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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Benefício sob nº 11758-90.2018.8.16.0044, judicializada por MARIA DE FATIMA MAIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Transpostos os regulares trâmites processuais, o i. diretor do processo julgou procedente a pretensão inicial, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 23/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pela Autora, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. No tocante aos consectários legais, fixou a incidência do INPC para a correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, desde a citação; determinou, ainda, a substituição desses parâmetros pela Taxa SELIC, incidindo apenas uma única vez até o efetivo pagamento, a partir de 09/12/2021, conforme comando do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Ademais, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ (mov. 89.1).Inconformada, a autarquia Ré apela. Suscita, em preliminar, a incompetência absoluta da Vara Acidentária para o processamento do feito, ao argumento de que inexistiriam indícios mínimos da ocorrência de acidente de trabalho. No mérito, sustenta que inexiste nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ou qualquer outro documento contemporâneo apto a comprovar a natureza acidentária do evento. Aduz, ainda, a perícia judicial limitou-se a reproduzir o relato da própria periciada quanto ao modo de produção da lesão, bem como que o suposto acidente teria ocorrido em julho/2016, ocasião em que a Apelada não detinha qualquer registro de vínculo empregatício, sendo seu último liame formal o de auxiliar de produção farmacêutica, encerrado em 02/09/2014 (mov. 93.1). Apresentadas as contrarrazões (mov. 96.1).Com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. José Deliberador Neto, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo não provimento do apelo (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer da presente providência processual.Pois bem. Do quanto consta, a Autora deu a saber que trabalhava como ‘diarista na cultura de fumo’, quando, em julho de 2016, sofreu acidente envolvendo facão, do qual lhe sobrevieram secção dos tendões dos terceiro e quarto dedos da mão esquerda. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 26/07/2016 e 22/12/2017 (NB/31 – 1769757276), indevidamente cessado. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 59[1], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma total e temporiamente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Quanto à qualidade de segurada, extrai-se do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – apresentado aos autos, que a Autora não detinha, à época do alegado acidente, datado de julho de 2016, qualquer vínculo empregatício formal. Seu último liame de natureza urbana cessara em 02/09/2014, na função de auxiliar de produção farmacêutica, com última remuneração em 06/2014. Mais relevante ainda, no ponto, é que o benefício pretérito de auxílio-doença (NB 1769757276), concedido pelo INSS em sede administrativa, foi deferido na modalidade de segurada urbana desempregada, ramo de atividade “comerciários”, classificado pela Autarquia como espécie 31 (auxílio-doença previdenciário comum), e não como espécie 91 (auxílio-doença acidentário). A r. sentença, neste particular, incidiu em equívoco ao afirmar que “o próprio INSS procedeu à concessão de auxílio-doença acidentário em razão do infortúnio”: o que houve foi a concessão de auxílio-doença previdenciário comum, justamente por inexistir, naquela ocasião, vínculo de natureza acidentária reconhecido pela Autarquia. Pretendendo, ainda, enquadrar-se na qualidade de segurada especial, competiria à Apelada produzir início razoável de prova material do labor campesino, nos moldes da Súmula 149/STJ[2]. Compulsando-se os autos, contudo, não se vislumbra qualquer documento contemporâneo aos fatos – notas fiscais de produtor rural, contratos de parceria, comprovantes de filiação a sindicato rural, registros em CTPS de vínculo rural ou similares – apto a configurar tal início de prova material.Nesse sentido, cumpre ver-se que o §1º do art. 18 da Lei 8.213/91 dispõe que “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” Os segurados ali mencionados são, respectivamente, os empregados, os empregados domésticos, o trabalhador avulso, e o segurado especial.Por sua vez, o caput do art. 19 do mesmo diploma legal assim preconiza:“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” No ponto, o STJ entende que “É certo que os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus a esse benefício (...)”[3]Dos arestos dessa c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR. (...) AUTOR QUE, EM PRIMEIRA ANÁLISE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052414-51.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE PESSOAS COM DIREITO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART.18, § 1º e ART.19, LEI Nº 8.213/94). (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049379-41.2023.8.16.0014 [0082716-94.2018.8.16.0014/6] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.08.2023) Dessarte, a r. sentença deve ser reformada, resultando na improcedência dos pedidos iniciais da Autora, porquanto não preenchido o requisito da qualidade de segurada acidentária à época do alegado acidente.Quanto à preliminar de incompetência absoluta desta Vara Acidentária suscitada pelo INSS sob o argumento de que inexistiriam indícios de acidente de trabalho, o seu acolhimento é incabível.Explico.Voltando-me à peça vestibular, sobressalta que a Autora perseguiu auxílio-doença com arrimo na consolidação de lesões provenientes de alegado acidente de trabalho ocorrido em supostas atividades de lavoura de fumo.Logo, uma