SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011758-90.2018.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE "CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO" – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE – AUTORA SEM VÍNCULO LABORAL FORMAL À ÉPOCA DO ALEGADO ACIDENTE E SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – BENEFÍCIO PRETÉRITO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA, E NÃO ACIDENTÁRIA – REQUISITO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDO – ACOLHIMENTO – PREVISÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, E ART. 19, CAPUT, DA LEI 8.213/91 – PRECEDENTES – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO INSS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS – FUNDAMENTO EM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, CF – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurada que alegou ter sofrido acidente com facão durante trabalho como diarista na cultura de fumo, requerendo o restabelecimento do benefício ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se a apelada preencheu os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previdenciário decorrente de acidente de trabalho, especialmente quanto à qualidade de segurada e ao nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, bem como a competência da Vara de Acidentes de Trabalho para processar e julgar a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autora não possuía qualidade de segurada acidentária à época do acidente, pois não havia vínculo empregatício formal nem início de prova material de atividade rural em regime de economia familiar.4. O benefício administrativo concedido foi na modalidade previdenciária comum, e não acidentária, não preenchendo, assim, os requisitos legais para o auxílio-acidente.5. A competência para julgar o pedido de benefício decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF, Súmula 15/STJ e Tema 414/STF, não sendo cabível a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS.6. A ausência do nexo causal entre o acidente e o trabalho implica na improcedência do pedido, não na remessa da ação à Justiça Federal.7. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando recursos desnecessários e permitindo que a autora busque benefício não acidentário em juízo competente.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a qualidade de segurado acidentário à época do acidente, não sendo devido o benefício ao trabalhador sem vínculo formal ou início de prova material de atividade rural em regime de economia familiar, cabendo à Justiça Estadual processar e julgar as demandas relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.