficientes para concluir que o autor, de forma habitual e contínua, desempenhava atividades que extrapolavam as atribuições inerentes ao cargo de oficial de manutenção, aproximando-se, na prática, das funções típicas do cargo de técnico de laboratório, como se passa a demonstrar. Conforme se extrai do perfil profissiográfico acostado ao mov. 1.8, o cargo de oficial de manutenção, este se caracteriza pelo desempenho de atividades de natureza predominantemente operacional, voltadas a serviços de apoio técnico geral, manutenção predial, reparos diversos, conservação de equipamentos e auxílio em tarefas logísticas e de suporte institucional, sem exigência de conhecimento técnico especializado ou atuação direta em atividades científicas ou laboratoriais, senão vejamos: “OFICIAL DE MANUTENÇÃO Descrição sumária das tarefas Executam atividades de apoio operacional e técnico em qualquer setor da Instituição.
Descrição detalhada das tarefas que compõem a Função 1. Realizar atividades específicas e de apoio operacional e técnico na Instituição. 2. Auxiliar nos serviços básicos de mecânica. 3. Prestar serviço de abastecimento de combustível em veículos. 4. Desmontar, reparar e montar pneus e câmaras de ar, efetuar balanceamentos e alinhamentos no conjunto de rodas e pneus. 5. Realizar serviços de estofamentos em geral. 6. Executar serviços de manutenção, reparos e acabamento em mobiliários. 7. Cortar, lapidar, montar e instalar vidros, vitrais e espelhos. 8. Preparar e aplicar soluções químicas para tratamento de água, bem como, realizar o controle de qualidade da água em piscina. 9. Zelar pela limpeza e manutenção de caldeira, tubulações, filtros e acessórios relacionados a piscinas. 10. Executar serviços de paisagismo e de preparo, conservação e limpeza de jardins. 11. Confeccionar e montar armações de ferro para estruturas e corpos de prova de concreto. 12. Executar trabalhos de carpintaria em geral. 13. Realizar serviços auxiliares de gráfica, tais como: blocagem, picote, plastificações, encadernações, gravações em capas, grampeamento, vincar, perfurar, intercalar impressos, alcear e outros trabalhos similares. 14. Efetuar serviços em instalações sanitárias e hidráulicas. 15. Realizar serviços de pedreiro em obras de construção civil. 16. Executar serviços de pintura em superfícies externas e internas de edifícios e outros. 17. Preparar e revestir tetos, paredes e outras partes de edificações com material apropriado. 18. Afinar, regular e zelar pela manutenção de instrumentos musicais. 19. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental. 20. Auxiliar na entrega, transporte, carga, descarga e armazenagem de materiais e equipamentos diversos. 21. Efetuar conservação de edificações e equipamentos em geral executando serviços sob orientação. 22. Zelar pela manutenção, limpeza, e conservação do seu local de trabalho, bem como, a guarda e o controle de todo material, aparelhos e equipamentos sob sua responsabilidade. 23. Informar ao responsável imediato falhas/irregularidades que prejudiquem a realização satisfatória da tarefa. 24. Executar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor.”
Por sua vez, o cargo de técnico de laboratório possui natureza eminentemente técnica, abrangendo, dentre outras atribuições, o preparo de materiais e vidrarias, a manipulação de reagentes e soluções químicas, a organização e execução de atividades laboratoriais, o auxílio em aulas práticas e estágios, a coleta e análise de materiais, bem como o controle e registro de resultados, atividades que demandam capacitação específica e atuação qualificada no ambiente acadêmico e científico. Veja-se: “FUNÇÃO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO Descrição básica da função Planejar o trabalho do laboratório e preparar vidrarias e materiais similares; manipular soluções químicas, reagentes, meios de cultura e outros, selecionando aparelhagens, instrumentos e materiais; controlar o estoque de materiais do laboratório; coletar material, empregando técnicas e instrumentação adequadas, para proceder a testes, análises, experiências, exames e outros trabalhos de laboratório; realizar exames laboratoriais, sob supervisão; anotar as observações recolhidas, os resultados obtidos e outros dados pertinentes; preparar espécimes para realização de estudos; efetuar a cultura de micro-organismos; elaborar e auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e estatísticos; registrar e arquivar cópias de resultados de exames; zelar pela assepsia, conservação e recolhimento de materiais; organizar o trabalho conforme normas de segurança, saúde ocupacional e preservação ambiental; participar de programas de qualidade; elaborar documentação técnica; auxiliar professores e alunos em aulas e estágios; colaborando nas demonstrações de laboratório.”