vez que a demanda transparece discussão em torno de acidente de trabalho e as respectivas repercussões à Autora, o ajuizamento coube a esta Justiça Estadual, convergindo com a ordem do art. 109, I, CF:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Outrossim, a competência é fixada em decorrência do pedido e da causa de pedir. Assim, uma vez que a Autora requereu auxílio-doença com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez em virtude das mazelas alegadamente provocadas pelo exercício de labor rural, prevalece esta Justiça Estadual para a apreciação da demanda.No mesmo sentir, destaco o excerto do STJ:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante.II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013.III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha:STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho.VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.(CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.) De mais a mais, há de se salientar Súmula 15/STJ:Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Não suficiente, o STF lançou pá de cal na discussão por meio do Tema 414, determinando que as demandas voltadas à discussão de concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho fossem apreciadas pela Justiça Estadual:RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. (RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) Dessarte, uma vez que cabe a esta Justiça Estadual apreciação de pedido de benefício previdenciário vinculado a infortúnio laboral – tal como deduzido na petição inicial –, a circunstância de, ao final, concluir-se pela ausência de qualidade de segurada acidentária e pela improcedência da pretensão não desloca a competência para a Justiça Federal, mas tão somente conduz ao julgamento de mérito desfavorável ao pleito autoral, na linha do art. 487, I, CPC.De todo modo, mesmo que se admita no âmbito do Direito Previdenciário o princípio da fungibilidade de auxílios – possibilitando a concessão de auxílio diverso daquele intentado pela parte Autora sem configurar, com isso, vício de julgamento – sua existência não autoriza de pronto a supressão de regra pertinente à fixação de competência absoluta condizente à matéria.Ou seja, o atendimento ao princípio deve seguir a premissa na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Nesse sentido, trago a doutrina Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy[4]:2. Princípios como mandamentos de otimizaçãoO ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam algo que seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio. De mais a mais, o entendimento dessa c. Câmara é pela impossibilidade da remessa dos autos à Justiça Federal quando não preenchido o requisito da qualidade de segurado. Dos seus arestos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ/AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.300, DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUTOR QUE, EM PRIMEIRA ANÁLISE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA, ADEMAIS, QUE É DEFINIDA PELA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF E ART.129, I, DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052414-51.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.02.2024) Cumpre atentar, pese que o pedido autoral escorado na observância dos princípios da celeridade e economia processual, a remessa dos autos à Justiça Federal acaba por implicar mais ônus do que vantagens à parte Autora.Como bem ilustrado, proposta demanda traduzida no pedido e na causa de pedir para a concessão de auxílio previdenciário em sua modalidade acidentária, a competência para apreciá-la é desta Justiça Estadual.Nessa senda, não preenchido o requisito atinente à causa acidentária – configuração do nexo epidemiológico – obstada está a procedência da pretensão da parte Autora, merecendo o feito decisão definitiva sob os ditames do art. 487, I, CPC.A extinção com fulcro meritório atende, além do Tema 414/STF, também ao art. 109, I, CF e às Súmula 501/STF e 15/STJ[5].Portanto, julgamento proferido em sentido contrário a tais vinculações estará sujeito a subsequentes recursos para os Tribunais Superiores, implicando à máquina do Judiciário movimentações excessivas, dispendiosas e morosas.Assim, o pronto julgamento pela improcedência, ante a ausência do nexo técnico epidemiológico, possibilitará à parte Autora perseguir outra modalidade de benefício previdenciário, designadamente aquela na qual não seja imprescindível a verificação da causa acidentária, perante a Justiça competente.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho, o que impossibilita a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. Uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. No entanto, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no Juízo federal competente para obter benefício não-acidentário, uma vez cumpridos os demais requisitos, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.832.068/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Todavia, nada impede a Autora de pleitear, em juízo competente, benefício previdenciário de natureza não acidentária.Por força da reforma da sentença, restam julgados improcedentes os pedidos iniciais da Autora, o que enseja a inversão da sucumbência fixada pelo juízo de origem. Contudo, incabível a condenação autoral ao pagamento dessa, ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Como corolário, há de se imputar ao Estado do Paraná o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do tema 1.044 do STJ.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, a providência que se impõe, já conhecido do recurso, em prossecução, é dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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