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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I –RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do acórdão do movimento 36.1, que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu provimento ao agravo de instrumento nº 0101624-03.2025.8.16.0000, interposto pelos embargados JONATHAN RODRIGO LEMES DOS SANTOS, SUZANA BEATRIZ GONSALVES FERREIRA e THAIS DE LIMA RAMOS:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AUTORES. PRELIMINAR AVENTADA PELA PARTE AGRAVADA, DE INCOMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS DE ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE PELA MATÉRIA E VALOR DA CAUSA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É RELATIVA, FACULTANDO AUTOR OPTAR ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E A JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM SALÁRIO MENSAL INFERIOR À 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, E EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÕES DE BAIXOS VALORES, QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0101624-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.04.2026)Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que não houve enfrentamento específico da tese deduzida em contrarrazões quanto às movimentações bancárias realizadas pelo agravante Jonathan Rodrigo Lemes dos Santos, especialmente o recebimento reiterado de transferências via PIX, as quais, segundo afirma, revelariam a existência de renda informal não declarada incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica. Aduz, ainda, ausência de manifestação acerca do fato de o referido agravante e Thais de Lima Ramos integrarem o mesmo núcleo familiar. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1). Alegam inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sustentando que a decisão apreciou adequadamente os documentos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Aduzem que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já examinada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO:Os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, eis que opostos no prazo legal, previsto no art. 1.023 do CPC.Todavia, não comportam acolhimento, porquanto o acórdão embargado não contém vícios a serem sanados. Observa-se primeiramente que os embargos de declaração tratam de nítido inconformismo da embargante com o teor da decisão exarada.Neste ponto, ressalte-se que existem outros meios processuais para atacar o decisum, tendo os embargos de declaração especial finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade e não rediscussão.Em que pesem as considerações expendidas pela Embargante, razão não lhe assiste, pois o v. Acórdão, como assim se vê, não padece de qualquer vício, o que existe é o inconformismo com a solução posta nos autos. Rediscutir o mérito para rever a decisão importa em infringência inviável na via escolhida.Quanto à alegada omissão, ao contrário do alegado, o acórdão embargado decidiu:“(...)Em análise aos autos de origem bem como aos documentos juntados, verifico que o pedido de gratuidade judicial formulado pelos agravantes, comporta provimento, devendo a decisão ser reformada.Tratando a gratuidade da justiça de benefício personalíssimo, as condições econômicas de cada autor devem ser analisadas de forma individual.JONATHAN RODRIGO LEMES DOS SANTOSQuanto ao agravante JONATHAN RODRIGO LEMES DOS SANTOS, analisando os autos de origem bem como os documentos trazidos aos autos, verifica-se que possui vínculo empregatício formal, com remuneração mensal líquida em torno de R$ 941,62, conforme holerites e CTPS anexados (mov. 1.7), juntando também declaração de imposto de renda sem informações declaradas (mov. 1.6) e extratos de contas-correntes em seu nome com movimentações de baixos valores (movs. 1.9 a 1.11). Destaca-se que o vencimento recebido pelo agravante Jonathan é de R$ 2.362,88, sendo inferior a 3 salários-mínimos, que, em 2025, foi definido em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), patamar costumeiramente utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Neste sentido:(...)SUZANA BEATRIZ GONSALVES FERREIRAQuanto à agravante SUZANA BEATRIZ GONSALVES FERREIRA, conforme holerites anexados (mov. 1.22), exerce função de auxiliar de produção, percebendo salário contratual de aproximadamenteR$ 2.085,65, juntando também declaração de imposto de renda sem informações declaradas (mov. 1.22) e extratos de contas-correntes em seu nome com movimentações de baixos valores (mov. 1.24). Destaca-se que o vencimento recebido pela agravante é inferior a 3 salários-mínimos, que, em 2025, foi definido em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), patamar costumeiramente utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Neste sentido:(...)THAIS DE LIMA RAMOSQuanto à agravante THAIS DE LIMA RAMOS, a mesma alega não possuir vínculo empregatício formal, exercendo atividade autônoma como cabeleireira, sem renda fixa e com ganhos variáveis e incertos, juntando aos autos declaração de imposto de renda sem informações declaradas (mov. 1.15) e extratos de contas-correntes em seu nome com movimentações de baixos valores (movs. 1.12 a 1.14).Destarte, as agravadas não apresentaram nenhum elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos agravantes.Nestas condições, data vênia, mostra-se imperativa a reforma da decisão combatida, com vistas a conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.”Destaca-se que as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas em todo o acórdão.Também não há omissão quanto às alegadas transferências via PIX recebidas por Jonathan Rodrigo Lemes dos Santos e à suposta integração deste e de Thais de Lima Ramos ao mesmo núcleo familiar. Tais circunstâncias foram consideradas quando da análise do conjunto probatório realizada no acórdão embargado, que expressamente examinou os extratos bancários e concluiu pela inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira dos agravantes. Pretende a embargante, em verdade, nova valoração das provas produzidas, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.Assim, é certo que não há qualquer vício a ser sanado, denotando-se mero inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão colegiada. Por isso, o descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo meio de impugnação adequado. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS E À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS PROVAS E FUNDAMENTOS RECURSAIS, CONCLUINDO PELA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035945-22.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.06.2026) – Destaquei. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA IMPUGNAR O BENEFÍCIO PLEITEADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA DOS AUTOS, TAMPOUCO À REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. ARGUMENTOS LEVANTADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070362-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2025) – Destaquei.Deste modo, inexistindo qualquer vício a ser sanado, rejeito os aclaratórios opostos. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Embargos de Declaração oposto e REJEITAR-LHE, mantendo o acórdão de mov. 36.1 dos autos nº 0101624-03.2025.8.16.0000 AI.
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