A distinção entre os cargos, portanto, revela-se inequívoca, tanto sob o aspecto da complexidade das funções quanto do nível de responsabilidade técnica exigido, o que torna juridicamente relevante a aferição das atividades efetivamente exercidas pelo servidor. Nesse contexto, o acervo probatório produzido nos autos demonstra que o autor, inserido no ambiente dos laboratórios de Anatomia e Técnicas Cirúrgicas, desempenhava tarefas diretamente relacionadas à preparação e organização de práticas laboratoriais, à manipulação de materiais e instrumentos específicos, bem como ao suporte técnico a professores e alunos durante atividades acadêmicas, atribuições estas que não se coadunam com o perfil funcional do cargo de oficial de manutenção. Com efeito, a prova testemunhal colhida em juízo é harmônica ao indicar que o autor atuava de forma permanente no suporte às atividades laboratoriais, assumindo responsabilidades típicas da rotina técnica, em substituição, inclusive, à ausência de servidores formalmente investidos no cargo correspondente, circunstância que afasta a alegação de exercício eventual ou esporádico de tais funções. Nesse ponto, fazem-se pertinentes os trechos dos depoimentos colacionados na sentença recorrida: "No tocante às funções que de fato eram exercidas pelo autor, declararam as testemunhas por ele arroladas:
“[(...) Na época em que conheceu o Assis na UNIOESTE, você era estudante de Medicina ou já era médico?] Era estudante (...) [O que o Assis fazia na UNIOESTE?] Várias funções, assistindo os preceptores da técnica operatória, organizava a sala para fazer os procedimentos (...). Durante a aula, ele instrumentava tanto os preceptores quanto os alunos. Sedava os animais para os procedimentos, fazia descarte do material biológico. [Isso era no laboratório?] Isso. (...)” – Testemunha Matheus Sihnel Cortez da Silva (evento 141.1) (grifei).
“(...) [O que o Assis fazia na UNIOESTE? No que ele trabalhava?] Eu trabalho no prédio de laboratórios que pertence a biomédicas. Ele trabalhou conosco no laboratório de anatomia e no centro cirúrgico. No centro cirúrgico, ele era responsável por trazer os porquinhos para cirurgia, fazer a esterilização do ambiente, acompanhar as cirurgias. Ele fez um curso de instrumentação para auxiliar na cirurgia. Nós, como técnicos de laboratório, não somos responsáveis por essa parte de auxiliar em aulas (...). Somos também por aquisição de materiais de utilização especial para o laboratório (...). Temos que cotar compras (...). A única coisa que a gente não faz no laboratório é limpar o chão, porque agora tem uma empresa terceirizada que faz isso e dar aula (...). A parte tanto administrativa nós que fazemos e a técnica também. (...). Não tem um auxiliar, o Assis trabalhava sozinho (...)”. Testemunha Veruly Soares Magro de Oliveira (evento 141.2) (grifei).
“[(...) O que o Assis fazia na UNIOESTE?] Ele nos auxiliava no laboratório de prática da técnica operatória. Toda a parte que ocorria no laboratório, cuidado com os materiais, com os animais que na época utilizávamos, o Assis nos auxiliava (...). [Ele era responsável por solicitar materiais e garantir que tudo estivesse em ordem para quando você chegasse?] Sim. Quando começava as aulas práticas (...), ele deixava tudo pronto para nós (...), os animais, as mesas, os instrumentais que tinham que estar esterilizados (...) [Ele era auxiliar de alguém ou ele era o responsável pelo laboratório?] Ele era o responsável por tudo (...)”. – Testemunha Ricardo Shigueo Tsuchiya (evento 141.3) (grifei).” Nesse cenário, revela-se inadequada a tese recursal no sentido de que as atividades desempenhadas se enquadrariam em funções meramente auxiliares, uma vez que a realidade fática demonstrada nos autos evidencia o exercício de tarefas de maior complexidade técnica, incompatíveis com o cargo de origem, não sendo possível a reclassificação pretendida pela parte apelante com o propósito de afastar a repercussão patrimonial do desvio reconhecido. Dessa forma, comprovada a similitude substancial entre as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e aquelas inerentes ao cargo de técnico de laboratório, impõe-se o reconhecimento do desvio funcional no período não atingido pela prescrição quinquenal, tal como corretamente assentado na sentença. Importa salientar que, em casos análogos, envolvendo a mesma autarquia ora apelada, este Tribunal já decidiu no mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR OPERACIONAL QUE EXERCIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE. (...) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE CONFIRMA QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADES RELACIONADAS AO CARGO DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE COADUNA COM SUAS ALEGAÇÕES. RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015823-90.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.11.2025) “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE. AUXILIAR OPERACIONAL (AGENTE UNIVERSITÁRIO DE APOIO). PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO RELATIVO AO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO (AGENTE UNIVERSITÁRIO DE EXECUÇÃO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (...) MÉRITO. TESE DE QUE AS ATIVIDADES SÃO INERENTES À FUNÇÃO. DESCRITIVOS DOS CARGOS. CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL RELACIONADO EMINENTEMENTE À LIMPEZA, DIFERENTE DA REALIDADE REALIZADA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE SÃO PRÓPRIAS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO CONFIGURADO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O desvio de função, quando devidamente comprovado, enseja o pagamento das diferenças de vencimento correspondentes ao cargo cujas atribuições foram exercidas irregularmente (Súmula nº 378 do STJ). 2. Na esfera pública, vigora o princípio da legalidade estrita da remuneração (art. 37, X da CF). Desse modo, não se aplica o princípio trabalhista de isonomia remuneratória, sendo vedada a equiparação de vencimentos entre servidores públicos (súmula vinculante nº 37) — precedentes das Turmas Recursais. 3. No caso, foi configurado o exercício de funções pertencentes a cargo diverso, por prova documental (perfil profissiográfico dos cargos, com descritivo das funções) e prova testemunhal (pessoas arroladas por ambas as partes), além de depoimento pessoal da autora. 4. Demonstrou-se que a autora (investida no cargo de Auxiliar Operacional, também chamado de “Agente Universitário de Apoio”) tem exercido funções próprias do cargo de Técnico Administrativo (também chamado de “Agente Universitário de Execução”), sendo devida a diferença de vencimento nos termos expostos. 5. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016112-23.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.02.2026) Dessa forma, uma vez evidenciada a correspondência substancial entre as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e aquelas legalmente atribuídas ao cargo de técnico de laboratório, impõe-se o reconhecimento do desvio funcional no período não atingido pela prescrição quinquenal, com a consequente manutenção da sentença de procedência. Com efeito, o apelado faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias entre o cargo formalmente ocupado e aquele cujas atribuições efetivamente exerceu, observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Ademais, considerando que os vencimentos servem de base de cálculo para diversas verbas de natureza acessória, a condenação deve abranger, como corretamente determinado pelo juízo de origem, os reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, bem como eventuais adicionais por tempo de serviço e progressões funcionais incidentes no período não prescrito, em harmonia com o regime jurídico aplicável aos servidores públicos estaduais. Dessa forma, a sentença deve ser confirmada integralmente, pois reconheceu, de maneira adequada, o direito às diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes do desvio de função, a partir do marco fixado, observada a prescrição quinquenal, inexistindo fundamento para sua alteração. No tocante aos consectários legais, igualmente não merece reparo a decisão, que determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, a partir de quando incide exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento do débito. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença em sede de reexame necessário, por estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, considerando que a condenação imposta é ilíquida, pois os valores devidos dependem de apuração em fase própria, a fixação do percentual de honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Assim, a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal também deverá ser considerada no momento oportuno, quando for possível aferir o montante da condenação. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE e, em sede
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